DECISÃO
A defesa do condenado WEVISTER postulou, fls. 276/277, pedido de isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa.
Ouvido, fls. 282/283, o MP manifestou-se pelo declínio da competência para o Juízo da Execução Penal.
Penso que o MP está com a razão.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 647342-SP, em 11/03/2019, decidiu que"o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal (...)".
Este, inclusive, é o entendimento recente e reiterado de nosso E.TJES. Vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INOPORTUNIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso de roubo consumado, conforme se verifica, a versão da vítima encontra respaldo nas demais provas dos autos, principalmente nos depoimentos dos Policiais Militares que procederam a prisão em flagrante do recorrente, bem como sua pronta confissão em Juízo. 2. No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, este só poderá ser examinado pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do reeducando, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. 3. Recurso improvido" (TJES, Classe: Apelação, 050170090992, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019).
Desta forma, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZOe DEIXO DE APRECIAR o pedido da defesa, fls. 276/277, bem como determino que sejam encaminhadas as peças de fls. 263/264, 276/277, 282/283 e da presente decisão para o Juízo da Execução Penal.
Por fim, aguarde-se o cumprimento das Guias de Execução, fls. 193/197-v e 198/199-v.
Ciência ao MP e à Defesa.
Vitória/ES, 16/08/2019.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO
JUIZ DE DIREITO