Intimem-se as partes da decisão de fls. 450/454 e da decisão de fls. 463/468. |
Tratam os presentes autos de ação de pedido cautelar antecendente, ajuizada por E.D.B., em face de M.MR. Petição inicial às fls. 02/18. Documentos às fls. 19/138 Compulsando os autos, observo tratar-se de ação de guarda com pedido de tutela cautelar, na qual a avó paterna requer a guarda da infante sob alegação de omissão da genitora da menor no que tange aos cuidados rotineiros e da própria saúde da criança M.E.M.B. Insta informar que, conforme a Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tal ação não é de competência de Vara de Família, mas sim da Vara da Infância e Juventude. A determinação da competência nos presentes autos, se dá pela regra contida no art. 148 e art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assinala: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, deve o juiz declarar de ofício nos termos do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, o que faço neste momento. À luz do exposto, DECLARO, de ofício a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo competente, qual seja, à uma das Varas da Infância e Juventude de Vila Velha/ES, procedendo-se as devidas baixas e anotações. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. |