COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
Listas
Lista 0830/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCELO FERES BRESSAN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº HELAINE SILVA PIMENTEL PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): ALEKSANDER MARINO TREVIZANI Lista: 0830/2019 1 - 0009442-03.2010.8.08.0014 (014.10.009442-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DE COLATINA
Réu: JOSE RAMOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20300/ES - JADILSON MENDES PEREIRA
Réu: ELVECIO BONIFACIO FERREIRA
Réu: JOSE RAMOS SANTOS
Réu: ALTAIR RIBEIRO DE AGUIAR
Para tomar ciência do despacho:
1) Certifique-se sobre a real situação da petição de n° 201901274526 constante como pendente de juntada no sistema EJUD.
2) Em anetnção à certidão de fls. 3012 que traduz pertinente dúvida do diligente analista judiciário, decido:
Os denunciados José Ramos Santos, Altair Ribeiro de Aguiar e Elvécio Bonifácio Ferreira foram, em momentos processuais pretériotos, assistidos da Defensoria Pública. Portanto, já demonstraram ser hipossuficientes econômicos. Assim, diante da insuficiência da prestação dos serviços da Defensoria Dública nesta unidade e de acordo com o cadastro de advogados dativos, NOMEIO para a defesa de José Ramos Santos, Altair Ribeiro de Aguiar e Elvécio Bonifácio Ferreira o DR. JADILSON MENDES PEREIRA - OAB/ES 20.300 , que deverá ser intimado por publicação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação. No caso de aceitar a nomeação o advogado dativo deverá se manifestar com a peça processual pertinente (alegações finais defensivas).
Quanto a precatória de fl. 3001, aguarde-se seu retorno e façam os autos conclusos apenas em caso de inticação de patrono constituído por Elvécio. Caso contrário, a defesa seguirá com o advogado dativo.
3) Após, intimem-se as demais defesas constituídas para a apresentação de alegações finais.
COLATINA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Lista 0831/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCELO FERES BRESSAN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº HELAINE SILVA PIMENTEL PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): ALEKSANDER MARINO TREVIZANI Lista: 0831/2019 1 - 0001499-17.2019.8.08.0014 - Insanidade Mental do Acusado Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: VANDERSON SANTOS ASSUMPCAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26166/ES - AUGUSTO CARLOS SÁ DE FREITAS
Requerido: VANDERSON SANTOS ASSUMPCAO
Para tomar ciência do despacho:
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de VANDERSON SANTOS ASSUMPÇAO. O exame pericial está agendado para 24/09/2019, às 10h:00min, na UCTP, em Cariacica/ES (fl. 58). Intimado do ato, o requerido compareceu ao cartório desta Vara e informou que não tem condições para custear a o translado até Cariacica/ES. Considerando o pedido e os argumentos trazidos pelo requerido, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Colatina para que disponibilize o translado necessário ao requerido e seu acompanhante, para realização do exame pericial. Instrua o ofício com cópia do ofício da UCTP (fl. 58) e também informações de endereço e contato do requerido e de sua Defesa. Intimem-se, também, o requerido, pessoalmente, e seu curador nomeado nos autos, por Diário de Justiça. Por fim, aguarde-se a realização do exame pericial.
COLATINA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Lista 0832/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCELO FERES BRESSAN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº HELAINE SILVA PIMENTEL PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): ALEKSANDER MARINO TREVIZANI Lista: 0832/2019 1 - 0005391-31.2019.8.08.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: LINDINALVA APARECIDA COSTA
Indiciado: LELIO PEREIRA DE CARVALHO
Réu: LELIO PEREIRA DE CARVALHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28547/ES - GILDEGLEISON MACHADO BARBOSA
Réu: LELIO PEREIRA DE CARVALHO
Indiciado: LELIO PEREIRA DE CARVALHO
Para tomar ciência da decisão:
Verifico que o denunciado Lelio Pereira de Carvalho foi devidamente citado e na oportunidade declarou ter advogado constituído, inclusive informando o primeiro nome do causídico (fl. 37). Porém, transcorrido o prazo legal para apresentação da resposta à acusação, não há notícias de manifestação da defesa.
Considerando a inércia do suposto advogado, e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o defensor dativo Dr. Gildegleison Machado Barbosa, OAB/ES Nº. 28.547, para defender os interesses do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados. Para a percepção da remuneração, o advogado deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o advogado pelo Diário de Justiça para:
(a) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação;
(b) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal, ficando desde então ciente de que todas as intimações serão feitas por Diário.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item 1, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
COLATINA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)