PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ILACEIA NOVAES
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO COSTA
CHEFE DE SECRETARIA: MARIDEIA CONTI MALOVINI Lista: 0114/2019 1 - 0022475-79.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDNA APARECIDA SILVEIRA ALMEIDA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23418/ES - LUCYARA FERNANDES TANURE
Requerente: EDNA APARECIDA SILVEIRA ALMEIDA
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, em cognição sumária, viável neste momento processual, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, via reflexa, defiro a liminar pleiteada, determinando que o DETRAN/ES suspenda os efeitos do processo administrativo nº 82035822, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Intime-se a Autora desta decisão.
Por fim, cite-se/intime-se imediatamente o DETRAN/ES, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento desta Decisão e para apresentar sua defesa no prazo de trinta dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia.
2 - 0021685-95.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO CARLOS DA COSTA BRANDAO e outros
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24060/ES - CAMILA TEIXEIRA PINTOR
Requerente: ANTONIO CARLOS DA COSTA BRANDAO
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, em cognição sumária, viável neste momento processual, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, via reflexa, defiro a liminar pleiteada, determinando que o DETRAN/ES suspenda os efeitos do processo administrativo nº 73125717, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Intimem-se os Autores desta decisão.
Por fim, cite-se/intime-se imediatamente o DETRAN/ES, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento desta Decisão e para apresentar sua defesa no prazo de trinta dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogi
3 - 0035990-21.2018.8.08.0035 - Termo Circunstanciado Vítima: MANOEL BRAZ DA SILVA DIAS
Autor do fato: NIVALDO LUIZ LAZARO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007336/ES - JACKSON ORTEGA SOARES
Autor do fato: NIVALDO LUIZ LAZARO
Advogado(a): 8735/ES - MARCO AURELIO ZOVICO
Vítima: MANOEL BRAZ DA SILVA DIAS
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 14/10/2019 às 15:30, situada no(a) FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
4 - 0017644-85.2019.8.08.0035 - Termo Circunstanciado Vítima: EBEN GASPAR DE OLIVEIRA
Autor do fato: MAURÍCIO DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15272/ES - FELIPE RUSCHI DE ARAGAO
Vítima: EBEN GASPAR DE OLIVEIRA
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 08/10/2019 às 15:15, situada no(a) FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
5 - 0008703-83.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: WAULIENES ROSA DE SANT'ANNA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9874/ES - CARLO ROMAO
Requerente: WAULIENES ROSA DE SANT'ANNA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC/15. P.R.I.-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
6 - 0016914-11.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SOLINEIDE BARREIRA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18926/ES - MIKAELLE LUCCHI DE QUADROS
Requerente: SOLINEIDE BARREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC/15. P.R.I.-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
7 - 0019565-79.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DIONES SILVA
Requerido: IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO E e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24238/ES - MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES
Requerente: MARIA DIONES SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c com o Enunciado nº 163 do FONAJE.
Nesta instância, não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
8 - 0023056-94.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADEMIR PONTINE
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16427/ES - WAGNER IZOTON ROCHA
Requerente: ADEMIR PONTINE
Para tomar ciência da decisão:
Ante todo o exposto, com amparo no art. 3º da Lei 12.153/09 e no art. 300, caput, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida e determino que o DETRAN suspenda todos os efeitos do Auto de Infração nº PM30562450 aplicado ao Requerente, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Na hipótese de não cumprimento destas determinações, fixo a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 300 §1º do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem.
Cite-se/intime-se imediatamente o DETRAN/ES, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento desta Decisão e para que apresente a sua contestação no prazo legal.
Intime-se também o autor.
Diligencie-se.
9 - 0020767-91.2019.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: CONRADO FERNANDES BARROS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28250/ES - JONATAS PIRES E PINHO
Requerente: CONRADO FERNANDES BARROS
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, em cognição sumária, viável neste momento processual, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC ensejadores da liminar pretendida e, via reflexa, indefiro-a, porém, nada obsta que ao final da presente demanda as pretensões autorais sejam acolhidas.
Intimem-se as partes desta decisão e, concomitantemente, cite-se o Requerido, na forma do art. 183, §1º do CPC/15 remetendo-se os autos por carga programada, para apresentar sua defesa no prazo de trinta dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia.
Diligencie-se.
10 - 0022715-68.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE MATIAS e outros
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23142/ES - DAIANY SILVA CORREA
Requerente: JOSE MATIAS
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, em cognição sumária, viável neste momento processual, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, via reflexa, defiro a liminar pleiteada, determinando que o DETRAN/ES suspenda os efeitos do processo administrativo nº 78711061, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Intimem-se os Autores desta decisão.
Por fim, cite-se/intime-se imediatamente o DETRAN/ES, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento desta Decisão e para apresentar sua defesa no prazo de trinta dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia.
11 - 0022716-53.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: SALVADOR SILVA OLIVEIRA e outros
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23142/ES - DAIANY SILVA CORREA
Requerente: SALVADOR SILVA OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, em cognição sumária, viável neste momento processual, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, via reflexa, defiro a liminar pleiteada, determinando que o DETRAN/ES suspenda os efeitos do processo administrativo nº 78127483 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Intimem-se os Autores desta decisão.
Por fim, cite-se/intime-se imediatamente o DETRAN/ES, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento desta Decisão e para apresentar sua defesa no prazo de trinta dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia.
12 - 0023063-86.2019.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSANGELA ANDRADE SOARES e outros
Requerido: IPVV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15863/ES - GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
Requerente: ROSANGELA ANDRADE SOARES
Para tomar ciência da decisão:
Diante de todo o veiculado, não verifico, ao menos neste primeiro momento, elemento que justifique a antecipação da tutela recursal vindicada pelos autores, fazendo-se, necessária a oitiva da parte requerida para que se possa analisar a lide com o pleno exercício do contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
De igual forma, a tutela de urgência não se evidencia, isto porque, entendo inexistir o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo esta uma característica essencial para o deferimento liminar. Digo isto pois, o risco in casu é inverso, ou seja, caso seja deferida a liminar e futuramente restar comprovado que tal direito não é devido, nada garante que os Autores poderão arquear com as respectivas devoluções, diferente do Requerido, pois este tem rendimentos bem robustos.
13 - 0034869-55.2018.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: RENNAN PATROCINIO DE AMORIM
Requerido: BANCO BMG e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22992/ES - WATUZZI DANTAS NASCIMENTO
Requerente: RENNAN PATROCINIO DE AMORIM
Para tomar ciência do julgamento:
Portanto, declaro de ofício que o Estado do Espírito Santo não é legítimo para figurar no polo passivo da lide. Sendo assim, não restando nenhuma parte representante da Fazenda Pública no polo passivo da ação, a extinção do feito, sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º do Código de Processo Civil.
14 - 0036030-03.2018.8.08.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: PAULO DIAS DE OLIVEIRA
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16314/ES - ONILDO BARBOSA SALES
Requerente: PAULO DIAS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Intimem-se as partes, através de seus Procuradores legalmente constituídos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se com as devidas anotações no sistema eletrônico E-JUD.
VILA VELHA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARIDEIA CONTI MALOVINI
CHEFE DE SECRETARIA