0026080-76.2013.8.08.0024 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor: RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Reconvinte: JULIO CESAR LUCCHESI RAMACCIOTTI Reconvido: RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JULIO CESAR LUCCHESI RAMACCIOTTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18695/ES - FABIO BONOMO DE ALCANTARA
INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO LISTADOS, COM A FINALIDADE DE DEVOLVER , EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, OS AUTOS QUE ESTÃO SOB AS SUAS RESPONSABILIDADES POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, MULTA, DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS, REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OU CORREGEDORIAS COMPETENTES E REPRESENTAÇÃO CRIMINAL JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, II E III, E 234, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 356, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 7º, XV E XVI, DA LEI Nº 8.906/1994, E ARTIGO 72, XXIV, DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. |
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19/06/2019 |
0032728-09.2012.8.08.0024 |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
30/08/2012 |
PELO AUTOR GLUACIO VIEIRA DE FIGUEIREDO ENDEREÇO: RUA PEDRO PALACIOS, 104, SL 502, VITORIA ES TEL.: 3091 0517 ÀS FLS: 81 |
09/07/2019 |
0034771-21.2009.8.08.0024(024.09.034771-7) |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - 008043/ES. |
12/11/2009 |
REQUERENTE ADV GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - 008043/ES ENDEREÇO:AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 565, SALA 512, ED ROYAL CENTER, SANTA LUCIA, VITÓRIA/ES TELEFONE:30198808 FLS 434 |
16/07/2019 |
0013054-35.2018.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
10/05/2018 |
PELA PARTE REQUERENTE, CAMILLA CARVALHO CAMPOS, OAB/ES 30196 SUBSTABELECIDA POR ICARO DOMINISINI CORREA; OAB/ES 11187 AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 495, SALAS 209/210, CENTRO EMPRESARIAL ENSEADA, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA 27 3315-9373 FLS.63 |
17/07/2019 |
0008061-56.2012.8.08.0024(024.12.008061-9) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): ICARO DOMINISINI CORREA - 11187/ES. |
07/03/2012 |
AUTOR ADV ICARO DOMINISINI CORREA - 11187/ES Tel. Com.: 27-33159373 ENDEREÇO: AV NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTE, N 495, SALAS 209/210, CENTRO EMPRESARIAL ENSEADA, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES FLS:447 |
19/07/2019 |
0025258-05.2004.8.08.0024(024.04.025258-7) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
10/12/2004 |
PELO REQUERENTE VICTOR PIMENTEL DE SOUZA 16626 OAB/ES ENDEREÇO: AV. CHAMPAGNAT 501 ED. MARINER CENTER COB. 1002/04 PRAIA DA COSTA VILA VELHA ES TEL.:3299 5383 ÁS FLS: 218 |
23/07/2019 |
0026530-19.2013.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
22/07/2013 |
PELO REQUERENTE, DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB/ES 9851, ENDEREÇO:RUA DIONISIO ROSENDO, N°155, ED. RENATA, SALA 102, CENTRO, VITORIA, TELEFONE:2112-3826, PAG.106 |
01/08/2019 |
0000470-09.2013.8.08.0024 |
Execução de Título Extrajudicial |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
08/01/2013 |
EXEQUENTE ADV LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - OAB/ES 12717 ENDREÇO: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2053, 8 ANDAR, ED FINDES, SANTA LÚCIA, VITÓRIA TELEFONE: 33345600 FLS:148 |
06/08/2019 |
0015356-13.2013.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): KELLY CRISTINA BRUNO - 008705/ES. |
03/05/2013 |
PELA REQUERENTE, DR. KELLY CRISTINA BRUNO - 008705/ES, ENDEREÇO:RUA PEDRO PALACIOS, N°104, SALA 703, CENTRO, VITORIA, TELEFONE: 3322-6458, PAG.215 |
08/08/2019 |
0046026-10.2008.8.08.0024(024.08.046026-4) |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): STEFANIA VENTURIM LOPES - 14591/ES. |
17/12/2008 |
STEFANIA VENTURIM LOPES - 14591/ES Celular: 27-9292-6006 ENDEREÇO = AVENIDA ALEXANDRE BUAIZ, 180 - EDIFICIO MASTER TOWER - SALA 818/819 - VITÓRIA/ES |
08/08/2019 |
0022666-31.2017.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - 12608/ES. |
09/08/2017 |
REQUERENTE ADV MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - 12608/ES Celular: 27-9911-6154 Tel. Com.: 27-3376-8355 ENDEREÇO: AV GOVERNADOR BLEY, N 186, SALA 1103, CENTRO, VITÓRIA FLS:51 |
15/08/2019 |
0009546-86.2015.8.08.0024 |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
30/03/2015 |
PELO EXEQUENTE JOAO PAULO MONTEIRO NASCIMENTO DE SOUZA CPF. 162.512.497-06 ENDEREÇO: AV SENHORA DOS NAVEGANTES 495 SLS 509/510 ENSEADA DO SUÁ, VITORIA ES TEL.: 3345 0036 ÀS FLS: 105 |
15/08/2019 |
0020305-71.1999.8.08.0024(024.99.020305-1) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): ANGELA MARIA CYPRIANO - 006107/ES. |
22/12/1999 |
PELO AUTOR,ANGELA MARIA CYPRIANO - 006107/ES, ENDEREÇO: RUA CURITIBA, N 108, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA, Tel. Com.: 27-3222-5239, PAG.898 |
16/08/2019 |
0041113-77.2011.8.08.0024(024.11.041113-9) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): TATIANA SILVA PAIVA - 18165/ES. |
05/12/2011 |
PELO AUTOR , DR.TATIANA SILVA PAIVA - 18165/ES, ENDEREÇO: AV. SÉRGIO CARDOSO, N°144, NOVO MÉXICO, VILA VELHA, TELEFONE:2219-1565, 9979-7958, PAG.334 |
19/08/2019 |
0020275-55.2007.8.08.0024(024.07.020275-9) |
Exibição |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): RENATA GOES FURTADO - 10851/ES. |
20/06/2007 |
PELO AUTOR RENATA GOES FURTADO - 10851/ES ENDEREÇO: AV JOAO BAPTISTA PARRA 673 SL 702 B PRAIA DO SUÁ VITORIA ES Tel. Com.: 27-3325-5889 ÁS FLS: 457
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LISTA - REDISTRIBUÇÃO - INCOMPETÊNCIA
1 - 0001784-24.2012.8.08.0024 (024.12.001784-3) - Procedimento Comum Requerente: MARIA APARECIDA ALBINA MAIA Requerido: LBV LEGIAO DE BOA VONTADE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Advogado(a): 24165/ES - HEITOR CAMPANA NETO
Advogado(a): 72865/MG - RICARDO SCALABRINI NAVES
Para tomar ciência da decisão:
2 - 0036375-70.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA Requerido: SERASA EXPERIAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
Advogado(a): 16573/ES - PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO
Advogado(a): 405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Transmáquina Transportes de Máquinas Ltda. em face de Serasa S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0036375-70.2016.8.08.0024.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de haver cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes (fls. 40/48). Sobre a preliminar manifestou-se a parte autora (fls. 100/104).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, mesmo com natureza consumerista, só deve ser afastada se restar demonstrado o seu caráter abusivo, isto é, quando constatada a hipossuficiência da parte aderente apta a inviabilizar o seu acesso ao Poder Judiciário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NATUREZA PROCRASTINATÓRIA – MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., 22.11.2017, DJe 28.11.2017)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 8.8.2017, DJe 14.8.2017)
No presente caso, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula de foro, porquanto não se trata a autora de parte hipossuficiente em relação à parte ré, sendo igualmente sociedade empresária de porte considerável (fls. 12/21) e que não apresenta qualquer indício de ser tecnicamente vulnerável em relação ao objeto da avença (consulta de anotação creditícia de clientes em órgãos de proteção ao crédito), a demonstrar, assim, a sua plena condição de demandar sem qualquer dificuldade no foro contratualmente estabelecido.
Em caso semelhante, outro não foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Capixaba:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 111 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança, ajuizada pela excepta, ora agravante, tem como base um contrato de prestação de serviços, com cópia às fls. 23⁄31, sendo possível se extrair da Cláusula Décima Sexta, que elegeu-se o foro da Comarca de Sorocaba⁄SP, para a solução de quaisquer dúvidas decorrentes do contrato, onde se inclui, obviamente, a cobrança da remuneração devida à excepta. 2. Cabe frisar, outrossim, que, em se tratando de prestação de serviços entre duas empresas, não se verificam as hipóteses de abusividade, ou de contrato de adesão. Pelos mesmos motivos, tampouco se trata de relação de consumo. Assim sendo, não é caso de se desconsiderar a cláusula que prevê a modificação da competência territorial. 3. Outrossim, vale esclarecer que a existência de diferença no porte financeiro das empresas litigantes não é suficiente para autorizar a conclusão de que a empresa demandante é hipossuficiente e que terá vedado o acesso à Justiça por não ter condições de arcar com os custos do litígio instaurado no foro de eleição. 4. É certo que a hipossuficiência, em casos como tal, deve ser cabalmente comprovada nos autos, não tendo a empresa agravante se desimcumbido de tal ônus, consoante denota-se dos documentos acostados ao presente instrumento, pelo que se conclui que a mesma possui condições para demandar na comarca estabelecida no contrato objeto da demanda em apreço. 5. Destarte, impõe a manutenção da decisão recorrida, que declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba⁄SP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. Instrumento nº 006139001199, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 17.12.2013, DJe 22.1.2014)
Com efeito, havendo foro de eleição previsto em contrato, este deve prevalecer quando o foro eleito não transmite abusividade em desfavor daquela sociedade empresária que adquire os produtos/serviços.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
3 - 0009417-81.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Requerido: ANTONIO WASHIGTON DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
Advogado(a): 012008/BA - LUIZ CARLOS DE ASSIS
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Centro Educacional Charles Darwin em face de Antônio Washington de Oliveira, objetivando a satisfação de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Em contestação, o réu suscita a preliminar de incompetência absoluta, ao fundamento de que a relação jurídica existente com a parte autora é de consumo, o que impõe a competência absoluta do seu domicílio – Mucuri-BA – para processamento e julgamento da causa (fls. 65/72).
Sobre a preliminar manifestou-se o autor (fls. 73/74).
Melhor sorte assiste à parte demandada. É que, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, para as causas ajuizadas por fornecedor, tal como a presente, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª S., j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013).
Além disso, conforme também já expendeu o Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.3.2014, DJe 2.4.2014).
No presente caso, constata-se que o demandado tem domicílio no foro de Mucuri-BA (fls. 72 e 108) e não neste foro de Vitória, revelando-se, pois, evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro invocada ante a considerável distância geográfica entre as comarcas, ambas situadas, inclusive, em Estados distintos, a tornar extremamente difícil e custoso ao réu o acesso ao Poder Judiciário para se defender das alegações autorais.
Com efeito, a competência para o processamento desta execução não é deste Juízo de Vitória, não sendo suficiente para afastar essa conclusão o fato de, à época da contratação, o réu possuir domicílio nesta Comarca, eis que, como visto acima, o que importa para fins de fixação de competência, em demandas de natureza consumerista, é o domicílio efetivo e atual do consumidor.
Assim, diante da força dos precedentes judiciais cuja observância se impõe ao presente caso, reconheço a nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro invocado pela parte demandante (fls. 33/36), por ser diverso daquele do autor, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa e, assim, determino sejam estes autos remetidos à Comarca de Mucuri-BA, com as baixas devidas.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
4 - 0008581-74.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: INSIGHT ENGENHARIA LTDA Requerido: VALE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10300/ES - PABLO DE ANDRADE RODRIGUES
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONCA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Insight Engenharia Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Vale S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0008581-74.2016.8.08.0024.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de haver cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes que estabelece a Comarca do Rio de Janeiro-RJ para processamento e julgamento da causa (fls. 525/570). Sobre a preliminar manifestou-se a parte autora (fls. 662/671).
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, mesmo com natureza consumerista, só deve ser afastada se restar demonstrado o seu caráter abusivo, isto é, quando constatada a hipossuficiência da parte aderente apta a inviabilizar o seu acesso ao Poder Judiciário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NATUREZA PROCRASTINATÓRIA – MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. […] 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., 22.11.2017, DJe 28.11.2017)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 8.8.2017, DJe 14.8.2017)
Especificamente nos casos envolvendo relações contratuais tipicamente empresariais, como no caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ainda mais firme em reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro, destacando, nesse contexto, que a mera superioridade do porte empresarial de um dos contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte em ser demandada em Comarca diversa, conforme espelham os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (REsp 1685294/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 28.8.2018, DJe 3.9.2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido. (REsp 1628160/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., j. 18.10.2016, DJe 07.11.2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção. 2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. 3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC 142.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., j. 11.5.2016, DJe 25.5.2016)
No presente caso, com base nessas premissas, não vislumbro a abusividade na cláusula de eleição de foro estabelecida, pois: a) é nítida a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica firmada entre as partes (fls. 343/348); b) o contrato entabulado não se mostra de adesão, mas sim de comum acordo, em que houve amplo consenso negocial; c) as pessoas jurídicas litigantes se apresentam em patamar de igualdade sob a ótica jurídica e técnica; e d) não foram produzidas provas que demonstram de forma concreta a dificuldade da parte autora em litigar na Comarca do Rio de Janeiro-RJ, não sendo suficiente para tanto, como visto, a mera disparidade financeira existente entre as partes contratantes.
Relativamente à alegação da parte autora de que não possui sede no Rio de Janeiro-RJ, o que, segundo alega, seria óbice ao seu acesso ao Poder Judiciário, importa também ressaltar que, em tempos de processo eletrônico e de protocolo via Fac-símile e pelos Correios, afigura-se totalmente desnecessária e inócua a presença física da parte ou de seu advogado em cada Comarca para viabilizar uma adequada e ampla litigância, o que somente reforça a ausência de caráter abusivo da cláusula de eleição de foro em questão.
Em síntese, tratando-se aqui de demanda em que litigam sociedade empresárias de considerável porte a respeito de um contrato de valores vultuosos e dotado de objeto de específica tecnicidade, em que há cláusula de eleição de foro que não transmite qualquer abusividade em desfavor dos contratantes, como assentado alhures, esta deve prevalecer para fins de fixação da competência da causa, por prestigiar, em última análise, a própria autonomia de vontade dos contrantes, na forma do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça perfilha esse mesmo entendimento, como se verifica das seguintes ementas de julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DINÂMICA DA AFERIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDÊNCIA À CAUSA DE PEDIR E AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento para aferição do pressuposto processual de competência, ainda que relativa, uma vez que suscitado pela agravante na minuta recursal e, notadamente, pela dinâmica de seu enfrentamento no processo, porquanto precedente aos requisitos para concessão da tutela de urgência. 2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a inexecução do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, em análise do instrumento particular de cessão de direitos celebrados entre o América Futebol Clube e o Fluminense Footbal Club (fls.16/22), assim como Contrato de Participação de Direitos Econômicos pactuado entre aquele e o agravante (fls.25/28), ambos elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas acercas dos contratos, pelo que incidente também na espécie a regra do art.63, §1º, do CPC/2015, sendo, destarte, imperiosa a remessa dos autos à capital mineira. 4. a eventual hipossuficiência técnica ou econômica entre o agravante para com os demais componentes da demanda não inviabiliza o acesso à justiça, eis que a cidade de Belo Horizonte dista aproximadamente 474 Km do domicílio do escritório de advocacia do agravante (Barra de São Francisco), maxime ainda com as hodiernas otimizações de protocolo via Fac-símile, pelos Correios e a possibilidade de processo eletrônico. [...] (TJES, Ag. Interno nº 057179000112, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câm. Cível, j. 4.2.2019, DJe 27.2.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUDICANTE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VALIDADE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE AJUIZAMENTO DE PROCESSOS EM FOROS DIVERSOS POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PREVENÇÃO CPC, ARTS. 43 E 58 DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1) O princípio da autonomia da vontade, cujo teor confere às partes a prerrogativa de autorregular seus próprios interesses nas relações contratuais, outorgando-lhes a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, alberga a possibilidade de eleger o foro perante o qual os eventuais litígios emergentes do negócio jurídico serão dirimidos e mesmo quando entabulados em contratos de adesão, sujeitos à disciplina das regras do Código de Defesa do Consumidor, referida cláusula só seria inválida acaso sua observância redundasse na limitação de acesso ao Judiciário pela parte hipossuficiente. Precedentes do STJ. 2) No caso em apreço, a tramitação do processo no foro de eleição não teria o condão de elidir o acesso do agravado ao Judiciário, mesmo porque representado por bons profissionais, teria condições de se defender, sem maiores dificuldades, na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde se encontra situado o imóvel litigioso. 3) [...] 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. Instrumento nº 011199000768, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm. Cível, j. 6.8.2019, DJe 14.8.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. MONTADORA E CONCESSIONÁRIO. VEÍCULO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar a existência ou não de abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de concessão comercial de veículo entre montadora e concessionária. 2. Dispõe o art. 63, caput , do CPC, que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, cujos respectivos parágrafos 3º e 4º permitem o reconhecimento da abusividade de tal estipulação, seja de ofício ou quando alegada pelo réu em contestação. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de permitir a declaração de abusividade de cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que presentes, de maneira cumulativa: a) hipossuficiência da parte e b) risco de comprometimento para a defesa. 4. Não vejo como alterar o entendimento adotado quando do indeferimento do efeito suspensivo, na medida em que não se viram presentes os requisitos para afastar a cláusula de eleição de foro, haja vista ausência de hipossuficiência das partes, tampouco risco de comprometimento para a defesa. 5. Ademais, a superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. (REsp 1299422/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199000497, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câm. Cível, j. 7.5.2019, DJe 24.5.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 111 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança, ajuizada pela excepta, ora agravante, tem como base um contrato de prestação de serviços, com cópia às fls. 23⁄31, sendo possível se extrair da Cláusula Décima Sexta, que elegeu-se o foro da Comarca de Sorocaba⁄SP, para a solução de quaisquer dúvidas decorrentes do contrato, onde se inclui, obviamente, a cobrança da remuneração devida à excepta. 2. Cabe frisar, outrossim, que, em se tratando de prestação de serviços entre duas empresas, não se verificam as hipóteses de abusividade, ou de contrato de adesão. Pelos mesmos motivos, tampouco se trata de relação de consumo. Assim sendo, não é caso de se desconsiderar a cláusula que prevê a modificação da competência territorial. 3. Outrossim, vale esclarecer que a existência de diferença no porte financeiro das empresas litigantes não é suficiente para autorizar a conclusão de que a empresa demandante é hipossuficiente e que terá vedado o acesso à Justiça por não ter condições de arcar com os custos do litígio instaurado no foro de eleição. 4. É certo que a hipossuficiência, em casos como tal, deve ser cabalmente comprovada nos autos, não tendo a empresa agravante se desimcumbido de tal ônus, consoante denota-se dos documentos acostados ao presente instrumento, pelo que se conclui que a mesma possui condições para demandar na comarca estabelecida no contrato objeto da demanda em apreço. 5. Destarte, impõe a manutenção da decisão recorrida, que declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba⁄SP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. Instrumento nº 006139001199, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 17.12.2013, DJe 22.1.2014)
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro-RJ.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
1 - 0021647-92.2014.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: HERCONS BANCOS DE COURO LTDA
Requerido: COMERCIO DE COUROS VENOVA LTDA ME MASCARELLI REVESTIMENTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009143/ES - BRUNO PERSICI
Para tomar ciência do despacho:
2 - 0011535-93.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: VERA LIMA DE SOUZA
Requerido: MOISES LINO DE JESUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Advogado(a): 21940/ES - RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA
Para tomar ciência do despacho:
3 - 0003588-85.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: PEDRO FILIPE VIEIRA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: LORENGE SA PARTICIPACOES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5615/ES - JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
Advogado(a): 7722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA
Para tomar ciência do despacho:
4 - 0006352-44.2016.8.08.0024 - Procedimento Sumário
Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Requerido: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21665/ES - GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS
Advogado(a): 95.502/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
Advogado(a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
5 - 0005553-98.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Autor: ARILTON ALVES DE OLIVEIRA
Réu: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
Testemunha: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17050/ES - JOAO VITOR MANNATO COUTINHO
Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS
Para tomar ciência do despacho:
6 - 0043691-08.2014.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRAIS DO NORDESTE
Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 66817/RJ - CONRADO VAN ERVEN NETO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência do despacho: