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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000647-30.2019.8.08.0038 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a requerente da Certidão do AR de ID N ° 2959191 , bem como para informa novo endereço do requerido no prazo de 5 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 18 de setembro de 2019.
WESLEY ZANOTELLI SARDINHA
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000162-30.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDREZ DA SILVA TAMBAROTI EXECUTADO: MATHEUS BONIFACIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO - ES20934 Advogado do(a) EXECUTADO: |
Vistos, etc...
A regra insculpida pelo art. 833, inc. IV, do CPC deve ser interpretada levando-se em conta a máxima de que a execução é deflagrada com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
O entrecruzamento de tais dispositivos exige a adoção de uma regra hermenêutica capaz de compatibilizar a dignidade do devedor e a efetividade tutela jurisdicional.
Nesta linha de raciocínio, considera-se que os valores obtidos a título de salário e vencimentos são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. No mesmo sentido: TJMG; AGIN 1.0024.11.201181-2/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg.07/11/2013; DJEM 14/11/2013.
E ainda: “Há um direito fundamental do credor à tutela executiva e há um direito fundamental do devedor a um patrimônio mínimo. O Julgador tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva, mesmo que não previstos em Lei, e ainda que expressamente vedados em Lei, desde que observados os limites impostos por eventuais direitos fundamentais colidentes àqueles relativos aos meios executivos. É possível a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, mês a mês, para satisfação do respectivo crédito. (Des. Veiga de Oliveira). Preliminar rejeitada. Recurso não provido”. (TJ-MG; AGIN 1.0707.08.167129-9/001; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 10/12/2013; DJEMG 10/01/2014.”
Assim, hei por bem deferir o requerimento formulado na petição apresentaada, determinando ao Cartório deste juízo que oficie a Secretaria de Estado e Gestão de Recursos Humanos (SEGER) do Governo do Estado, cujo CNPJ é o 07.162.270/0001- 48 e endereço, na Avenida Governador. Bley, 236 - Edifício. Fábio Ruschi, 5º andar - Centro, Vitória - ES, Cep: 29010-150. Telefone (27) 3636-5291, para que proceda desconto em folha de pagamento da parte executada, no importe de 30% de seu salário, ou em caso de já haver outros descontos que a soma dos percentuais atinjam 30%, e deposite em juízo, até o cumprimento integral da execução de R$ 8.788,32 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Intimem-se as partes acerca do inteiro teor deste comando.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de julho de 2019.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000943-86.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS ZANOTELLI REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CAROLINE RIBEIRO - ES29397 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 |
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2019, às 13h30min.
Intimem-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de setembro de 2019.
Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 |
PROCESSO Nº 5000792-86.2019.8.08.0038 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) o requerente para informa endereço completo do 2° requerido , visto que, na petição inicial indica endereço incompleto sem indicação de Estado e CEP da região direcionada, como também o endereço cadastrado no sistema é do Banco do Brasil de NOVA VENÉCIA - ES.
ENFORME ENDEREÇO COMPLETO NO PRAZO DE 10 DIAS PARA DEVIDO CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO INICIAL.
NOVA VENÉCIA-ES, 18 de setembro de 2019.
WESLEY ZANOTELLI SARDINHA
Diretor de Secretaria