Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS |
PROCESSO 0006285-84.2017.8.08.0011 |
MM. Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, ficando devidamente CITADOS OS EVENTUAIS INTERESSADOS. |
BEM
UMA ÁREA DE TERRENO COM CENTO E OITENTA METROS QUADRADOS (180,00M²), MEDINDO QUINZE METROS (15,00M) DE FRENTE E DE FUNDOS, POR DOZE METROS (12,00M) EM CADA UMA DAS LINHAS LATERAIS, MEDINDO TRINTA E OITO METROS E SEIS CENTÍMETROS (38,06M) ATÉ A ESQUINA MAIS PRÓXIMA, SITUADO À RUA ANTÔNIO SECATI, 89, BAIRRO OTTON MARINS, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, CONFRONTANDO PELA FRENTE COM A RUA ANTÔNIO SECATI, PELOS FUNDOS COM ATÍLIO ARAÚJO, PELO LADO DIREITO COM A RUA EMÍLIO PASSAMAI E PELO LADO ESQUERDO COM FLÁVIO DE DEUS MOREIRA. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; |
DESPACHO
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Lúcia Maria de Oliveira e Walter José Miranda, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. É cediço que, a partir da vigência da lei 13.105/2015, as ações de usucapião não possuem rito procedimental próprio, consoante previa, em seus artigos 941 e seguintes, o Código de Processo Civil de 1973. Sem embargo, é preciso destacar que o Fórum Permanente de Processualistas Civil editou o Enunciado 25, com o seguinte teor: A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e regulamentação da usucapião extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confrontantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município. Nesse contexto e considerando as especificidades desse tipo de ação, entendo que a designação da audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil em nada contribuiria à celeridade da prestação jurisdicional, que deve ser sempre buscada, na forma do que dispõem os artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e 4º do Código de Processo Civil. Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação e determino: 1. Citem-se, por precatória, a proprietária registral, Edméa Baião Possamai, e Vicente Luiz Baião Passamai, inventariante dos bens deixados por Paschoal Possamai, nos endereços declinados às fls. 62; 2. Citem-se pessoalmente os confinantes, Atílio Araújo e Flávio de Deus Moreira, e seus respectivos cônjuges, se forem casados, a serem localizados nas cercanias do bem usucapiendo, com as advertências de estilo; 3. Citem-se, por edital e com prazo de 20 dias, observadas as formalidades legais, os eventuais interessados; 4. Oficie-se às Fazendas da União, do Estado e do Município, para que informem se possuem interesse na presente demanda. Diligencie-se com urgência. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado na forma da lei. |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 14/06/2019.
VIVIANI PIRES THOMÉ
CHEFE DE SECRETARIA
Autorização Art. 60 CNCGJES