EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0000304-89.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) E A VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0008177-43.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas. INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0012939-39.2018.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência ora deferidas. INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002547-06.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013577-72.2018.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer:
1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0009584-84.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) E A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0009584-84.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) E A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013928-11.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) E A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0020954-31.2017.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, afim de comparecer em cartório para que se manifeste acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva de urgência. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0012806-60.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
|
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0005481-34.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) E A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002531-52.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
INDEFIRO o pedido pelas razões expostas acima, ante a ausência dos requisitos legais para sua concessão. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. INTIME-SE a requerente. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013026-58.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) E A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0010962-75.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0011260-67.2019.8.08.0048 |
MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
DEFIRO PARCIALMENTE a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇA-SE o respectivo Mandado para ciência do requerido, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas ; Já a intimação da vítima, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça responsável da área do endereço da vítima. Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Serra-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas