PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL Lista: 0090/2019 1 - 0002007-26.2017.8.08.0048 - Recurso Inominado Recorrente: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Requerente: MARIA DE LOURDES FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA
Recorrido: MARIA DE LOURDES FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA
Requerido: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Recorrente: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Requerido: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Advogado(a): 18600/ES - NATALIA CID GOES
Recorrente: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Requerido: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Advogado(a): 25194/ES - RAFAELA DA SILVA
Recorrente: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Requerido: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB
Para tomar ciência da decisão:
Autos n.º 0002007-26.2017.808.0048 Decisão Monocrática O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, ou seja, é pressuposto intrínseco de admissibilidade que seu conteúdo aponte, precisamente, existência de contradição, omissão ou obscuridade. Neste caso, o que o embargante pretende é rediscutir o julgamento da questão de fundo, inclusive insistindo quanto à reanálise de fatos e provas. Assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade e consubstanciado no art. 17, V do RI, não conheço dos embargos, posto que manifestamente inadmissíveis. Intimem-se. Vitória/ES, 16 de julho de 2019. LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito
COLEGIADO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL, 18 DE SETEMBRO DE 2019