PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº CARLOS EDUARDO ROCHA BARBOSA
CHEFE DE SECRETARIA: JOSE CICERO VILAR DA SILVA Lista: 0189/2019 1 - 0000718-06.2004.8.08.0051 (051.04.000718-2) - Execução Fiscal Exequente: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: CASA BOM JESUS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19194/ES - RAFAEL GONCALVES SILVA
Executado: CASA BOM JESUS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa que a execução fiscal restou-se prejudicada tendo em vista a remissão do crédito tributário.
Autos conclusos.
A hipótese dos autos refere-se extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o art.924, inc. III do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXITNTO O PRESENTE PROCESSO com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 794, inc III do CPC, tendo em visto a remissão da dívida.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 26 da lei 6830/80.
P.R.I
Com o trânsito, ARQUIVE-SE.
2 - 0000529-23.2007.8.08.0051 (051.07.000529-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: DOIS IRMAOS MECANICA LTDA
Executado: RODANY TRANSPORTES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17112/ES - KELIO ALMEIDA NEVES
Executado: RODANY TRANSPORTES LTDA
Advogado(a): 9114/ES - TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES
Executado: RODANY TRANSPORTES LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
3 - 0001407-59.2018.8.08.0051 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Autor: SAMUEL DE ALMEIDA BONFIM e outros
Réu: PABLO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14049/ES - SANDRA CARVALHO GONCALVES
Réu: PABLO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Procedam-se as diligências necessárias à juntada aos autos do mandado com a efetivação da intimação pessoal do réu preso.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, eis que tempestivo – conforme certidão aposta em seu rosto.
Intime-se a parte apelante para apresentação de suas razões e em seguida o Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões, no prazo legal.
Certifique-se acerca da ocorrência ou não, do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Em caso de eventual interposição de recuso do Ministério Público, nova conclusão. Caso contrário, tudo cumprido e observadas as formalidades legais, inclusive o atendimento dos termos da Resolução 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação, consignando as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
4 - 0001527-10.2015.8.08.0051 - Termo Circunstanciado Vítima: THACIO ROBERTO OLIMPIO BARROS
Autor do fato: JOSE ROBERTO BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30255/ES - PAULO HENRIQUE BATIISTA FREIRE
Autor do fato: JOSE ROBERTO BARROS
Para tomar ciência do julgamento:
Tratam-se os autos de Termo Circunstanciado, movido em face de JOSÉ ROBERTO BARROS, em tese, pela prática da conduta descrita no art. 246 do Código Penal Brasileiro.
A certidão de óbito do suposto autor do fato, obtida por meio do sistema “Central de Informações do Registro Civil” (CRC-JUD), foi juntada em gabinete às fls. 40/41.
Brevemente relatados, decido.
Verifico que a certidão de óbito coligida aos autos, comprova o falecimento do acusado e implica na extinção de sua punibilidade.
Isto posto, considerando a prova da morte, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO BARROS (devidamente qualificado nos autos).
Se for o caso, recolham-se eventuais mandados de prisão expedido em desfavor do acusado/autor do fato, independente de cumprimento, procedendo-se o lançamento pertinente junto ao BNMP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado:
1. Procedam-se as comunicações de praxe;
2. Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos;
3. Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) e/ou acessório(s) apreendida(o/s) nos autos em favor da União, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército na forma e prazo legais;
4. Caso haja bem(ns), de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s) no prazo legal, dou-o(s) por perdido(s) em favor da União nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal – CPP ou § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, conforme o caso;
5. Quanto a eventuais valores apreendidos em moeda nacional e depositados em conta judicial vinculada aos autos, tratando-se de crimes comuns, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Tesouro Nacional, nos termos do p. único do art. 122 do CPP e tratando-se de crimes previstos na Lei 11.343/06, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06;
6. Quanto a eventuais outros bens apreendidos, considerando a necessidade de avaliar se o custo da alienação supera ou não o valor do(s) objeto(s) apreendido(s), determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação - nos termos dos arts. 425 e 140, VIII, ambos do CNCGJ/ES, dando-se vista dos autos ao RMP e, após fazendo-me conclusos para fins de analisar a viabilidade de realização de leilão público (art. 122 do CPP), doação ou destruição do bem (Manual de Bens Apreendidos do CNJ);
7. Quanto eventuais bens apreendidos e recebidos irregularmente neste Juízo, proceda-se a devolução à Autoridade Policial Judiciária nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06, se for o caso dos autos; e,
8. Quanto a eventuais substâncias ilícitas apreendidas, determino sua destruição.
5 - 0000498-56.2014.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Testemunha Autor: CB PM MARCELO BELINASSI e outros
Indiciado: JOSE ROBERTO BARROS
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30255/ES - PAULO HENRIQUE BATIISTA FREIRE
Indiciado: JOSE ROBERTO BARROS
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, considerando a prova da morte, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO BARROS (qualificado nos autos).
Se for o caso, recolham-se eventuais mandados de prisão expedido em desfavor do acusado/autor do fato, independente de cumprimento, procedendo-se o lançamento pertinente junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça – BNMP/CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado:
1. Procedam-se as comunicações de praxe;
2. Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos;
3. Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) e/ou acessório(s) apreendida(o/s) nos autos em favor da União, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército na forma e prazo legais.
4. Caso haja bem(ns), de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s) no prazo legal, dou-o(s) por perdido(s) em favor da União nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal – CPP ou § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, conforme o caso;
5. Quanto a eventuais valores apreendidos em moeda nacional e depositados em conta judicial vinculada aos autos, tratando-se de crimes comuns, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Tesouro Nacional, nos termos do p. único do art. 122 do CPP e tratando-se de crimes previstos na Lei 11.343/06, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06;
6. Quanto a eventuais outros bens apreendidos, considerando a necessidade de avaliar se o custo da alienação supera ou não o valor do(s) objeto(s) apreendido(s), determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação - nos termos dos arts. 425 e 140, VIII, ambos do CNCGJ/ES, dando-se vista dos autos ao RMP e, após fazendo-me conclusos para fins de analisar a viabilidade de realização de leilão público (art. 122 do CPP), doação ou destruição do bem (Manual de Bens Apreendidos do CNJ);
7. Quanto eventuais bens apreendidos e recebidos irregularmente neste Juízo, proceda-se a devolução à Autoridade Policial Judiciária nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06, se for o caso dos autos; e,
8. Quanto a eventuais substâncias ilícitas apreendidas, determino sua destruição.
6 - 0001777-09.2016.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: SIDINEIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30255/ES - PAULO HENRIQUE BATIISTA FREIRE
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, considerando a prova da morte, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO BARROS (qualificado nos autos).
Se for o caso, recolham-se eventuais mandados de prisão expedido em desfavor do acusado/autor do fato, independente de cumprimento, procedendo-se o lançamento pertinente junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça – BNMP/CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado:
1. Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos;
2. Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) e/ou acessório(s) apreendida(o/s) nos autos em favor da União, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército na forma e prazo legais.
3. Caso haja bem(ns), de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s) no prazo legal, dou-o(s) por perdido(s) em favor da União nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal – CPP ou § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, conforme o caso;
4. Quanto a eventuais valores apreendidos em moeda nacional e depositados em conta judicial vinculada aos autos, tratando-se de crimes comuns, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Tesouro Nacional, nos termos do p. único do art. 122 do CPP e tratando-se de crimes previstos na Lei 11.343/06, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06;
5. Quanto a eventuais outros bens apreendidos, considerando a necessidade de avaliar se o custo da alienação supera ou não o valor do(s) objeto(s) apreendido(s), determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação - nos termos dos arts. 425 e 140, VIII, ambos do CNCGJ/ES, dando-se vista dos autos ao RMP e, após fazendo-me conclusos para fins de analisar a viabilidade de realização de leilão público (art. 122 do CPP), doação ou destruição do bem (Manual de Bens Apreendidos do CNJ);
6. Quanto eventuais bens apreendidos e recebidos irregularmente neste Juízo, proceda-se a devolução à Autoridade Policial Judiciária nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06, se for o caso dos autos; e,
7. Quanto a eventuais substâncias ilícitas apreendidas, determino sua destruição.
7 - 0000460-39.2017.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: SIDINEIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30255/ES - PAULO HENRIQUE BATIISTA FREIRE
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, considerando a prova da morte, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO BARROS (qualificado nos autos).
Se for o caso, recolham-se eventuais mandados de prisão expedido em desfavor do acusado/autor do fato, independente de cumprimento, procedendo-se o lançamento pertinente junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça – BNMP/CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado:
1. Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos;
2. Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) e/ou acessório(s) apreendida(o/s) nos autos em favor da União, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército na forma e prazo legais.
3. Caso haja bem(ns), de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s) no prazo legal, dou-o(s) por perdido(s) em favor da União nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal – CPP ou § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, conforme o caso;
4. Quanto a eventuais valores apreendidos em moeda nacional e depositados em conta judicial vinculada aos autos, tratando-se de crimes comuns, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Tesouro Nacional, nos termos do p. único do art. 122 do CPP e tratando-se de crimes previstos na Lei 11.343/06, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06;
5. Quanto a eventuais outros bens apreendidos, considerando a necessidade de avaliar se o custo da alienação supera ou não o valor do(s) objeto(s) apreendido(s), determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação - nos termos dos arts. 425 e 140, VIII, ambos do CNCGJ/ES, dando-se vista dos autos ao RMP e, após fazendo-me conclusos para fins de analisar a viabilidade de realização de leilão público (art. 122 do CPP), doação ou destruição do bem (Manual de Bens Apreendidos do CNJ);
6. Quanto eventuais bens apreendidos e recebidos irregularmente neste Juízo, proceda-se a devolução à Autoridade Policial Judiciária nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06, se for o caso dos autos; e,
7. Quanto a eventuais substâncias ilícitas apreendidas, determino sua destruição.
8 - 0001678-39.2016.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: JULIANA NEVES RODRIGUES PEREIRA
Testemunha Autor: ARTHUR TEIXEIRA DE JESUS
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30255/ES - PAULO HENRIQUE BATIISTA FREIRE
Réu: JOSE ROBERTO BARROS
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, considerando a prova da morte, com base no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ROBERTO BARROS (qualificado nos autos).
Exclua-se o feito da pauta de audiências, procedendo as diligências decorrentes.
Se for o caso, recolham-se eventuais mandados de prisão expedido em desfavor do acusado/autor do fato, independente de cumprimento, procedendo-se o lançamento pertinente junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça – BNMP/CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado:
1. Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos;
2. Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) e/ou acessório(s) apreendida(o/s) nos autos em favor da União, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército na forma e prazo legais.
3. Caso haja bem(ns), de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s) no prazo legal, dou-o(s) por perdido(s) em favor da União nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal – CPP ou § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, conforme o caso;
4. Quanto a eventuais valores apreendidos em moeda nacional e depositados em conta judicial vinculada aos autos, tratando-se de crimes comuns, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Tesouro Nacional, nos termos do p. único do art. 122 do CPP e tratando-se de crimes previstos na Lei 11.343/06, ante ao perdimento em favor da União determino a reversão em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06;
5. Quanto a eventuais outros bens apreendidos, considerando a necessidade de avaliar se o custo da alienação supera ou não o valor do(s) objeto(s) apreendido(s), determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação - nos termos dos arts. 425 e 140, VIII, ambos do CNCGJ/ES, dando-se vista dos autos ao RMP e, após fazendo-me conclusos para fins de analisar a viabilidade de realização de leilão público (art. 122 do CPP), doação ou destruição do bem (Manual de Bens Apreendidos do CNJ);
6. Quanto eventuais bens apreendidos e recebidos irregularmente neste Juízo, proceda-se a devolução à Autoridade Policial Judiciária nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06, se for o caso dos autos; e,
7. Quanto a eventuais substâncias ilícitas apreendidas, determino sua destruição.
9 - 0001220-27.2013.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: SD PM RAMON SILVA PEREIRA e outros
Indiciado: FABRICIO DE SANTANA SANTOS
Réu: FABRICIO DE SANTANA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29353/ES - LUIZ SERGIO BARBOSA FILHO
Indiciado: FABRICIO DE SANTANA SANTOS
Réu: FABRICIO DE SANTANA SANTOS
Fica intimado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
10 - 0000271-66.2014.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: CB PM MARCELO BELINASSI e outros
Réu: ROSIVALDO OLIVEIRA DA LUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29353/ES - LUIZ SERGIO BARBOSA FILHO
Réu: ROSIVALDO OLIVEIRA DA LUZ
Fica intimado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
11 - 0000596-41.2014.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: CB PM MARCELO BELINASSI e outros
Réu: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29353/ES - LUIZ SERGIO BARBOSA FILHO
Réu: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação penal movida em face de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, nominado e qualificado nos autos, em tese pela prática da conduta descrita no art. 12 da Lei 10826/03.
Realizada audiência, o autor do fato bem como seu defensor aceitaram a proposta de suspensão do processo por dois anos realizada pelo Ministério Público.
O acusado cumpriu integralmente as condições impostas, conforme documentos de 69/83.
O Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade em relação ao autor do fato.
Assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, nos termos do art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Procedam-se as baixas devidas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
12 - 0000447-79.2013.8.08.0051 - Processo de Apuração de Ato Infracional Vítima: A.S.
Indiciado: M.S.S. e outros
Réu: R.D.C.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24151/ES - LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO
Réu: R.D.C.N.
Indiciado: R.D.C.N.
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de RAMON DA CONCEIÇÃO NEVES, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil atual - perda de interesse superveniente do Estado.
Recolham-se sem cumprimento, eventuais mandados de busca e apreensão/internação expedidos nos autos em face do(a/s) representado(a/s).
Caso haja bem(ns) e/ou valores, de origem lícita, eventualmente apreendido(s) nos autos e ainda não restituído(s) a seu(s) legítimo(s) proprietário(s), dou-o(s) por perdido(s) em favor da União se não for(em) reclamado(s) no prazo legal.
Dou por perdida(s) eventual(is) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos em favor da União.
Proceda-se a destruição de eventuais drogas e/ou objetos ilícitos apreendidos nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, cumpridas todas as demais formalidades legais, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
13 - 0009498-75.2016.8.08.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: A.C.B.
Testemunha Autor: S.E.G.N. e outros
Réu: A.G.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13576/ES - CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA
Réu: A.G.D.J.
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista o teor da certidão de fl.123, dê-se vista ao Núcleo Provisório de Prestação Voluntária e Gratuita de Assistência Jurídica para que promova a defesa do acusado.
Após, nova conclusão.
14 - 0001464-19.2014.8.08.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ANTONIO SANTOS BERTO e outros
Testemunha: SGT/PMES AGUINALDO PAULINO DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25156/ES - LUANDA PIROLA MARTINS
Réu: ANTONIO SANTOS BERTO
Para tomar ciência do despacho:
Diante do teor da certidão de fl. 69, nomeio um advogado do Núcleo Provisório de Prestação Voluntária e Gratuita de Assitência Jurídica, nos termos do expediente nº 055/2016, para que promova a defesa do acusado.
Diligencie-se.
15 - 0001153-86.2018.8.08.0051 - Carta Precatória Criminal Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Autor: GERUSA FONSECA ALVES e outros
Requerido: DINIZ HORACIO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26059/ES - DENIS CARLOS ROLIM
Requerido: DINIZ HORACIO DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo o dia 23/10/2019, às 13:30 horas, para realização do ato deprecado.
Comunique-se ao juízo deprecante para as providências de praxe, inclusive intimação do (a/s) ré(u/s) e seu (s) advogado(s), caso não tenha(m) sido este(s) indicado(s).
Diligencie-se ainda junto ao juízo deprecante – via malote digital, visando a juntada de eventuais depoimentos prestados na DEPOL pelo(a/s) ré(us) testemunha(s) a ser(em) inquirido(a/s) perante este juízo, se já não forem objeto de instrução da deprecata.
Caso tenha(m) sido indicado(s) o(s) advogado(s) do (a/s) ré(u/s), intime-o(s).
Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) ou intime-a(s), conforme o caso.
Requisite(m)-se o(a/s) ré(u/s), caso eventualmente esteja(m) preso(s) ou, intime-o(s), caso solto(s) e residente(s) nesta comarca.
Intime-se o RMP.
Serve-se o presente de mandado.
Cumpram-se as intimações por Oficial de Justiça de Plantão, caso necessário – desde que o prazo para o cumprimento do mandado seja menor do que 35 dias.
- Diligencie-se.
PEDRO CANÁRIO, 18 DE SETEMBRO DE 2019
JOSE CICERO VILAR DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA