PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CARLOS ERNESTO C. MACHADO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº JEFFERSON VALENTE MUNIZ
CHEFE DE SECRETARIA: ROMULO MORAES DA SILVA VARGAS Lista: 0316/2019 1 - 0000195-90.2019.8.08.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: SILVIO ROBERTO NEVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14774/ES - DEUSA REGINA TELES LOPES
Requerente: LUCIA HELENA FERREIRA CASTIGLIONI
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e LUCIA HELENA FERREIRA CASTIGLIONI em face de SILVIO ROBERTO NEVES, onde alegam, em suma, serem proprietários de um terreno de cultura, legitimado, situado no lugar denominado Califórnia, zona rural deste Município de Santa Leopoldina-ES, medindo 32ha, adquirido em 27/07/1998 do ora Requerido e de seu irmão Laerte Rogério Neves.
Segundo os Requerentes, a escritura pública principal do terreno possui matricula n° 698 Livro 2-C, com 64 hectares, conforme certidão, e em 21/01/1999, foi desmembrado 32 hectares do irmão Sílvio Neves e transferido para os Requerentes que a registraram no Cartório de Registro de Imóveis, sob n° 2.127 Livro B-8, conforme certidão e planta do terreno, identificando os confrontantes.
Relatam os requerentes nesta área de terra constava também 12(doze) hectares, no valor de R$22.000,00(vinte e dois mil reais), os quais ainda não foram entregues a posse aos Requerentes.
Restando infrutíferas as tentativas de composição amigável, os Requerentes foram levados a acionar o Poder Judiciário visando resguardar seu direito.
A título de tutela de urgência, buscam os Requerentes a imediata reintegração de sua posse com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil.
À exordial foram acostados os documentos de fls.08/12.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, razão pela qual passo à análise e decisão do pedido liminar.
A medida liminar pretendida pelos Requerentes tem lugar sempre que o autor comprovar, em sua peça postulatória, a existência de sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desse fato e, na ação de reintegração de posse, a perda dessa posse (artigo 561 do novo Código de Processo Civil).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que as liminares nas ações possessórias:
Têm caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. A concessão da liminar funciona como se o juiz estivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença.1
Verifica-se, pois, que ao Magistrado, na análise do pedido liminar formulado pela Requerente, deverá apresentar, seguramente, seu convencimento quanto a presença dos requisitos constantes do artigo 561, do CPC.
Código de Processo Civil de 2015 manteve a ideia das ações de força nova, ou seja, aquelas propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, a fim de que possam tramitar sob o rito especial das ações possessórias, caso contrário, ao processamento do feito será aplicado o rito do procedimento comum.
Os Requerente ao se manifestarem sobre sua posse em relação à área litigiosa afirmaram o que segue:
“[…] Os Requerentes adquiriram de Silvio Roberto Neves e Laerte Rogério Neves, em 27/07/1998 um terreno rural sem benfeitorias de 32 hectares no lugar denominado de Califórnia, Mangarai, Santa Leopoldina - ES, conforme contrato de compra e venda.
A Escritura Pública principal do terreno possui matricula n° 698 Livro 2-C, com 64 hectares, conforme Certidão, e em 21/01/1999, foi desmembrado 32 hectares do irmão Silvio Neves e transferido para os Requerentes que a registraram no Cartório de Registro de Imóveis, sob n° 2.127 Livro B-8, conforme Certidão e Planta do terreno, identificando os confrontantes.
Todavia, nesta área de terra constava também 12(doze) hectares, no valor de R$22.000,00(vinte e dois mil reais), os quais ainda não foram entregues a posse aos Requerentes.[…]” (grifos nosso)
Verifica-se dos autos que os requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, ou seja, existência de sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data desse fato
Os Tribunais assim têm se manifestado acerca da matéria em questão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVA, INDENE DE DÚVIDAS, DA POSSE ANTERIOR OU DA DATA DA ALEGADA PRÁTICA DE ESBULHO. O deferimento de liminar possessória exige a presença de todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca da posse anterior e da data da prática de esbulho pela ré, impondo-se, assim, a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda. Observância do princípio quieta non movere . DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080091176, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080091176 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019)
(grifos nosso)
Desta feita, considerando não estarem presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos Requerentes.
Com base no artigo 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 23/10/2019, às 15:00 horas.
Cite-se o Requerido com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência.
Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se.
2 - 0000195-90.2019.8.08.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: SILVIO ROBERTO NEVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14774/ES - DEUSA REGINA TELES LOPES
Requerente: LUCIA HELENA FERREIRA CASTIGLIONI
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA, no dia 23/10/2019 às 15:00, situada no(a) FORUM GRACA ARANHA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N? 1559 - CENTRO - SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000
3 - 0000533-64.2019.8.08.0043 - Interdito Proibitório Requerente: JULIANA SILVA e outros
Requerido: CIBELE FRANCISCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8806/ES - DALILA MARIA SILVA FAUSTINI
Requerente: ROBERTO AUGUSTO FRANCISCO
Requerente: JULIANA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Na ação de interdito proibitório, ao deferimento da medida liminar requer-se prova indubitável da ameaça de esbulho ou turbação possessórios alusivo à área objeto do litígio e sua autoria, o que, no presente caso, não restou carreada aos autos de forma suficiente.
Desta feita, designo o dia 23/10/2019, às 16:30 horas, para realização de audiência destinada à justificação da posse.
Cite-se e intime-se a Requerida, com as cautelas legais.
4 - 0000533-64.2019.8.08.0043 - Interdito Proibitório Requerente: JULIANA SILVA e outros
Requerido: CIBELE FRANCISCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8806/ES - DALILA MARIA SILVA FAUSTINI
Requerente: ROBERTO AUGUSTO FRANCISCO
Requerente: JULIANA SILVA
de justificação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA, no dia 23/10/2019 às 16:30, situada no(a) FORUM GRACA ARANHA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N? 1559 - CENTRO - SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000
5 - 0001537-44.2016.8.08.0043 - Procedimento Comum Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: RAIMUNDO SALA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009373/ES - SERGIO MENEZES DOS SANTOS
Requerente: LUCIA HELENA FERREIRA CASTIGLIONI
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
Para tomar ciência da decisão:
Vistos etc.
Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e LUCIA HELENA FERREIRA CASTIGLIONI em face de RAIMUNDO SALA, ELENIR BANDEIRA SALA e RAIMUNDO SALA JUNIOR, onde alegam, em suma, serem proprietários de um terreno de cultura, legitimado, situado no lugar denominado Califórnia, zona rural deste Município de Santa Leopoldina-ES, medindo 32ha, adquirido em 27/07/1998, sendo que a posse despendida sobre o mesmo fora, em 2005, esbulhada pelos Requeridos, que realizou algumas benfeitorias, alegando ter comprado o terreno de terceiras pessoas por meio de recibo simples.
Segundo os Requerentes, no ano de 2005, quando foram vistoriar o imóvel objeto dos presentes autos, lá se depararam com alguns invasores, dentre eles, os Requeridos RAIMUNDO SALA, ELENIR BANDEIRA SALA e RAIMUNDO SALA JUNIOR.
Restando infrutíferas as tentativas de composição amigável, os Requerentes foram levados a acionar o Poder Judiciário visando resguardar seu direito sobre o bem em 15/12/2016.
A título de tutela de urgência, buscam os Requerentes a imediata reintegração de sua posse com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil.
À exordial foram acostados os documentos de fls.18/113 e 120/121.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, razão pela qual passo à análise e decisão do pedido liminar.
A medida liminar pretendida pelos Requerentes tem lugar sempre que o autor comprovar, em sua peça postulatória, a existência de sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desse fato e, na ação de reintegração de posse, a perda dessa posse (artigo 561 do novo Código de Processo Civil).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que as liminares nas ações possessórias:
Têm caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. A concessão da liminar funciona como se o juiz estivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença.1
Verifica-se, pois, que ao Magistrado, na análise do pedido liminar formulado pela Requerente, deverá apresentar, seguramente, seu convencimento quanto a presença dos requisitos constantes do artigo 561, do CPC.
Código de Processo Civil de 2015 manteve a ideia das ações de força nova, ou seja, aquelas propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, a fim de que possam tramitar sob o rito especial das ações possessórias, caso contrário, ao processamento do feito será aplicado o rito do procedimento comum.
Os Requerente ao se manifestarem sobre sua posse em relação à área litigiosa afirmaram o que segue:
“[…] Em certo momento, antes de serem esbulhados em suas posses, os Requerentes já não visitavam a propriedade com tanta regularidade, semestralmente, em o ano 2005, quando foi vistoriar seu terreno, lá se deparou com alguns invasores, dentre eles, o Requerido, que, inclusive estavam fazendo algumas benfeitorias, alegando ter comprado o terreno de terceiro através de recibo simples, o que marcou o inicio do esbulho.[…]” (grifos constantes do original)
O artigo 558 do Código de Processo Civil disciplina o que segue:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (grifos nosso)
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (grifos nosso)
Os Tribunais assim têm se manifestado acerca da matéria em questão:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO DATA DE MAIS DE 07 (SETE) ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O ESBULHO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SUPERA ANO E DIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DICÇÃO DO ART. 300 (Lei 13.105/15). MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NA POSSE DO TERRENO OBJETO DO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE. A LIMINAR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO SOMENTE SERÁ CONCEDIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE ANO E DIA DA DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE AS CONSTRUÇÕES REMONTAM A PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE ANO E DIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. "(TJRN, Ag 2013.012955-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2014) Destaquei."EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 273 DO CPC/73). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil(artigo 273 do CPC/73), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não demonstrados os requisitos acima, deve- se manter a decisão agravada. Necessidade de oportunização do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."(TJRS- Agravo de Instrumento Nº 70069269843, Relator: Liege Puricelli Pires. J. em 13/05/2016) Destaquei. (TJ-RN - AI: 20160053419 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Câmara Cível) (grifos nosso)
Desta feita, considerando que o esbulho alegado na peça inicial ocorreu há mais de 14 (quatorze) anos, com base no artigo 558 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos Requerentes.
Com base no artigo 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia ____/____/____, às ____:____ horas.
Citem-se os Requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência.
Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, 10/09/2019.
6 - 0001537-44.2016.8.08.0043 - Procedimento Comum Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: RAIMUNDO SALA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009373/ES - SERGIO MENEZES DOS SANTOS
Requerente: LUCIA HELENA FERREIRA CASTIGLIONI
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA, no dia 23/10/2019 às 16:00, situada no(a) FORUM GRACA ARANHA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N? 1559 - CENTRO - SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000
7 - 0000477-02.2017.8.08.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: NILTON BASILIO TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009373/ES - SERGIO MENEZES DOS SANTOS
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se os Requerentes pessoalmente, para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de indicar o atual endereço do Requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
8 - 0000475-32.2017.8.08.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: BRAVIN DE TAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009373/ES - SERGIO MENEZES DOS SANTOS
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA, no dia 23/10/2019 às 16:30, situada no(a) FORUM GRACA ARANHA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N? 1559 - CENTRO - SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000
9 - 0000478-84.2017.8.08.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI e outros
Requerido: CARLOS ALBERTO BANDEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009373/ES - SERGIO MENEZES DOS SANTOS
Requerente: ANTONIO JOSE CASTIGLIONI
conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA, no dia 23/10/2019 às 15:30, situada no(a) FORUM GRACA ARANHA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N? 1559 - CENTRO - SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000
SANTA LEOPOLDINA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ROMULO MORAES DA SILVA VARGAS
CHEFE DE SECRETARIA