PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ALTO RIO NOVO - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Lista: 0073/2019 1 - 0000821-89.2013.8.08.0053 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: JAMERSON VALENTINS DA CUNHA
Indiciado: CELIO CARLOS SANTANA
Réu: CELIO CARLOS SANTANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 523A/ES - MARCOS ROBERTO COELHO DOS SANTOS
Réu: CELIO CARLOS SANTANA
Indiciado: CELIO CARLOS SANTANA
Para tomar ciência do despacho:
Determino a inclusão em pauta do Egrégio Tribunal Popular do Júri, para que o Réu CÉLIO CARLOS SANTANA, VULGO “CELINHO”, seja submetido a Julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, cuja sessão designo para o dia 29 de outubro de 2019, às 12:00 horas.
Fica desde já designado o dia 15 de outubro de 2019, às 13h00m, para o SORTEIO DOS JURADOS que atuarão na respectiva reunião periódica, devendo ser notificado o Órgão Ministerial e intimadas a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública deste Estado, na forma do artigo 432 do CPP. Diligencie-se.
2 - 0013974-29.2012.8.08.0053 - Embargos à Execução Embargante: AUTO POSTO COMBUSTIVEIS IMPERIAL LTDA
Embargado: RONALDO PEREIRA EMERICK
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17385A/ES - FABRICIA BROZEGUINI MARTINS NEVES
Embargado: RONALDO PEREIRA EMERICK
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente para se manifestar, tendo em vista que a penhora restou frutífera.
3 - 0000523-58.2017.8.08.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MIGUEL PEREIRA MENDES
Indiciado: JULIMAR MONTEIRO MACHADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22858/ES - ABILIO VILELA DE AMORIM
Indiciado: JULIMAR MONTEIRO MACHADO
Para tomar ciência da decisão:
“Indefiro o pleito da defesa, considerando que o acusado Julimar Monteiro Machado descumpriu as medidas cautelares contra si impostas na decisão que revogou sua prisão preventiva fls. 201/203, DECRETO, na esteira da promoção ministerial, sua segregação cautelar considerando que estão presentes os requisitos insertos nos artigos 312 e 313 do CPP, assim como com base no descumprimento supra referido. Noutra banda, a vítima informante não foi encontrada no endereço que consta nos autos (fls. 246 e 281), portanto dou por encerrada a instrução processual e, tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido (fl. 290), DECRETO-LHE a revelia na forma do artigo 367 do CPP. Encaminhe-se o feito às partes para memoriais. Expeça-se mandado de prisão.”
4 - 0000647-12.2015.8.08.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LILIAN DA PENHA AMARAL GONÇALVES VASCONCELOS- ME
Requerido: MARINELZA DOS SANTOS MILLER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25095/ES - MAEDA MARIANE ALVES BERCHO BARBOSA
Requerente: LILIAN DA PENHA AMARAL GONÇALVES VASCONCELOS- ME
Para tomar ciência do julgamento:
Em virtude da satisfação integral do respectivo crédito, conforme informado às fls. 54, Julgo Extinta a Execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
5 - 0000491-53.2017.8.08.0053 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Requerente: S.
Requerido: C.D.H.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16340/ES - MAIANE LINO DE BARROS
Requerido: C.D.H.B.
Para tomar ciência do despacho:
“Cobre-se a devolução da carta precatória expedida à fl. 100, sem o cumprimento. Após, abra-se vista as partes para alegações finais.”
6 - 0000404-05.2014.8.08.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO
Requerido: SAULO DE TARCO DELFINO DOS SANTOS ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6822/ES - JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO
Requerente: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO
Para tomar ciência do julgamento:
O pedido de indenização por dano moral é improcedente.
A questão é, em si meramente patrimonial, e não há notícias de consequências mais deletérias, ficando bem resolvida com a recomposição pecuniária. Tenho que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 203, § 1° c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil, ponho fim à fase cognitiva, acolhendo parcialmente o pedido formulado na ação, para:
a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços, pactuado entre as partes (fls. 11), devendo os requeridos Saulo de Tarço Delfino dos Santos – ME (Tarço's Artesianos) e Saulo de Tarço Delfino dos Santos devolverem ao requerente José Luiz Grisotto Ribeiro o veículo marca Ford, modelo Ranger XLT, ano de fabricação/modelo 1999/1999, placa MPC5558, renavam 722214731, no prazo de 30 (trinta) dias, tornando definitiva a decisão proferida às fls. 42/44, sob pena de não o fazendo, converte-se a obrigação em reparação de danos, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
b) Condenar aos requeridos Saulo de Tarço Delfino dos Santos – ME (Tarço's Artesianos) e Saulo de Tarço Delfino dos Santos a pagar ao autor José Luiz Grisotto Ribeiro a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil, cento e dez reais), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação;
c) Indeferir o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7 - 0000186-45.2012.8.08.0053 (053.12.000186-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDILAINE CARVALHO DE SOUZA
Requerido: SARAIVA E SICILIANO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27781/ES - EDILAINE CARVALHO DE SOUZA
Requerente: EDILAINE CARVALHO DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, REDUZO o valor da multa diária fixada pelo despacho à fl. 74 pelo descumprimento das prestações de informações pelo Banco do Brasil, ao limite da obrigação principal.
Considerando que a instituição financeira notificada por duas vezes (fls. 67 e 76), se manteve silente, reputo ter esta incorrido em ato atentatório à dignidade da justiça à luz do artigo 77, IV e do CPC. Nessa toada arbitro multa de 20% do valor da causa, na forma do § 2º do mesmo artigo.
À Contadoria para calcular/atualizar o valor das astreintes, considerando o despacho de fls. 74 e da multa ora arbitrada.
Após, oficie-se à agência do Banco do Brasil de Pancas para efetuar a transferência do valor da obrigação para a conta da requerente já informada anteriormente. Oficie-se ainda a Superintendência do Banco do Brasil em Vitória para o mesmo desiderato.
ALTO RIO NOVO, 18 DE SETEMBRO DE 2019