PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MONTANHA - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº EDILSON TIGRE PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: VITOR ANTONIO CASER VALENTIM Lista: 0675/2019 1 - 0000962-96.1998.8.08.0033 (033.03.000962-6) - Cumprimento de sentença Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: GILDETE GALVAO DE ANDRADE CHAGAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do despacho:
Não obstante o que restou requerido pela parte exequente às fls. 317/318, intime-se o credor, por meio de seus patronos, para tomar conhecimento da existência da Ação de Desapropriação nº 0000499-90.2017.8.08.0033 (em trâmite neste Juízo - onde a ora executada figura como um dos requeridos), em especial do despacho proferido em 05/07/2017 (notadamente item 4.2) e demais comandos posteriormente ali exarados, requerendo, a partir disso, o que de direito nesta fase executiva. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se.
SEGUE DESPACHO PROFERIDO EM 05/07/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000499-90.2017.8.08.0033: |
DESPACHO 1) Revendo os autos, observa-se que não consta do contrato de fls. 45/48 reconhecimento de firma da outorgante Lea Maria Reuter Lima, bem como não há os nomes e assinaturas das testemunhas. Assim, e diante da natureza do negócio tratado na aludida peça, intime-se o Município de Montanha para que regularize tais pendências, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Afere-se certa divergência entre os dados do imóvel expropriando quando comparados as descrições lançadas no item 3 da fl. 03 (petição inicial) com aquelas vistas à fl. 24 e verso (certidão imobiliária). 2.1) Assim, intime-se o Município de Montanha para esclarecer, também em 05 (cinco) dias, os exatos dados da matrícula do imóvel alvo da presente desapropriação. 2.2) Com a resposta, e sendo o caso, realizem-se as anotações devidas no E-JUD (cadastro de bens) e retifique-se o ofício de fl. 121, solicitando, aliás, ao CRI que envie a este Juízo comprovante de averbação da ordem judicial à margem do registro competente. 3) A teor da ordem de imissão provisória na posse na forma da decisão de fls. 51/52, mantida pelo comando de fl. 154, solicite-se a devolução, em até 05 (cinco) dias, dos mandados expedidos à fl. 120 verso, devidamente cumpridos. Oficie-se ainda ao Juízo de São Mateus/ES solicitando devolver, devidamente cumprida, a CP expedida à fl. 120 verso. 4) Constam dos autos pedidos de expedição de alvarás às fls. 128/130 (honorários contratuais) e 156/157 (levantamento da quantia depositada pelo Município). Frise-se, primeiramente, que embora neste momento processual haja previsão legal para levantamento de até 80% do valor inicialmente consignado pelo expropriante, isso ocorrerá, também de acordo com a norma de regência, mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (arts. 33, § 2º e 34, do DL 3.365/41). O parágrafo único do citado art. 34 ainda acrescenta que "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". Neste aspecto cabe acentuar, em conformidade ao que consta da certidão imobiliária de fls. 24 e verso, que sobre o bem expropriando há anotação de compra e venda pela ora requerida Gildete Galvão de Andrade Chagas (registro nº 02-261). Posteriormente há registro de outra compra e venda (registro nº 05-261), tendo desta feita como adquirentes Sebastião Soares Pinheiro e sua esposa Tânia Valéria Brito Pinheiro, e como transmitentes/vendedores Gildete Galvão de Andrade Chagas e seu esposo Clemente Francisco Chagas (todos requeridos nesta ação), em relação ao que há anotações de gravame judicial de indisponibilidade (averbações nº 03-261, 04-261, 07-261 e 08-261), aparentemente em decorrência de demandas ajuizadas pelo Banco do Brasil (vide também item 4 da fl. 03). As peças de fls. 135/136, juntada pelo patrono dos três primeiros requeridos, ainda dá conta de penhora sobre o mesmo bem. A par desses apontamentos e antes de qualquer deliberação, revela-se imprescindível a prévia oitiva do Banco do Brasil (conforme já determinado à fl. 52), bem como da requerida Tânia Valéria Brito Pinheiro (ainda não citada - não representada pelo patrono dos demais demandados) sobre os contornos da demanda e acerca dos pedidos de levantamento de valores. Além disso, e não menos importante, merece ser esclarecido pelos requeridos e pelo do Banco do Brasil a atual situação judicial do bem, notadamente em razão do que resta/restou tratado na Ação Cautelar nº 033.03.000962-6 (0000962-96.1998.8.08.0033), Ação Monitória nº 033.98.000008-1 (0000963-81.1998.8.08.0033) e Embargos de Terceiro nº 0001013-82.2013.8.08.0033. 4.1) Com base nestas razões, e sem prejuízo do que restou determinado no item 3 supra, intime-se a requerida Tânia Valéria Brito Pinheiro (por mandado) para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, sobre as peças/pedidos de fls. 54/55, 128/139, 156/160 e, principalmente, sobre os apontamentos alhures. 4.2) Oficie-se ao Banco do Brasil conforme determinado à fl. 52 (quarto parágrafo), encaminhando-se fotocópia integral destes autos, inclusive deste comando, a quem caberá se manifestar, especificamente sobre o que restou tratado neste item 4, em até 05 (cinco) dias, sem embargo de se pronunciar quanto ao que mais entender de direito. 4.3) Intimem-se os requeridos Gildete, Clemente e Sebastião, por meio de sua advogada (observar substabelecimento sem reservas à fl. 127), para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, sobre o que restou explanado neste item 4, devendo, sobretudo, trazer aos autos esclarecimentos sobre a atual situação judicial do imóvel em questão, carreando, inclusive, fotocópia das pertinentes peças das ações citadas acima. 4.4) Sobrevindo as respostas quanto aos subtópicos alhures/expirado o prazo para tanto, ouça-se a parte autora e o Ministério Público, cada qual em 05 (cinco) dias. 5) Uma vez respondida a carta de intimação de fl. 155, observem-se as determinações contidas à fl. 52. 6) Intimem-se. 7) Diligencie-se. Montanha, 05 de julho de 2017." |
2 - 0000963-81.1998.8.08.0033 - Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: GILDETE GALVAO DE ANDRADE CHAGAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o credor, por meio de seus patronos, para tomar conhecimento da existência da Ação de Desapropriação nº 0000499-90.2017.8.08.0033 (em trâmite neste Juízo - onde a ora executada figura como um dos requeridos), em especial do despacho proferido em 05/07/2017 (notadamente item 4.2) e demais comandos posteriormente ali exarados, requerendo, a partir disso, o que de direito nesta fase executiva.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
SEGUE DESPACHO PROFERIDO EM 05/07/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000499-90.2017.8.08.0033:
"DESPACHO
1) Revendo os autos, observa-se que não consta do contrato de fls. 45/48 reconhecimento de firma da outorgante Lea Maria Reuter Lima, bem como não há os nomes e assinaturas das testemunhas.
Assim, e diante da natureza do negócio tratado na aludida peça, intime-se o Município de Montanha para que regularize tais pendências, no prazo de 05 (cinco) dias.
2) Afere-se certa divergência entre os dados do imóvel expropriando quando comparados as descrições lançadas no item 3 da fl. 03 (petição inicial) com aquelas vistas à fl. 24 e verso (certidão imobiliária).
2.1) Assim, intime-se o Município de Montanha para esclarecer, também em 05 (cinco) dias, os exatos dados da matrícula do imóvel alvo da presente desapropriação.
2.2) Com a resposta, e sendo o caso, realizem-se as anotações devidas no E-JUD (cadastro de bens) e retifique-se o ofício de fl. 121, solicitando, aliás, ao CRI que envie a este Juízo comprovante de averbação da ordem judicial à margem do registro competente.
3) A teor da ordem de imissão provisória na posse na forma da decisão de fls. 51/52, mantida pelo comando de fl. 154, solicite-se a devolução, em até 05 (cinco) dias, dos mandados expedidos à fl. 120 verso, devidamente cumpridos.
Oficie-se ainda ao Juízo de São Mateus/ES solicitando devolver, devidamente cumprida, a CP expedida à fl. 120 verso.
4) Constam dos autos pedidos de expedição de alvarás às fls. 128/130 (honorários contratuais) e 156/157 (levantamento da quantia depositada pelo Município).
Frise-se, primeiramente, que embora neste momento processual haja previsão legal para levantamento de até 80% do valor inicialmente consignado pelo expropriante, isso ocorrerá, também de acordo com a norma de regência, mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (arts. 33, § 2º e 34, do DL 3.365/41).
O parágrafo único do citado art. 34 ainda acrescenta que "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".
Neste aspecto cabe acentuar, em conformidade ao que consta da certidão imobiliária de fls. 24 e verso, que sobre o bem expropriando há anotação de compra e venda pela ora requerida Gildete Galvão de Andrade Chagas (registro nº 02-261).
Posteriormente há registro de outra compra e venda (registro nº 05-261), tendo desta feita como adquirentes Sebastião Soares Pinheiro e sua esposa Tânia Valéria Brito Pinheiro, e como transmitentes/vendedores Gildete Galvão de Andrade Chagas e seu esposo Clemente Francisco Chagas (todos requeridos nesta ação), em relação ao que há anotações de gravame judicial de indisponibilidade (averbações nº 03-261, 04-261, 07-261 e 08-261), aparentemente em decorrência de demandas ajuizadas pelo Banco do Brasil (vide também item 4 da fl. 03).
As peças de fls. 135/136, juntada pelo patrono dos três primeiros requeridos, ainda dá conta de penhora sobre o mesmo bem.
A par desses apontamentos e antes de qualquer deliberação, revela-se imprescindível a prévia oitiva do Banco do Brasil (conforme já determinado à fl. 52), bem como da requerida Tânia Valéria Brito Pinheiro (ainda não citada - não representada pelo patrono dos demais demandados) sobre os contornos da demanda e acerca dos pedidos de levantamento de valores.
Além disso, e não menos importante, merece ser esclarecido pelos requeridos e pelo do Banco do Brasil a atual situação judicial do bem, notadamente em razão do que resta/restou tratado na Ação Cautelar nº 033.03.000962-6 (0000962-96.1998.8.08.0033), Ação Monitória nº 033.98.000008-1 (0000963-81.1998.8.08.0033) e Embargos de Terceiro nº 0001013-82.2013.8.08.0033.
4.1) Com base nestas razões, e sem prejuízo do que restou determinado no item 3 supra, intime-se a requerida Tânia Valéria Brito Pinheiro (por mandado) para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, sobre as peças/pedidos de fls. 54/55, 128/139, 156/160 e, principalmente, sobre os apontamentos alhures.
4.2) Oficie-se ao Banco do Brasil conforme determinado à fl. 52 (quarto parágrafo), encaminhando-se fotocópia integral destes autos, inclusive deste comando, a quem caberá se manifestar, especificamente sobre o que restou tratado neste item 4, em até 05 (cinco) dias, sem embargo de se pronunciar quanto ao que mais entender de direito.
4.3) Intimem-se os requeridos Gildete, Clemente e Sebastião, por meio de sua advogada (observar substabelecimento sem reservas à fl. 127), para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, sobre o que restou explanado neste item 4, devendo, sobretudo, trazer aos autos esclarecimentos sobre a atual situação judicial do imóvel em questão, carreando, inclusive, fotocópia das pertinentes peças das ações citadas acima.
4.4) Sobrevindo as respostas quanto aos subtópicos alhures/expirado o prazo para tanto, ouça-se a parte autora e o Ministério Público, cada qual em 05 (cinco) dias.
5) Uma vez respondida a carta de intimação de fl. 155, observem-se as determinações contidas à fl. 52.
6) Intimem-se.
7) Diligencie-se.
Montanha, 05 de julho de 2017."
MONTANHA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
VITOR ANTONIO CASER VALENTIM
CHEFE DE SECRETARIA