PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº RALFH ROCHA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ARTHUR DE CARVALHO MEIRELLES NETO
CHEFE DE SECRETARIA: ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI Lista: 0158/2019 1 - 0014214-51.2012.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: ADELMO PINTO BARROS
Testemunha Autor: ADELMO PINTO BARROS e outros
Indiciado: JAIRO MENDONCA GOMES
Réu: JAIRO MENDONCA GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008836/ES - JAMYLE MENDES ABDALA
Réu: JAIRO MENDONCA GOMES
Indiciado: JAIRO MENDONCA GOMES
Para tomar ciência da decisão:
1) Defiro as diligências requeridas pelas partes às fls. 176 verso e fls. 181. Intimem-se as testemunhas. 2) Não havendo nulidades a sanar ou fato a ser esclarecido, passo, na forma do art. 423, II, do CPP, ao relatório sucinto do processo. Denúncia às fls. 02/03. APF às fls. 05/75. Auto de exame de lesões às fls.70/73. Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados às fls. 51/53. Decisão concedendo a liberdade às fls. 56/58. Alvará às fls. 59. Recebimento da Denúncia às fls.76. Réu devidamente citado, conforme se depreende das fls. 84. Defesa Preliminar do réu às fls. 95/99. AIJ realizada às fls. 114/117. Alegações finais do Ministério Público às fls. 148/150. Alegações finais do acusado às fls.152/159. Sentença de Pronúncia às fls. 160/165. Manifestação das partes na forma do art. 422 do CPP às fls. 176-verso e 181-verso. É o relatório. 3) Designo o plenário do júri para o dia 06/11/2019 às 10:00 h. Intimem-se o Ministério Público, a defesa técnica, o acusado e as testemunhas. Requisite-se. Cientifique-se. 4 ) Intime-se o Ministério Público, a defesa técnica, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, a ser realizado no dia 10/10/19, às 13:00, na sala de audiências do fórum desta comarca.
2 - 0001150-61.2018.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
Vítima: POLIANA CANDIDO DOS SANTOS
Testemunha Autor: SILVANA PASSOS DOS SANTOS GROLA e outros
Réu: MARCOS AURELIO DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27850/ES - IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ
Réu: MARCOS AURELIO DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Em exame preliminar, este Juízo houve por bem receber a denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do(s) denunciado(s) para oferecimento de resposta no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP. Após ser(em) citado(s), o(s) denunciado(s) apresentou(aram) a(s) respectiva(s) resposta(s) escrita(s) constante(s) dos autos. Brevemente relatados, DECIDO: Observa-se que a(s) defesa(s) trouxe(ram) exclusivamente fundamentos ligados às questões de mérito, o que nesta via estreita não há como ser apreciado, na qual limitaram-se a negar a veracidade das acusações que lhes são imputadas. De modo geral, verifico que a natureza dos delitos imputados ao(s) denunciado(s) encontram forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/11/2019 às 14:45 horas, advertindo as partes que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência, conforme determina o artigo 403 do Código de Processo Penal, oportunidade em que também será realizada a audiência prevista no art. 16 da lei Maria da Penha. Intime-se a defesa através do Diário Oficial e o Ministério Público pessoalmente. Intime-se/ Requisite(m)-se, se necessário, os acusados e/ou testemunhas. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário, inclusive para realização do ato de oitiva das testemunhas que por ventura residam em outra comarca. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento, nos termos do art. 440, CNCGJES. Diligencie-se COM URGÊNCIA.
3 - 0000712-98.2019.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Indiciado: EDIMAR ACACIO MENEZES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30314/ES - MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL
Indiciado: EDIMAR ACACIO MENEZES
Para tomar ciência da decisão:
1 – Desentranhe-se a petição de fls. 67 e junte-se aos respectivos autos. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 , inciso IX , da Constituição , a ato de caráter decisório. Vejamos: STF - HABEAS CORPUS HC 101971 SP (STF) Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 , inciso IX , da Constituição , a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes. 2. Ordem denegada. STJ - HC 368719 / SC HABEAS CORPUS 2016/0223959-7 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, em que pese a sucinta fundamentação, não há falar em nulidade da decisão em que recebeu a denúncia após a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 4. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. 2 – Com supedâneo no entendimento supra, e , de outro laudo, visualizando presentes os requisitos dispostos no art. 41, do CPP, os fatos apurados, encontram-se expostos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do (s) acusado (s) ou esclarecimentos pelos quais se possa (m) identificá-lo (s), a classificação do crime e o rol das testemunhas, Recebo a denúncia. 3 - Determino a CITAÇÃO do(s)denunciado(s) para que tome(m)conhecimento das acusações que lhes são feitas, nos termos da denúncia, devendo ainda, ser(em) NOTIFICADO(S), para responder(em)a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, advertindo-os de que em caso de omissão ser-lhe-á(ão) nomeado Defensor Dativo para produzir defesa. Ante a ausência de Defensor Público em atuação nesta comarca nomeio desde já a Dr. MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL OAB/ES 30314 - rua nilton Braga, 220 casa, barra. MARATAÍZES - /Espírito Santo. 29345-000 /( CPF 134.568.557-29 (28)99988-4895 - maylon.candal@hotmail.com. Havendo a constituição de advogado, revogo a nomeação ora realizada. Juntado o mando de citação e não ocorrendo a constituição de advogado ou já informando a impossibilidade financeira de fazê-lo, intime-se o advogado dativo para apresentar reposta à acusação no prazo legal. Desde já, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2019 às 15:00 horas, advertindo as partes que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência, conforme determina o artigo 403 do Código de Processo Penal. Apresentada reposta à acusação e diligenciado todos os atos para a realização da audiência, venham os autos conclusos visando apreciar a existência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa através do Diário Oficial e o Ministério Público pessoalmente. Intime-se/ Requisite(m)-se, se necessário, os acusados ou testemunhas. 4 - Certifique-se o Oficial de Justiça, na oportunidade da Citação/Notificação, se o(s) denunciado(s) pretende(m) constituir advogado nos autos, bem como cientificando-o(s) que a não constituição de advogado importará a nomeação de advogado dativo. 5 – Requisite-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s). Cite(m)-se. Requisite-se. Diligencie-se. |
4 - 0000712-98.2019.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Indiciado: EDIMAR ACACIO MENEZES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30314/ES - MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL
Indiciado: EDIMAR ACACIO MENEZES
Apresentar resposta à acusação no prazo legal
5 - 0000729-71.2018.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.E.D.E.S.
Réu: A.J.S.C.
Testemunha: A.P.N. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30934/ES - GESSICA AMORIM DONA
Réu: A.J.S.C.
Para tomar ciência do despacho:
1 - Considerando a ausência de Defensor Público nesta comarca, bem como o teor da certidão de fl. 107, cujo teor informa a inercia do advogado dativo nomeado em fl. 101, REVOGO referida nomeação e NOMEIO como advogado(a) dativo DRa. GÉSSICA AMORIM DONA OAB/ES 30934 - Rua Frei Antolin, 64 casa, otton marins. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - /Espírito Santo. 29301-821 - / (28)99908-8118 - CPF 059.407.997-79 - gessicaadona@gmail.com, para manifestar-se sobre os embargos de declaração, bem como defender os interesses do réu, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, nos termos da Resolução nº 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado, bem como que os honorários advocatícios serão fixados em sentença, nos termos do art. 85, §2º do NCPC c/c Decreto Estadual n° 2821-R/2011, momento oportuno para análise de todo trabalho realizado pelo causídico. 2 - Intime-se o(a) defensor(a) dativo nomeado(a) neste ato, via diário oficial, acerca da nomeação, para apresentar resposta a acusação no prazo legal, bem como sobre o teor da decisão de fls. 101/102, inclusive, sobre a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/10/2019 às 13:30 horas. 3 – Cumpra-se integralmente as determinações da decisão de fls. 101/102 COM URGÊNCIA. Diligencie-se com urgência.
6 - 0000569-12.2019.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
Réu: TIAGO BOECHAT PAIVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30926/ES - ELIEZER DEMARCE JUNIOR
Réu: ELVIS DE SOUZA LIMA
Réu: TIAGO BOECHAT PAIVA
Réu: GLAUDINEY PRUCHO RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Em razão desses fatos, dos fundamentos exarados em decisão anterior, somados às razões do MP, que também adoto como fundamento, INDEFIRO a pretendida revogação das prisões preventivas de ELVIS DE SOUZA LIMA. Cumpra-se as demais determinações da decisão de fls. 379, inclusive, sobre os autos do processo cautelar de nº 0000480-86.2019.8.08.0042. Ante a informação acerca da prisão de Tiago Boechat às fls. 390/394, expeça-se carta precatória para a realização de seu interrogatórrio na comarca de Cachoeiro de Itapeirim. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento, nos termos do art. 440, CNCGJES, devendo ser ressaltado em destaque na carta tratar-se de réu preso. Intimem-se as defesas através do Diário Oficial. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se COM URGÊNCIA.
7 - 0000478-19.2019.8.08.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Testemunha Autor: SD/PMES FLAVIO ALVES SALES - NF 3258920 e outros
Réu: JOCIEL MATIAS DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29542/ES - THIAGO CANHOLATO CAZOTTE
Réu: JOCIEL MATIAS DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Às fls. 169/170, defesa prévia apresentada por defensor dativo em favor de JOCIEL MATIAS DA SILVA. De modo geral, verifico que a natureza do delito imputado aos denunciados encontra forte embasamento em prova documental, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos pelo parquet, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Ante o exposto, recebo a denúncia nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, bem como designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/19 às 14:50 horas/min, advertindo as partes que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência, conforme determina o artigo 57 da Lei 11.343/06 c/c artigo 403 do Código de Processo Penal. DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO Intime-se a defesa através do Diário Oficial e o Ministério Público pessoalmente. Intime-se/ Requisite(m)-se, se necessário, os acusados e/ou testemunhas. Dê-se vista ao Ministério Público para empreender diligências em relação à localização do denunciado Tiago da Silva. Requisite-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Tiago da Silva com urgência à Autoridade Policial. Diligencie-se COM URGÊNCIA.
RIO NOVO DO SUL, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI
CHEFE DE SECRETARIA