PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ELION VARGAS TEIXEIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: SILVANE MARIA MAZZON Lista: 0127/2019 1 - 0000611-18.2015.8.08.0037 - Embargos de Terceiro Embargante: JOSE HENRIQUE FAVORETO e outros
Embargado: EDSON ALBINO SATLER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13655/ES - GILMAR BATISTA VIEIRA
Embargado: EDSON ALBINO SATLER
Advogado(a): 9703/ES - JOSE SALOTO DE OLIVEIRA
Embargante: IVANIZE MARIA DE SOUZA
Embargante: JOSE HENRIQUE FAVORETO
Advogado(a): 13822/ES - TATIANA AGUILAR SATLER
Embargado: EDSON ALBINO SATLER
Para tomar ciência da decisão:
Defere-se a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso v, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conforme postulado à fl. 223, até o desfecho da Ação Pauliana em apenso.
2 - 0000361-43.2019.8.08.0037 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOP CRED RURAL INTE SOLI NORO CAPI CRESOL NOROESTE CAPIXABA
Executado: MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11985/SC - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
Exequente: COOP CRED RURAL INTE SOLI NORO CAPI CRESOL NOROESTE CAPIXABA
Para tomar ciência do despacho:
1- DESPACHO: 1) Citem-se os devedores/executados para, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou oferecerem embargos em até 15 (quinze) dias;
2) Conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil,
fixo os honorários advocatícios em
dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelos executados.
3) Caso os devedores/executados efetuarem o pagamento no prazo assinalado no item um (
três dias), o valor dos honorários será reduzido à metade, conforme disposto no artigo 827, §1º, do CPC;
4) Não efetuado o pagamento, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência a penhora e avaliação de tantos bens quanto necessário para o adimplemento da obrigação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, os executados, bem como os credores hipotecários;
5) Ressalta-se que os executados poderão indicar, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora.
2- INTIMADO, NOVAMENTE, PARA APRESENTAR EM CARTÓRIO AS CONTRAFÉS PARA CITAÇÃO DOS QUATRO EXECUTADOS, JÁ QUE TAIS PEÇAS NÃO ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS.
3 - 0000820-45.2019.8.08.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: INEZ GUIMARÃES VIEIRA
Requerido: ARILDO MACHADO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21075/ES - LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Requerente: INEZ GUIMARÃES VIEIRA
Para tomar ciência do despacho:
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Preliminarmente, defere-se a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, conforme requerido na petição inicial, confiando na fidelidade das declarações de hipossuficiência.Conveniente a justificação prévia do alegado, portanto, designa-se audiência para o dia 14/11/2019, 10:00, devendo ser intimadas as partes e as testemunhas arroladas na inicial para comparecerem ao ato. Nos termos do artigo 562, caput, do Código de Processo Civil, citem-se e intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, devidamente constituído nos autos. O prazo para contestar contar-se-á a partir da intimação da decisão, que deferir ou não a medida liminar, na art. 564, parágrafo único, do CPC. |
MUNIZ FREIRE, 30/07/2019 |
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RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA |
Juiz de Direito |
4 - 0001177-06.2011.8.08.0037 (037.11.001177-4) - Procedimento Comum Requerente: VITOR MALINI TARGA
Requerido: IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19028/ES - ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA
Requerente: VITOR MALINI TARGA
Advogado(a): 007900/ES - CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
Requerente: VITOR MALINI TARGA
Para tomar ciência do despacho:
Havendo necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência nestes autos para o dia 14/10/2019, 16:00. Intime-se/notifique-se. Diligencie-se, com urgência.
5 - 0000495-07.2018.8.08.0037 - Demarcação / Divisão Requerente: CIRO PAULÚCIO e outros
Requerido: JOSÉ ADELINO PAULÚCIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15317/ES - JOSE OTAVIO CACADOR
Requerente: TEREZINHA DE JESUS LEITE PAULÚCIO
Requerente: CIRO PAULÚCIO
Advogado(a): 22291/ES - LUCAS FRANCISCO NETO
Requerido: JOSÉ ADELINO PAULÚCIO
Para tomar ciência do despacho:
Vistos em inspeção/2019.Renove-se a citação das respectivas cônjuges de BRAZ PAULÚCIO e JÚLIO PAULÚCIO.Considerando a recusa de fl. 44, nomeio o Dr. Lucas Francisco Neto, OAB/ES 22.291, como defensor dativo do requerido JOSÉ ADELINO PAULÚCIO, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, para apresentar defesa em favor do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.Em sendo apresentada defesa, abra-se vista ao autor, por seu advogado, para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.Após, conclusos.
6 - 0001535-59.1997.8.08.0037 (037.12.000024-7) - Embargos à Execução Embargante: LEOLINDO AREIAS e outros
Exequente: GILMAR BATISTA VIEIRA
Embargado: BB - FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO
Executado: ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13655/ES - GILMAR BATISTA VIEIRA
Embargante: LEOLINDO AREIAS FILHO
Advogado(a): 21994/ES - LEANDRO ATAIDE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Embargado: BB - FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO
Advogado(a): 003062/ES - ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES
Embargado: BB - FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Vistos em inspeção.Fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum devido.Assim, tendo em vista a execução do julgado de fls. 170/172, intime-se o executado Roberto Carneiro Tristão da Costa Soares para que efetue o pagamento do valor da condenação (honorários advocatícios de sucumbência), devidamente atualizado, conforme cálculos de fl. 173, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso oferecida impugnação, abra-se vista ao exequente, para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Intime-se o sr. Leolindo Areais, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme cálculos de fl. 167, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, certifique-se e oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.Decorrido o prazo sem o pagamento da condenação, certifique-se e intime-se o exequente para atualizar o débito, em 10 (dez) dias.Após, conclusos.
7 - 0000913-08.2019.8.08.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: H.A.V.
Réu: R.P.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20421/ES - VAGNER LUIS SCURSULIM
Réu: R.P.O.
INTIMADO da designação de audiência para oitiva de testemunha junto à 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Carta Precatória nº 00090428020198080011, para o dia 16/10/2019, às 14:50, no Fórum da COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES,
8 - 0000434-15.2019.8.08.0037 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: MARIA CANDOTTI GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007302/ES - MARIA HELENA MAZZON
Requerente: MARIA CANDOTTI GOMES
Para tomar ciência do julgamento:
....Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do assento civil:(i) de casamento de Luiz Candotti e Enilla Louzada, anexo à fl. 16, junto ao Cartório de Cartório de Registro Civil e Notas da Sede de Muniz Freire/ES, a fim de que conste o correto nome do nubente como sendo LUIGI CANDOTTI e o correto nome da genitora do nubente como sendo VERONICA FRIGNANI, assim como a data e o local de nascimento do nubente sejam 16 de dezembro de 1897, em Povoletto (UD), Itália;(ii) de óbito de Luiz Candotti, anexo à fl. 17, junto ao Cartório de Cartório de Registro Civil e Notas da Sede de Muniz Freire/ES, a fim de conste o nome correto do de cujos como sendo LUIGI CANDOTTI e o nome de sua genitora como VERONICA FRIGNANI, bem como o local de nascimento do de cujos seja Povoletto (UD), Itália;iii) de nascimento de Maria, anexo à fl. 14, junto ao Cartório de Cartório de Registro Civil e Notas da Sede de Muniz Freire/ES, a fim de que conste o seu nome correto como MARIA CANDOTTI e os nomes de seu genitor e avó paterna como sendo LUIGI CANDOTTI e VERONICA FRIGNANI, respectivamente;(iv) de casamento de Maria Candotti Gomes, anexo à fl. 15, junto ao Cartório de Cartório de Registro Civil e Notas da Sede de Muniz Freire/ES, a fim de que conste o correto nome de seu genitor como sendo LUIGI CANDOTTI;(v) de nascimento de Vinicius Candotti Gomes, anexo à fl. 13, junto ao Cartório de Cartório de Registro Civil e Notas da Sede de Muniz Freire/ES, a fim de que conste o nome de seu avô paterno como sendo LUIGI CANDOTTI.Condeno os autores ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.Publique-se, registre-se e intimem-se.Expeça-se os competentes mandados/ofícios de averbação, nos termos do artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, independentemente do trânsito em julgado.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
9 - 0001068-11.2019.8.08.0037 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: MARIA OLIVIA DE LIMA CARVALHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004344/ES - MARIA SALETE DE LIMA
Requerente: MARIA OLIVIA DE LIMA CARVALHO
Para tomar ciência do julgamento:
....De fato, a certidão de casamento de Teresa Biasion, juntado às fls. 11/12, bem como o documento de fl. 13, comprovam o equívoco presente em sua certidão de óbito, razão pela qual, julga-se procedente o pedido inicial e determino a retificação do assentamento civil de óbito de TERESA BIASION, registrado sob a matrícula nº 0242320155 1919 4 00001 177 0000454 65, a fim de que conste a nacionalidade do de cujos como sendo “italiana” e o local de nascimento “Província de Belluno, Itália”.Condeno a autora no pagamento de custas processuais, entretanto suspenda-se a exigibilidade, tendo em vista que defiro a assistência judiciária gratuita em seu favor neste ato.Publique-se, registre-se e intimem-se.Expeça-se o competente mandado de averbação, nos termos do artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, independentemente do trânsito em julgado.Após, arquivem-se.
10 - 0001452-08.2018.8.08.0037 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: LUZIA CONCEIÇÃO GUIMARÃES BOSSER e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007302/ES - MARIA HELENA MAZZON
Requerente: ILSON GUIMARÃES
Requerente: LUZIA CONCEIÇÃO GUIMARÃES BOSSER
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARAES BOSSER
Requerente: TEREZA CONCEIÇÃO GUIMARAES PINHEIRO
Requerente: GENY GUIMARAES MACHADO
Para tomar ciência do julgamento:
....Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do assento civil:(i) de nascimento de LUZIA CONCEIÇÃO GUIMARÃES BOSSER, MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES BOSSER, TERESA CONCEIÇÃO GUIMARÃES PINHEIRO, ILSON GUIMARÃES, GENY GUIMARÃES MACHADO e JOSÉ GERALDO GUIMARÃES, juntados às fls. 17, 19, 25, 31, 37 e 49, respectivamente, junto ao Cartório de Registro Civil de Piaçu e da Sede, Muniz Freire/ES, a fim de que conste o correto nome da genitora como sendo ALBERTINA RITA GUIMARÃES;(ii) de casamento de LUZIA CONCEIÇÃO GUIMARÃES BOSSER, MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES BOSSER, TERESA CONCEIÇÃO GUIMARÃES PINHEIRO, ILSON GUIMARÃES e GENY GUIMARÃES MACHADO, juntados às fls. 18, 21, 26, 32 e 38, respectivamente, junto ao Cartório de Registro Civil da Sede de Muniz Freire/ES e de Inhaúma, 6ª Zona, Rio de Janeiro/RJ, a fim de que conste o nome da mãe como sendo ALBERTINA RITA GUIMARÃES;
(ii) de óbito de JOSÉ GERALDO GUIMARÃES, juntado à fl. 47, junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Carapina, Serra/ES, a fim de que conste o nome da genitora do de cujos como sendo ALBERTINA RITA GUIMARÃES. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condena-se os requerentes ao pagamento de custas processuais, entretanto, suspende-se a exigibilidade, pois os interessados estão amparados pela assistência judiciária gratuita (fl. 57).Publique-se, registre-se e intimem-se.Expeçam-se os competentes mandados/ofícios de averbação, nos termos do artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, independentemente do trânsito em julgado.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
11 - 0000344-12.2016.8.08.0037 - Procedimento Comum Requerente: DENAIDE RODRIGUES FELIX e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21075/ES - LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Requerente: DENAIDE RODRIGUES FELIX
Requerente: MIGUEL FELIX
Para tomar ciência do julgamento:
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...Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido inserto na petição inicial, formulado por DENAIDE RODRIGUES FÉLIX e MIGUEL FÉLIX, a fim de suprir a ausência de pacto antenupcial e alterar o regime patrimonial que atualmente rege seu casamento (separação parcial de bens) para o da comunhão universal de bens, com efeitos ex tunc, ficando expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros interessados. Condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais, entretanto, suspende-se a exigibilidade, pois os interessados estão amparados pela assistência judiciária gratuita (fl. 16). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Piaçu, comarca de Muniz Freire/ES, onde foi registrado o casamento dos ora interessados, para constar no assentamento de casamento dos requerentes que o regime de bens que vigora na sociedade conjugal é o da comunhão universal de bens, independentemente de escritura pública de pacto antenupcial.Nestes termos, julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.Após, arquivem-se. |
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12 - 0000213-32.2019.8.08.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: JOAO ELEUTERIO DE SOUZA
Réu: JOHN LENNON DIAS FAVORETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30888/ES - CASSIANO SILVA ARAUJO
Réu: JOHN LENNON DIAS FAVORETO
Para tomar ciência da decisão:
...Ademais, cabe destacar que o presente caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.Anoto que eventual existência de condições pessoais favoráveis ao requerente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar, que já restaram demonstradas por ocasião da decretação da prisão preventiva. Destaco, ainda, que o acusado não trouxe quaisquer informações nos autos que pudessem demonstrar a desnecessidade da manutenção de sua prisão, não havendo qualquer mudança capaz de alterar a situação dos requerentes. Por fim, ressalto que não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista que no presente caso a demora na instrução processual ocorreu porque foram nomeados cinco advogados dativos para o réu, os quais recusaram a nomeação por motivo de foro íntimo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo acusado.Por outro lado, verifica-se que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual, e que o Ministério Público individualizou a conduta imputada ao acusado, descrevendo-a individualmente, satisfazendo, portanto, os requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, a contrario sensu. Igualmente, a peça exordial descreve de maneira clara as condutas típicas praticadas pelo acusado, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a sua defesa. Outrossim, vejo que as imputações contidas na denúncia estão de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, estando o Réu devidamente qualificado, contendo a denúncia, ainda, a classificação do crime e o rol de testemunhas.Verifico, ainda, que não há, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que me levem à conclusão pela absolvição sumária dos acusados (vide art. 386, do CPP).Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito e esigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2019, às 09:30 horas.Registrada no sistema e-Jud, publique-se e intimem-se.Muniz Freire/ES, 17/09/2019.
MUNIZ FREIRE, 18 DE SETEMBRO DE 2019
SILVANE MARIA MAZZON
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL