INDEFIRO o pedido de liberdade sem fiança ora formulado. No entanto, hei por bem REDUZIR a fiança arbitrada, para fixá-la em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por se tratar de caso de violência doméstica, ficam mantidas as medidas protetivas aplicadas na decisão de fl. 14.
Aplico, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, consistentes em:
I - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem a devida autorização do Juízo competente;
II – proibição de frequentar bares, boates e festas;
III - recolhimento domiciliar após as 19h até 05:00 horas do dia seguinte, ressalvado o período laborativo ou escolar que deverá ser previamente comunicado/comprovado ao Juízo competente.
Notifique-se o agressor, bem como a ofendida do teor desta decisão.
Cientifique-se o agressor que eventual descumprimento das medidas protetivas ora fixadas poderá incorrer na prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Com o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, devendo o mesmo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.