PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO DO CASTELO - BREJETUBA (COMARCA INTEGRADA) JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ANDREA HEIDENREICH MELO
CHEFE DE SECRETARIA: MARCUS ALEXANDRE SILVA Lista: 0307/2019 1 - 0000792-43.2019.8.08.0016 - Regulamentação de Visitas Requerente: J.M.F. e outros
Requerido: K.D.S.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007204/ES - ELINARA FERNANDES SOARES
Requerente: I.M.D.S.F.
Requerente: J.M.F.
Para tomar ciência da decisão:
Ab initio, peço a serventia que encaminhe estes autos ao cartório distribuidor para incluir Deyvison José da Silva Ferreira no polo passivo da demanda, conforme emenda à inicial de fls. 26 e 27. Ademais, recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). No que toca ao pleito da antecipação dos efeitos da tutela, tenho por bem indeferi-la. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade inquestionável do bem da vida pretendido, maxime diante do art. 1º da Lei Federal n.º 8.069/1990. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). In casu, entendo que os autores não colacionaram aos autos dados suficientes para se verificar que de fato a genitora esteja negando o direito de visitação, principalmente à míngua de regulamentação anterior. O c. STJ, relativamente ao exercício de visitação avoenga, assinala que “[…] constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor. […]”(REsp 1573635/RJ). No entanto, adverte que em situações desse jaez, prestigia-se o interesse do incapaz e não efetivamente o interesse dos avós (REsp 1573635/RJ), de modo que a averiguação quanto a forma de visitação se dará à luz do princípio do melhor interesse, ainda impossível de se averiguar, dada a inexistência de dados técnicos quanto a indicação favorável acerca da proximidade e afinidade dos avós com a infante (e vice versa), embora seja realmente interessante a iniciativa para fortalecimento dos vínculos familiares. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Dando prosseguimento ao feito, determino a citação dos requeridos, oportunidade em que deverão ser intimados para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC. Destaco que atualmente o segundo requerido encontra-se recolhido na Penitenciária de Segurança Média I (PSME I), conforme consulta no INFOPEN em anexo. Friso que as citações deverão se dar por oficial de justiça, sendo que a segunda deverá ser através do serviço de notificação e citação da Coordenadoria de Execuções Penais – TJES, uma vez que o citando se encontra recolhido na PSME I, posto tratar-se de ação de estado, na forma do art. 247, inciso I do CPC e do mandado deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal. Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que as partes demandadas deverão, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de resposta, voltem-me conclusos os autos para prosseguimento do feito ou para nomeação de curador especial ao segundo requerido, conforme o caso, nos termos do art. 72, inciso II do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARCUS ALEXANDRE SILVA
CHEFE DE SECRETARIA