PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DOMINGOS MARTINS - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JEFFERSON ANTONIO RODRIGUES BERNARDO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº NORANEI INGLE
CHEFE DE SECRETARIA: ADRIANO BATISTA GONZAGA DE SOUZA Lista: 0114/2019 1 - 0001074-83.2016.8.08.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: NELI PRUCOLI DA SILVA BENTO
Requerido: WELLINGTON COSTA SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23508/ES - EDSON SAVIO MEIRELLES PEREIRA
Requerente: NELI PRUCOLI DA SILVA BENTO
Advogado(a): 17840/ES - JOSE FRANCISCO PIMENTEL
Requerido: WELLINGTON COSTA SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
1 – Foi realizada a tentativa de localização de bens pelo BacenJud e RenaJud, sem êxito. 2 – Quanto à expedição de ofício para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º, CPC), revendo posição anterior deste juízo, tem-se que é inviável, em sede de Juizados Especiais. Isso porque o art. 53, §4º, 9.099/95 estabelece que, não encontrados bens, ter-se-á a extinção do processo. E o §4º do art. 782, CPC, acima mencionado, estabelece que a inscrição será cancelada se a execução for extinta, qualquer que seja o motivo. Há, pois, uma incompatibilidade que inviabiliza a utilização deste dispositivo em sede de Juizados Especiais. 3 – Porém, caso não sejam localizados bens penhoráveis, haverá a expedição de Certidão de Crédito, que poderá ser, inclusive, objeto de Protesto, alimentando, por via reflexa, o banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 4 – Intimar, facultada manifestação, em dez dias.
2 - 0000174-37.2015.8.08.0017 - Divórcio Consensual Requerente: E.S.P.
Requerente (polo passivo): C.S.D.J.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21304/ES - THAIS DA MOTTA PIMENTEL
Requerente (polo passivo): C.S.D.J.P.
Intimar para tomar conhecimento do ofício de fls. 45/46.
3 - 0001536-69.2018.8.08.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DENIZE MOULIN DA SILVA SCHAIDER
Requerido: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10619/ES - GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
Requerente: DENIZE MOULIN DA SILVA SCHAIDER
Advogado(a): 26874/ES - KELEN CRISTINA DE SOUZA
Requerido: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(a): 26880/ES - LUCIANA ALVES BARBOSA PANIAGO
Requerido: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Para tomar ciência do julgamento:
Ante ao exposto, impõe-se CONDENAR a ré ATIVO SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais à DENIZE MOULIN DA SILVA SHAIDER, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, com juros de mora a contar do evento danoso.
4 - 0000676-68.2018.8.08.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A
Requerido: JAIR ADALBERTO SANTANNA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17058/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Requerente: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, impõe-se HOMOLOGAR o acordo entabulado (fls. 48/51) na forma do artigo 487, III, "b", NCPC.
DOMINGOS MARTINS, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ADRIANO BATISTA GONZAGA DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA