PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUARAPARI - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GUSTAVO MARCAL DA SILVA E SILVA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO LUIS ROGERIO CAPATAO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: NATALIA VARGAS THOME Lista: 0338/2019 1 - 0004537-84.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: MARCOS PONTES DE AQUINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19111/ES - RICARDO RIOS DO SACRAMENTO
Autor do fato: MARCOS PONTES DE AQUINO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Termo Circunstanciado que imputa a MARCOS PONTES DE AQUINO a prática do delito previsto no art. 307, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao analisar os autos, vislumbro que a lavratura do Termo Circunstanciado se deu em decorrência de suposta violação da suspensão da CNH, por parte do autor.
É breve o relatório. DECIDO.
Sobre o tipo penal em análise, os Tribunais Superiores vem adotando o entendimento de que a tipicidade formal da conduta apenas é caracterizada nos casos em que a suspensão se dá de maneira judicial e não exclusivamente administrativa. Isto porque, a conduta que gera, inicialmente, uma infração administrativa, não deveria culminar em uma sanção penal, como forma de “punição” secundária pois violaria, inclusive, o princípio da razoabilidade.
Adentrando a questão, o direito de conduzir veículo automotor é uma liberdade individual e, muita das vezes, quando há violação de uma das normas elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, o bem jurídico afetado é alheio a esfera penal, além do ilícito ser desconhecido pelo autor, como nos casos em que a notificação da suspensão do direito de dirigir são realizadas através do DIO.
Elucidam os recentes entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE IMPOSTA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 307 DO CTB. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Conduta indiferente penalmente, dada a vedação da criminalização de conduta sem ofensa a bem juridicamente tutelado na origem do fato, por violação da proibição de excesso, e por ofensa à ultima ratio e à residualidade, já que a prática sujeita o condutor a nova multa administrativa e à cassação do direito de dirigir. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime nº 71007579733, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 21/05/2018).
HC 427.472/SP (j. 23/08/2018), do STJ: “A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal – CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao definir penas para o denominados “crimes de trânsito”. Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.”
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 307 DO CTB. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO IMPOSTA COM BASE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. I - A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor está prevista no art. 292 da Lei 9.503/1997, na parte do CTB que trata dos crimes de trânsito, e somente pode ser imposta pela autoridade judicial, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, não se confundindo com a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, penalidade imposta pela autoridade administrativa. O legislador utilizou duas expressões diversas para identificar a espécie de suspensão da CNH imputada: 1) suspensão do direito de dirigir, aplicada pela autoridade administrativa, pelo prazo de dois meses a dois anos, prevista na parte das infrações administrativas (art. 161 ao 290 do CTB); 2) suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada pela autoridade judicial, pelo prazo de dois meses a cinco anos, prevista na parte dos Crimes de Trânsito (a partir do art. 291 do CTB). II - A conduta tipificada pelo art. 307 do CTB refere-se à violação da penalidade disposta no art. 292 (e seguintes) do Código de... Trânsito, tratando-se, portanto, de afronta à decisão judicial que determina a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, seja cautelarmente (art. 294), seja por condenação transitada em julgado (art. 293, § 1º, do CTB). III Inviabilidade da aplicação do artigo 307 ao condutor que dirige com a CNH suspensa administrativamente, tendo em vista que dirigir com a CNH cassada (imposição administrativa mais gravosa) não é crime. Ademais, as penas cumulativas do art. 307 justificam a interpretação de se tratar de delito mais grave, já que ao art. 309 do CTB são cominadas as mesmas penas, mas de forma alternativa. IV - Hipótese em que inexiste qualquer imposição judicial de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor contra o réu, sendo que os documentos existentes nos autos comprovam a existência apenas de suspensão administrativa do direito de dirigir. Sendo assim, impõe-se a absolvição com base na atipicidade da conduta. APELO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007807456, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 20/08/2018). (grifos nossos)O Colegiado recursal- Turma Sul, do TJES também tem se posicionado neste sentido:
APELAÇÃO Nº 0011940-75.2015.8.08.0021. APELANTE: ANTÔNIO STEIN NETO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES. RELATOR: MARCELO MATTAR COUTINHO. Conheço do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, malgrado a parte recorrente atipicidade de sua conduta reconheço-a de ofício. Da leitura do artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro, nota-se que que tanto quem teve o direito de dirigir suspenso ou quem recebeu proibição de obter a habilitação está sujeito à responsabilização. Também será responsabilizado criminalmente o condenado que não entregar, em prazo estabelecido por lei, a permissão ou a carteira de habilitação. De uma leitura mais curada, entretanto, chega-se à conclusão que somente quando a restrição tem origem em determinação judicial é que o sujeito será responsabilizado criminalmente. Veja-se: A penalidade de suspensão do direi to de dirigir tanto pode advir da esfera administrativa quanto da judicial. Porém, a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir não consta no rol estabelecido pelo artigo 256, do Código de Trânsito, não sendo aplicável administrativamente e sim, apenas por determinação judicial, conforme previsão legal nos casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302); lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303); dirigir alcoolizado ou sob a influência de substância psicoativa (art. 306) e, participação em corridas, disputas ou competições sem autorização (art. 308). Seguindo, o Parágrafo único do artigo 307 estabelece que nas mesmas penas incorre o CONDENADO que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Note-se que em duas situações distintas estabelecidas no artigo 307, somente haverá a prática do crime se houver a anterior prática de outro crime, com condenação desfavorável transitada em julgado, entendimento que encontra amparo artigo 293 e seu S 10, do CTB, inserto no Capítulo XIX, na parte dos crimes de trânsito, dispositivo para o qual remete o artigo 307, Parágrafo único. Dito isso, resta à discussão a questão envolvendo a suspensão do direito de dirigir e, aqui, merece ser feita uma comparação com urna das situações contempladas no artigo 309, do CTB. Dispõe o artigo 309 que constitui crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se CASSADO o direito de dirigir, gerando perigo de dano. De forma proposital um dos núcleos do tipo recebeu destaque nestes argumentos, a fim de chamar à atenção para a incongruência que seria responsabilizar criminalmente quem recebeu apenas a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir. Independe de maiores discussões hermenêuticas a diferenciação entre suspensão e cassação, sendo cristalina a interpretação de que quem teve CASSADO (situação contemplada administrativamente) o direito de dirigir recebeu punição maior do quem teve SUSPENSO o direito de dirigir. Pois bem quem tiver cassado o direito de dirigir e assim for flagrado, responderá criminalmente pelas penas do artigo 309, apenas se sua conduta tiver gerado perigo de dano, elementar do tipo; de outra sorte quem tiver suspenso o direito de dirigir estaria respondendo criminalmente no artigo 307, independentemente de ter ou não gerado o perigo, sendo certo que o apenamento do artigo 307 pode ainda ser considerado mais severo que o do artigo 309 haja vista que, apesar de disporem de pena restritiva de liberdade em iguais limites, o primeiro traz a conjunção "e" e o segundo “ou", ao tratarem da pena "de multa. Destarte, a permanecer o entendimento de que a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir enseja a responsabilização criminal caso o sujeito seja flagrado dirigindo se estará legitimando verdadeiro absurdo jurídico, haja vista que a cassação do direito de dirigir - que é medida administrativa mais severa- somente sujeita à responsabilidade criminal se o autor do fato, flagrado dirigindo, tiver gerado perigo de dano. Temos então que a interpretação de ambos os dispositivos legais leva à conclusão de que somente a violação da suspensão do direito de dirigir, caso tenha sido imposta por autoridade judicial pode ensejar a responsabilização criminal do artigo 307, da Lei nº 9.503/97, assim como ocorre nos demais núcleos do tipo. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed. RT, 5' Ed., pág. 1254/1255) diz: "...Cuida-se do delito de violação da proibição de dirigir. Violar (infringir, transgredir) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor. Cuida-se de tipo penal incriminador cuja finalidade é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito. Portanto, se o juiz suspender a habilitação de alguém, como medida cautelar ou pena, infringindo a ordem, provoca a configuração do delito..” “... a violação dá suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor equipara-se ao fato de, intimado, o motorista não entregar a permissão ou habilitação...” Grifei No caso, sub examine, o recorrente foi flagrado na direção de veículo automotor, estando com o direito de dirigir suspenso, advindo a suspensão de ordem administrativa, consoante se vê das fls. 09. Com efeito, não se tratando a suspensão de ordem judicial a conduta, é atípica, impondo a não responsabilização criminal, somente as de natureza administrativa, que foram adotadas, consistente na instauração de procedimento para cassação de sua habilitação. Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO para, de ofício, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, ABSOLVENDO ANTONIO STEIN NETO, do crime previsto no artigo 307, “caput”do CTB. Sem custas e honorários. É como voto. ACÓRDÃO: COMO CONSTA DA ATA DE JULGAMENTO, A DECISÃO FOI A SEGUINTE: ACORDAM OS MEMBROS DA QUARTA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DA REGIÃO SUL, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DRS. FABRIO PRETTI E GRACIENE PEREIRA PINTO. (TJ-ES - APL: 00119407520158080021, Relator: MARCELO MATTAR COUTINHO, Data de Julgamento: 06/11/2018, COLEGIADO RECURSAL - 5º GAB - TURMA SUL)
Desta forma, é notório que o cometimento do crime descrito no art. 307, do Código de Trânsito Brasileiro gera diversas sanções administrativas e, assim, em obediência aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade aqui mencionados, só seria cabível darem ensejo a sanções criminais em casos em que a suspensão se deu de forma judicial, que não é a hipótese dos autos.
Assim, pelos motivos aqui elencados e acompanhando os posicionamentos superiores, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Intimem-se e diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
2 - 0012122-90.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: JOSE CARLOS DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17250/ES - DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR
Autor do fato: JOSE CARLOS DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Termo Circunstanciado que imputa a JOSÉ CARLOS DE SOUZA a prática do delito previsto no art. 307, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao analisar os autos, vislumbro que a lavratura do Termo Circunstanciado se deu em decorrência de suposta violação da suspensão da CNH, por parte do autor.
É breve o relatório. DECIDO.
Sobre o tipo penal em análise, os Tribunais Superiores vem adotando o entendimento de que a tipicidade formal da conduta apenas é caracterizada nos casos em que a suspensão se dá de maneira judicial e não exclusivamente administrativa. Isto porque, a conduta que gera, inicialmente, uma infração administrativa, não deveria culminar em uma sanção penal, como forma de “punição” secundária pois violaria, inclusive, o princípio da razoabilidade.
Adentrando a questão, o direito de conduzir veículo automotor é uma liberdade individual e, muita das vezes, quando há violação de uma das normas elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, o bem jurídico afetado é alheio a esfera penal, além do ilícito ser desconhecido pelo autor, como nos casos em que a notificação da suspensão do direito de dirigir são realizadas através do DIO.
Elucidam os recentes entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE IMPOSTA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 307 DO CTB. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Conduta indiferente penalmente, dada a vedação da criminalização de conduta sem ofensa a bem juridicamente tutelado na origem do fato, por violação da proibição de excesso, e por ofensa à ultima ratio e à residualidade, já que a prática sujeita o condutor a nova multa administrativa e à cassação do direito de dirigir. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime nº 71007579733, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 21/05/2018).
HC 427.472/SP (j. 23/08/2018), do STJ: “A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal – CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao definir penas para o denominados “crimes de trânsito”. Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.”
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 307 DO CTB. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO IMPOSTA COM BASE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. I - A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor está prevista no art. 292 da Lei 9.503/1997, na parte do CTB que trata dos crimes de trânsito, e somente pode ser imposta pela autoridade judicial, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, não se confundindo com a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, penalidade imposta pela autoridade administrativa. O legislador utilizou duas expressões diversas para identificar a espécie de suspensão da CNH imputada: 1) suspensão do direito de dirigir, aplicada pela autoridade administrativa, pelo prazo de dois meses a dois anos, prevista na parte das infrações administrativas (art. 161 ao 290 do CTB); 2) suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada pela autoridade judicial, pelo prazo de dois meses a cinco anos, prevista na parte dos Crimes de Trânsito (a partir do art. 291 do CTB). II - A conduta tipificada pelo art. 307 do CTB refere-se à violação da penalidade disposta no art. 292 (e seguintes) do Código de... Trânsito, tratando-se, portanto, de afronta à decisão judicial que determina a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, seja cautelarmente (art. 294), seja por condenação transitada em julgado (art. 293, § 1º, do CTB). III Inviabilidade da aplicação do artigo 307 ao condutor que dirige com a CNH suspensa administrativamente, tendo em vista que dirigir com a CNH cassada (imposição administrativa mais gravosa) não é crime. Ademais, as penas cumulativas do art. 307 justificam a interpretação de se tratar de delito mais grave, já que ao art. 309 do CTB são cominadas as mesmas penas, mas de forma alternativa. IV - Hipótese em que inexiste qualquer imposição judicial de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor contra o réu, sendo que os documentos existentes nos autos comprovam a existência apenas de suspensão administrativa do direito de dirigir. Sendo assim, impõe-se a absolvição com base na atipicidade da conduta. APELO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007807456, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 20/08/2018). (grifos nossos)
O Colegiado recursal- Turma Sul, do TJES também tem se posicionado neste sentido:
APELAÇÃO Nº 0011940-75.2015.8.08.0021. APELANTE: ANTÔNIO STEIN NETO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES. RELATOR: MARCELO MATTAR COUTINHO. Conheço do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, malgrado a parte recorrente atipicidade de sua conduta reconheço-a de ofício. Da leitura do artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro, nota-se que que tanto quem teve o direito de dirigir suspenso ou quem recebeu proibição de obter a habilitação está sujeito à responsabilização. Também será responsabilizado criminalmente o condenado que não entregar, em prazo estabelecido por lei, a permissão ou a carteira de habilitação. De uma leitura mais curada, entretanto, chega-se à conclusão que somente quando a restrição tem origem em determinação judicial é que o sujeito será responsabilizado criminalmente. Veja-se: A penalidade de suspensão do direi to de dirigir tanto pode advir da esfera administrativa quanto da judicial. Porém, a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir não consta no rol estabelecido pelo artigo 256, do Código de Trânsito, não sendo aplicável administrativamente e sim, apenas por determinação judicial, conforme previsão legal nos casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302); lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303); dirigir alcoolizado ou sob a influência de substância psicoativa (art. 306) e, participação em corridas, disputas ou competições sem autorização (art. 308). Seguindo, o Parágrafo único do artigo 307 estabelece que nas mesmas penas incorre o CONDENADO que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Note-se que em duas situações distintas estabelecidas no artigo 307, somente haverá a prática do crime se houver a anterior prática de outro crime, com condenação desfavorável transitada em julgado, entendimento que encontra amparo artigo 293 e seu S 10, do CTB, inserto no Capítulo XIX, na parte dos crimes de trânsito, dispositivo para o qual remete o artigo 307, Parágrafo único. Dito isso, resta à discussão a questão envolvendo a suspensão do direito de dirigir e, aqui, merece ser feita uma comparação com urna das situações contempladas no artigo 309, do CTB. Dispõe o artigo 309 que constitui crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se CASSADO o direito de dirigir, gerando perigo de dano. De forma proposital um dos núcleos do tipo recebeu destaque nestes argumentos, a fim de chamar à atenção para a incongruência que seria responsabilizar criminalmente quem recebeu apenas a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir. Independe de maiores discussões hermenêuticas a diferenciação entre suspensão e cassação, sendo cristalina a interpretação de que quem teve CASSADO (situação contemplada administrativamente) o direito de dirigir recebeu punição maior do quem teve SUSPENSO o direito de dirigir. Pois bem quem tiver cassado o direito de dirigir e assim for flagrado, responderá criminalmente pelas penas do artigo 309, apenas se sua conduta tiver gerado perigo de dano, elementar do tipo; de outra sorte quem tiver suspenso o direito de dirigir estaria respondendo criminalmente no artigo 307, independentemente de ter ou não gerado o perigo, sendo certo que o apenamento do artigo 307 pode ainda ser considerado mais severo que o do artigo 309 haja vista que, apesar de disporem de pena restritiva de liberdade em iguais limites, o primeiro traz a conjunção "e" e o segundo “ou", ao tratarem da pena "de multa. Destarte, a permanecer o entendimento de que a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir enseja a responsabilização criminal caso o sujeito seja flagrado dirigindo se estará legitimando verdadeiro absurdo jurídico, haja vista que a cassação do direito de dirigir - que é medida administrativa mais severa- somente sujeita à responsabilidade criminal se o autor do fato, flagrado dirigindo, tiver gerado perigo de dano. Temos então que a interpretação de ambos os dispositivos legais leva à conclusão de que somente a violação da suspensão do direito de dirigir, caso tenha sido imposta por autoridade judicial pode ensejar a responsabilização criminal do artigo 307, da Lei nº 9.503/97, assim como ocorre nos demais núcleos do tipo. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Ed. RT, 5' Ed., pág. 1254/1255) diz: "...Cuida-se do delito de violação da proibição de dirigir. Violar (infringir, transgredir) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor. Cuida-se de tipo penal incriminador cuja finalidade é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito. Portanto, se o juiz suspender a habilitação de alguém, como medida cautelar ou pena, infringindo a ordem, provoca a configuração do delito..” “... a violação dá suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor equipara-se ao fato de, intimado, o motorista não entregar a permissão ou habilitação...” Grifei No caso, sub examine, o recorrente foi flagrado na direção de veículo automotor, estando com o direito de dirigir suspenso, advindo a suspensão de ordem administrativa, consoante se vê das fls. 09. Com efeito, não se tratando a suspensão de ordem judicial a conduta, é atípica, impondo a não responsabilização criminal, somente as de natureza administrativa, que foram adotadas, consistente na instauração de procedimento para cassação de sua habilitação. Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO para, de ofício, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, ABSOLVENDO ANTONIO STEIN NETO, do crime previsto no artigo 307, “caput”do CTB. Sem custas e honorários. É como voto. ACÓRDÃO: COMO CONSTA DA ATA DE JULGAMENTO, A DECISÃO FOI A SEGUINTE: ACORDAM OS MEMBROS DA QUARTA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DA REGIÃO SUL, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DRS. FABRIO PRETTI E GRACIENE PEREIRA PINTO. (TJ-ES - APL: 00119407520158080021, Relator: MARCELO MATTAR COUTINHO, Data de Julgamento: 06/11/2018, COLEGIADO RECURSAL - 5º GAB - TURMA SUL)
Desta forma, é notório que o cometimento do crime descrito no art. 307, do Código de Trânsito Brasileiro gera diversas sanções administrativas e, assim, em obediência aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade aqui mencionados, só seria cabível darem ensejo a sanções criminais em casos em que a suspensão se deu de forma judicial, que não é a hipótese dos autos.
Assim, pelos motivos aqui elencados e acompanhando os posicionamentos superiores, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Intimem-se e diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
3 - 0010292-89.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autor do fato: EMERSON BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15381/ES - TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA
Autor do fato: EMERSON BARROS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de Termo Circunstanciado que imputa a EMERSON BARROS a conduta prevista no artigo 329, do Código Penal.
Instado a se manifestar, à fl. 39, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, ao fundamento de que, no momento dos fatos, o suposto autor apresentava fortes sintomas de embriaguez, o que torna a conduta atípica, requerendo, ao final, o arquivamento do presente.
É breve o relatório. DECIDO.
A jurisprudência é assente no sentido de que a resistência passiva é conduta atípica, vejamos:
"A oposição pacifica não tipifica o delito de resistência. (TJSP, RT 617/285). (...) A ação de espernear ou esbravejar contra policial, ao serpreso, não configura.” (TACRSP, Julgados 66/345).”
Aliado a isso, consta nos autos que o agente se encontrava embriagado no momento do fato, o que também indica a atipicidade de conduta, por restar afastado o dolo específico. Neste sentido:
“Embriaguez: Predomina o entendimento de que ela é incompatível com o elemento subjetivo do crime de resistência (TACrSP, RT719/444, 566/321, 525/366, TAPR, JTAPR 5/286; TJDF, RT 859/622) in. Código Penal Comentado, Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior, Fabio M de Almeida Delmanto, ed. Saraiva, 2010, pág. 936.”
Assim, acompanhando a r. manifestação Ministerial e pelos demais fundamentos expostos acima, em razão da atipicidade de conduta, DETRMINO o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
4 - 0001090-93.2014.8.08.0021 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: WELDER ROSA VIEIRA
Autor do fato: LUIZ CLAUDIO LEAO DE PAIVA
Autor do fato/Vítima: CLEBIO FELIZARDO LEITE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14476/ES - KAREN WERB
Autor do fato: LUIZ CLAUDIO LEAO DE PAIVA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3°, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de LUIZ CLAUDIO SILVA LEÃO DE PAIVA, para apuração do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei de nO 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), in verbis:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituir crime.
Verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que suscito de oficio essa questão prejudicial, posto que se trata de questão de ordem pública e que deve ser declarada, de oficio ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juizo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de "prescrição da ação penal", está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§1° e 2°, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109; sendo certo que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena a cada um, isoladamente, . conforme preceitua o artigo 119, também do Código Penal.
A inicial narra a prática da contravenção de vias de fatos, sendo que esse tipo penal possui lapso prescricional de 03 (três) anos, a teor do disposto no inciso VI, do artigo 109 do CP, verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no ~ 1. do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao çrime, verificando-se:
I - ( ... )
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ora, no presente caso o prazo prescricional comecçu a correr da data do recebimento da denúncia, em 06/04/2016, fl. 92, e desde então, decorreram mais de 03 (três) anos, sem incidência de qualquer outra causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme inteligência do artigo 109, V, do Código Penal.
Posto Isto, ao amparo dos artigos 107 e 109 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de LUIZ CLAUDIO SILVA LEÃO DE PAIVA, qualificado nos autos, quanto aos fatos descritos na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se.
No mais: arbitro honorários advocatícios em favor das Doutoras Emmanuelle Vieira Silva, inscrita na OAB/ES sob o nº 15.450 e Karen Werb, inscrita na AOB/ES sob o nº 14.476, nomeadas como defensoras dativas, em razão da inexistência de Defensor Púbiico . designado para atuar nesta Vara, ao tempo em que condeno o Estado do Espírito Santd ao pagamento dos referidos honorários, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) para a primeira e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a segunda, observando o disposto no artigo 3° do Código de Processo Penal e artigo 85, 92°, do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligencie-se.
5 - 0009228-44.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: A COLETIVIDADE
Autor do fato: IVAN AGUIAR LOPES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24612/ES - MARCELO BAIAO
Autor do fato: IVAN AGUIAR LOPES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de IVAN AGUIAR LOPES, para apuração do delito previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
À fl. 24, foi realizada audiência preliminar na Comarca de Vitória-ES, tendo sido repassada a proposta de transação penal pelo Ministério Público, no que tange a aplicação de pena social alternativa consistente no pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), tendo o suposto autor do fato manifestado-se favorável a proposta.
Vê-se que ocorreu o integral cumprimento integral da transação penal, a teor dos documentos de fls. 427/28.
O Exmo. Promotor de Justiça manifestou-se pela extinção da punibilidade face o cumprimento da transação penal.
Assim, presentes os requisitos legais, e cumprida a transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVAN AGUIAR LOPES, qualificado nos autos, nas iras do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
6 - 0011251-65.2014.8.08.0021 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: A ADMINISTRACAO PUBLICA
Autor do fato: HELENO MARIANO DE ABREU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15460/ES - EMMANUELLE VIEIRA SILVA
Autor do fato: HELENO MARIANO DE ABREU
Para tomar ciência do julgamento:
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HELENO MARIANO DE ABREU, para apuração de delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência de Instrução e Julgamento realizada, foi proposto pelo Exmo. Promotor de Justiça suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições, a Defesa manifestou-se favorável quanto a proposta oferecida, conforme Termo de Audiência de fl. 41.
Juntada da ficha de comparecimento à fl. 81, que atesta o cumprimento integral da sursis.
O Exmo. Promotor de Justiça manifestou-se pela extinção de punibilidade do denunciado face o cumprimento da suspensão condicional do processo.
É breve relatório, DECIDO.
Vê-se que ocorreu o cumprimento integral suspensão, a teor do documento de fls. 81.
Assim, presentes os requisitos legais, transcorrido o lapso de 02 (dois) anos, bem como o cumprimento das condições fixadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HELENO MARIANO DE ABREU, qualificado nos autos, a teor do disposto 89 da lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
7 - 0007390-66.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27312/ES - PATRICIA DE JESUS SILVA
Autor do fato: FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO
Para tomar ciência do julgamento:
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO, incursando sua conduta nas iras do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
O suposto fato ocorreu em 20 de julho de 2017, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva até a presente data.
Este é o sucinto relatório. DECIDO.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.
No caso dos autos a prescrição é regulada pelo artigo 30 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe:
“Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
Ora, no presente caso o prazo prescricional começou a correr da data do fato (20/07/2017) e, desde então, decorram mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO das iras do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pelo que rejeito a denúncia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se.
Oficie-se da destruição da droga apreendida.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligencie-se.
8 - 0011533-98.2017.8.08.0021 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Noticiante: SABRINA PAVESI AZOURY
Querelante: SABRINA PAVESI AZOURY
Noticiado: JANETE PEREIRA DA SILVA
Querelado: JANETE PEREIRA DA SILVA
Réu: JANETE PEREIRA DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12756/ES - LUCIO GIOVANNE SANTOS BIANCHI
Noticiante: SABRINA PAVESI AZOURY
Querelante: SABRINA PAVESI AZOURY
Advogado(a): 23495/ES - WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO
Réu: JANETE PEREIRA DA SILVA
Réu: SILVANA DA SILVA PEREIRA
Querelado: SILVANA DA SILVA PEREIRA
Noticiado: JANETE PEREIRA DA SILVA
Querelado: JANETE PEREIRA DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SILVANA DA SILVA PEREIRA e JANETE PEREIRA DA SILVA, imputando-as a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Às acusadas imputa-se o tipo previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, que assim se preceitua:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O delito de ameaça é formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria. A ameaça não deve ser analisada sob a ótica do acusado, mas sim do destinatário da promessa. Segundo entendimento jurisprudencial, “resta caracterizado o delito do artigo 147 do Código Penal, evidenciado que as intimidações do acusado, ameaçando as vítimas foram sérias e idôneas, infundindo-lhe verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave” (TJSP, Ap. Crim. 1099 3793000, Rel. Des. Wilson Barreira, reg. 24/9/2007).
Do cotejo das provas carreadas aos autos, pode-se extrair que não restou demonstrado, com a certeza necessária a uma condenação, que as acusadas ameaçaram de causar mal injusto e grave a vítima. Senão vejamos.
Insta consignar que as provas testemunhais aqui trazidas, foram provas emprestadas referente aos processos nº 0011531-31.2017.8.08.0021 e 0008706-17.2017.8.08.0021, conforme deferido à fl. 91. Em audiência de instrução e julgamento realizada nos processos mencionados, foram ouvidos a ofendida, as testemunhas de acusação e defesa e as acusadas (mídia fl. 95), que disseram:
Ofendida – Sabrina Pavesi Azoury
“que havia um controle do portão da garagem e que de várias pessoas tinha desconfigurado; que quando ela foi perguntar a respeito do controle, a Sra. Janete disse que não tinha mais o contato do cara que configurava o controle; que ela estava trabalhando no feriado de corpus christi no ano passado (2017) no shopping, da parte da manhã até de noite e não teve condições de parar para resolver esse problema; que quando chegava em casa na hora do almoço deixava o carro na rua e de noite pedia a alguém para abrir o portão; que na segunda feira de noite chegou em casa e viu o marido da Sra. Janete na garagem, e interfonou para pedir para abrir o portão; que neste momento o marido da Sra. Janete se exaltou; […] que na terça-feira após o trabalho, passou na loja e comprou um controle e pediu para o rapaz da loja para configurá-lo; que na hora que ela chegou no condomínio, encontrou com a Sra. Silvana e que esta começou a dizer que ia bater na cara da vítima, e que neste momento começou a filmar o ocorrido; que a Sra. Silvana desferiu socos e pontapés contra ela; que ela tentou segurar a Sra. Silvana; […] que a Sra. Janete realizou ameaças de morte contra ela; que a Sra. Silvana chegou primeiro e que a Sra. Janete chegou depois e a ameaçou […]”.
Testemunha – Marley Dias Miller
“que a vítima foi até a loja no momento que ele estava saindo; que a Sra. Sabrina pediu para codificar o controle para ela; que chegando lá ele viu que a Sra. Sabrina e a Sra. Silvana entraram em luta corporal e ele entrou na frente para apartar a briga; que nesse momento o sócio dele o ligou e ele informou que estava em uma situação complicada; que o sócio foi até o condomínio; que foi convocado a prestar depoimento na delegacia; que foi uma troca de agressões pelas duas partes; que não se recorda quem deu o tapa e quem deu o chute; que não se recorda de nenhuma ameaça; que os fatos ocorreram no corredor que vai para a garagem; que só se recorda da presença da Sra. Silvana; que não sabe quem começou a briga; que não lembra da Sra. Janete […]”.
Informante – Aline Garajau de Souza
“que estava no dia no local dos fatos; que estava em casa e mora no primeiro andar, no apartamento de frente; que tinha feito um pedido na farmácia e havia ligado o monitor da câmera de videomonitoramento; que a sra. Silvana chegou e a sra. Sabrina não a deixou entrar no condomínio; que a sra. Sabrina agrediu a sra. Silvana pelas costas no momento que esta entrou; que nesse momento houve uma discussão calorosa entre as duas; […] que a sra. Sabrina agrediu a sra. Silvana com tapas e pontapés; que a sra. Silvana não agrediu a Sabrina; […] que a sra. Janete estava passando mal nesse dia e que somente chegou no final das agressões; que a sra. Janete não agrediu a Sabrina; que não presenciou nenhum tipo de ameaça; que não viu a Sra. Janete ameaçando a sra. Sabrina […].”
Testemunha – Silvana Alves Ferreira Povoa
“que não presenciou a briga em questão; que no dia dos fatos, ao colocar o carro na garagem ouviu a sra. Sabrina dizendo 'hoje eu mato um'; que após esse momento subiu para o seu apartamento; que logo após a sra. Silvana passou dizendo que a sra. Sabrina tinha agredido ela; que presenciou troca de ofensa entre a sra. Sabrina e a Sra. Silvana; que não visualizou quem começou a briga; que a sra. Janete apenas apareceu depois dos fatos ocorridos; […] que não presenciou a briga nem ameaças; […]”
Testemunha – Samuel Amaral de Oliveira
“que teve ciência dos fatos através do contato feito pela sra. Sabrina via Whatsapp, que lhe enviou filmagens do ocorrido e pela sra. Janete que também lhe telefonou; que não estava presente e que trabalha na parte administrativa do condomínio; que neste dia a sra. Sabrina reclamou apenas da sra. Silvana, pela briga que houve entre as duas; que ele cuida da parte financeira do condomínio e auxilia em alguns problemas que ocorrem no condomínio; que a sra. Janete mora com o esposo em uma casa na garagem; que não dá para acessar o sistema de videomonitoramento das unidades habitacionais; que não havia câmeras na área da escada na época dos fatos.”
Interrogatório da acusada Silvana da Silva Pereira
“que os fatos não aconteceram; que no dia sua mãe estava em casa passando mal; que chegou do serviço e encontrou Sabrina e o rapaz do controle do lado de fora do prédio; que quando entrou Sabrina começou a falar; que ela empurrou o portão em suas costas; que então começaram a discutir; que ambas foram entrando pelo corredor e discutindo […]; que ficou cheia de hematomas; que não proferiu ameaças […].”
Interrogatório da acusada Janete Pereira da Silva
“que não praticou ameaças; que não estava presente na hora dos fatos; que Sabrina havia quebrado o controle dela e que queria outro; que avisou ela que não tinha outro para dar; que ela continuou chamando onze horas da noite para abrir o portão; que falou com Sabrina para fazer um controle e que ela não gostou [...]; que não estava presente porque estava passando mal […]; que não fez ameaças [...].”
Veja. As três testemunhas foram uníssonas em afirmar que não presenciaram ou não se recordaram de nenhuma ameaça. Assim, restam as versões das acusadas e da vítima, que são contraditórias por sua natureza, eis que as acusadas negaram ter feito as ameaças. A informante Aline disse ter visto o ocorrido do monitor que capta as filmagens da câmera de monitoramento, mas essa versão resta frágil, tendo em vista que o Samuel, administrador do prédio, afirmou não haver essa função no interior das unidades do condomínio.
Desse modo, as supostas autoras do fato devem ser absolvidas, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Esse é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - "IN DUBIO PRO REO". Para que haja uma condenação, é imprescindível prova segura e inequívoca da prática criminosa, não bastando simples indícios e presunções. Existindo dúvidas, por menores que sejam, não pode ser o acusado condenado, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, de acordo com o direito penal garantista e da não culpabilidade, nos termos da Constituição Federal de 1988. (TJ-MG - APR: 10114150074150001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS INCRIMINATÓRIAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO -ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se os indícios que dão conta da prática dos crimes de ameaça pelo apelante não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova suficiente a alicerçar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10027130117461001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 25/10/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/11/2017)
Isso porque, todas as testemunhas negam ter presenciado algum tipo de ameaça proferida pelas acusadas no dia dos fatos, restando o depoimento da vítima isolado dos demais elementos de convicção. Soma-se a isso, a negativa das autoras acerca da autoria delitiva.
Assim, tendo em vista que não houve outra testemunha que corroborasse com a narrativa da inicial acusatória, o que obsta qualquer édito condenatório, em observância aos preceitos constitucionais, sobretudo os da ampla defesa e da presunção de inocência, a absolvição é medida que se impõe. As decisões dos tribunais têm sido unânimes nesta direção, como se vê, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (DUAS VEZES) - AUSÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - CONFRONTO DE VERSÕES. . As declarações da vítima, isoladas, não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não. Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. (TJ-MG - APR: 10132140023129001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 09/04/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E NÃO CORROBORADA POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora em crimes perpetrados em ambiente doméstico a palavra da vítima tenha valor probatório de maior relevo, as declarações a ofendida, quando isoladas e não corroboradas por qualquer outro elemento, não servem para a prolação de uma condenação. 2. Recurso desprovido. (TJ-PE - APL: 5159337 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - CONFRONTO DE VERSÕES - ABSOLVIÇÃO. As declarações da vítima, isoladas, não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não. Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção. Havendo dúvidas nos autos e contradições, a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10388150004603001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2017)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para ABSOLVER SILVANA DA SILVA PEREIRA E JANETE PEREIRA DA SILVA, das iras do artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P. R. I. Comunique-se e diligencie-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
9 - 0000507-06.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: ESTADO
Autor do fato: MAXSON COSTA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3602/ES - JADIR CID SIMOES
Autor do fato: MAXSON COSTA SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de MAXSON COSTA SANTOS, para apuração de delito previsto no artigo 329 do Código Penal.
O suposto fato ocorreu em 28 de novembro de 2016, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva até a presente data.
Instado a se manifestar, o Exmo. Promotor de Justiça requereu a extinção de punibilidade do suposto autor face o instituto da prescrição.
Este é o sucinto relatório. DECIDO.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.
No caso dos autos a prescrição é regulada pelo artigo 109, incisos V do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando: (...)
V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.”
In casu, há de se aplicar a regra prevista no artigo 115 do Código Penal que reduz pela metade o prazo prescricional, passando, portanto, a ser de 02 (dois) anos, tendo em vista que o autor do fato contava com menos de 21 anos no tempo do crime.
Ora, no presente caso o prazo prescricional começou a correr da data do fato, 28/11/2016 e, desde então, decorram mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de MAXSON COSTA SANTOS, das iras do artigo 329 do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligencie-se.
10 - 0011531-31.2017.8.08.0021 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Querelante: SABRINA PAVESI AZOURY
Querelado: SILVANA DA SILVA PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003752/ES - JOSE MIRANDA LIMA
Querelante: SABRINA PAVESI AZOURY
Advogado(a): 23495/ES - WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO
Querelado: SILVANA DA SILVA PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
À acusada imputa-se a conduta descrita no artigo 140 do Código Penal, que assim preceitua:
"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
O legislador visou tutelar a honra, sendo que a conduta típica consiste em injuriar, ou seja, ofender alguém atingindo sua dignidade ou decoro. E, para a configuração do delito é necessário que o agente tenha agido com dolo específico, ou seja, tenha agido com intenção de ofender, de macular a honra alheia.
Discorrendo sobre o elemento do tipo, leciona o renomado Guilherme de Souza Nucci que: “é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma”. (in. Código Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 13ª edição, pag. 723).
A inicial ao descrever a conduta típica traz que a querelante, no dia 13/06/2017, ao chegar com Sr. Marley para realizar serviços para si, a querelada realizou agressões físicas contra ela, e que além desta, lhe desferiu xingamentos, tais como “puta; falsa evangélica; falsa empresária; que tinha que cantar para exú; quem chega tarde em casa é piranha”. A peça aduz ainda, que a querelada foi no estabelecimento do Sr. Marley ameaçando-o para que não testemunhasse em favor da querelante.
Pelo teor do constante nos autos não se vislumbra a ocorrência do crime de injúria, isso porque não restou demonstrado ter a parte agido com animus injuriandi, consistente na conduta de macular a honra alheia.
Em sede judicial, fl. 79, a testemunha Carlos Alberto Gonçalves, afirmou que morou no local, porém não presenciou os fatos narrados, bem como não morava mais no prédio.
A testemunha Marley Dias Miller, fl. 85, presente no dia dos fatos, afirma que houve agressão física e verbal por parte de ambas as envolvidas, dizendo ainda que, quando chegou no local, a briga já estava acontecendo, que viu as duas discutindo e que ambas começaram a brigar com tapas e chutes, não sabendo informar quem começou e nem quais expressões foram utilizadas. Disse ainda, que duas pessoas foram ao seu serviço, porém em momento algum foi ameaçado ou se sentiu ameaçado.
Em seu interrogatório, fl. 86, a querelada Sra. Silvana da Silva Pereira, afirma que os fatos narrados na peça inicial não ocorreram e que a querelante havia começado a discussão no prédio dois dias antes, que esta partiu pra cima dela e ambas começaram a brigar, porém nega que tenha proferido xingamentos contra Sabrina.
Assim, a prova produzida não esclarece quem iniciou a discussão, mas demonstra cabalmente que houve um desentendimento recíproco entre as envolvidas, Sra. Sabrina e Sra. Silvana, ou seja, havia uma situação de animosidade entre as partes, o que afasta o dolo de injúria.
Pela análise dos documentos juntados aos autos e as provas testemunhais, resta claro que não ficou comprovada a existência da injúria descrita na exordial, tendo em vista que as provas trazidas não constataram a ofensa que ensejaria o exame do dolo específico do crime de injúria, ou seja, a intenção de ofender alguém atingindo sua dignidade ou decoro.
Trago a colação julgados que se amoldam com o caso:
INJÚRIAS RECÍPROCAS. QUEIXA CRIME. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo como saber quem deu início à discussão e na existência de ofensas recíprocas, incabível se falar na prática do delito de injúria. (TJ-RO - APL: 10019887020088220907 RO 1001988-70.2008.822.0907, Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/09/2009.) Negritei.
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. RELIGIÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSAS IRROGADAS NO CALOR DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ABSOLVIÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ANIMUS DEFENDENDI. 1 - A absolvição pela prática do crime de injúria é medida impositiva, quando as ofensas verbais são proferidas no calor da discussão, pois nelas não se faz presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo indispensável à configuração do delito, já que a conduta do agente não se reveste, em tal hipótese, da necessária seriedade, com a intenção de macular a honra do ofendido. 2 - Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - APR: 01928063920128090059, Relator: DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Data de Julgamento: 20/09/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2137 de 26/10/2016). Negritei.
Ementa: INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO DA APELADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Como afirmou o Julgador, absolvendo a apelada: "Deste modo, concluindo que dos autos não se pode extrair a necessária certeza de que a ré teria agido com dolo de ofender ou menosprezar as vítimas em razão de sua raça, posto que estavam todos envolvidos em acirrada discussão, descabe a condenação pelo crime de injúria." DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime.(Apelação Crime, Nº 70062589478, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 11-02-2015). Negritei.
Assim, em razão da ausência do dolo específico, que não restou demonstrado nas provas trazidas nos autos, merece prosperar as arguições contidas nas Alegações Finais da querelada e do Ministério Público, sendo a acusada absolvida do delito descrito no artigo 140 do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, para ABSOLVER SILVANA DA SILVA PEREIRA, já qualificada, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P. R. I. Comunique-se e diligencie-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
11 - 0002127-53.2017.8.08.0021 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: JOAO CARLOS BARBOSA DE SOUSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15381/ES - TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA
Autor do fato: JOAO CARLOS BARBOSA DE SOUSA
Para tomar ciência do julgamento:
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO CARLOS BARBOSA DE SOUSA, incursando sua conduta nas iras do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
O suposto fato ocorreu em 07 de maio de 2016, sendo que o prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia, que ocorreu em 30 de agosto de 2017.
Os autos vieram conclusos em razão da devolução da Carta Precatória expedida com a finalidade de ouvir a testemunha arrolada pela acusação.
Este é o sucinto relatório. DECIDO.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.
No caso dos autos a prescrição é regulada pelo artigo 30 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe:
“Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
Ora, no presente caso o prazo prescricional começou a correr da data do recebimento da denúncia (30/08/2017) e, desde então, decorram mais de 02 (dois) anos, ou seja, exauriu-se o lapso temporal para o exercício do jus puniendi estatal.
DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOÃO CARLOS BARBOSA DE SOUSA das iras do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pelo que rejeito a denúncia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se.
Oficie-se da destruição da droga apreendida.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
No mais, Arbitro honorários ao Dr. Tarcísio Ribeiro Dias Silva OAB/ES 15.381, nomeado como Defensore Dativo, em razão da inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Vara, ao tempo que condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos referidos honorários que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada um, com base na razoabilidade, observando o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Vigente, sendo considerado o zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo Advogado e, mormente, o tempo exigido para o seu serviço.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligencie-se.
GUARAPARI, 18 DE SETEMBRO DE 2019
NATALIA VARGAS THOME
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL