0026080-76.2013.8.08.0024 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor: RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Reconvinte: JULIO CESAR LUCCHESI RAMACCIOTTI Reconvido: RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JULIO CESAR LUCCHESI RAMACCIOTTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18695/ES - FABIO BONOMO DE ALCANTARA
INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO LISTADOS, COM A FINALIDADE DE DEVOLVER , EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, OS AUTOS QUE ESTÃO SOB AS SUAS RESPONSABILIDADES POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, MULTA, DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS, REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OU CORREGEDORIAS COMPETENTES E REPRESENTAÇÃO CRIMINAL JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, II E III, E 234, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 356, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 7º, XV E XVI, DA LEI Nº 8.906/1994, E ARTIGO 72, XXIV, DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. |
|
|
|
|
|
|
19/06/2019 |
0032728-09.2012.8.08.0024 |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
30/08/2012 |
PELO AUTOR GLUACIO VIEIRA DE FIGUEIREDO ENDEREÇO: RUA PEDRO PALACIOS, 104, SL 502, VITORIA ES TEL.: 3091 0517 ÀS FLS: 81 |
09/07/2019 |
0034771-21.2009.8.08.0024(024.09.034771-7) |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - 008043/ES. |
12/11/2009 |
REQUERENTE ADV GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - 008043/ES ENDEREÇO:AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 565, SALA 512, ED ROYAL CENTER, SANTA LUCIA, VITÓRIA/ES TELEFONE:30198808 FLS 434 |
16/07/2019 |
0013054-35.2018.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
10/05/2018 |
PELA PARTE REQUERENTE, CAMILLA CARVALHO CAMPOS, OAB/ES 30196 SUBSTABELECIDA POR ICARO DOMINISINI CORREA; OAB/ES 11187 AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 495, SALAS 209/210, CENTRO EMPRESARIAL ENSEADA, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA 27 3315-9373 FLS.63 |
17/07/2019 |
0008061-56.2012.8.08.0024(024.12.008061-9) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): ICARO DOMINISINI CORREA - 11187/ES. |
07/03/2012 |
AUTOR ADV ICARO DOMINISINI CORREA - 11187/ES Tel. Com.: 27-33159373 ENDEREÇO: AV NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTE, N 495, SALAS 209/210, CENTRO EMPRESARIAL ENSEADA, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES FLS:447 |
19/07/2019 |
0025258-05.2004.8.08.0024(024.04.025258-7) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
10/12/2004 |
PELO REQUERENTE VICTOR PIMENTEL DE SOUZA 16626 OAB/ES ENDEREÇO: AV. CHAMPAGNAT 501 ED. MARINER CENTER COB. 1002/04 PRAIA DA COSTA VILA VELHA ES TEL.:3299 5383 ÁS FLS: 218 |
23/07/2019 |
0026530-19.2013.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
22/07/2013 |
PELO REQUERENTE, DR. DOUGLAS ROCHA RUBIM, OAB/ES 9851, ENDEREÇO:RUA DIONISIO ROSENDO, N°155, ED. RENATA, SALA 102, CENTRO, VITORIA, TELEFONE:2112-3826, PAG.106 |
01/08/2019 |
0000470-09.2013.8.08.0024 |
Execução de Título Extrajudicial |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
08/01/2013 |
EXEQUENTE ADV LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - OAB/ES 12717 ENDREÇO: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2053, 8 ANDAR, ED FINDES, SANTA LÚCIA, VITÓRIA TELEFONE: 33345600 FLS:148 |
06/08/2019 |
0015356-13.2013.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): KELLY CRISTINA BRUNO - 008705/ES. |
03/05/2013 |
PELA REQUERENTE, DR. KELLY CRISTINA BRUNO - 008705/ES, ENDEREÇO:RUA PEDRO PALACIOS, N°104, SALA 703, CENTRO, VITORIA, TELEFONE: 3322-6458, PAG.215 |
08/08/2019 |
0046026-10.2008.8.08.0024(024.08.046026-4) |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): STEFANIA VENTURIM LOPES - 14591/ES. |
17/12/2008 |
STEFANIA VENTURIM LOPES - 14591/ES Celular: 27-9292-6006 ENDEREÇO = AVENIDA ALEXANDRE BUAIZ, 180 - EDIFICIO MASTER TOWER - SALA 818/819 - VITÓRIA/ES |
08/08/2019 |
0022666-31.2017.8.08.0024 |
Procedimento Comum |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - 12608/ES. |
09/08/2017 |
REQUERENTE ADV MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - 12608/ES Celular: 27-9911-6154 Tel. Com.: 27-3376-8355 ENDEREÇO: AV GOVERNADOR BLEY, N 186, SALA 1103, CENTRO, VITÓRIA FLS:51 |
15/08/2019 |
0009546-86.2015.8.08.0024 |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado. |
30/03/2015 |
PELO EXEQUENTE JOAO PAULO MONTEIRO NASCIMENTO DE SOUZA CPF. 162.512.497-06 ENDEREÇO: AV SENHORA DOS NAVEGANTES 495 SLS 509/510 ENSEADA DO SUÁ, VITORIA ES TEL.: 3345 0036 ÀS FLS: 105 |
15/08/2019 |
0020305-71.1999.8.08.0024(024.99.020305-1) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): ANGELA MARIA CYPRIANO - 006107/ES. |
22/12/1999 |
PELO AUTOR,ANGELA MARIA CYPRIANO - 006107/ES, ENDEREÇO: RUA CURITIBA, N 108, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA, Tel. Com.: 27-3222-5239, PAG.898 |
16/08/2019 |
0041113-77.2011.8.08.0024(024.11.041113-9) |
Cumprimento de sentença |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): TATIANA SILVA PAIVA - 18165/ES. |
05/12/2011 |
PELO AUTOR , DR.TATIANA SILVA PAIVA - 18165/ES, ENDEREÇO: AV. SÉRGIO CARDOSO, N°144, NOVO MÉXICO, VILA VELHA, TELEFONE:2219-1565, 9979-7958, PAG.334 |
19/08/2019 |
0020275-55.2007.8.08.0024(024.07.020275-9) |
Exibição |
Tramitando |
Autos entregues em carga ao Advogado(a): RENATA GOES FURTADO - 10851/ES. |
20/06/2007 |
PELO AUTOR RENATA GOES FURTADO - 10851/ES ENDEREÇO: AV JOAO BAPTISTA PARRA 673 SL 702 B PRAIA DO SUÁ VITORIA ES Tel. Com.: 27-3325-5889 ÁS FLS: 457
|
LISTA - REDISTRIBUÇÃO - INCOMPETÊNCIA
1 - 0001784-24.2012.8.08.0024 (024.12.001784-3) - Procedimento Comum Requerente: MARIA APARECIDA ALBINA MAIA Requerido: LBV LEGIAO DE BOA VONTADE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Advogado(a): 24165/ES - HEITOR CAMPANA NETO
Advogado(a): 72865/MG - RICARDO SCALABRINI NAVES
Para tomar ciência da decisão:
2 - 0036375-70.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA Requerido: SERASA EXPERIAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
Advogado(a): 16573/ES - PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO
Advogado(a): 405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Transmáquina Transportes de Máquinas Ltda. em face de Serasa S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0036375-70.2016.8.08.0024.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de haver cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes (fls. 40/48). Sobre a preliminar manifestou-se a parte autora (fls. 100/104).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, mesmo com natureza consumerista, só deve ser afastada se restar demonstrado o seu caráter abusivo, isto é, quando constatada a hipossuficiência da parte aderente apta a inviabilizar o seu acesso ao Poder Judiciário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NATUREZA PROCRASTINATÓRIA – MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., 22.11.2017, DJe 28.11.2017)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 8.8.2017, DJe 14.8.2017)
No presente caso, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula de foro, porquanto não se trata a autora de parte hipossuficiente em relação à parte ré, sendo igualmente sociedade empresária de porte considerável (fls. 12/21) e que não apresenta qualquer indício de ser tecnicamente vulnerável em relação ao objeto da avença (consulta de anotação creditícia de clientes em órgãos de proteção ao crédito), a demonstrar, assim, a sua plena condição de demandar sem qualquer dificuldade no foro contratualmente estabelecido.
Em caso semelhante, outro não foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Capixaba:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 111 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança, ajuizada pela excepta, ora agravante, tem como base um contrato de prestação de serviços, com cópia às fls. 23⁄31, sendo possível se extrair da Cláusula Décima Sexta, que elegeu-se o foro da Comarca de Sorocaba⁄SP, para a solução de quaisquer dúvidas decorrentes do contrato, onde se inclui, obviamente, a cobrança da remuneração devida à excepta. 2. Cabe frisar, outrossim, que, em se tratando de prestação de serviços entre duas empresas, não se verificam as hipóteses de abusividade, ou de contrato de adesão. Pelos mesmos motivos, tampouco se trata de relação de consumo. Assim sendo, não é caso de se desconsiderar a cláusula que prevê a modificação da competência territorial. 3. Outrossim, vale esclarecer que a existência de diferença no porte financeiro das empresas litigantes não é suficiente para autorizar a conclusão de que a empresa demandante é hipossuficiente e que terá vedado o acesso à Justiça por não ter condições de arcar com os custos do litígio instaurado no foro de eleição. 4. É certo que a hipossuficiência, em casos como tal, deve ser cabalmente comprovada nos autos, não tendo a empresa agravante se desimcumbido de tal ônus, consoante denota-se dos documentos acostados ao presente instrumento, pelo que se conclui que a mesma possui condições para demandar na comarca estabelecida no contrato objeto da demanda em apreço. 5. Destarte, impõe a manutenção da decisão recorrida, que declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba⁄SP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. Instrumento nº 006139001199, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 17.12.2013, DJe 22.1.2014)
Com efeito, havendo foro de eleição previsto em contrato, este deve prevalecer quando o foro eleito não transmite abusividade em desfavor daquela sociedade empresária que adquire os produtos/serviços.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
3 - 0009417-81.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Requerido: ANTONIO WASHIGTON DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
Advogado(a): 012008/BA - LUIZ CARLOS DE ASSIS
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Centro Educacional Charles Darwin em face de Antônio Washington de Oliveira, objetivando a satisfação de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Em contestação, o réu suscita a preliminar de incompetência absoluta, ao fundamento de que a relação jurídica existente com a parte autora é de consumo, o que impõe a competência absoluta do seu domicílio – Mucuri-BA – para processamento e julgamento da causa (fls. 65/72).
Sobre a preliminar manifestou-se o autor (fls. 73/74).
Melhor sorte assiste à parte demandada. É que, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, para as causas ajuizadas por fornecedor, tal como a presente, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª S., j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013).
Além disso, conforme também já expendeu o Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.3.2014, DJe 2.4.2014).
No presente caso, constata-se que o demandado tem domicílio no foro de Mucuri-BA (fls. 72 e 108) e não neste foro de Vitória, revelando-se, pois, evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro invocada ante a considerável distância geográfica entre as comarcas, ambas situadas, inclusive, em Estados distintos, a tornar extremamente difícil e custoso ao réu o acesso ao Poder Judiciário para se defender das alegações autorais.
Com efeito, a competência para o processamento desta execução não é deste Juízo de Vitória, não sendo suficiente para afastar essa conclusão o fato de, à época da contratação, o réu possuir domicílio nesta Comarca, eis que, como visto acima, o que importa para fins de fixação de competência, em demandas de natureza consumerista, é o domicílio efetivo e atual do consumidor.
Assim, diante da força dos precedentes judiciais cuja observância se impõe ao presente caso, reconheço a nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro invocado pela parte demandante (fls. 33/36), por ser diverso daquele do autor, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa e, assim, determino sejam estes autos remetidos à Comarca de Mucuri-BA, com as baixas devidas.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
4 - 0008581-74.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: INSIGHT ENGENHARIA LTDA Requerido: VALE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10300/ES - PABLO DE ANDRADE RODRIGUES
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONCA
Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Insight Engenharia Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Vale S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0008581-74.2016.8.08.0024.
Em contestação, a parte demandada suscita a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de haver cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes que estabelece a Comarca do Rio de Janeiro-RJ para processamento e julgamento da causa (fls. 525/570). Sobre a preliminar manifestou-se a parte autora (fls. 662/671).
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, mesmo com natureza consumerista, só deve ser afastada se restar demonstrado o seu caráter abusivo, isto é, quando constatada a hipossuficiência da parte aderente apta a inviabilizar o seu acesso ao Poder Judiciário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NATUREZA PROCRASTINATÓRIA – MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. […] 2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., 22.11.2017, DJe 28.11.2017)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 8.8.2017, DJe 14.8.2017)
Especificamente nos casos envolvendo relações contratuais tipicamente empresariais, como no caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ainda mais firme em reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro, destacando, nesse contexto, que a mera superioridade do porte empresarial de um dos contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte em ser demandada em Comarca diversa, conforme espelham os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (REsp 1685294/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 28.8.2018, DJe 3.9.2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido. (REsp 1628160/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., j. 18.10.2016, DJe 07.11.2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção. 2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. 3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC 142.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª S., j. 11.5.2016, DJe 25.5.2016)
No presente caso, com base nessas premissas, não vislumbro a abusividade na cláusula de eleição de foro estabelecida, pois: a) é nítida a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica firmada entre as partes (fls. 343/348); b) o contrato entabulado não se mostra de adesão, mas sim de comum acordo, em que houve amplo consenso negocial; c) as pessoas jurídicas litigantes se apresentam em patamar de igualdade sob a ótica jurídica e técnica; e d) não foram produzidas provas que demonstram de forma concreta a dificuldade da parte autora em litigar na Comarca do Rio de Janeiro-RJ, não sendo suficiente para tanto, como visto, a mera disparidade financeira existente entre as partes contratantes.
Relativamente à alegação da parte autora de que não possui sede no Rio de Janeiro-RJ, o que, segundo alega, seria óbice ao seu acesso ao Poder Judiciário, importa também ressaltar que, em tempos de processo eletrônico e de protocolo via Fac-símile e pelos Correios, afigura-se totalmente desnecessária e inócua a presença física da parte ou de seu advogado em cada Comarca para viabilizar uma adequada e ampla litigância, o que somente reforça a ausência de caráter abusivo da cláusula de eleição de foro em questão.
Em síntese, tratando-se aqui de demanda em que litigam sociedade empresárias de considerável porte a respeito de um contrato de valores vultuosos e dotado de objeto de específica tecnicidade, em que há cláusula de eleição de foro que não transmite qualquer abusividade em desfavor dos contratantes, como assentado alhures, esta deve prevalecer para fins de fixação da competência da causa, por prestigiar, em última análise, a própria autonomia de vontade dos contrantes, na forma do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça perfilha esse mesmo entendimento, como se verifica das seguintes ementas de julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DINÂMICA DA AFERIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDÊNCIA À CAUSA DE PEDIR E AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento para aferição do pressuposto processual de competência, ainda que relativa, uma vez que suscitado pela agravante na minuta recursal e, notadamente, pela dinâmica de seu enfrentamento no processo, porquanto precedente aos requisitos para concessão da tutela de urgência. 2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a inexecução do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, em análise do instrumento particular de cessão de direitos celebrados entre o América Futebol Clube e o Fluminense Footbal Club (fls.16/22), assim como Contrato de Participação de Direitos Econômicos pactuado entre aquele e o agravante (fls.25/28), ambos elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas acercas dos contratos, pelo que incidente também na espécie a regra do art.63, §1º, do CPC/2015, sendo, destarte, imperiosa a remessa dos autos à capital mineira. 4. a eventual hipossuficiência técnica ou econômica entre o agravante para com os demais componentes da demanda não inviabiliza o acesso à justiça, eis que a cidade de Belo Horizonte dista aproximadamente 474 Km do domicílio do escritório de advocacia do agravante (Barra de São Francisco), maxime ainda com as hodiernas otimizações de protocolo via Fac-símile, pelos Correios e a possibilidade de processo eletrônico. [...] (TJES, Ag. Interno nº 057179000112, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câm. Cível, j. 4.2.2019, DJe 27.2.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUDICANTE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VALIDADE PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE AJUIZAMENTO DE PROCESSOS EM FOROS DIVERSOS POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PREVENÇÃO CPC, ARTS. 43 E 58 DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1) O princípio da autonomia da vontade, cujo teor confere às partes a prerrogativa de autorregular seus próprios interesses nas relações contratuais, outorgando-lhes a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, alberga a possibilidade de eleger o foro perante o qual os eventuais litígios emergentes do negócio jurídico serão dirimidos e mesmo quando entabulados em contratos de adesão, sujeitos à disciplina das regras do Código de Defesa do Consumidor, referida cláusula só seria inválida acaso sua observância redundasse na limitação de acesso ao Judiciário pela parte hipossuficiente. Precedentes do STJ. 2) No caso em apreço, a tramitação do processo no foro de eleição não teria o condão de elidir o acesso do agravado ao Judiciário, mesmo porque representado por bons profissionais, teria condições de se defender, sem maiores dificuldades, na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde se encontra situado o imóvel litigioso. 3) [...] 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. Instrumento nº 011199000768, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm. Cível, j. 6.8.2019, DJe 14.8.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. MONTADORA E CONCESSIONÁRIO. VEÍCULO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar a existência ou não de abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de concessão comercial de veículo entre montadora e concessionária. 2. Dispõe o art. 63, caput , do CPC, que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, cujos respectivos parágrafos 3º e 4º permitem o reconhecimento da abusividade de tal estipulação, seja de ofício ou quando alegada pelo réu em contestação. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de permitir a declaração de abusividade de cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que presentes, de maneira cumulativa: a) hipossuficiência da parte e b) risco de comprometimento para a defesa. 4. Não vejo como alterar o entendimento adotado quando do indeferimento do efeito suspensivo, na medida em que não se viram presentes os requisitos para afastar a cláusula de eleição de foro, haja vista ausência de hipossuficiência das partes, tampouco risco de comprometimento para a defesa. 5. Ademais, a superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. (REsp 1299422/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199000497, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câm. Cível, j. 7.5.2019, DJe 24.5.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ART. 111 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança, ajuizada pela excepta, ora agravante, tem como base um contrato de prestação de serviços, com cópia às fls. 23⁄31, sendo possível se extrair da Cláusula Décima Sexta, que elegeu-se o foro da Comarca de Sorocaba⁄SP, para a solução de quaisquer dúvidas decorrentes do contrato, onde se inclui, obviamente, a cobrança da remuneração devida à excepta. 2. Cabe frisar, outrossim, que, em se tratando de prestação de serviços entre duas empresas, não se verificam as hipóteses de abusividade, ou de contrato de adesão. Pelos mesmos motivos, tampouco se trata de relação de consumo. Assim sendo, não é caso de se desconsiderar a cláusula que prevê a modificação da competência territorial. 3. Outrossim, vale esclarecer que a existência de diferença no porte financeiro das empresas litigantes não é suficiente para autorizar a conclusão de que a empresa demandante é hipossuficiente e que terá vedado o acesso à Justiça por não ter condições de arcar com os custos do litígio instaurado no foro de eleição. 4. É certo que a hipossuficiência, em casos como tal, deve ser cabalmente comprovada nos autos, não tendo a empresa agravante se desimcumbido de tal ônus, consoante denota-se dos documentos acostados ao presente instrumento, pelo que se conclui que a mesma possui condições para demandar na comarca estabelecida no contrato objeto da demanda em apreço. 5. Destarte, impõe a manutenção da decisão recorrida, que declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba⁄SP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ag. Instrumento nº 006139001199, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 17.12.2013, DJe 22.1.2014)
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro-RJ.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de setembro de 2019.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
1 - 0021647-92.2014.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: HERCONS BANCOS DE COURO LTDA
Requerido: COMERCIO DE COUROS VENOVA LTDA ME MASCARELLI REVESTIMENTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009143/ES - BRUNO PERSICI
Para tomar ciência do despacho:
2 - 0011535-93.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: VERA LIMA DE SOUZA
Requerido: MOISES LINO DE JESUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Advogado(a): 21940/ES - RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA
Para tomar ciência do despacho:
3 - 0003588-85.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: PEDRO FILIPE VIEIRA DO NASCIMENTO e outros
Requerido: LORENGE SA PARTICIPACOES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5615/ES - JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
Advogado(a): 7722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA
Para tomar ciência do despacho:
4 - 0006352-44.2016.8.08.0024 - Procedimento Sumário
Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Requerido: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21665/ES - GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS
Advogado(a): 95.502/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
Advogado(a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
5 - 0005553-98.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Autor: ARILTON ALVES DE OLIVEIRA
Réu: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
Testemunha: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17050/ES - JOAO VITOR MANNATO COUTINHO
Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS
Para tomar ciência do despacho:
6 - 0043691-08.2014.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRAIS DO NORDESTE
Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 66817/RJ - CONRADO VAN ERVEN NETO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência do despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO: 0003687-50.2019.8080024
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente: BENEDITO DE OLIVEIRA SOARES
Requerido: SULAMITA PEREIRA SOARES
A MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE SULAMITA PEREIRA SOARES, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE BENEDITO DE OLIVEIRA SOARES E CELIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA SOARES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AçãO DE NÚMERO SUPRA, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(ª) SULAMITA PEREIRA SOARES, CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTá-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO DO PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITóRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019. EU, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO: 0019722-56.2017.8080024
AÇÃO: ALIMENTOS
Requerente: BRENDA ALVES DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Requerido: IRLANO DE SOUZA SIQUEIRA
A MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE IRLANO DE SOUZA SIQUEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTUÁRIO, FILHO DE ORLANDO SIQUEIRA E LIA DE SOUZA SIQUEIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AçãO DE NÚMERO SUPRA, FICANDO O(A) REFERIDO(A) SR(ª) IRLANO DE SOUZA SIQUEIRA, CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTá-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTANDO DO PRAZO DA 1ª PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITóRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019. EU, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL
PROCESSO nº 0052113-06.2013.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição da enferma ELOIDES BRUZEQUINI DO ESPIRITO SANTO, brasileira, viúva, residente e domiciliada na Av. Maruípr, nº 235, Bairro Santa Cecília, Vitória/ES, a requerimento de VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO, nos quais em data de 18 de junho de 2014 foi decretada a Interdição da enferma, em virtude de ser portadora de MAL DE PARKINSON (CID 10 F-01.8), tendo-lhe sido nomeada curadora definitiva VIRGINIA CELIA DO ESPIRITO SANTO, ficando impedida do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 20/10/2014.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0010872-13.2017.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição da enferma ELIZABETH VICTOR, brasileira, solteira, CPF nº 214.056.467-72, residente e domiciliado na Rua Prof. Zilda Andrade, nº 115, Bairro de Lourdes, Vitória/ES, a requerimento de ESTER ROSANA SALLES BOTTI, nos quais em data de 06 de Dezembro de 2018 foi decretada a Interdição da enferma, em virtude de ser portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER, tendo-lhe sido nomeada curadora definitiva ESTER ROSANA SALLES BOTTI, ficando impedida do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 06/12/2018.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0027063-70.20176.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição da enferm CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, CPF nº 063.811.937-51, residente e domiciliado na Av. Construtor David Teixeira, nº 231, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES, a requerimento de MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS e NADJA MARIA MOTTA DOS SANTOS, nos quais em data de 14 de Maio de 2018 foi decretada a Interdição da enferma, em virtude de ser portadora de ENCEFALOPATIA HIPERBILIRRIBINÊNCIA - PARALISIA CEREBRAL, tendo-lhe sido nomeada curadores definitivos MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS e NADJA MARIA MOTTA DOS SANTOS, ficando impedida do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 14/05/2018.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0001107-81.2018.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição do enferma VERONICA MARIA DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Antônio Keffer, nº 198, Bairro Joana Dar`c, Vitória/ES, a requerimento de CECILIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, nos quais em data de 21 de Maio de 2019 foi decretada a Interdição da enferma, em virtude de ser portadora de SÍNDROME DE DOWN (CID Q-90.9), tendo-lhe sido nomeada curadora definitiva CECILIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, ficando impedida do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 21/05/2019.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0006479-11.2018.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição do enfermo GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, CPF nº 195.993.667-00, residente e domiciliado na Rua Washington Pessoa, nº 128, aptº 401, Bairro Centro, Vitória/ES, a requerimento de TEREZINHA DE JESUS AQUINO DOS SANTOS, nos quais em data de 08 de julho de 2019 foi decretada a Interdição do enfermo, em virtude de ser portador de DOENÇA DE ALZHEIMER, tendo-lhe sido nomeado curadora definitiva TEREZINHA DE JESUS AQUINO, ficando impedido do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 08/07/2019.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0037792-92.2015.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição do enfermo ARENILDO SAVASINI DOS REIS JUNIOR, brasileiro, solteiro, RG nº 2.305.902, inscrito no CPF sob o nºo 060.419.777-21, residente e domiciliado na Rua Oswaldo Cruz, nº 264, Bairro Maruípe, Vitória/ES, a requerimento de SONIA MARIA NUNES REIS, nos quais em data de 11 de Dezembro de 2017 foi decretada a Interdição do enfermo, em virtude de ser portador de RETARDO MENTAL LEVE, tendo-lhe sido nomeada curadora definitiva SONIA DOS REIS JUNIOR, ficando impedido do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 11/12/2017.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0032332-90.2016.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição da enferma DELFINA MATIAS, brasileira, solteira, CPF nº 377.197.345-72, residente e domiciliada na Rua Antonio Furlani, nº 84, Bairro Inhanguetá, Vitória/ES, a requerimento de BERNADETE MATIAS ADOLFO, nos quais em data de 09 de abril de 2019 foi decretada a Interdição da enferma, em virtude de ser portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER, tendo-lhe sido nomeada curadora definitiva BERNADETE MATIAS ADOLFO, ficando impedida do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 17/05/2019.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0002891-64.2016.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição do enfermo JORGE ANTONIO MACEDO DE MELLO, brasileiro, divorcido, CPF nº 369.283.807-72, residente e domiciliado na Rua Deocleciano de Oliveira, nº 54, Bairro Centro, Vitória/ES, a requerimento de FABÍOLA OLIVEIRA NICCHIO, nos quais em data de 24 de maio de 2018 foi decretada a Interdição do enfermo, em virtude de ser portador de DOENÇA DE CREUTZFELDT-JACOB (CID A81.0), tendo-lhe sido nomeada curadora definitiva FABÍOLA OLIVEIRA NICCHIO, ficando impedido do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 06/07/2018.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
EDITAL
PROCESSO nº 0019885-71.2015.8.08.0024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NESTA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por nomeação na forma da Lei.
FAZ SABER a a quem interessar possa e o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, a cargo da Escrivã Judiciária que este subscreve, tramitaram os autos de Interdição da enferma JESSICA BARRETO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, CPF nº 132.741.867-32, residente e domiciliada na Rua Elzira Vivacqua, nº 315, aptº 602, Bairro Jardim Camburí, Vitória/ES, a requerimento de NILTON SIQUEIRA DO NASCIMENTO, nos quais em data de 25 de julho de 2018 foi decretada a Interdição da enferma, em virtude de ser portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA, tendo-lhe sido nomeada curador definitivo NILTON SIQUEIRA DO NASCIMENTO, ficando impedida do exercício de todos os atos da vida civil, conforme sentença transitada em julgado em 15/04/2019.
Assim sendo e para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que na forma da Lei, vai publicado pela Imprensa Oficial da Justiça, por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e ainda afixado no lugar de costume, ou seja, nas dependências deste Fórum.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de Vitória-ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu,_________________________________________________________,
Escrivã Judiciária, o fiz digitar e subscrevi.================================
JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
Analista Judiciária Especial
Art. 60 do CNCGJEES
COBRANÇA DE AUTOS:
INTIMAR DR. PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO; OAB/ES 27214, PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 0030310-93.2015.8.08.0024 EM CARTORIO, RETIRADO COM CARGA NO DIA 14/08/2019, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS.
NTIMAR DR. PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO; OAB/ES 27214, PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 0005877-93.2013.8.08.0024 EM CARTORIO, RETIRADO COM CARGA NO DIA 14/08/2019, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS.
FLS. 51: "(...) ISTO POSTO, homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 48/50, para que surta seus efeitos legais, julgando extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 487, III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.P.R.I.-se. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo." |
VITÓRIA, 13/09/ 2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 52: "(...) ISTO POSTO, homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 45/47, para que surta seus efeitos legais, julgando extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 487, III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.P.R.I.-se.Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo." |
VITÓRIA, 13/09/ 2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 69: "(...) ISTO POSTO, homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 67, para que surta seus efeitos legais, julgando extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 487, III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.P.R.I.-se.Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo." |
VITÓRIA, 13/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 428: "(...) Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 116 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Condeno a parte autora em custas processuais, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo, na forma que dispõe o art. 17, §1º c/c artigo 11 da Lei Estadual nº 9974/2013, desde que não seja mais benéfico o cálculo na forma da Lei Estadual nº 4.847/93. Publique-se. Registre-se. Intime-se." |
VITÓRIA, 10/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 381-384: "(...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento dos direitos autorais sobre as obras musicais executadas nos meses de março/2013 a outubro/2015, no valor de R$ 20.165,77 (vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária a contar desde a data do devido pagamento, na forma da Súmula 43 do STJ, e juros de 1% a contar da citação.CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Certificado o cumprimento da sentença através de depósito judicial, expeça-se ALVARÁ.Em havendo pedido de desentranhamento, fica desde já deferido, mediante reposição por cópia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se" |
VITÓRIA, 13/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 68:" Cumpra-se nos autos em apenso. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. " |
VITÓRIA, 13/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 91-94: "(...) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em havendo pedido de desentranhamento, fica desde já deferido, mediante reposição por cópia.Extraia-se cópia da presente para os autos da ação de execução ora em apenso nº 024.07.032546-9.P.R.I.-se." |
VITÓRIA, 13/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 168: "Cumpra-se nos autos em apenso. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. " |
VITÓRIA, 13/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 251: "Quanto a petição de fls. 227/243, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. " |
VITÓRIA, 17/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 140: "Ante a ausência de manifestação das partes/Ante a ausência de interesse das partes em produzir novas provas, defiro o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido:É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 30 do CPC)” (REsp 1545840/SC, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.10.2015, DJe 03.11.2015).Intimem-se as partes do teor deste, após, remetam-se os autos conclusos.Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se." |
VITÓRIA, 16 / 09 /2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 153: "Considerando a certidão de trânsito em julgado às fls. 142-verso, expeça-se alvará do valor depositado às fls. 145.Tudo cumprido, nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. " |
VITÓRIA, 16 / 09 /2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
FLS. 81: "Considerando o teor da certidão de fl. 75/verso, defiro em última oportunidade a realização de pericia requerida (fl.64), estando a parte autora, desde já ciente que, o não comparecimento importará na perda da prova. Desta feita, oficie-se o DML competente para agendamento de dia e hora para realização de exame de lesões corporais.Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora para realização do exame.Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se." Vitória/ES,17/09/2019. |
DANIELLE NUNES MARINHO |
Juíza de Direito |
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0008959-25.2019.8.08.0024 |
MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE, O SR. JOSE LOPES MARTINS, CPF. 695.791.057-15, RG. 1.418.990/SSP/ES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA (ES), SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, AJUIZADA POR GERCI INACIO MARTINS EM FACE DE JOSÉ LOPES MARTINS, FICANDO O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PODENDO CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELA REQUERIDA, COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. TUDO DE CONFORMIDADE COM A R. DECISÃO DE FLS. 16. ADVERTÊNCIAS: 1- O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS FLUIRÁ DO DIA DATA DA PUBLICAÇÃO ÚNICA DO EDITAL; 2- EM CASO DE REVELIA, FICA ADVERTIDO QUE SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, DE CONFORMIDADE COM O ART. 257, IV DO CPC.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019.
LÍVIA LIMA SODRÉ
Chefe de Secretaria Substituta
(PROVIMENTO 006/98-CG-ES)
|
Em razão da petição retro, em que parte autora pleiteou pela suspensão do feito com base no art. 921, III do CPC, defiro o pedido, ao passo em que determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 01 ano. Após, decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo até requerimento da exequente. |
Intimado, o Demandante às fls. 226 concordou com o pedido para que seja declinada a competência para uma das Varas do Trabalho de Vitória. Assim, diante do exposto e, prestigiando o entendimento do nobre Desembargador Relator do referido processo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que, após as baixas e cautelas de estilo, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório Distribuidor para que proceda ao cancelamento da distribuição e sua remessa a uma das Varas do Trabalho desta comarca. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, diligencie-se. |
P. 0022451022010, Dr. Bricio Alves Santos Neto-oab/es 23.735- Dr. Eduardo Neves Gomes oab/es 10064, Talitha Abi Harb Santos -oab/es 20764, por determinação verbal do MM. Juiz , concedeu prazo de 01 mes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
LISTA Nº 055/2019 - de 18/09/2019
JUIZ: DRA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
PROMOTORA: DRA. JULIANA PIMENTA FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA: MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
PROC Nº 0011614-87.2007.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMILSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR, CELSO RICARDO BARBOSA, HENRIQUE SCHNEIDER DE ALMEIDA - INTIMEM-SE DR IGOR NOGUEIRA SANTANA, OAB/ES 23510 (AC ADEMILSON), PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FAVOR DO ACUSADO ADEMILSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR, NO DERRADEIRO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS.
CARTA PRECATÓRIA Nº 0024231-59.2019.8.08.0024, NO PROC Nº 00356594-05.2000.8.08.0020 - JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIEL DE SOUZA - INTIME-SE: DRA CYNTIA GRIPP, OAB/ES 11071, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 10, QUE DESIGNA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA MAXSANDRO DUFFRAYER SOUZA; E PARA COMPARECER, À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
CARTA PRECATÓRIA Nº 0022659-68.2019.8.08.0024, NO PROC Nº 0121662-52.2011.8.13.0439 - JUSTIÇA PÚBLICA X MIRELA MARIA APARECIDA BERNARDES SILCA - INTIME-SE: DR RICARDO COURI, OAB/MG 94930, DR VICTOR VITAL, OAB/MG 142475, DR SAMUEL UZAI, OAB/MG 160006, DR FELIPE BRAZ, OAB/MG 139916, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 13, QUE DESIGNA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ANA PAULA SILVA ANDRADE; E PARA COMPARECER, À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
PROC Nº 0011801-75.2019.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X NATASHA VILLASCHI SARLO WILKEN MATTOS - INTIMEM-SE DRA CARLA JOANA DONNA MAGNAGO, OAB/ES 25620, DR REINALDO SANTOS ALMEIDA JUNIOR, OAB/RJ 173089 E OAB/PR 54600, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FOLHAS 128/132, QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE A ACUSADA.
PROC Nº 0009015-58.2019.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X HENDRICK LOPES FADINI - INTIME-SE: DR ELDER CORREA SENA, OAB/ES 21244, DRA THAÍS VASCO CAVALCANTE, OAB/ES 31928, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 81, QUE DESIGNA AUDIÊNCIA; E PARA COMPARECER, À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
PROC Nº 0020168-88.2019.8.08.0024 (IP Nº 0018968-46.2019.8.08.0024) - JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON CARVALHO DE SANTANA - INTIME-SE: DR EDBERTO NOGUEIRA, OAB/ES 3115, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 05/08 DOS AUTOS; E PARA COMPARECER, À AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA ADOLESCENTE DESIGNADA PARA O DIA 08 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES.
PROC Nº 0035569-64.2018.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X ELIAS NETTO MILAGRES - INTIME-.SE DR DIEGO HENRIQUE ARAUJO, OAB/ES 16213, PARA INFORMAR SEUS DADOS PESSOAIS (CPF E OUTROS), A FIM DE QUE SEJA POSSIVEL O PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTE A SUA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO NO PRESENTE PROCESSO. FAVOR INFORMAR COM URGÊNCIA (PELO TELEFONE 27 3198-3057), TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, EM GRAU DE RECURSO. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
PROC Nº 0019708-04.2019.8.08.0024 - JUSTIÇA PÚBLICA X HELITON GABRIEL SILVA RUFINO, MATHEUS HILARIO RODRIGUES - INTIME-.SE DRA ELICIANE HALAMA, OAB/ES 26203, PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO AOS AUTOS A RESPECTIVA PROCURAÇÃO E APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA EM FAVOR DO ACUSADO MATHEUS HILARIO RODRIGUES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Vitória, 18 de setembro de 2019
MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA - 5ª VARA CRIMINAL
FÓRUM CRIMINAL
FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO
RUA PEDRO PALÁCIOS, 105 - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160
EDITAL |
Nº DO PROCESSO: 0023668-70.2016.8.08.0024 |
MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA, BEM COMO PROVAR QUE OS BENS ESTAVAM EM SUA POSSE NO MOMENTO DA PRISÃO. 30 (TRINTA) DIAS |
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
VITÓRIA-ES, 12/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
0017980-40.2010.8.08.0024 (024.10.017980-3) - Monitória
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA
Requerido: ISABELA SIMMER SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as consultas eletrônicas realizadas, com o intuito de localizar o endereço da parte requerida.
VITÓRIA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
0026262-04.2009.8.08.0024 (024.09.026262-7) - Procedimento Sumário
Requerente: RENATO LOUZADA BICALHO
Requerido: BANCO FINASA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27207/ES - FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES
Requerente: RENATO LOUZADA BICALHO
Advogado(a): 16134/DF - PETER ERIK KUMMER
Requerente: RENATO LOUZADA BICALHO
Advogado(a): 18352/DF - RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR
Requerente: RENATO LOUZADA BICALHO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se se o exequente para se manifestar acerca do depósito informado às fls. 196/198.
Ao após, volvam conclusos, em mãos.
Diligencie-se.
0038524-15.2011.8.08.0024 (024.11.038524-2) - Procedimento Sumário
Requerente: SERGIO FRANCISCO FERREIRA
Requerido: FABIANO SALES MACHADO ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007643/ES - SUZANA HOFFMANN REIS
Requerente: SERGIO FRANCISCO FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as consultas eletrônicas realizadas, com o intuito de localizar o endereço da parte requerida.
VITÓRIA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
0039382-46.2011.8.08.0024 (024.11.039382-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: LEANDRO DE JESUS SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Requerente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as consultas eletrônicas realizadas, com o intuito de localizar o endereço da parte requerida.
VITÓRIA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
0992204-41.1998.8.08.0024 (024.89.000999-6) - Embargos à Execução
Embargante: MARCOS SOARES KOEHLER e outros
Requerente: MARCOS SOARES KOEHLER
Embargado: BANCO ITAU DE INVESTIMENTOS SA
Requerido: BANCO ITAU DE INVESTIMENTOS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1263/ES - PAULO ANTONIO SILVEIRA
Embargante: TAMARA DA SILVEIRA VALENTE
para, no prazo legal, se manifestar nos autos, requerendo o que lhe aprouver para o prosseguimento do feito.
VITÓRIA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
0009662-63.2013.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: TARCIZIO PESSALI
Requerido: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009322/ES - ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
Requerente: TARCIZIO PESSALI
Advogado(a): 18474/ES - DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA
Requerido: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): 007722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA
Requerido: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): 18793/ES - LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
Requerido: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
da descida do TJES, requerendo o que lhes aprouver.
VITÓRIA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO
CHEFE DE SECRETARIA
1 - 0019429-18.2019.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: JOLINDO MARCELINO VIDAL
Requerido: CIDADE VERDE SERRA EMPREENSIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13915/ES - FABIANA GONCALES
2 - 0010665-87.2012.8.08.0024 (024.12.010665-3) - Procedimento Comum
Requerente: ANDRESSA GONSALVES DOS SANTOS MORAES
Requerido: CENTRO HOSPITAL GRANMATER e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7836/ES - CLAUDIA REIS ROSA
Advogado(a): 14078/ES - GABRIELA LIMA DE VARGAS
Advogado(a): 9472/ES - MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
Advogado(a): 004413/ES - RODRIGO RABELLO VIEIRA
Advogado(a): 30820/ES - THELMA BARCELLOS BERNARDES
Advogado(a): 000823/ES - VALDER COLARES VIEIRA
Para tomar ciência do despacho:
3 - 0026508-48.2019.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: ILIDIA GOTTARDO NATALE
Requerido: UNIMED VALE DO RIO DOCE COOP. TRAB.-UNIMED NOROESTE CAPIXABA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18524/ES - LIVIA GAVA DE SOUZA PIMENTA
Para tomar ciência da decisão:
4 - 0011398-68.2003.8.08.0024 (024.03.011398-9) - Cumprimento de sentença
Exequente: CARLOS ORLANDO NETO
Requerente: CARLOS ORLANDO NETO
Executado: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA e outros
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Advogado(a): 002255/ES - JOAO ESTEVAO SILVEIRA
Advogado(a): 18694/ES - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Advogado(a): 005027/ES - WAGNER DOMINGOS SANCIO
Para tomar ciência do julgamento:
Como estipulado na petição, cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Eventuais custas remanescentes, se houver, ficarão a cargo dos requeridos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observada a renúncia ao prazo recursal, lance-se a pertinente certidão e arquivem-se com as baixas devidas.
VITÓRIA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0035697-21.2017.8.08.0024 Classe : Execução de Título Extrajudicial Exequente : Paulo Machado Advogado Associados Advogado : 010496 ES Paulo Oscar Neves Machado Executado : Fernando Soares Gripp Executado : Rejane Jaske Gripp Executado : Grangripp Mineração e Comércio Ltda Executado : Terraminas Terraplanagem e Construções Ltda Executado : Laurecyr Gripp – ME Advogado : 012015 ES Flávio da Costa Moraes Advogado : 08760 ES Leonardo Firme Leão Borges Advogado : 013617 ES Fabrício Guedes Teixeira Advogado : 020509 ES Lucélia Sabaini |
Por meio da petição de fls. 93-6 os Advogados Fabrício Guedes Teixeira, Leonardo Firme Leão Borges e Flávio da Costa Moares afirmaram renunciar aos poderes outorgados pelos Executados constituintes: Terra Minas Terraplanagem e Construções Ltda-ME, Grangripp Mineração e Comércio Ltda ME, Laurecyr Gripp ME, na presente ação de execução. Contudo, conforme comprovante dos correios, fls. 95, o único CEP destinatário foi o de n. 29.163-241 que considerando a procuração, fls. 85, o mencionado CEP refere-se ao Executado Terra Minas. Além disso, o objeto informado às fls. 95 é diverso ao número do objeto que consta como entregue ao destinatário, fls. 96. Logo a petição de renúncia encontra-se desacompanhada de prova de notificação dos constituintes, formalidade essencial exigida pelo art. 112 do CPC. Por esse motivo, não admito a renúncia, ciente o aludido Advogado que permanecerá representando seu constituinte nos autos, podendo a desídia ser configurada como abandono de causa, infração disciplinar tipificada no art. 34, inc. XI, da Lei n° 8.906/94. Ademais, verifico que houve substabelecimento com reserva de poderes, às fls. 87, desde já, saliento que deverá a Patrona Lucélia Sabaini regularizar sua representação quanto aos Executados, caso possua interesse de prosseguir como procuradora, diante de eventual admissão do pedido de renúncia. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /fip
|
Processo nº. 0014282-11.2019.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Embargos à execução
Embargante : Fernando Soares Gripp
Embargante : Rejane Jaske Gripp
Embargante : Grangripp Mineração e Comércio Ltda
Embargante : Terraminas Terraplanagem e Construções Ltda
Embargante : Laurecyr Gripp – ME
Advogado : 012015 ES Flávio da Costa Moraes
Advogado : 08760ESLeonardo Firme Leão Borges
Advogado : 013617ES Fabrício Guedes Teixeira
Embargado : Paulo Machado Advogado Associados
Advogado : 010496 ES Paulo Oscar Neves Machado
DESPACHO
Trata-se de ação, cuja parte Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por força de Despacho anterior, a parte Autora foi regularmente intimada para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, de modo a agregar provas à declaração.
A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão.
Assim já se manifestou o eTJES: <<[…] 2. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0033332-34.2012.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/06/2013; DJES 03/07/2013)>>.
Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente na expressividade financeira da relação material subjacente que contraria a alegada insuficiência de recursos, no exercício de profissão e atividade remunerada dos Embargantes e na ausência de elementos documentais que possam permitir em cotejo com a Declaração, fatos que reflitam a insuficiência de recursos.
O polo ativo dos presentes Embargos é composto por duas pessoas físicas, fls. 16-7, e três pessoas jurídicas, fls. 21-3, sendo que ambas exercem atividades remuneradas.
Registre-se que sendo a parte que postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma pessoa jurídica, a mera Declaração de Insuficiência sequer pode ser admitida como prova isolada, exigindo-se a demonstração inequívoca de precariedade financeira por outros elementos de prova.
Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 481 do STJ que sedimentou o entendimento sobre esse ponto: faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como no caso contrato a parte não trouxe nenhum elemento, diverso da Declaração e/ou alegação, que pudesse demonstrar a condição de insuficiência, sua pretensão não pode ser irrestritamente deferida.
Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta.
Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita à parte Requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, c/c art. 116 do Código de Normas/CGJES.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2019.
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
/fip
DESPACHO |
Processo nº. 0004868-86.2019.8.08.0024 |
Considerando que a parte Embargada apresentou manifestação sobre o embargos, às fls. 07-9, intimem-se às partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o interesse em produzir provas. Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /fip
|
DESPACHO |
Processo nº. 0018650-63.2019.8.08.0024 Natureza : Embargos à Execução Embargante : Grancesar – Granitos Vila Cezar Ltda Advogado : 010477 ES Fabiano Odilon de Brassa Lourentt Embargado : Costa Granitos Ltda Advogado : 012482 ES Mario Cezar Pedrosa |
Apense-se à Execução de Título Executivo Extrajudicial pertinente. Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, em que pese a alegação de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica postulante do benefício compete a demonstração inequívoca de sua condição, agregando força probante no sentido de reduzir evidências que desmereçam a aludida declaração. Desse modo, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, comprovando o preenchimento dos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ora pleiteado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /fip
|
DESPACHO |
Processo nº. 0034913-44.2017.8.08.0024 |
Apense-se à Execução de Título Executivo Extrajudicial pertinente. Trata-se de ação, cuja parte Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por força de Despacho anterior, a parte Embargante foi regularmente intimada para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, de modo a agregar provas à declaração, entretanto permaneceu inerte. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão. Assim já se manifestou o eTJES: <<[…] 2. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0033332-34.2012.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/06/2013; DJES 03/07/2013)>>. Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente no exercício de profissão remunerada pela parte, bem como na ausência de maiores elementos documentais que possam permitir em cotejo com a Declaração, fatos que reflitam a insuficiência de recursos. Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta. Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita à parte Requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, c/c art. 116 do Código de Normas/CGJES. I-se Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /fip |
Processo nº. 0026784-79.2019.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Ação Ordinária
Requerente : Maria Terezinha Follador Mendes
Advogado : 011734 ES Santhiago Tovar Pylro
Requerido : Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado : -
Diligência : Av. César Hilal, n. 700, 3º andar, Bento Ferreira, Vitória/ES
DESPACHO/MANDADO
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação Ordinária, cuja parte Requerente, alegou, em resumo, os seguintes fatos: QUE aderiu ao contrato de plano de saúde coletivo suplementar oferecido pela parte Requerida; QUE o contrato foi firmado entre a Associação Representativa dos Servidores da ALES – ARSAL e a Requerida, que promoveu o cancelamento unilateral do plano; QUE foi diagnosticada com neoplasia maligna, encontrando-se em tratamento rigoroso para combate da doença, submetendo-se a sessões de quimioterapia, necessitando que a prestação de serviço seja mantida.
Por esses motivos, pede em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, a fim de que a parte Requerida mantenha o seu plano de saúde e/ou o restabeleça, nos moldes como da cobertura primitiva, procedendo com a migração para contrato individual com reenquadramento dos valores para o tipo de contrato, abstendo-se, quem qualquer caso, de suspensão ou rompimento unilateral.
É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora encontra-se evidenciada, na medida em que comprova a relação material subjacente que tem com a Requerida, bem como comprova seu gravíssimo estado de saúde e a existência de tratamento médico em andamento.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula n. 608).
O art. 13 da Lei n. 9.656/98 impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, a possibilitando, no entendo, em relação aos contratos de plano coletivo ou empresarial, desde que haja prévia notificação.
No entanto, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e boa-fé contratual, a manutenção do vínculo contratual é medida que se impõe quando o beneficiário do plano de saúde se encontra em tratamento médico, inclusive sendo esta uma norma cogente expressamente lançado o art. 8º, § 3º, alínea b, da Lei n. 9.656/98.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a demora inerente à conclusão do processo, cujos efeitos do descumprimento contratual imputado à parte Requerida serão danosos à parte Autora que, por sua vez, exige pronta execução contratual para tratamento da saúde.
Quanto ao requerimento liminar de que a Requerida migre o plano da Autora para um contrato individual, considero temerário neste momento processual. A uma porque, a princípio, não é patente esta obrigação da Requerida e, em segundo lugar, porque a prestação do serviço à Autora deve ser mantido (nos termo da fundamentação supra), nos mesmos moldes como foi desde a época em que aderiu ao plano de saúde.
Sendo assim, na forma do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no que para tanto, prorrogo a relação material entre as partes, determinando à parte Requerida não deixe de prestar atendimento à Requerente, nos mesmos moldes do contrato coletivo anterior.
Para tanto, fixo um prazo de vinte quatro horas, o imediato restabelecimento da prestação de serviço médico, nos moldes como da cobertura primitiva, abstendo-se, quem qualquer caso, de suspensão ou rompimento unilateral.
Para cumprimento da medida liminar, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite provisório de R$ 100.000,00.
Em se tratando de relação de consumo, no qual a parte Autora mostra-se hipossuficiente e suas razões apresentam verossimilhança, a parte Requerida fica determinada a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, de modo que caberá a si a demonstração de que os fatos articulados na petição inicial não ocorreram da forma ora consignada.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias.
A não apresentação de defesa importará na aplicação de pena de revelia, passando-se a presumir como verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte Autora.
Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão.
I-se.. Dil-se.
https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/ckeditor/plugins/link/images/anchor.gif?t=B5GJ5GG") left center no-repeat; border-width: 1px; border-style: dotted; border-color: rgb(0, 0, 255); width: 16px; min-height: 15px; height: 1.15em; vertical-align: text-bottom;"> Vitória/ES, 18 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
TENDO EM VISTA QUE ESTA 3ª VARA CIVEL DE VITORIA ENCONTRA-SE EM INSPEÇÃO, BEM COMO PARA EFEITOS DE CORREIÇÃO/2019, INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS PARA DEVOLVEREM, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS PROCESSOS COM CARGA.
CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR 11738-ES
PROCESSO 0113371-24.2011.8.08.0012 - CARGA EM 13/08/2019 (publicação em 30/07/2019)
ELIOMAR SILVA DE FREITAS 13756-ES
PROCESSO 0022699-90.2014.8.08.0035 - CARGA EM 21/08/2019
EDVALDO LUIZ MAI 8774-ES
PROCESSO 0013844-44.2003.8.08.0024 - CARGA EM 20/08/2019 (publicação em 07/08/2019)
DAVI AMARAL HIBNER 17047-ES
PROCESSO 0026091-03.2016.8.08.0024 - CARGA EM 03/09/2019
MEJIDA EL MASRI 7632-ES
PROCESSO 0042966-19.2014.8.08.0024 - CARGA EM 03/09/2019 (publicação em 04/09/2019)
VALMIR SANTOS DE ALMEIDA 5453-ES
PROCESSO 0033679-27.2017.8.08.0024 - CARGA EM 06/09/2019 (publicação em 22/08/2019)
EZUS RENATO SILVA CARDOSO 21583-ES
PROCESSO 1116702-15.1998.8.08.0024 - CARGA CÓPIA EM 11/09/2019
DOUGLAS SCHMIDEL PIMENTEL ARAUJO 30067-ES
PROCESSO 0007301-97.2018.8.08.0024 - CARGA CÓPIA EM 11/09/2019