DESPACHO |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0035697-21.2017.8.08.0024 Classe : Execução de Título Extrajudicial Exequente : Paulo Machado Advogado Associados Advogado : 010496 ES Paulo Oscar Neves Machado Executado : Fernando Soares Gripp Executado : Rejane Jaske Gripp Executado : Grangripp Mineração e Comércio Ltda Executado : Terraminas Terraplanagem e Construções Ltda Executado : Laurecyr Gripp – ME Advogado : 012015 ES Flávio da Costa Moraes Advogado : 08760 ES Leonardo Firme Leão Borges Advogado : 013617 ES Fabrício Guedes Teixeira Advogado : 020509 ES Lucélia Sabaini |
Por meio da petição de fls. 93-6 os Advogados Fabrício Guedes Teixeira, Leonardo Firme Leão Borges e Flávio da Costa Moares afirmaram renunciar aos poderes outorgados pelos Executados constituintes: Terra Minas Terraplanagem e Construções Ltda-ME, Grangripp Mineração e Comércio Ltda ME, Laurecyr Gripp ME, na presente ação de execução. Contudo, conforme comprovante dos correios, fls. 95, o único CEP destinatário foi o de n. 29.163-241 que considerando a procuração, fls. 85, o mencionado CEP refere-se ao Executado Terra Minas. Além disso, o objeto informado às fls. 95 é diverso ao número do objeto que consta como entregue ao destinatário, fls. 96. Logo a petição de renúncia encontra-se desacompanhada de prova de notificação dos constituintes, formalidade essencial exigida pelo art. 112 do CPC. Por esse motivo, não admito a renúncia, ciente o aludido Advogado que permanecerá representando seu constituinte nos autos, podendo a desídia ser configurada como abandono de causa, infração disciplinar tipificada no art. 34, inc. XI, da Lei n° 8.906/94. Ademais, verifico que houve substabelecimento com reserva de poderes, às fls. 87, desde já, saliento que deverá a Patrona Lucélia Sabaini regularizar sua representação quanto aos Executados, caso possua interesse de prosseguir como procuradora, diante de eventual admissão do pedido de renúncia. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /fip
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Processo nº. 0014282-11.2019.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Embargos à execução
Embargante : Fernando Soares Gripp
Embargante : Rejane Jaske Gripp
Embargante : Grangripp Mineração e Comércio Ltda
Embargante : Terraminas Terraplanagem e Construções Ltda
Embargante : Laurecyr Gripp – ME
Advogado : 012015 ES Flávio da Costa Moraes
Advogado : 08760ESLeonardo Firme Leão Borges
Advogado : 013617ES Fabrício Guedes Teixeira
Embargado : Paulo Machado Advogado Associados
Advogado : 010496 ES Paulo Oscar Neves Machado
DESPACHO
Trata-se de ação, cuja parte Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por força de Despacho anterior, a parte Autora foi regularmente intimada para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, de modo a agregar provas à declaração.
A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão.
Assim já se manifestou o eTJES: <<[…] 2. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0033332-34.2012.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/06/2013; DJES 03/07/2013)>>.
Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente na expressividade financeira da relação material subjacente que contraria a alegada insuficiência de recursos, no exercício de profissão e atividade remunerada dos Embargantes e na ausência de elementos documentais que possam permitir em cotejo com a Declaração, fatos que reflitam a insuficiência de recursos.
O polo ativo dos presentes Embargos é composto por duas pessoas físicas, fls. 16-7, e três pessoas jurídicas, fls. 21-3, sendo que ambas exercem atividades remuneradas.
Registre-se que sendo a parte que postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma pessoa jurídica, a mera Declaração de Insuficiência sequer pode ser admitida como prova isolada, exigindo-se a demonstração inequívoca de precariedade financeira por outros elementos de prova.
Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 481 do STJ que sedimentou o entendimento sobre esse ponto: faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como no caso contrato a parte não trouxe nenhum elemento, diverso da Declaração e/ou alegação, que pudesse demonstrar a condição de insuficiência, sua pretensão não pode ser irrestritamente deferida.
Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta.
Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita à parte Requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, c/c art. 116 do Código de Normas/CGJES.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2019.
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
/fip
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Processo nº. 0004868-86.2019.8.08.0024 |
Considerando que a parte Embargada apresentou manifestação sobre o embargos, às fls. 07-9, intimem-se às partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o interesse em produzir provas. Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /fip
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Processo nº. 0018650-63.2019.8.08.0024 Natureza : Embargos à Execução Embargante : Grancesar – Granitos Vila Cezar Ltda Advogado : 010477 ES Fabiano Odilon de Brassa Lourentt Embargado : Costa Granitos Ltda Advogado : 012482 ES Mario Cezar Pedrosa |
Apense-se à Execução de Título Executivo Extrajudicial pertinente. Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, em que pese a alegação de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica postulante do benefício compete a demonstração inequívoca de sua condição, agregando força probante no sentido de reduzir evidências que desmereçam a aludida declaração. Desse modo, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, comprovando o preenchimento dos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ora pleiteado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /fip
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Processo nº. 0034913-44.2017.8.08.0024 |
Apense-se à Execução de Título Executivo Extrajudicial pertinente. Trata-se de ação, cuja parte Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por força de Despacho anterior, a parte Embargante foi regularmente intimada para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, de modo a agregar provas à declaração, entretanto permaneceu inerte. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão. Assim já se manifestou o eTJES: <<[…] 2. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0033332-34.2012.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/06/2013; DJES 03/07/2013)>>. Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente no exercício de profissão remunerada pela parte, bem como na ausência de maiores elementos documentais que possam permitir em cotejo com a Declaração, fatos que reflitam a insuficiência de recursos. Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta. Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita à parte Requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, c/c art. 116 do Código de Normas/CGJES. I-se Dil-se. Vitória/ES, 13 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /fip |