EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0027979-03.2018.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
a) DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem que fica(m) devidamente CITADO(S) OS ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), de todos os termos da ação supramencionada e para no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS OFERECER(EM) DEFESA(S) PRELIMINAR(ES), e se ver processar até final sentença, bem como; b) INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADOS(S) para comparecerem na sala de audiência deste juízo, situado no FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO |
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2019 |
HORÁRIO: 15:00 |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(IS)
LEI DE DROGAS |
ADVERTÊNCIAS
Caso o acusado não promova a sua defesa, poderá ser declarada suspensa a Ação Penal supra e ainda o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do mesmo diploma legal. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
VALÉRIA DE BARROS SANTOS- CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Intimem-se as partes da decisão de fls. 450/454 e da decisão de fls. 463/468. |
Tratam os presentes autos de ação de pedido cautelar antecendente, ajuizada por E.D.B., em face de M.MR. Petição inicial às fls. 02/18. Documentos às fls. 19/138 Compulsando os autos, observo tratar-se de ação de guarda com pedido de tutela cautelar, na qual a avó paterna requer a guarda da infante sob alegação de omissão da genitora da menor no que tange aos cuidados rotineiros e da própria saúde da criança M.E.M.B. Insta informar que, conforme a Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tal ação não é de competência de Vara de Família, mas sim da Vara da Infância e Juventude. A determinação da competência nos presentes autos, se dá pela regra contida no art. 148 e art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assinala: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, deve o juiz declarar de ofício nos termos do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, o que faço neste momento. À luz do exposto, DECLARO, de ofício a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo competente, qual seja, à uma das Varas da Infância e Juventude de Vila Velha/ES, procedendo-se as devidas baixas e anotações. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. |
(...) Forte em razões, considerando a existência elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida a medida provisóriamente, concedo a tutela provisória de urgência de acordo com o art. 300 do CPC, para nomear a requerente DILVANE MUTZ curadora provisória de FLORIANO MUTZ, já qualificado, expedindo-se o termo de curatela provisória com prazo de validade de doze (12) meses a contar da data da expedição, devendo constar no termo em letra legível esta advertência: a Curadora deverá tomar decisão apoiada na decisão do Interditando. Intimar. Certificar. Lavrar e expedir. Obs. Assim que receber alta médica/hospitalar e estiver em condições de ser entrevistado por este Juízo, a Advogada deverá comunicar a este Juízo para que seja incluída na pauta de audiência. Considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela provisória fica limitada aos atos relacionados à direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa Curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II c/c art. 1.774 do Código Civil, compete a(o) Curador(a) receber as rendas, pensões e as quantias devidas a(o) Interditanda(o), independentemente de limite de valor, mas caso o(a) Interditando(a) tenha direito a crédito mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o(a) Curador(a) deverá observar este valor como limite de gastos que ele(a) poderá fazer com o(a) Interditando(a), mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do Interditando e prestar as contas anualmente a que está obrigado(a) a fazer sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual (IRF), sendo que todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à(o) Curador(a) provisória(o) a obrigação de prestar contas anualmente, sempre referente ao exercício anterior, fixando a data de 30 (trinta) de março de cada ano como prazo final e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de Imposto de Renda e Bens à Receita Federal do Brasil por parte do(a) Interditando(a) deverá, inclusive, apresentar a cópia dessa, tudo na forma do disposto nos arts. 551, 552 e 533 do CPC. Oficie-se aos Cartórios de Registros Gerais de Imóveis desta Comarca, solicitando que informem se a(o) Interditanda(o) possui bens registrados em seu nome. Intime-se a Advogada da Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer acerca dos bens, benefícios, salários, pensões, receitas e despesas que a(o) Interditanda(o) possui para efeitos de fixação de limite de gastos futuros. Cite-se, intimem-se e diligencie-se. (...) BEM COMO, INTIMAR O ILMO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A VINDA DA REQUERENTE EM CARTÓRIO PARA ASSINAR O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA EXPEDIDO NOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. |
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na exordial para decretar a interdição de MARIA DE LOURDES ABRANTES GUIRLINZONE. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas. |
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de WESLEY SOARES SANCHEZ declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador o requerente, WARLEY SOARES SCHULZ, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa do curador a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9o, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3o, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas. |
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de JANIO FABIO DE SOUZA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador o requerente, AELISTON DOS SANTOS AZEVEDO, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada, ficando esta decisão fazendo parte integrante dela.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de JANIO FABIO DE SOUZA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador nas pessoas dos requerentes, AELISTON DOS SANTOS AZEVEDO e ALYSSON RIBEIRO DE AZEVEDO, tendo em vista que demonstram aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa suas higidez física e mental, devendo os mesmos serem intimados para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie, os quais deverão exercer a curatela de forma compartilhada, com fulcro no art. 1.775-A do Código Civil.
DESPACHO |
AÇÃO : 69 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 |
1 – Queira a Secretaria deste Juízo cumprir o item 6 de fls. 432v/433. 2 – Intime-se as Requerentes, pelo patrono, acerca dos novos documentos juntados às fls. 445/450 e 460/462. 3 – Intime-se o Requerido, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos às fls. 451/454. 4 – Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2019, às 15h:30min. 4.1 – Intimem-se as partes acerca da nova data por seus patronos, bem como notifique-se o Ministério Público. 5 – I-se. D-se. Vila Velha/ES, 16 de setembro de 2019. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito |
AÇÃO : 69 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 |
1 – Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/11/2019, às 16h:00min. 2 – Intime-se o Requerente, por seu patrono, acerca da nova data, bem como o advogado via DJE. 3 – Expeça-se ofício à Vara única de Santa Teresa/ES, via malote digital, a fim de intimar a Requerida acerca da nova data. 4 – Notifique-se o Ministério Público. 5 - I-se. D-se. Vila Velha/ES, 16 de setembro de 2019. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito |
AÇÃO : 99 - Divórcio Litigioso |
1 – Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de conciliação para o dia 08/11/2019, às 14h:30min. 2 – Intime-se a Requerente, por seu patrono, acerca da nova data e para informar nos autos seu endereço atualizado (fl. 64), bem como o advogado via DJE. 3 – Intime-se o Requerido da nova data de audiência, servindo o presente despacho como mandado. 4 – Notifique-se o Ministério Público. 5 - I-se. D-se. Vila Velha/ES, 16 de setembro de 2019. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito |
AÇÃO : 7 - Procedimento Comum |
Processo nº 0002915-25.2017.8.08.0035 1 – Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2019, às 13h:30min. 2 – Intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da nova data, bem como os advogados via DJE. 3 – As testemunhas arroladas às fls. 273/275 caberão às partes trazerem à audiência, conforme art. 455 do CPC. 4 – I-se. D-se. Vila Velha/ES, 16 de setembro de 2019. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002246-35.2018.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ALAN DE LIMA SILVEIRA, quanto ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do CPB, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0004005-39.2015.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Posto isto, por entender despiciendas considerações outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CRISLAINE DE ALMEIDA, nas iras do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro e ABSOLVÊ-LA quanto ao tipo penal previsto no artigo 307, do CPB, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002175-04.2016.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Sendo assim, despiciendas considerações outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR OLIVANDO PEREIRA JACINTO ou OLIVANDRO PEREIRA JACINTO nas iras dos artigos 157, caput e 155, na forma do artigo 69, do CPB. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0000030-72.2016.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Posto isto, por entender despiciendas considerações outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, JOÃO DE ASSIS MARQUES JUNIOR, vulgo “Joãozinho” e RENAN FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, vulgo “Carioca”, nas iras do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0018046-40.2017.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL, situada em FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO |
CONTA DE CUSTAS/MULTA
MULTA: R$667,47 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0034567-02.2013.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
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CONTA DE CUSTAS/MULTA
MULTA: R$ 315,14 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS/MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0030192-21.2014.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL, situada em FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO |
CONTA DE CUSTAS/MULTA
CUSTAS: R$ 1230,75 MULTA: R$320,29 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS/MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0030192-21.2014.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL, situada em FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO |
CONTA DE CUSTAS/MULTA
CUSTAS: R$ 1230,75 MULTA: R$320,29 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0021853-10.2013.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado O ACUSADO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls.326/328 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Isto posto, e considerando tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO DIEGO EDUARDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, em relação à vítima PATRICK e, art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (duas vezes), em relação às vítimas JEANE e THAINA, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Estatuto Processual Penal, deixo de determinar a prisão do acusado Diego Eduardo porquanto o mesmo respondeu grande parte desta ação penal solto, sem que tivesse sido trazido aos autos qualquer fundamento novo que autorize a adoção da medida extrema. Decisão registrada no sistema “E-jud”. Publique-se. Intimem-se, devendo ser observado o que preconiza o art. 201, § 2º, do CPP. Em obediência ao princípio Constitucional disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se sobre a pronúncia às repartições competentes. Com a preclusão desta decisão, certifique-se nos autos e, em seguida, dê-se efetividade ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Diligencie-se. |
ADVERTÊNCIAS
O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
- Intime-se o requerido para que comprove o cumprimento da precatória retirada dos autos, conforme pedido de fls. 130. - Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. - Diligencie-se. |
este cumprimento visa a cobrança de astreinte em decorrencia de decisao de segundo grau a qual determinou a devolução do bem. esm sendo assim não é possiel a aplicação de multa de 10% posto que não se trata de coisa julgada por sentença. outrossim, observo no curso da demanda principal que a parte ex adversa teria informado que o veiculo já fora vendido a terceiros conforme constatado no despahco de fls. 593 dos autos principais. assim não há como marjorar multa diante da impossibilidade do cumprimento da decisao pelo fato superveniente da venda, o que podera ocorrer é a conversão em perdas e danos, obviamente caso seja julgado a final o merito da ação principal no que se refere a quem cabe a propriedade do bem e uma vez que o contrato de alienação fiduciaria segundo invocam não fora adimplido. não havendo motivação para a continuidade da presente. intime as partes |
Diligencie-se.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS(art. 259 do NCPC) |
Nº DO PROCESSO: 0028129-52.2016.8.08.0035 |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) os interessados incertos ou desconhecidos, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem com de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
Bem(ns): imóvel situado na Rua Ita, nº 815, São Conrado, Vila Velha, ES, inscrito junto a PMVV na matrícula de nº03035030480001, e no cadastro de nº 181041-0. medindo146,40 m2 |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; |
Fl: 1.Defiro o pedido de AJG. 2.Defiro a emenda a inicial. Queira o cartó promover na autuação a retificaçã do polo passivo, conforme requerido à fls.63 . Apó Cumpra o comando judicial de fls. 52. 3. Cite a (s) pessoa(s) nas quais encontram-se registrados o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes pessoalmente na forma do art 246 parag 3 do CPC, bem como por edital os réus em lugar incerto e dos eventuais interessados aet 259 inc I do CPC , observado o prazo do art 257 inc III do CPC. 4. Intime via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da fazendo Pública da União, Estados e Municípios. 5. Após o decurso do prazo e respostas do item 3, dê-se vistas ao MP na forma do art. 178 inc III do CPC e art 72 inc IV do Código de Normas da Eg Corregedoria. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 13/09/2019
JOSIANE GUARNIER DA COSTA CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0011708-79.2019.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
art. 90, lei nº 8.666/93 c.c art. 71 CP; art. 288 CP; art.317, §2º c.c art. 71, ambos do CP; entre si na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Valeria Vasconcelos Costa Paladini
Chefe de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0011708-79.2019.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
art. 1ª, lei nº 9613/98 c.c art. 71 CP; ART. 288 CP; entre si na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Valeria Vasconcelos Costa Paladini
Chefe de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0001255-64.2015.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
art. 180, "caput", do Código Penal. |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Valeria Vasconcelos Costa Paladini
Chefe de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0017593-11.2018.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
artigo 180, "caput" art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal. |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Valeria Vasconcelos Costa Paladini
Chefe de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0010638-61.2018.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
artigo 309, da Lei 9.503/97 |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Valeria Vasconcelos Costa Paladini
Chefe de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0025178-17.2018.8.08.0035 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
artigo 180 "caput" do Código Penal Brasileiro |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
Valeria Vasconcelos Costa Paladini
Chefe de Secretaria
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0006141-67.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente NOTIFICADO(S): Réu: UBIRAJARA FREITAS LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação. |
DESPACHO
Fl: Vistos, etc. Notifique-se o acusado via edital, conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação retro. Diligencie-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
VALERIA VASCONCELOS COSTA PALADINI
CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0006141-67.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente NOTIFICADO(S): Réu: UBIRAJARA FREITAS LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação. |
DESPACHO
Fl: Vistos, etc. Notifique-se o acusado via edital, conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação retro. Diligencie-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 18/09/2019
VALERIA VASCONCELOS COSTA PALADINI
CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas