PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº JOAO ALBERTO CALVAO GONCALVES
CHEFE DE SECRETARIA: VALERIA DE BARROS SANTOS Lista: 0108/2019 1 - 0027979-03.2018.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: WELIS MAGALHAES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14101/ES - CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO
Réu: WELIS MAGALHAES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a): 14589/ES - LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
Réu: DAVI MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado(a): 25286/ES - VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS
Réu: DAVI MAGALHAES DOS SANTOS
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 23/10/2019 às 15:00, situada no(a) FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355
2 - 0011012-77.2018.8.08.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Autor: SANDRO VICHI ANDRE
Réu: THIAGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23022/ES - RENATO CINTRA
Réu: ALEXANDRE DA SILVA DE ARQUINO
Réu: THIAGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
I – DA REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado THIAGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. Em apertada síntese, alega que o réu preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória, sendo que o causídico se compromete em apresentar o acusado para ser interrogado perante este Juízo, sem que haja necessidade de expedição de carta precatória, sustentando, ainda, que a participação do acusado nos fatos descritos na denúncia foi de menor importância e não subsistem razões para a efetivação de sua prisão. Instado a se manifestar, oportunamente, o ilustre Promotor, opinou pelo indeferimento do pedido, mencionando, para tanto, que não existem motivos que autorizam a revogação da prisão do acusado, sendo que a defesa não teria trazido aos autos nenhum fato superveniente capaz de alterar o entendimento anterior, além de que, ao evadir-se do distrito da culpa, o acusado em muito teria prejudicado o andamento das investigações e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório, decido. Faz mister relatar que a prisão preventiva só pode ser decretada quando estiverem presentes todos os pressupostos autorizativos para a adoção da segregação, entre eles o fumus boni iuris ou fumus comissi delicti, quer seja a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios de autoria, sendo que seus fundamentos se agasalham no periculum in mora, identificado pelo processo penal e doutrina como periculum libertatis, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Nesse sentido, cumpre transcrever os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Nesse trilhar, no que tange ao fumus boni iuris, reputo a que os elementos de convicção são induvidosos, eis que o presente caderno investigativo é bastante completo à luz das exigências legalmente existentes, vez que sua formulação se pautou em largos indícios de prova da existência do delito (Inquérito Policial, Boletim Unificado, auto de apreensão, depoimentos das testemunhas e dos policiais na esfera policial, além de interrogatório prestado em juízo pelo corréu Lucas Tadeu no processo originário), e, indícios de autoria. No tocante ao periculum libertatis, todavia, certo é que a custódia cautelar do acusado Thiago, na presente oportunidade, não se justifica com escopo de garantir a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, não havendo motivos para que subsista o decreto de prisão preventiva anteriormente decretada nos autos do processo, haja vista que já adiantada a instrução criminal e pendente somente o interrogatório do réu, sendo certo que, assim como ocorrera com a soltura do corréu Alexandre, a revogação do decreto de prisão viabilizará o compromisso assumido pelo causídico de trazer o réu Thiago, o qual se encontra atualmente foragido, para ser interrogado perante este Juízo em data a ser designada adiante. Nesse sentido: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Com estribo nas diretrizes elencadas pelo art. 316, do Código de Processo Penal, entendo, em consonância com o pedido formulado pelo patrono do acusado, que na atual conjuntura não mais persistem os motivos ensejadores que anteriormente viabilizaram o decreto de prisão preventiva do acusado, tendo em vista o adiantar da instrução criminal. Em que pese o parecer ministerial, entendo que, por conveniência da instrução criminal, a revogação de prisão do réu nesse momento do processo seria medida compatível, hábil e suficiente a garantir a conclusão da instrução com o devido interrogatório do réu, motivo pelo qual não deve subsistir, por ora, a custódia cautelar. Assim sendo, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado THIAGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e substituí-la por algumas restrições de cunho cautelar, todas com arrimo naquilo que dispõe o art. 319, do atualizado Código de Processo Penal. Vejamos: 1º - Comparecimento aos atos processuais designados por este Juízo; 2º - Proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo, conforme leciona o inc. IV, do artigo em utilização; 3º - Recolhimento domiciliar no período noturno das 23:00h às 05:00h. Determino o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido, devendo o causídico deste réu providenciar para que o mesmo compareça ao ato do interrogatório abaixo designado. Notifique o acusado Thiago, que o benefício ora lhe concedido poderá ser revogado caso deixe ele de cumprir as determinações acima impostas, bem como por motivo de nova transgressão, como descreve o parágrafo único, do art. 312, do CPP. Cientifique o acusado de que deverá comparecer em cartório no primeiro dia útil após ser colocado em liberdade para firmar o termo de compromisso, munido de comprovante de residência, carteira de identidade e título de eleitor. Dê-se ciência à defesa e ao MP. II – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO Diante da revogação da prisão decretada em desfavor do acusado Thiago, e considerando que as demais testemunhas já foram ouvidas, conforme termo de assentada à fl. 487, designo AIJ em continuação para interrogatório dos acusados para o dia 16 de Outubro de 2019 às 15:00 horas. Dê-se ciência à acusação e à defesa. Intime-se. Requisite-se. Diligencie-se.
3 - 0013638-74.2015.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: JONATHAN ALMEIDA LOPES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23022/ES - RENATO CINTRA
Réu: JONATHAN ALMEIDA LOPES
Advogado(a): 17871/ES - RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
Réu: JONATHAN ALMEIDA LOPES
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que este processo é fruto do desmembramento nos autos de nº 0003487-49.2015.8.08.0035, em relação ao acusado Jonathan Almeida Lopes, que se encontra foragido da justiça. Sendo assim, considerando que a denúncia já fora recebida às fls 2.140/2.144, considerando, ainda, que há procuração acostada à fl. 2.059 e recentemente às fls. 2.296/2.297, na qual constam poderes para praticarem os atos no feito em exame, a qual fora devidamente assinada pelo réu, já tendo sido apresentada resposta à acusação em seu favor às fls. 2.159/2.165, e visando dar regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de Outubro de 2019 às 15:00 horas. Ademais, considerando que os autos desmembrados resultaram do desmembramento dos autos originários nº 0003487-49.2015.8.08.0035; considerando que a prisão do acusado Jonathan Almeida Lopes fora decretada naqueles autos originários; considerando que subsistem, ainda, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados na existência de indícios de prova da existência do delito e de sua autoria contidos nos autos, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; verifico a imprescindibilidade da regularização do feito, de modo que deverá a Sr.ª Escrivã promover o lançamento do mandado de prisão em face do réu nestes autos desmembrados e a consequente baixa do mandado do acusado supramencionado naqueles autos originários, evitando-se assim a duplicidade do mandado de prisão e a regularização do feito desmembrado. Diligencie-se esta Escrivania para a realização do ato, intimando as partes, testemunhas e advogados para ciência e para comparecerem ao ato acima designado. Cite-se o denunciado mediante edital, conforme o rito da Lei nº 11.343/06. Intime-se. Requisite-se. Diligencie-se.
4 - 0005478-21.2019.8.08.0035 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Testemunha Autor: VITOR ASSUNÇÃO ABISSULO
Testemunha Réu: ELISABETH LOPES DE SOUZA e outros
Réu: JHEFERSON BRITO DA ROCHA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18939/ES - DEIVID PIRES NOVAIS
Réu: ADRIANA CRISTINA ASSUNCAO DA SILVA
Réu: MICHEL ASSUNCAO DA SILVA ABISSULO
Para tomar ciência do despacho:
Diante da petição de fls. 157/160, formulada pelo causídico constituído pelos acusados ADRIANA CRISTINA ASSUNÇÃO DA SILVA e MICHEL ASSUNÇÃO DA SILVA ABISSULO, e tendo em vista os documentos juntados em anexo, noto que a defesa do denunciado comprovou motivo justo para redesignação da AIJ. Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e REDESIGNO a AIJ para o dia 10 de Outubro de 2019 às 14:00 horas. Expeçam-se os competentes mandados e intimações para dar ciência da redesignação. Cite-se e intime-se na forma da Lei nº 11.343/06. Caso necessário, expeça-se os competentes mandados por meio de Oficial de Justiça de PLANTÃO, ante a proximidade da audiência designada. Requisite-se. Intime-se. Diligencie-se.
5 - 0020423-47.2018.8.08.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: SAULO DA SILVA ABNER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27833/ES - HILO JOSE DE FREITAS MOURA
Réu: SAULO DA SILVA ABNER
PARA APRESENTAR MEMORIAIS NO PRAZO DE LEI.
VILA VELHA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
VALERIA DE BARROS SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA