PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LUCAS MODENESI VICENTE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MARCIO AUGUSTO GONCALVES CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: PAOLA ELIAS MACHADO Lista: 0570/2019 1 - 0001907-89.2008.8.08.0047 (047.08.001907-9) - Procedimento Comum Requerente: ROBERTO CORREA
Requerido: COSME MOTTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29348/ES - FABIO NUNES DA SILVA
Requerente: ROBERTO CORREA
Advogado(a): 18667/ES - FILIPE KOHLS
Requerido: SOMA URBANISMO LTDA
Advogado(a): 16837/ES - SARA MENDONÇA SANTOS COSTA
Requerido: SOMA URBANISMO LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decião de fl.521:Cuida-se de petição de fls. 513/515, em que a parte autora sustenta, em suma, que: i) os documentos de fls. 233/248 indicam a exata localização da área imóvel indicada na matrícula de n.º 5.987, notadamente a área remanescente, com a descrição dos limites a serem constituídos; ii) a área está sendo urbanizada pela requerida SOMA; iii) seja autorizado judicialmente que a parte autora cerque e ingresse na área delimitada às fls. 233/248.Não me parece que a mera juntada da matrícula do imóvel e a delimitação que a parte autora entende como sendo da área remanescente confere, de per si, direito à ocupação de imóvel, notadamente se observado que: i) pelo histórico da área maior houve fracionamento e aquisição de direitos reais de propriedade por diversas pessoas, com a efetiva ocupação do imóvel (fls. 57/62, 78/80, 91/108, 382/418 e 482/494); ii) a realização de loteamento em área imóvel é um elemento de prova a indicar justamente essa ocupação anterior, calcada provavelmente em direito real de propriedade, conforme manifestado por diversas partes que contestaram o pedido e plausível para a hipótese vertente.Assim, indefiro o pedido de fls. 513/515.Intime-se o advogado da parte autora para ciência. Intime-se o advogado constituído pela Soma Urbanismo Ltda para ciência do pedido de fls. 513/515, podendo apresentar a manifestação que entender cabível, em quinze dias. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 519/520.
2 - 0002168-05.2018.8.08.0047 - Cumprimento de sentença Autor: ALDINA CALIXTO DA VITORIA e outros
Exequente: ALDINA CALIXTO DA VITORIA
Executado: FUSION NET TELECOM LTDA ME
Réu: JOABE ALVES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5188/MA - JAKELINE MARTINS SILVA ROCHA
Autor: ALDINA CALIXTO DA VITORIA
Exequente: ALDINA CALIXTO DA VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decisão de fls.435;Conste que a demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença.Desapense-se estes autos do processo de n.º 0001275-14.2018.8.08.0047,
devendo a referida ação judicial (de n.º 0001275-14.2018.8.08.0047) ser arquivada.A parte autora pretende cumprir os termos do acordo, homologado judicialmente. Contudo, considerando se tratar obrigação de pagar quantia, é indevida a incidência de multa na forma de
astreintes. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente de trânsito. Tutela de urgência para impelir o réu ao pagamento de pensão mensal, sob pena de multa diária. Deferimento na origem. Insurgência do réu. Ordem de pagamento de pensão que consiste em obrigação de pagar quantia. Impossibilidade de fixação de astreintes. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afastamento. Recurso provido. (TJSC; AI 4012423-17.2019.8.24.0000; Tijucas; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 16/08/2019; Pag. 257)Assim, deve ser afastado do pedido de cumprimento de sentença as astreintes indicadas à fl. 432, sem prejuízo da parte autora de apresentar pedido de cumprimento de sentença do valor principal (R$ 22.000,00) com a devida atualização. Intime-se a advogada que representa o exequente. Prazo de quinze dias para a adequação do pedido de cumprimento de sentença. 3 - 0000537-31.2015.8.08.0047 - Cumprimento de sentença Exequente: VANILDA VINHATI DO CARMO MACIEL
Requerente: VANILDA VINHATI DO CARMO MACIEL
Executado: MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES
Requerido: MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19774/ES - RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA
Requerente: VANILDA VINHATI DO CARMO MACIEL
Exequente: VANILDA VINHATI DO CARMO MACIEL
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decisão de fls. 244 e verso:Do pedido de reconsideraçãoMelhor analisando os autos, a partir do pedido de reconsideração apresentado, depreendo que o Estatuto dos Servidores Públicos de São Mateus, Lei Municipal n.º 237/1992, em seu artigo 53, alínea h, estabelece de forma expressa que a base de cálculo do adicional de férias tem em consideração o “salário normal a todos os vencimentos”. Vejamos:Art. 53 – Os servidores públicos municipais terão direito a:h) Gozo das férias anuais remuneradas com percentual de 50%(cinqüenta por cento), acrescidas ao salário normal a todos os vencimentos;Desta feita, entendo que a base de cálculo a incidir a diferença do adicional de férias observa o salário normal do servidor naquele respectivo período – inclusive, se houver, extensão de carga horária. Registro, ainda, que o adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade incorporam-se ao vencimento (ou provento), a teor do artigo 137, parágrafo 3º, da mesma legislação. Neste sentido:§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.Com efeito, reconsidero a decisão anterior, para estabelecer que a base de cálculo da condenação também observa o salário do servidor naquele respectivo período, incluindo o adicional de tempo de serviço, a gratificação de assiduidade e a extensão de carga horária – com a ressalva desta última apenas para o(s) período(s) em que houve o seu pagamento e este(s) coincidir com o(s) período(s) da condenação imposta por sentença.Intime-se as partes para ciência, apresentado os cálculos do valor principal que entendem devidos. Prazo de vinte dias.
4 - 0000339-91.2015.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: RITA DE CASSIA OLIVEIRA BORBA
Requerido: MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14663/ES - JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
Requerente: RITA DE CASSIA OLIVEIRA BORBA
Advogado(a): 17404/ES - PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
Requerente: RITA DE CASSIA OLIVEIRA BORBA
Advogado(a): 19774/ES - RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA
Requerente: RITA DE CASSIA OLIVEIRA BORBA
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decisão de fls. 220/221:Do pedido de reconsideraçãoMelhor analisando os autos, a partir do pedido de reconsideração apresentado, depreendo que o Estatuto dos Servidores Públicos de São Mateus, Lei Municipal n.º 237/1992, em seu artigo 53, alínea h, estabelece de forma expressa que a base de cálculo do adicional de férias tem em consideração o “salário normal a todos os vencimentos”. Vejamos:Art. 53 – Os servidores públicos municipais terão direito a:) Gozo das férias anuais remuneradas com percentual de 50%(cinqüenta por cento), acrescidas ao salário normal a todos os vencimentos;Desta feita, entendo que a base de cálculo a incidir a diferença do adicional de férias observa o salário normal do servidor naquele respectivo período – inclusive, se houver, extensão de carga horária. Registro, ainda, que o adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade incorporam-se ao vencimento (ou provento), a teor do artigo 137, parágrafo 3º, da mesma legislação. Neste sentido:§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.Com efeito, reconsidero a decisão anterior, para estabelecer que a base de cálculo da condenação também observa o salário do servidor naquele respectivo período, incluindo o adicional de tempo de serviço, a gratificação de assiduidade e a extensão de carga horária – com a ressalva desta última apenas para o(s) período(s) em que houve o seu pagamento e este(s) coincidir com o(s) período(s) dacondenação imposta por sentença.Da concordância dos cálculos apresentadosPor meio de petição de fls. 203/204, a parte requerente e os advogados que a representam concordam com os cálculos apresentados pelo Município de São Mateus como devidos, sendo: i) R$ 2.107,00 (dois mil cento e sete reais) de verba principal devida a Rita de Cássia Oliveira Borba.Assim, homologo como valor devido a título de liquidação de sentença o montante de R$ 2.107,00 (dois mil cento e sete reais) de verba principal devida a Rita de Cássia Oliveira Borba.Registro que por cumprimento ao determinado no acórdão pelo e. TJES, quando do julgamento do recurso de apelação, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no percentual de 12% (doze por cento), a teor do artigo 85, parágrafos 3º, inciso I, 4º, inciso II e parágrafo 11, do CPC. Destaco, ademais, que diante da repetitividade de demandas é razoável e proporcional a fixação da verba de sucumbência em percentual do valor do crédito principal.Nestes autos não houve atuação do advogado Antonio Pereira Junior. A advogada Ruthielle Santos Brinco Ferreira, que atua em conjunto com os demais advogados Patrick de Oliveira Malverdi e Jorge Eduardo de Lima Siqueira, pleiteia a divisão dos honorários advocatícios no percentual de 50% para a primeira e 25% para cada um dos outros dois causídicos.Intime-se as partes para ciência, bem como os advogados Ruthielle Santos Brinco Ferreira, Patrick de Oliveira Malverdi e Jorge Eduardo de Lima Siqueira para dizer se não há oposição à forma de divisão de honorários advocatícios, devendo os três advogados credores se manifestar da viabilidade de expedir apenas um RPV (quanto aos honorários advocatícios de sucumbência), com vistas a facilitar a organização administrativa e judicial, dada a repetitividade de demandas.Com a preclusão da presente decisão, determino que seja expedido: i) RPV em favor da autora Rita de Cássia Oliveira Borba no valor de R$ 2.107,00 (dois mil cento e sete reais); ii) RPV em favor dos advogados Ruthielle Santos Brinco Ferreira, Patrick de Oliveira Malverdi e Jorge Eduardo de Lima Siqueira no valor de R$ 252,84 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
5 - 0009932-81.2014.8.08.0047 - Cumprimento de sentença Exequente: DELITA GERALDINO DOS SANTOS
Requerente: DELITA GERALDINO DOS SANTOS
Executado: MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES
Requerido: MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14663/ES - JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
Exequente: DELITA GERALDINO DOS SANTOS
Requerente: DELITA GERALDINO DOS SANTOS
Advogado(a): 17404/ES - PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
Exequente: DELITA GERALDINO DOS SANTOS
Requerente: DELITA GERALDINO DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decisão de fls. 267/268:Do dispositivoIntime-se as partes para ciência desta decisão, bem como os advogados Ruthielle Santos Brinco Ferreira, Patrick de Oliveira Malverdi, Jorge Eduardo de Lima Siqueira e Antônio Pereira Junior.Quanto aos advogados Ruthielle Santos Brinco Ferreira, Patrick de Oliveira Malverdi e Jorge Eduardo de Lima Siqueira devem se manifestar da viabilidade de expedir apenas um RPV (quanto aos honorários advocatícios de sucumbência), com vistas a facilitar a organização administrativa e judicial, dada a repetitividade de demandas.Com a preclusão da presente decisão, determino que seja expedido: i) RPV em favor da autora Delita Geraldino dos Santos no valor de R$ 9.445,07 (nove quatrocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos); ii) RPV em favor do advogado Antônio Pereira Junior no montante de R$ 906,72 (novecentos e seis reais e setenta e dois centavos); iii) RPV em favor dos advogados Ruthielle Santos Brinco Ferreira, Patrick de Oliveira Malverdi e Jorge Eduardo de Lima Siqueira no valor de R$ 226,68 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
6 - 0005885-06.2010.8.08.0047 (047.10.005885-9) - Cumprimento de sentença Exequente: JOÃO BATISTA CARREIRO
Requerente: JOÃO BATISTA CARREIRO
Executado: BANESTES SEGUROS S/A e outros
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11362/ES - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A
Executado: BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A
Executado: BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a): 11363/ES - EULER DE MOURA SOARES FILHO
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A
Executado: BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a): 10326/ES - LESLIE MESQUITA SALDANHA
Requerente: JOÃO BATISTA CARREIRO
Exequente: JOÃO BATISTA CARREIRO
Advogado(a): 14025/ES - RAFAEL ALVES ROSELLI
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A
Executado: BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): 77167/MG - RICARDO LOPES GODOY
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): 11364/ES - RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A
Executado: BANESTES SEGUROS S/A
Para tomar ciência da decisão:
intimar da decisão de fls. 295/297:Desta feita, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação desta decisão, estabelecendo que ainda resta um saldo devedor a pagar de R$ 652,88 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) pela Banestes Seguros S/A. Diante da sucumbência mínima da parte impugnante, condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pedido em sede de cumprimento de sentença em relação a esta executada R$ 35.662,08 e o valor defendido pela parte impugnante (R$ 25.680,82).Considerando os valores definidos ainda remanescentes nesta execução, entendo que a parte autora, após o depósito dos valores pelo Banco do Brasil S/A e pelo próprio Banestes Seguros S/A tem plenas condições de pagar os honorários advocatícios fixados em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a quantia total paga ao autor/exequente superará o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que altera o estado de hipossuficiência financeira verificado à fl. 33 e, ainda, porque o valor devido é de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais).Intime-se as partes desta decisão, devendo ainda: i) o Banestes Seguros S/A pagar o valor de R$ 652,88 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), mediante depósito em conta judicial perante o Banestes S/A; ii) o Banco do Brasil S/A efetuar o pagamento do valor de R$ 30.070,44 (trinta mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de quinze dias, mediante depósito em conta judicial perante o Banestes S/A.
7 - 0015267-52.2012.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: SAMUEL ROCHA SANTANA e outros
Requerido: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a): 17140/ES - CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA
Requerente: SAMUEL ROCHA SANTANA
Advogado(a): 27586/BA - LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
Requerido: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(a): 30007/BA - MARCELO SENA SANTOS
Requerido: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decisão de fls. 333/334:Cópia da certidão de óbito do requerente Samuel Rocha Santana, fl. 150, em 02 de outubro de 2013. Neste documento são indicados como herdeiros (filhos): i) Raiany; ii) Ismael; iii) Poliana; iv) Samara (Samara Bispo Santana); v) Itamar (Itamar Bispo Santana); vi) Maxsuel (Maxuel Santos Santana) e; vii) Monique (Monique Santos Santana).Por meio da petição de fl. 147 pleiteia habilitação no processo as pessoas de Samara Bispo Santanta, Itamar Bispo Santana, Maxuel Santos Santana, Monique Santos Santana. Além disso, Letícia Bispo da Igreja Santos pleiteia o ingresso no feito como viúva.Petição de fls. 174/175, apresentada pela requerida Orletti Veículos e Peças Ltda, que impugna o ingresso no feito de Letícia Bispo da Igreja Santos.Decisão de fls. 220/221, que: i) rejeitou o pedido de homologação de acordo (fls. 134/136); ii) determinou que se comunicasse à OAB para analisar eventual falta profissional cometida pelo advogado Carlos Alberto da Silva Correia, OAB/ES 17.140; iii) determinou a necessidade de citação dos herdeiros (filhos) Raiani Santos Santana, Poliana Santos Santana e Ismael Santos Santana.Ofício de cientificação à OAB à fl. 255/v.Certidão de citação de Poliana Santos Santana à fl. 299.Certidão de citação de Ismael Santos Santana à fl. 306.Edital de citação de Raiana Santos Santana à fl. 331.As mencionadas pessoas, citadas na condição de herdeiros, não constituíram advogado, permanecendo reveis.Por outro lado, depreendo inexistir prova nos autos de que o falecido, Samuel Rocha Santana, convivia, como se casado fosse, com Letícia Bispo da Igreja Santos, de modo que rejeito o seu pedido de habilitação nos autos como sucessora (herdeira) do falecido, sem prejuízo da busca de demanda autônoma para tanto. Além disso, a certidão de óbito de fl. 150 indica o falecido como solteiro, sem qualquer indicação de convivência em união estável.Assim, habilito os herdeiros Samara Bispo Santana, Itamar Bispo Santana, Maxuel Santos Santana, Monique Santos Santana (advogado constituído à fl. 149), bem como Poliana Santos Santana, Ismael Santos Santana e Raiana Santos Santana (sem advogado constituído nos autos) para representar o então requerente – atualmente falecido – nos autos.Proceda ao cadastramento dos herdeiros e dos advogados que os representa no sistema ejud (para o caso de Samara Bispo Santanta, Itamar Bispo Santana, Maxuel Santos Santana, Monique Santos Santana)Intimem-se a parte autora com advogado constituído, a requerida Orletti Veículos e Peças Ltda (observar constituição de novos causídicos às fls. 313) e o requerido BV Financeira S/A.Após a preclusão desta decisão: i) junte-se cópia, se houver, do julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 0000946-02.2018.8.08.0047; ii) dê-se vista à DPES para atuar como curadora especial da herdeira citada por edital Raiana Santos Santana; iii) dê-se vista ao MPES para ciência dos autos; iv) venham os autos conclusos para julgamento, considerando o desinteresse na produção de provas, a partir do saneamento do feito à fl. 127, antes da suspensão em virtude do falecimento do autor originário Samuel Rocha Santana.
8 - 0011249-46.2016.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: EMILIANO WILHERME REPEKER
Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24217/ES - KLEBER FONSECA DE SANTANA
Requerente: EMILIANO WILHERME REPEKER
Advogado(a): 25156/ES - LUANDA PIROLA MARTINS
Requerente: EMILIANO WILHERME REPEKER
Intimar da expedição dos Alvarás nº 19.41006-7 e 19.410034, bem como da devolução do alvará transferência (ted) 19410067.
9 - 0002286-44.2019.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: ANDERSON RAMIRES PESTANA
Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29826/ES - SARAH DOS REIS CORREA
Requerente: ANDERSON RAMIRES PESTANA
Para tomar ciência da decisão:
Intimar da decisão de fls. 57/58 e verso:Assim, recebo a pretensão e determino o processamento da demanda.Expeça-se carta de citação da parte requerida, com aviso de recebimento, oportunizando o prazo de quinze dias para resposta, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR devidamente cumprido, sob pena de revelia.
10 - 0004306-08.2019.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: RENATO HENRIQUES GOMES
Requerido: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31963/ES - JULIELEN AGRIZZI
Requerente: RENATO HENRIQUES GOMES
Intimar da contestação de fls. 56/98.
SÃO MATEUS, 18 DE SETEMBRO DE 2019
PAOLA ELIAS MACHADO
CHEFE DE SECRETARIA