PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº THAITA CAMPOS TREVIZAN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº CLEANDER CESAR DA CUNHA FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA: ANDREA ALVES DE SOUZA Lista: 0207/2019 1 - 0008064-97.2016.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: ANDRESSA TELES DE MENEZES
Requerido: FABIO DIAS DE CASTRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22114/ES - ANDRESSA TELES DE MENEZES
Requerente: ANDRESSA TELES DE MENEZES
Advogado(a): 157415/MG - GEZIEL MONTEIRO DE SOUZA
Requerido: FABIO DIAS DE CASTRO
Para tomar ciência da decisão:
de fl. 103: " TRata-se de ação demolitória, contestada, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida ao argumento de a autora não ser proprietária, mas apenas possuidora, eis que a jurisprudência entende pela possibilidade de ajuizamento de ação demolitária por possuidores por envolver direito de vizinhança. Senão vejamos:
62424620 - LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, CONSIDERANDO QUE, NO QUE PESE NÃO TER APRESENTADO DOCUMENTO COMPROVANDO SER A TITULAR DA PROPRIEDADE, É INCONTROVERSO QUE RESIDE NO BEM COMO POSSUIDORA, IMPONDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR O PEDIDO AUTORAL. 2. Aplicação da teoria da causa madura. Estando o processo devidamente instruído, a matéria deve ser decidida pelo Tribunal, não se denotando razoável o retorno à primeira instância, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, e diante da expressa previsão (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015). 3. A Servidão, prevista no art. 1.225, III, do CC/02, tem por objetivo proporcionar valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo, implicando, em consequência, desvalorização econômica do prédio serviente, consoante o disposto no art. 1.378 do referido diploma legal. 4. No que pese o pedido de restabelecimento da servidão, a autora não demonstrou a regularidade de sua constituição, sendo certo que o laudo pericial concluiu que os imóveis foram construídos no mesmo terreno, sem qualquer orientação técnica, não obedecendo ao Código de Obras do Município, não sendo possível, portanto, constatar que a construção realizada pela ré se encontra irregular. 5. A ação demolitória, prevista no art. 1.280 do CC/02, tem por escopo a demolição de obra em propriedade vizinha que não se adequa a legislação, cujos vícios são insanáveis e, por se tratar de medida excepcional, só é cabível nos casos em que a construção traz sérios prejuízos ao imóvel vizinho, o que não restou comprovado in casu. 6. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/73, porquanto todas as construções do terreno são irregulares, bem como não restou demonstrada a regularidade da constituição de suposta servidão, impondo-se a improcedência dos pedidos. 7. Parcial provimento do recurso para anular a sentença, afastando-se a ilegitimidade ativa da autora e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0172431-09.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 24/08/2018; Pág. 581)
Fixo como controverso os seguintes pontos: regularidade da obra; necessidade de demolição.
Intimem-se as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir em quinze dias, devendo no mesmo prazo depositar eventual rol de testemunhas, facultando as mesmas complementarem os pontos controversos em nome do princípio da cooperação.Após, autos conclusos."
2 - 0003984-22.2018.8.08.0047 - Carta Precatória Cível Requerente: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE
Requerido: FABRICIO LUIZ NEVES COELHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005433/ES - DASIO IZAIAS PANSINI
Requerente: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE
Advogado(a): 002767/ES - TANIA MARA SILVA NEVES
Requerido: FABRICIO LUIZ NEVES COELHO
Para tomar ciência do despacho:
de fl. 55: " EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do perito nomeado no feito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – depósito de fls. 22), corrigidos e com os devidos acréscimos.
Outrossim, analisando os autos verifiquei que a presente deprecata visa apenas a avaliação do imóvel, visto que trata-se de “Carta Precatória de Avaliação” - fls. 02.
Considerando que este Juízo procedeu a avaliação do imóvel, conforme parecer técnico de fls. 30/51, com posterior intimação das partes, REVOGO em parte, o despacho de fls. 15, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO da presente carta precatória com o seu devido cumprimento e com as nossas sinceras homenagens. Diligencie-se, com urgência."
3 - 0004497-24.2017.8.08.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Requerido: JORGE FAMILIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13025/ES - MARCIO DE MATTOS GONCALVES
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Tomar ciência do encaminhamento do mandado de busca e apreensão para Central de Mandados, ficando o patrono do autor intimado para agendar a diligência de busca e apreensão diretamente com o Sr. Oficial de Justiça, vez que necessário o depósito do bem em suas mãos.
4 - 0002740-24.2019.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS
Requerido: FIDELICIO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22320/ES - SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS
Requerente: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS
Apresentar réplica à contestação no prazo legal.
5 - 0000161-16.2013.8.08.0047 - Procedimento Sumário Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ALCIENE MONTEIRO DOS SANTOS ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Tomarem ciência da devolução da carta precatória expedida à Comarca de Linhares/ES, bem como da certidão do oficial de justiça de fl. 138 informando que não citou a requerida, bem como para manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Fica outrossim o advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY intimado para regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração ou substabelecimento se for o caso.
6 - 0000436-86.2018.8.08.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Requerido: LUCIO RAMOS DA CONCEICAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25113/ES - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Para tomar ciência do despacho:
de fl. 59: " Trata-se de ação de busca e apreensão.
1. As partes celebraram acordo, conforme documentos de fls. 52/54.
2.Contudo, a parte requerida firmou acordo pessoalmente com o banco requerente, sem que tenha constituído advogado, ao passo que o mesmo contempla o pagamento do valor principal; o pagamento de honorários advocatícios; e das custas processuais.
3. Devidamente intimado para constituir advogado, a parte requerida restou inerte (certidão de fls. 58v).
4.Desta forma, INTIME-SE o banco requerente, para informar se o valor contido no referido acordo foi integralmente pago pelo requerido, sendo que no mesmo prazo deverá requerer o que for de direito, sob pena de extinção por abandono. Prazo de 15 (quinze) dias.
5. Escoado o prazo acima, INTIME-SE pessoalmente, sob pena de abandono."
7 - 0007596-12.2011.8.08.0047 (047.11.007596-8) - Cumprimento de sentença Exequente: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Requerente: RONALDO LOPES KIEFER
Executado: RONALDO LOPES KIEFER
Requerido: KURUMA VEICULOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 110851/MG - LEONARDO FARINHA GOULART
Exequente: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Requerido: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Tomar ciência do comprovante de depósito judicial acostado à fl. 437, bem como para manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias.
8 - 0004871-69.2019.8.08.0047 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública Exequente: ORGANIZACAO RAINHA ESTER ORE
Executado: MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24970/ES - ANDREIA SOARES GONCALVES
Exequente: ORGANIZACAO RAINHA ESTER ORE
Advogado(a): 24982/ES - ELIANE BESSA DOS SANTOS
Exequente: ORGANIZACAO RAINHA ESTER ORE
Para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento das custas prévias bem como as despesas com diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
9 - 0004821-14.2017.8.08.0047 - Procedimento Comum Requerente: GABRIELA DE ARAUJO SANTOS e outros
Requerido: ALIANCA NOIVAS ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 43810/PR - JOAO FIDELI
Requerido: ALIANCA NOIVAS ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Para tomar ciência da decisão:
de fl. 91, parcialmente transcrita: " ... Intimem-se, ainda, para a especificação das provas que pretendem produzir em quinze dias."
10 - 0009620-37.2016.8.08.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: POSTO FERREIRAO HOTEL E TURISMO LTDA ME
Requerido: IVAN BRINCO LUNA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24159/ES - BRUNO GAVIOLI LOPES
Requerente: POSTO FERREIRAO HOTEL E TURISMO LTDA ME
Advogado(a): 9725/ES - DEBORA MATTOS DE CARVALHO PESTANA
Requerido: IVAN BRINCO LUNA
Advogado(a): 16858/ES - FREDERICO VIOLA COLA
Requerente: POSTO FERREIRAO HOTEL E TURISMO LTDA ME
Para tomar ciência do despacho:
de fl. 383: " Trata-se de ação de manutenção da posse c/c pleito cominatório e pedido liminar.
DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ no tocante a 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente e depositado em fls. 263, em favor do Sr. Perito, Alexandro Gomes Facco. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2019, às 14 horas e 40 minutos, visando a oitiva das testemunhas arroladas pelos litigantes (fls. 233/234). Considerando que o rol de testemunhas se encontra juntado ao feito, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC. No que diz respeito ao pedido de reanálise da tutela pleiteado pela parte autora, considerando que o laudo pericial relata que as partes adquiriram os imóveis com base nas matrículas e não tiveram acesso às plantas topográficas da propriedade, bem como a matrícula mãe apresenta uma diferença de metragem (fls. 277 e 294/295), MANTENHO, POR ORA, a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 197/198). INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE o MP e o IEMA, para informarem se possuem interesse me integrar a lide, considerando que o imóvel possui APP. Intimem-se.Diligencie-se. Cumpra-se." SÃO MATEUS, 18 DE SETEMBRO DE 2019
ANDREA ALVES DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA