PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÃO MATEUS - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA Lista: 0282/2019 1 - 0004875-19.2013.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: ARTHUR NERIS ARAUJO FRANÇA
Réu: GISLEANGELA DO CARMO NERIS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19216/ES - LARA VERBENO SATHLER
Réu: GIVANILDO DE ARAUJO FRANCA
Para tomar ciência da decisão:
Compulsando os autos, verifico que a defesa constituída pelo réu GIVANILDO DE ARAÚJO FRANÇA (Procuração de fl. 81) foi intimada para apresentar alegações finais, e se manteve inerte.
Diante disso, em última oportunidade, intime-se o advogado (Dra. Elisa Aparecida dos Santos Silva – OAB/SP nº 246552) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, alegações finais em favor do aludido denunciado.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo advogado ou declinar a impossibilidade de fazê-lo. Se assim o fizer, NOMEIO, desde já, como DEFENSOR DATIVO o(a) Dr(a) LARA VERBENO SATHLER, inscrita na OAB/ES sob o nº 19.216, para patrocinar os interesses do réu, ocasião em que deverá assinar compromisso e ser intimado(a) para todos os atos deste processo.
EM TEMPO: EM ACEITANDO O ENCARGO, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU GIVANILDO DE ARAÚJO FRANÇA
2 - 0000901-03.2015.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: ESCOLA PLURIDOCENTE NOVA VISTA
Réu: ELISEU DE SOUZA LINHARES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14824/ES - RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA
Réu: ELISEU DE SOUZA LINHARES
INTIMAR A DRA. RITA DE CASSIA MAGALHÃES ALMEIDA - OAB/ES 14824, PARA NOS AUTOS SUPRA E NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU ELISEU DE SOUZA LINHARES.
3 - 0012228-08.2016.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: SIMERE DOS SANTOS RODRIGUES
Réu: MARCOS PETRONILIO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20761/ES - JULIANA COELHO SANTOS DE SA
Réu: MARCOS PETRONILIO DE SOUZA
INTIMAR DRA. JULIANA COELHO SANTOS DE SÁ - OAB/ES 20761, PARA NOS AUTOS SUPRA E NO PRAZ DE LEI, SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 402 DO CP.
4 - 0010695-14.2016.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: MARIA JOSE ROCHA ALVES
Réu: WALAS BARCELOS TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27980/ES - CHRISTIANO FIDELMAN DE SA
Réu: WALAS BARCELOS TEIXEIRA
INTIMAR DR. CHRISTIANO FIDELMAN DE SÁ - OAB/ES 27980, PARA NOS AUTOS SUPRA E NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU.
5 - 0005013-73.2019.8.08.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: CARLA DE JESUS OLIVEIRA
Réu: VINICIUS FAMILIA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14684/ES - EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
Réu: VINICIUS FAMILIA DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Dessa forma, RECEBO em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria.
CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Caso não seja(m) localizado(a)(s), cite-o(a)(s) por edital (Art. 361 do CPP).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação nos autos por advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s), NOMEIO, desde já, como DEFENSORES DATIVOS o(a)(s) Dr(a)(s) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, OAB/ES Nº 14.684, para patrocinar o interesse do réu, ocasião em que deverá(ão) assinar o compromisso e ser intimado(a)(s) para todos os atos deste processo.
EM TEMPO: EM ACEITANDO O ENCARGO, APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS.
Aceitando o múnus, deixo para arbitrar os honorários advocatícios ao final do processo, observados os termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e artigo 1º, parágrafo único, do decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Procedo desta forma, em razão da ausência de Defensor Público.
Indefiro os itens “1 e 2” formulados na inicial acusatória, vez que os mesmos se encontram acostados aos autos. Por outro lado, defiro os itens “3 e 4”.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VINICIUS FAMILIA DOS SANTOS (fls. 64/73), verifico que não merece acolhida. Explico.
A custódia cautelar do acusado foi decretada pelo juiz plantonista em 22 de junho de 2019, com fundamento na garantia da ordem pública (fl. 52/58), e por conveniência da instrução criminal.
Em que pese os estudiosos argumentos lançados pela defesa, tenho que ainda estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, justificando tal medida para i) garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi; ii) por conveniência da instrução criminal, uma vez que, caso seja liberado, poderá intimidar a vítima CARLA DE JESUS OLIVEIRA e/ou outras testemunhas, prejudicando, assim, a colheita da prova em juízo.
Ademais disso, julgo incompatível, neste momento processual, a aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.
Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de VINICIUS FAMILIA DOS SANTOS.
SÃO MATEUS, 18 DE SETEMBRO DE 2019
IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)