PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº TIAGO FAVARO CAMATA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ISABEL MENDES LOMEU
CHEFE DE SECRETARIA: LISLEI MONIQUE ALMEIDA ALBERTO Lista: 0092/2019 1 - 0000004-21.2003.8.08.0006 (006.03.000004-3) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: EDIVALDO SILVA OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29315/ES - JOELSO COSTALONGA
Réu: EDIVALDO SILVA OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2019, às 12h45min, para realização do interrogatório do réu. 2. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa (advogado dativo nomeado à fl. 166. 3. Requisite-se a condução do réu. 4. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Linhares/ES, para a realização da oitiva da testemunha, PM ALEXANDRE LOPES TARTÁGLIA, lotado atualmente no 12º BPM/Linhares, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, fazendo constar que se trata de processo de réu preso. 5. Diligencie-se.
2 - 0003381-72.2018.8.08.0006 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: VITOR LOPES DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27372/ES - INGRIDY FREIRE SANTOS
Advogado(a): 31169/ES - LORENA PIMENTEL LOVATTI
Advogado(a): 29357/ES - MATHEUS SIMOES SEGANTINE
Réu: JOSE RESENA PEREIRA
Réu: VITOR LOPES DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de adiamento do julgamento e determino a retirada dos autos da Sessão de Julgamento designada para o dia 23/09/2019. 2. Comuniquem-se à SEJUS e ao CDPA, com urgência, acerca da desnecessidade de condução dos réus VÍTOR LOPES DOS SANTOS e JOSÉ RESENA PEREIRA, promovendo-se, caso necessário, contato telefônico para tanto. 3. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 4. Considerando que, em razão da inexistência de Defensor Público para atuar nesta Unidade Judiciária: a) foi NOMEADO(A), às fl. 692-Volume 04, como Defensor(a) Dativo(a), o(a) Dr(a). INGRIDY FREIRE SANTOS, OAB/ES n.º 27.372, para patrocínio da defesa do réu VITOR LOPES DOS SANTOS; em conformidade com o inciso II do Art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo em 11/08/2011, arbitro honorários a favor do(a) referido(a) causídico(a), no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo. Requisite-se o pagamento dos honorários. b) foi NOMEADO(A), às 617/617-verso-Volume 04, como Defensor(a) Dativo(a), o(a) Dr(a). LORENA PIMENTEL LOVATTI, OAB/ES n.º 31.169, para patrocínio da defesa do réu JOSÉ RESENA PEREIRA; em conformidade com o inciso II do Art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo em 11/08/2011, arbitro honorários a favor do(a) referido(a) causídico(a), no valor de R$300,00 (trezentos reais), a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo. Requisite-se o pagamento dos honorários. 5. Expeçam-se os ofícios mencionados nas alíneas “a” e “b” da fl. 715-Volume 04; 6. Após tudo diligenciado, venham-me conclusos para designação de julgamento, ciente a d. Defesa que, até a próxima Sessão de Julgamentos, é possível que outros processos com réus presos há mais tempo aportem nesta 1ª Vara Criminal, oriundos da 2ª Vara Criminal (em decorrência de preclusão da pronúncia) ou após manutenção de pronúncia em sede de Julgamento de Recurso em Sentido Estrito pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Diligencie-se.
3 - 0004799-26.2010.8.08.0006 (006.10.004799-9) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: VALDECI PEREIRA DA SILVA
Réu: PAULO ROGÉRIO DUTRA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24212/ES - JOSE GINIVALDO DE SOUSA
Réu: PAULO ROGÉRIO DUTRA DE SOUZA
Advogado(a): 24629/ES - SERGIO COSTA GARUZZI
Réu: PAULO ROGÉRIO DUTRA DE SOUZA
Advogado(a): 18498/ES - WELLIGTON DE SOUZA SILVA
Réu: PAULO ROGÉRIO DUTRA DE SOUZA
INTIMA-SE a defesa para apresentar contrarrazões de recurso de apelação.
4 - 0004582-65.2019.8.08.0006 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ALAN TAYLOR ALVES SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25344/ES - JOSE GUILHERME ELER RAMOS
Réu: MAURO HENRIQUE MORAIS ALVES
Advogado(a): 31089/ES - YARA ROCHA ZUQUETO STREY
Réu: ALAN TAYLOR ALVES SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
1. A despeito dos argumentos apresentados pela d. Defesa, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que descreveu e qualificou com precisão os fatos criminosos imputados ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la desde logo (art. 395 do CPP). Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2019, às 15h30min.
5 - 0002599-31.2019.8.08.0006 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: SOCIEDADE
Réu: JOÃO VITOR LIMA XAVIER e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30037/ES - ARISTE CAVESONI JUNIOR
Réu: PABLO CRISTIAN FERREIRA TONTONA
Advogado(a): 18089/ES - MARCELO RIBEIRO DE FREITAS
Réu: JOÃO VITOR LIMA XAVIER
Para tomar ciência da decisão:
1. A despeito dos argumentos apresentados pela d. Defesa, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que descreveu e qualificou com precisão os fatos criminosos imputados ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la desde logo (art. 395 do CPP). Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2019, às 14h.
6 - 0004446-68.2019.8.08.0006 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: SOCIEDADE
Réu: GUSTAVO PASSOS NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28372/ES - ADONIAS RAMOS
Réu: GUSTAVO PASSOS NASCIMENTO
Para tomar ciência da decisão:
1. A despeito dos argumentos apresentados pela d. Defesa, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que descreveu e qualificou com precisão os fatos criminosos imputados ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la desde logo (art. 395 do CPP). Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2019, às 12h45min.
7 - 0000142-26.2019.8.08.0006 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE
Réu: GLAUCIETE DOS SANTOS SOUZA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28250/ES - JONATAS PIRES E PINHO
Réu: GLAUCIETE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(a): 30731/ES - LEONARDO DA SILVA CLAUDINO
Réu: GLAUCIETE DOS SANTOS SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
1. Considerando que os acusados WALAS DE SENA, JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS VIEIRA e RICARDO DE MOURA SILVA SARTÓRIO, citados por edital à fl. 326, não compareceram nem constituíram advogado (fl. 155), DECLARO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação aos referidos réus, na forma do art. 366 do CPP, devendo-se aguardar comparecimento ou a localização dos acusados, ou informações quanto aos seus atuais endereços, até o dia 17/02/2059 – prazo prescricional apurado com base no art. 109, I, do Código Penal, e na Súmula nº 415 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese de surgirem informações a respeito de novo endereço dos réus ou de eventual prisão, PROMOVA-SE A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM JUDICIAL, fazendo-se conclusão para revogação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em caso de localização. Caso contrário, mantenha-se o feito suspenso, na forma da determinação constante no item nº 01 deste provimento.
[...]
Sendo assim, com fulcro no art. 366 do CPP, determino que as provas testemunhais a serem produzidas em relação à acusada GLAUCIETE DOS SANTOS SOUZA sirvam como produção antecipada de provas aos réus WALAS DE SENA, JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS VIEIRA e RICARDO DE MOURA SILVA SARTÓRIO.
[...]
4. Ademais, em relação à ré GLAUCIETE DOS SANTOS SOUZA, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos imputados ao réu, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2019, às 17h.
[...] 8. Intime-se a ré GLAUCIETE DOS SANTOS SOUZA acerca da renúncia apresentada por seus advogados (fl. 408) e para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, ciente que, no caso de inércia, será nomeado Advogado Dativo para patrocínio de sua defesa. 9. Diante dos argumentos apresentados às fls. 405/406, REVOGO a multa decorrente de abandono processual, prevista no art. 265 do CPP, aplicada, às fls. 382/383, em face dos doutos causídicos, Dr. JONATAS PIRES E PINHO, OAB/ES n.º 28.250, e Dr. LEONARDO DA SILVA CLAUDINO, OAB/ES n.º 30.731.
8 - 0004313-60.2018.8.08.0006 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ALVARO FERNANDES DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26153/ES - DAYHARA SILVEIRA DA SILVA
Réu: HENRIQUE PEREIRA DAS NEVES
Réu: ADEMAR QUARESMA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a): 25271/ES - DIOGO PACHECO TEIXEIRA
Réu: TAIRLAN NASCIMENTO SIQUEIRA
Réu: ALVARO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(a): 28187/ES - FHILIPPE FORTUNA FONSECA
Réu: CLEBSON GUIDOTI NASCIMENTO
Advogado(a): 29315/ES - JOELSO COSTALONGA
Réu: MISLA CARLA DA SILVA ALVES
Advogado(a): 30031/ES - LIVIA MARTINS PARENTE ORTOLAN
Réu: MISLA CARLA DA SILVA ALVES
Advogado(a): 24233/ES - PEDRO GERMANO ARAUJO
Réu: RODRIGO SÉRGIO LIBERATO DUARTE
Para tomar ciência do despacho:
(...) Após, intimem-se as Defesas para a apresentação das Alegações Finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, venham-me conclusos para sentença; 3. Diligencie-se.
9 - 0005291-03.2019.8.08.0006 - Auto de Prisão em Flagrante Vítima: SOCIEDADE
Réu: ALDRES MIRANDA AMANCIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19134/ES - ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA
Réu: ALDRES MIRANDA AMANCIO
APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL
10 - 0002399-24.2019.8.08.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: SOCIEDADE
Indiciado: WENDERSON SILVA TIBURCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23569/ES - CLEIDIANE LENZI GLAZAR
Indiciado: WENDERSON SILVA TIBURCO
Para tomar ciência da decisão:
(...) Paralelamente, INTIME-SE a douta advogada Dra. CLEIDIANE LENZI GLAZAR, OAB/ES 23.569, constituída para promover a defesa do ora acusado no presente feito (procuração à fl. 68), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP. 4. Com a resposta à acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão.
11 - 0007557-94.2018.8.08.0006 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE
Réu: CLEITON DA CONCEICAO FARIAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25664/ES - EDIVANEA FOSSE DA SILVA QUIRINO
Réu: CLEITON DA CONCEICAO FARIAS
Advogado(a): 26107/ES - ELIANA APARECIDA NASCIMENTO
Réu: DANIEL AQUINO PEREIRA
Advogado(a): 25747/ES - GIOVANA SILVA RAMPINELLI
Réu: IGOR ROSA NUNES
Advogado(a): 14213/ES - ROBERTO CARLOS DA SILVA
Réu: JAUBER CURTY DE JESUS
Para tomar ciência do julgamento:
CONSIDERANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS, INTIMO-OS PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO, BEM COMO DA SENTENÇA PROLATADA QUE SEGUE:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR os réus DANIEL AQUINO PEREIRA, JAUBER CURTY DE JESUS e CLEITON DA CONCEIÇÃO FARIAS, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06; b) CONDENAR o réu IGOR ROSA NUNES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 37 c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.
ARACRUZ, 18 DE SETEMBRO DE 2019
LISLEI MONIQUE ALMEIDA ALBERTO
CHEFE DE SECRETARIA