TRIBUNAL PLENO
DECISÕES
1- Mandado de Segurança Nº 0001220-88.2010.8.08.0000 (100100012200)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL
Advogado(a) RAFAELA DA COSTA LAHASS 13878 - ES
Advogado(a) RUI NUNES DE SOUZA JUNIOR 146468 - RJ
REQTE ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR
A. COATORA CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO 16149 - ES
A. COATORA ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI 15729 - ES
LITIS. PASSIVO DEBORA SIMONATO SOARES CARARI
Advogado(a) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY 12284 - ES
Advogado(a) FABIO SIQUEIRA MACHADO 10517 - ES
LITIS. PASSIVO ANDRESSA AZEVEDO TREVISOL
Advogado(a) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY 12284 - ES
Advogado(a) FABIO SIQUEIRA MACHADO 10517 - ES
LITIS. PASSIVO FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA
Advogado(a) RENATO DE SOUZA HENRIQUES 16915 - ES
LITIS. PASSIVO PEDRO ALVES DE SOUSA
Advogado(a) RENATO DE SOUZA HENRIQUES 16915 - ES
LITIS. PASSIVO PAULA CASTELLO MIGUEL
Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA 12651 - ES
Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA 10978 - ES
LITIS. PASSIVO AMANDA VAZZOLLER SIMÕES
Advogado(a) DIEGO GOMES DUMMER 16617 - ES
LITIS. PASSIVO NATÁLIA BASTOS BECHEPECHE ANTAR
Advogado(a) DIEGO GOMES DUMMER 16617 - ES
LITIS. PASSIVO DAVID RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO 7322 - ES
LITIS. PASSIVO ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO
Advogado(a) LETICIA MELLO DA ROCHA 13997 - ES
LITIS. PASSIVO FRANKLIN MONTEIRO ESTRELLA
Advogado(a) ANA CLAUDIA TORRES DA SILVA ESTRELLA 149584 - RJ
LITIS. PASSIVO IVIE BOINA PIANA
Advogado(a) MAURICIO DOS SANTOS GALANTE 002032 - ES
LITIS. PASSIVO NELISA GALANTE DE MELO
Advogado(a) MAURICIO DOS SANTOS GALANTE 002032 - ES
LITIS. PASSIVO MARCUS AURELIO NEVES REIS
Advogado(a) BERNARDO COELHO SANTANA 16177 - ES
LITIS. PASSIVO JOSÉ LUIS RODRIGUES DE FREITAS FILHO
Advogado(a) KAYO ALVES RIBEIRO 11026 - ES
LITIS. PASSIVO ADRIANA PIMENTA
Advogado(a) MILTON LINHARES PIMENTA 35144 - MG
LITIS. PASSIVO LUCIANA MARILIA CARNEIRO PERDIGAO E VIEIRA
Advogado(a) MILTON LINHARES PIMENTA 35144 - MG
LITIS. PASSIVO ACACES ASSOCIACAO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE CARTORIO DO ES
Advogado(a) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES 12975 - ES
LITIS. PASSIVO FABIO MAGNO SPADETO
DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
DECISÃO
Cuidam os autos de mandado de segurança interposto em 23⁄04⁄2010 contra o provimento nº 009⁄2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que revogou o provimento nº 001⁄2010 e determinou providências no sentido de serem disponibilizadas determinadas serventias extrajudiciais aos responsáveis anteriores (interinos contemplados pela Resolução CNJ nº 80 com designação cessada pelo provimento revogado) pelas originais desanexadas, por elas respondendo até ulterior provimento por meio de concurso público.
À fl. 156 consta declaração de suspeição exarada pelo Desembargador Substituto Helimar Pinto.
Redistribuído o feito à relatoria do eminente Des. José Luiz Barreto Vivas, este, após determinar algumas providências, dentre elas a prestação de informações pela autoridade coatora (fls. 184⁄194) – à época Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama –, apreciou a tutela provisória requerida indeferindo-a (fls. 196⁄199 e 238⁄242).
Relatoriado o writ pelo então Des. Substituto Walace Pandolpho Kiffer, foi julgado pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme acórdão acostado às fls. 287⁄407, no sentido da concessão da segurança pleiteada, assegurando-se a realização de uma segunda audiência pública na qual, respeitando-se a ordem de classificação dos candidados remanescentes, deveriam lhes ser ofertadas as serventias ainda vagas por terem sido declarados sem efeito os atos de delegação outorgados aos candidatos que deixaram de entrar em exercício.
Na ocasião foi designado para redigir o acórdão o Des. Carlos Roberto Mignone, deixando, portanto, de atuar como Relator o Des. José Luiz Barreto Vivas.
Contra tal acórdão foram opostos dez recursos de embargos de declaração, julgados sob relatoria do Des Carlos Roberto Mignone:
- Débora Simonato Soares Carari e Andressa Azevedo Trevisol às fls. 458⁄464; Fernando Brandão Coelho Vieira às fls. 490⁄507; Pedro Alves de Sousa às fls. 534⁄550; Paula Castello Miguel às fls. 576⁄592; Natália Bastos Bechepeche Antar e Amanda Vazoller Simões às fls. 621⁄626; David Ribeiro Pimenta às fls. 631⁄636; André Arruda Lobato Rodrigues Carmo às fls. 645⁄656; Franklin Monteiro Estrella às fls. 657⁄669; Ivie Boina Piana e Nelisa Galante de Melo às fls. 722⁄730. Todos estes foram desprovidos à unanimidade pelo acórdão de fls. 960⁄1120, publicado em 26⁄06⁄2012 (fl. 1121).
- Maria Aparecida Almeida Neves, Marcia Kruger Rodor Fontana e Emmanuel Roberto Vieira de Moraes às fls. 675⁄685, aclaratórios inadmitidos pelo mesmo acórdão de fls. 960⁄1120, eis que por votação unânime foram considerados ilegítimos os recorrentes.
Outros recursos foram manejados contra esse último acórdão (fls. 960⁄1120):
- às fls. 1132⁄1137 embargos de declaração por André Arruda Lobato Rodrigues Carmo (protocolo em 02⁄07⁄2012);
- às fls. 1138⁄1149 embargos de declaração por Maria Aparecida Almeida Neves, Marcia Kruger Rodor Fontana e Emmanuel Roberto Vieira de Moraes (protocolo em 02⁄07⁄2012);
- às fls. 1150⁄1160 embargos de declaração por Paula Castello Miguel (protocolo em 09⁄07⁄2012);
- às fls. 1161⁄1197 recurso especial (protocolo em 11⁄07⁄2012) e às fls. 1204⁄1241 recurso extraordinário (protocolo em 11⁄07⁄2012), ambos por Natália Bastos Bechepeche Antar, Amanda Vazoller Simões, Ivie Boina Piana e Nelisa Galante de Melo;
- às fls. 1248⁄1264 recurso especial (protocolo em 12⁄07⁄2012) e às fls. 1347⁄1361 recurso extraordinário (protocolo em 12⁄07⁄2012) ambos por Débora Simonato Soares Carari e Andressa Azevedo Trevisol.
Às fls. 1378⁄1379 consta despacho do ínclito Des Carlos Roberto Mignone determinando a redistribuição do feito em vista da assunção do cargo de Vice-Presidente do TJES, cabendo a relatoria a partir de então ao douto Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça.
Relatório lançado à fl. 1554 pela Des. Substituta Maria Cristina de Souza Ferreira com determinação de inclusão em pauta de julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos por André Arruda Lobato Rodrigues Carmo; Maria Aparecida Almeida Neves, Marcia Kruger Rodor Fontana e Emmanuel Roberto Vieira de Moraes; e Paula Castello Miguel, o qual fora iniciado em 04⁄10⁄2012 e depois suspenso em 27⁄06⁄2013.
Contra a deliberação de suspensão foram opostos embargos de declaração (fls. 1580⁄1594 e 1598⁄1604) pelo impetrante Rogério Siqueira Dias Maciel, julgados desprovidos às fls. 1607⁄1613, restando ratificado o comando de suspensão de julgamento até a conclusão da apreciação dos mandados de segurança nº 0003645-54.2011.8.08.0000 e nº 0001612-28.2010.8.08.0000.
Retomado o julgamento, concluiu o egrégio Tribunal Pleno de forma majoritária pelo parcial provimento dos embargos de declaração (acórdão lançado às fls. 1633⁄1936), tendo o voto que capitaneou a divergência sido proferido pelo Des. Samuel Meira Brasil Júnior. Contra tal acórdão foram opostos embargos de declaração às fls. 1939⁄1942 pelos impetrantes Rogério Siqueira Dias Maciel e Robson Tadeu de Castro Maciel, os quais foram providos sob relatoria do ilustre Des. Samuel Meira Brasil Júnior, segundo o acórdão de fls. 1954⁄1955, para aclarar o acórdão precedente (fls. 1633⁄1936) nos seguintes termos:
“por maioria de votos, quanto ao mandado de segurança, DENEGAR A SEGURANÇA; quanto aos Embargos de Declaração DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de PAULA CASTELO MIGUEL, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por MARIA APARECIDA NEVES e OUTROS, e ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, nos termos do voto vencedor”.
O relato de atos processuais empreendidos nestes autos alcançou, a tal ponto, o ano de 2015, cabendo destacar que, em suma, o juízo de acolhimento da pretensão mandamental inicialmente assentado em 2011, em mais uma mudança de relatoria, fora alterado em razão do provimento dos aclaratórios de Paula Castello Miguel pelo Des. Samuel Meira Brasil Júnior, resultando na denegação da segurança, conclusão esta vergastada por recurso ordinário constitucional manejado às fls. 1963⁄2002 pelos impetrantes Rogério Siqueira Dias Maciel e Robson Tadeu de Castro Maciel.
Encaminhado o caderno processual à Vice-Presidência deste egrégio TJES, procedeu-se ao juízo de admissibilidade de todos os recursos já acostados aos autos e endereçados às instâncias extraordinárias nos seguintes termos:
- fls. 2109⁄2113: inadmissão do recurso extraordinário interposto por Débora Simonato Soares Carari e Andressa Azevedo Trevisol;
- fls. 2114⁄2118: inadmissão do recurso extraordinário interposto por Natália Bastos Bechepeche Antar, Amanda Vazoller Simões, Ivie Boina Piana e Nelisa Galante de Melo;
- fls. 2119⁄2123: inadmissão do recurso especial interposto por Débora Simonato Soares Carari e Andressa Azevedo Trevisol;
- fls. 2124⁄2128: inadmissão do recurso especial interposto por Natália Bastos Bechepeche Antar, Amanda Vazoller Simões, Ivie Boina Piana e Nelisa Galante de Melo;
- fls. 2129⁄2152: admissão do recurso ordinário constitucional manejado por Rogério Siqueira Dias Maciel e Robson Tadeu de Castro Maciel.
Não tendo havido manifestação das partes em relação a tais decisões, houve o regular processamento do único recurso admitido, qual seja, o recurso ordinário constitucional manejado por Rogério Siqueira Dias Maciel e Robson Tadeu de Castro Maciel (fls. 2139 e 2159).
Inobstante a ausência de informação oficial nestes autos quanto ao trânsito em julgado de decisum emanado das instâncias superiores, foram aviadas petições diversas, acerca das quais manifestou-se o eminente Vice-Presidente Des. Ney Batista Coutinho em 05⁄04⁄2019 às fls. 2265⁄2268, tendo, ainda, empreendido outras providências, a exemplo da solicitação de informações ao Corregedor Geral da Justiça em atendimento ao colendo Superior Tribunal de Justiça em 06⁄2019 (fl. 2292).
Tais informações foram imediatamente prestadas nestes autos (fls. 2293⁄2295 e 2299⁄2301), muito embora não se tenha notícia do seu encaminhamento ao Tribunal da Cidadania, o qual reiterou a solicitação (fls. 2430⁄2432).
Às fls. 2303⁄2333, em 07⁄06⁄2019, foram opostos embargos de declaração por Cêsar Antônio Pinto Ataíde, Aline Lima Pessoa de Mendonça, Cássio de Carvalho Lobão, Cristina Fracalossi Barbieri, Danilo Ferro Oliveira, José Luis Ferreira dos Santos, Luciano Martins da Silveira, Rafael Gaburro Dadalto e Wirris Carlos Lopes visando a impugnação do acórdão que concedeu a segurança aos impetrantes, qual seja, o primeiro enfrentamento colegiado do feito que remonta ao ano de 2011, o qual também fora objeto do recurso especial apresentado em 25⁄06⁄2019 pela Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso de Cartório do Estado do Espírito Santo, acostado às fls. 2394⁄2410.
Os autos foram conclusos ao eminente Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, que declarou sua suspeição para atuar no caso (fl. 2417). Redistribuído o feito ao Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, declarou ele sua suspeição (fl. 2420), sentido em que também se manifestou a Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
Operada nova redistribuição, foram os autos conclusos ao eminente Des. Robson Luiz Albanez, o qual apontou incumbir-me a relatoria do caso por ter sucedido o Des Carlos Roberto Mignone por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida esta em 05⁄2015, tendo invocado para tanto os artigos 117, §4º da Lei Complementar Estadual nº 234⁄2002 (Código de Organização Judiciária), e 72, I, d do Regimento Interno do TJES, que assim dispõem:
“Art. 117 - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal.
[…]
§ 4º - Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição”.
“Art. 72 - O Relator será escolhido mediante sorteio, salvo:
I - No Tribunal Pleno:
[…]
d) - nos embargos de declaração, em que será Relator o do acórdão embargado, nos termos do artigo 1.024, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 620 do Código de Processo Penal”.
Data venia, discordo do douto colega, e isso porque, embora, de fato, tenha sido promovido em 28⁄09⁄2015, conforme Ato Especial nº 444⁄2015, para ocupar a vaga antes titularizada pelo douto Des. Carlos Roberto Mignone, apenas os processos que se encontravam sob a relatoria de Sua Excelência à época é que são albergados pelo comando de sucessão extraído do artigo 117, §4º da Lei Complementar Estadual nº 234⁄2002, panorama não verificado na hipótese.
O teor do artigo 72, I, d do Regimento Interno do TJES, a seu turno, em nada ilide a referida conclusão, eis que sua leitura e aplicação não podem dissociar-se dos demais preceptivos que regem os institutos da competência, da conexão e da prevenção, sob pena de macular, em vez de preservar, o princípio do juiz natural.
Como se depreende do breve histórico de trâmite processual antes lançado, outros dois Desembargadores figuraram como relatores do feito em julgamentos posteriores àquele empreendido sob relatoria do Des. Carlos Roberto Mignone. Dessa feita, deixara de guardar vinculação ao feito muito antes de aposentar-se em razão da assunção do papel de Relator por outros integrantes do egrégio Tribunal Pleno, inexistindo, portanto, justificativa ao encaminhamento dos autos diretamente ao meu gabinete.
Dito de outro modo, ao tempo em que foi deflagrado o trâmite de recurso endereçado às instâncias extraordinárias o processo não mais estava vinculado ao acervo do Des. Carlos Roberto Mignone, ao qual encontro-me restrito para os fins da sucessão legalmente prevista.
Embora igualmente não se encontrassem vinculados ao acervo do Des. Robson Luiz Albanez, os autos lhe foram redistribuídos de forma livre em razão da impossibilidade de que retornassem ao Des. Samuel Meira Brasil Júnior, que atualmente integra a mesa diretora como Corregedor Geral da Justiça e, assim, figura como autoridade coatora nestes autos, não havendo, em tal perspectiva, óbice a que permaneça o feito sob relatoria do douto colega Des. Robson.
Em vista das considerações acima lançadas e visando dar concretude ao princípio do juiz natural, em conformidade com o disposto no artigo 66, II, do CPC, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do artigo 953, parágrafo único, do diploma processual civil, extraiam-se cópias da petição inicial, dos acórdãos de fls. 287⁄407, 960⁄1120, 1633⁄1936 e 1954⁄1955, do despacho de fls. 1378⁄1379 e das decisões de fls. 2129⁄2152 e 2427⁄2428; após, observado o artigo 200 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, remeta-se o instrumento formado à elevada apreciação do Exm.º Des. Presidente.
Intimem-se. Diligencie-se.
Vitória⁄ES, 06 de setembro de 2019.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
2- Direta de Inconstitucionalidade Nº 0008467-42.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADORA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQDO PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Advogado(a) VANUZA LOVATI 12404 - ES
REQDO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VIANA
Advogado(a) PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO 4737 - ES
amicus curiae ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA 10020 - ES
DES. ELISABETH LORDES
Direta de Inconstitucionalidade - Nº 0008467-42.2018.8.08.0000(100180015024) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE PROCURADORA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA e outros
Relator: Desa. Elisabeth Lordes
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR proposta pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO face os termos da Lei Municipal de Viana nº 1.692⁄2004, que criou a gratificação de produtividade aos procuradores municipais e servidores da Procuradoria de Viana, alegando sua inconstitucionalidade material por violação aos princípios da moralidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade.
A Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, às fls. 295⁄510, requer o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae.
Pois bem.
Conforme já manifestei anteriormente, a admissão da figura do amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade tem o escopo primordial de ampliar o debate acerca da constitucionalidade do ato impugnado e, para tanto, depende da verificação da existência dos requisitos para a intervenção, isto é, a relevância da matéria, a representatividade adequada, a utilidade e a conveniência da medida, consoante o disposto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 9.868⁄99.
De acordo com o Ministro Edson Fachin, “A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do 'amigo da Corte' está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão.” (RE 949297, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 25⁄08⁄2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29⁄08⁄2017 PUBLIC 30⁄08⁄2017).
Por outro lado, o STF já decidiu que havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla (RE 808202 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄06⁄2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Vale registrar que já houve o ingresso da OAB⁄ES como amicus curiae, pela representatividade mais ampla, devendo pelo mesmo motivo ser admitido o Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM que sustenta que a decisão da presente ADIN irá repercutir em toda a classe, ressaltando que há interesse coletivo em se evitar o enfraquecimento da Procuradorias Municipais, por se tornarem cargos não atrativos a profissionais competentes em virtude de remuneração indigna e incompatível com outras carreiras jurídicas, além de defender a natureza vencimental da rubrica paga a título de produtividade eque inexiste desproporcionalidade quando se trata de verba desta natureza.
Assim, ADMITO a intervenção da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, na qualidade de amicus curiae.
Intimem-se.
Após, conforme determinado, inclua-se o processo em pauta para julgamento do pedido liminar.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de setembro de 2019.
ELISABETH LORDES
DESEMBARGADORA
3- Mandado de Segurança Nº 0027618-57.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE KATIA GOMES CARLOS NELSEDIO
Advogado(a) JOÃO PEDRO RIBEIRO PEREIRA 31892 - ES
Advogado(a) THAYS CARLOS VIEIRA 31625 - ES
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
Mandado de Segurança - Nº 0027618-57.2019.8.08.0000(100190038982) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE KATIA GOMES CARLOS NELSEDIO
AUTORIDADE COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Relator: Des. Willian Silva
DECISÃO
Trata-se de apreciação de pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado em face do Governador do Estado do Espírito Santo e do Secretário de Estado de Saúde do Estado do Espírito Santo.
Pretende a Impetrante, nesse momento, sua nomeação para o cargo de técnica em laboratório, em razão de sua aprovação em 20º lugar no concurso deflagrado pelo edital nº 064-003⁄18.
Além de guardar demasiada resistência em relação à nomeação para cargos públicos por decisão liminar, no presente caso não ficou configurado o perigo na demora do provimento, apontado pela Impetrante como o risco de perder o direito a ser empossada no cargo. No entanto, caso reste demonstrado, ao final do trâmite do presente writ que a Impetrante faz jus à nomeação, a Administração Pública deverá nomeá-la, por se tratar de direito subjetivo amparado pela jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Essa nomeação ocorre, até mesmo, após expirado o prazo de validade do concurso quando há determinação judicial.
Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando o entendimento firmado tanto no STJ quanto neste e. TJES (vide Mandado de Segurança, 100180059592, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25⁄04⁄2019, Data da Publicação no Diário: 06⁄05⁄2019), declaro, de ofício, a ilegitimidade do Secretário Estadual de Saúde, mantendo como autoridade coatora somente o Governador do Estado do Espírito Santo.
Intime-se.
Oficie-se a autoridade coatora para apresentar informações.
Dê-se ciência à PGE para apresentar contestação.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos a este gabinete para julgamento definitivo.
Vitória, 13 de setembro de 2019.
WILLIAN SILVA
DESEMBARGADOR
6319912092019
4- Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 0014131-20.2019.8.08.0000
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
REQTE C.G.D.J.D.E.D.E.S.
REQDO V.R.M.
Advogado(a) HENRIQUE ZUMAK MOREIRA 22177 - ES
Advogado(a) LEONARDO MIRANDA MAIOLI 15739 - ES
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO 009440 - ES
Advogado(a) MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO 22382 - ES
Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA 008965 - ES
DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
FICA INTIMADO DO R DESPACHO DE FLS. 2938/2939 (SEGREDO DE JUSTIÇA)
5- Mandado de Segurança Nº 0036097-44.2016.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO SINDIJUDICIARIO
Advogado(a) ANA CAROLINA MACHADO LIMA 12130 - ES
Advogado(a) BEATRIZ PRAVATO ROLDI 29279 - ES
Advogado(a) BRUNA MIKELE LOPES DE SOUZA 21169 - ES
Advogado(a) CAMILA CORREA RIBEIRO 23459 - ES
Advogado(a) DAYANE VULTI DE SOUZA 31483 - ES
Advogado(a) DEBORA SIPOLATTI PASOLINI 28572 - ES
Advogado(a) ESTEVAO BIANQUINI SIMOES 27825 - ES
Advogado(a) GABRIEL INACIO BARBOSA DO ROSARIO 23836 - ES
Advogado(a) GUILHERME GARCIA MELO NÓBREGA 22171 - ES
Advogado(a) HELIO JOAO PEPE DE MORAES 13619 - ES
Advogado(a) LARA GOMES MACEDO BARRETO 21989 - ES
Advogado(a) LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS 20719 - ES
Advogado(a) MARINA ZON BALBINO 23559 - ES
Advogado(a) MATHEUS GONCALVES AMORIM 27496 - ES
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA 008647 - ES
Advogado(a) SABRINA VIANA COSTA 29278 - ES
A. COATORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA 008202 - ES
DES. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0036097-44.2016.8.08.0000
RQTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – SINDIJUDICIÁRIO
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
D E S P A C H O
Satisfeito o objeto do presente mandamus, conforme informação de fls. 400, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Vitória, 18 de Setembro de 2019
JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA
Diretor(a) de Secretaria