Autos nº: 5000258-41.2019.8.08.0007
Natureza: Ação Monitória
Requerente: ATEC Papelaria e Projetos Arquitetônicos LTDA – EPP
Requeridos: Elaine Cristina Rocha Usberti e Marcelo Simões Usberti
SENTENÇA
Vistos, etc
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO:
Compulsando os autos, verifico que a requerente desistiu da presente ação, pedindo a sua extinção sem resolução de mérito (evento n.º 1678108).
Como se sabe, o art. 485 do NCPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, “homologar a desistência da ação” (inc. VIII), o que é o caso destes autos.
Desse modo, entendo deva ser homologada a desistência da ação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência anteriormente designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a requerente, por meio de sua advogada, salientando-se a desnecessidade de intimação dos requeridos, uma vez que eles sequer foram citados para compor a relação jurídico-processual.
Sobrevindo recurso inominado, em não havendo pedido de reconsideração e estando pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Caso as custas não sejam pagas e haja pedido de assistência judiciária gratuita, venham-me os autos conclusos para apreciação do aludido pleito.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, 27 de maio de 2019.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES
Juíza de Direito
1
Autos n.º: 5000265-33.2019.8.08.0007
Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais
Requerente: Sebastião Nildo Amorim
Requerido: Banco Fiat (Itaú Veículos S/A)
Endereço: Avenida Antonio Massa, n.º 361, Centro, Poá-SP, CEP: 08.550-350
DECISÃO/CARTA
Vistos, etc
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o autor narra que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo com o requerido, sendo certo que a quitação do aludido contrato se daria no dia 13/07/2018, com a quitação do último boleto. Ocorre que, no dia em questão, estava com problema financeiro e não conseguiu quitar a parcela. Segue narrando que, dias depois, entrou em contato com o réu, pedindo-lhe o envio do boleto para quitação, acrescido dos encargos pertinentes, no entanto, ele se negou a enviar, condicionando o envio à desistência de um outro processo que o autor move contra ele (autos n.º 0002160-56.2015.8.08.0007). Diante disso, ajuizou a presente ação, visando o deferimento de tutela de evidência para determinar ao réu que lhe envie o boleto para quitação, e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passando-se ao exame da tutela de evidência pleiteada, mister verificar a presença dos requisitos entabulados no art. 311 do CPC, o qual transcrevo, in verbis:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Da leitura desse dispositivo legal, a primeira observação importante para ser feita é que, diferentemente da tutela de urgência – que exige demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300) –, a tutela da evidência independe da presença do periculum in mora, porque ela é uma tutela “não urgente” (art. 311, caput). Para sua concessão, deve ser levada em conta a acentuada probabilidade do direito do autor, que deverá ser extraída de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311.
Ademais, é relevante notar que a tutela de evidência prevista nos incisos I e IV não admitem concessão inaudita altera parte. Tratam-se de tutelas provisórias in initio litis, mas necessariamente audiatur et altera pars. Afinal, somente após a manifestação do réu é que poderá “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”, bem como será possível saber se o réu logrará probatoriamente opor dúvida razoável à existência da pretensão material afirmada na inicial.
Feitas essas considerações e passando-se ao exame do presente caso concreto, verifico que o autor fundamentou seu pedido no inciso IV do art. 311 do CPC.
Conforme já afirmado acima, não é possível a concessão da tutela de evidência prevista no inciso IV antes da oitiva do réu. Assim, nesta fase processual, não é possível deferir a tutela de evidência liminar pleiteada.
Não obstante, considerando a fungibilidade entre as tutelas provisórias, entendo que a pretensão liminar deve ser apreciada sob a ótica do art. 300 do CPC, que dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, denota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: probabilidade do direito e o perigo de dano.
Passando-se ao exame do caso concreto, observo que o autor afirma que o requerido se nega a emitir boleto para quitação de dívida, condicionando a emissão à desistência de outro processo existente entre as partes.
Ocorre que o requerente não trouxe nenhum documento que corrobore suas alegações, embora tenha mencionado, em sua petição inicial, que toda a tratativa se deu por e-mail. Assim, poderia ter juntado provas para corroborar suas alegações, mas não o fez.
Nessa toada, cabia à parte autora instruir a petição inicial com o comprovante da negativa de emissão de boleto – o que não foi feito.
Sendo assim, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo não restar configurada a probabilidade do direito invocado, de modo que não vejo outra conduta senão a de indeferir o pedido liminar.
Ademais, entendo que também não é o caso de inverter o ônus da prova, uma vez que, embora se trate de relação de consumo, o autor não trouxe sequer elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, DEIXO DE INVERTER o ônus da prova, cabendo ao requerente comprovar as alegações exordiais.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE para o dia 20/11/2019, às 16h00min.
Cite-se e intime-se o requerido, por meio de carta com AR.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, advertindo-o quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência. |
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado. |
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado. |
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE. |
Baixo Guandu-ES, 06 de maio de 2019.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES
Juíza de Direito
1
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000026-29.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390465), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 15:00h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5000057-49.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (id nº 2390506), e da redesignação da audiência UNA para o dia 11/12/2019, às 13:00h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000038-43.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390498), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 16:40h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000031-51.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390474), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 15:40h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000018-52.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390308), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 14:00h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000082-62.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2380511), e da audiência UNA redesignada para o dia 11/12/2019, às 13:20h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0002870-13.2014.8.08.0007 |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) O(A) Requerido (a) Sr. PETERSON LUIZ ALVES CARDOSO, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: O prazo para resposta da presente ação é de 15 (quinze) dias, findo o prazo de publicação; |
DESPACHO
Fl: Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado (fl. 88-verso), bem como, compareceu à audiência de conciliação (fl. 89), e, oportunizado para contestar a presente demanda se manteve inerte. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 26/06/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0014235-35.2012.8.08.0007 |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) OS EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
BEM
Situado no Córrego do Mutum Claro, município de Baixo Guandu/ES, área de 02 (dois) hectares, ou 20.000 metros quadrados de terreno de posse |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, findo o prazo de publicação; |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 23/08/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0802341-68.2008.8.08.0007 (007.08.802341-6) |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente CITADO o REQUERIDO, SR. EMANUEL ANTONIO GONÇALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido,de todos os termos da presente ação. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: O prazo para resposta da presente ação é de 15 (quinze) dias, findo o prazo de publicação. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 24/08/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Este documento foi assinado eletronicamente por KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI em 30/08/2019 às 16:48:42, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 06-4248-2419694. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0002705-29.2015.8.08.0007 |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente INTIMADO(S) OS SUCESSORES DA SRA. NEUZA DA PENHA DETTONI GOBBO: SR. VINÍCIUS DETTONI GOBBO E SR. THIAGO DETTONI GOBBO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que se manifestem se há interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 90 (noventa) dias. |
DESPACHO
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 23/08/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Dispenso o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Dispõe o art. 3º, da Lei 12.153/09, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Como cediço, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário estarem presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela antecipada. O autor afirmou o veículo Renault Clio 12/13, de placa MPK 1239 de propriedade do requerente foi autuado por infração de trânsito com apontamento de penalidade de suspensão do direito de dirigir e curso e reciclagem pelo prazo de 05 (cinco) meses. Assim, pleiteia o requerente que seja, em sede de antecipação de tutela, que seja anulado o auto de infração de suspensão do direito de dirigir. Todavia, não há como aferir em cognição sumária a ilegalidade do ato administrativo mencionado pelo Requerente, uma vez que as provas constantes dos autos não são suficientes para tal. Ademais, é cediço que todo ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade (e regularidade). Portanto, caberia ao autor, em sua peça inaugural, trazer ao juízo dados e provas suficientes para descaracterizar essa presunção de regularidade jurídica, mas não o fez. Desse modo, ao menos nesse momento, não se desfaz essa presunção, sendo de rigor o indeferimento do pedido. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CITE-SE o requerido no endereço fornecido na inicial, através de seu Diretor, lembrando-os que, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, que a possibilidade de êxito é mínima, o que acarretaria além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais, motivo pelo qual, determino que se manifeste o requerido se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Assim, observado o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da contestação, já que a peça, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. Diligencie-se. G1 |
DECISÃO |
Trata-se de manifestação do Ministério Público que oferece denúncia em face de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, pelo crime praticado contra a COLETIVIDADE , enquadrado nos moldes do art. 14 da da Lei n° 10.826/2003, em 20/10/2018. Pois bem. 1. Recebo a denúncia oferecida em relação aos crimes previstos no art. 14 da da Lei n° 10.826/2003, praticado contra a coletividade, por verificar presentes seus pressupostos legais. 2. Determino a citação do acusado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal1. 3. Caso o acusado não apresente resposta no prazo legal, ou não possua condições financeiras de constituir um advogado particular, desde já, nomeio-lhe o defensor dativo Dr. WAGNER DOS SANTOS DA COSTA – OAB/ES Nº 18.623, de acordo com o cadastro de advogados disponível, para defender seus interesses, nos termos do § 2º, do artigo 396-A, do CPP2, em substituição ao defensor público. A nomeação do defensor dativo se justifica diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional. Os honorários serão arbitrados individualmente, no momento da sentença, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados. Para a percepção da remuneração, o advogado deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais. Friso ainda que o defensor dativo deverá comparecer às audiências preparada para apresentar peças processuais de forma oral, especialmente as alegações finais, sendo a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos hipótese excepcional. Para tanto, poderá trazer apontamentos gravados em “pendrive” ou outro meio de armazenamento digital. 4. Intime-se o advogado pelo diário de justiça. Na oportunidade, deverá manifestar-se no sentido de aceitar ou não o munus no prazo para apresentação da resposta à acusação, ficando desde então ciente de que todas as intimações serão feitas por diário. 5. Ciência ao MP. 6. Diligencie-se. 1Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. |
G9 |
DECISÃO |
Trata-se de manifestação do Ministério Público que oferece denúncia em face de JHONATA MORAIS DE SOUZA, pelo crime praticado contra a COLETIVIDADE , enquadrado nos moldes do art. 306, § 1º, I da Lei n° 9.503/97, em 04/11/2018. Pois bem. 1. Recebo a denúncia oferecida em relação aos crimes previstos no art. 306, § 1º, I da Lei n° 9.503/97, praticado contra a coletividade, por verificar presentes seus pressupostos legais. 2. Determino a citação do acusado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal1. 3. Caso o acusado não apresente resposta no prazo legal, ou não possua condições financeiras de constituir um advogado particular, desde já, nomeio-lhe a defensora dativa Drª. JHESSYKA BOASQUIVES MALTA PREZILUS – OAB/ES Nº 30.026, de acordo com o cadastro de advogados disponível, para defender seus interesses, nos termos do § 2º, do artigo 396-A, do CPP2, em substituição ao defensor público. A nomeação de defensor dativo se justifica diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional. Os honorários serão arbitrados individualmente, no momento da sentença, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados. Para a percepção da remuneração, a advogada deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais. Friso ainda que a defensora dativa deverá comparecer às audiências preparada para apresentar peças processuais de forma oral, especialmente as alegações finais, sendo a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos hipótese excepcional. Para tanto, poderá trazer apontamentos gravados em “pendrive” ou outro meio de armazenamento digital. 4. Intime-se a advogada pelo diário de justiça. Na oportunidade, deverá manifestar-se no sentido de aceitar ou não o munus no prazo para apresentação da resposta à acusação, ficando desde então ciente de que todas as intimações serão feitas por diário. 5. Ciência ao MP. 6. Diligencie-se. 1Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. |
G9 |
DECISÃO |
Trata-se de manifestação do Ministério Público que oferece denúncia em face de JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, pelo crime praticado contra a vítima LURDINEIA FAIER SOARES, enquadrado nos moldes do art. 129, §9° do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n° 11.340/2006, em 16/12/2018. Pois bem. 1. Recebo a denúncia oferecida em relação aos crimes previstos no art. art. 129, §9° do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n° 11.340/2006, praticado contra a vítima LURDINEIA FAIER SOARES pressupostos legais. 2. Determino a citação do acusado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal1. 3. Caso o acusado não apresente resposta no prazo legal, ou não possua condições financeiras de constituir um advogado particular, desde já, nomeio-lhe o defensor dativo Dr. DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ – OAB/ES Nº 19.770, de acordo com o cadastro de advogados disponível, para defender seus interesses, nos termos do § 2º, do artigo 396-A, do CPP2, em substituição ao defensor público. A nomeação do defensor dativo se justifica diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional. Os honorários serão arbitrados individualmente, no momento da sentença, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados. Para a percepção da remuneração, o advogado deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais. Friso ainda que o defensor dativo deverá comparecer às audiências preparada para apresentar peças processuais de forma oral, especialmente as alegações finais, sendo a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos hipótese excepcional. Para tanto, poderá trazer apontamentos gravados em “pendrive” ou outro meio de armazenamento digital. 4. Intime-se o advogado pelo diário de justiça. Na oportunidade, deverá manifestar-se no sentido de aceitar ou não o munus no prazo para apresentação da resposta à acusação, ficando desde então ciente de que todas as intimações serão feitas por diário. 5. Ciência ao MP. 6. Diligencie-se. 1Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. |
G9 |
SENTENÇA |
Cuidam os presentes autos de Ação de Interdição proposta por SARA EUZEBIO DE ABREU em face do requerido DERLI EUZEBIO DA SILVA. Consta da inicial que a requerente era prima do requerido, o qual era portador deficiência mental e física, incapacitado para a vida normal. Certidão de óbito do requerido em fl. 72. É o breve relatório. Considerando o óbito do requerido, não há outro caminho que não a extinção da então demanda. Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI , do Código de Processo Civil. Em tempo, em razão de ter sido nomeado em fl. 47 o Douto advogado Dr. Lucas da Silva Godinho, OAB/ES - 23.762 para patrocinar os interesses da requerente e em fl. 52 a Douta advogada Dra. Elaise Correa Coelho da Rocha, OAB/ES - 25.616, para atuar como curadora especial dativa e patrocinar os interesses do requerido, em virtude da ausência de Defensor Público nesta comarca, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do Ilustre advogado Lucas da Silva Godinho e R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da Ilustre Advogada Elaise Correa Coelho da Rocha, com base no Decreto Estadual nº. 2821-R de 10/08/2011, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, devendo os Procuradores do Estado serem intimados do presente. P.R.I. Sem custas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em fl. 26. Em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. G10 |
SENTENÇA |
GUILHERME PINHEIRO, qualificado nos autos, requereu perante este juízo a substituição de curador da interditada NERIANI PINHEIRO, também qualificada, tendo em vista que o curador anteriormente nomeado veio a óbito, conforme certidão em fl. 08. Consta na inicial que o requerente é irmão da requerida, sendo a única pessoa que cuida diretamente da mesma depois do falecimento do antigo curador. Decisão deferindo a liminar de curador provisório em fl. 22. Declaração de anuência dos outros irmãos em fls. 31/32. Relatório de Estudo Social em fls. 41/42-v concluindo que a Sra. Neriani vive em casa com boa estrutura organizacional e habitacional que dá acesso diretamente a casa do Sr. Guilherme. E ainda, que não observou-se nenhum relato negativo que desabone a conduta do Sr. Guilherme nos cuidados com a irmã interditada. É o breve relatório. Decido. Diante dos documentos dos autos, que atestam o falecimento do curador outrora nomeado, necessária se faz a substituição da curadoria, com os comprometimentos legais. Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular para substituir o curador da interdita NERIANI PINHEIRO. Sendo assim, com base no artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio como curador da interdita NERIANI PINHEIRO, o requerente GUILHERME PINHEIRO, em substituição ao Sr. Lindario Pinheiro, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 1.187 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). Frisa-se que o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 91 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, constando às restrições acima. O curador deverá assinar o respectivo termo de curatela tão logo seja registrada esta sentença. Diante da ausência de informações de que a interditanda possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, com relação à mudança de curador, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC). Custas devidamente pagas. Publique e registre a sentença. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. G10 |
DECISÃO |
Compulsando os autos verifico que foi nomeado em fls. 63 o douto advogado Lucas Gusmão da Silva, porém decorreu o prazo legal e o mesmo não se manifestou, revogo a decisão que o nomeou, e nomeio como advogada dativa a Dra. Brena Burgaleri Coutinho – OAB/ES Nº 30.948, para patrocinar os interesses do requerido. A nomeação se dá em virtude de inexistir Defensor Público designado para a 2ª Vara de Baixo Guandu/ES, sendo a nomeação para oficiar na instrução processual, até o trânsito em julgado do processo, devendo o advogado dativo promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, tendo em vista que está sendo remunerado pelo Estado. Fica advertido o ilustre advogado de que a não observância desse preceito poderá ensejar o cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa. Os honorários advocatícios serão fixados quando da prolatação de sentença, levando em consideração a complexidade do caso e a quantidade de atos processuais praticados. Advirto, ainda, que o advogado não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificado nos autos, oportunidade em que este Magistrado decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos. Intime-se a defensora nomeada para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar desde já, a peça cabível no prazo legal. Em caso negativo, a advogada nomeada deverá se manifestar nos autos em um prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. G10 |
DECISÃO |
Compulsando os autos verifico que foi nomeado em fl. 72 o douto advogado Dr. Carlos Roberto Quiroz Pattuzo Junior - OAB/ES N° 25.802, e o mesmo não se manifestou acerca da presente nomeação, posto isso, determino que o referido advogado seja excluído da lista de advogados dativos, uma vez que, se manteve inerte da nomeação, bem como, revogo a decisão que o nomeou, e nomeio como curador especial dativo o Dr. Brendow Alves Gama – OAB/ES Nº 28.459, para atuar em favor do requerido. A nomeação se dá em virtude de inexistir Defensor Público designado para a 2ª Vara de Baixo Guandu/ES, sendo a nomeação para oficiar na instrução processual, até o trânsito em julgado do processo, devendo o(a) advogado(a) dativo(a) promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, tendo em vista que está sendo remunerado pelo Estado. Fica advertido o(a) ilustre advogado(a) de que a não observância desse preceito poderá ensejar o cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa. Os honorários advocatícios serão fixados quando da prolatação de sentença, levando em consideração a complexidade do caso e a quantidade de atos processuais praticados. Advirto, ainda, que o(a) advogado(a) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificado nos autos, oportunidade em que este Magistrado decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar desde já, a peça cabível. Em caso negativo, o(a) advogado(a) nomeado(a) deverá se manifestar nos autos em um prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se e Cumpra-se. G10 |
SENTENÇA |
Cuidam os presentes autos de pedido de alvará judicial, requerido por GENILDA TAVARES DA SILVA, para liberação de valores que ficaram retidos junto ao BANCO DO BRASIL em nome do extinto MARIO MARTINS DA SILVA, por ocasião do óbito do mesmo. Consta dos autos em fl. 33, ofício do Banco do Brasil informando a inexistência de saldos em nome do de cujus. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos verifico que inexistem valores depositados em nome do de cujus, sendo assim ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. Consoante dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação. No presente caso não se verifica o interesse processual, considerando a inexistência de valores retidos. Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em tempo, analisando petição de fls. 19/20, revogo a decisão anterior indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime(m)-se. Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido. Em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I.-se. |
DECISÃO |
Considerando que a presente demanda visa o levantamento de valores depositado em conta poupança que conforme oficio de fl. 25 totalizam o valor de R$ 21.568,61 ( vinte e um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), tenho que não é possível o levantamento do citado valor mediante alvará judicial, uma vez que, com base na Lei 6.858/80, somente é possível o levantamento de até 500 OTN´s (R$ 10.555,00). Ante o exposto, tenho que o presente deverá tramitar pelo rito do arrolamento, por foça do artigo 664 do CPC, devendo as partes informarem o nome do inventariante e juntarem ao autos os referidos documentos no prazo de 30 dias: a) Comprovar o recolhimento do ITCMD relativo ao (s) bem (ns) do espólio; b) juntar certidão (ões) municipal, estadual e federal em nome do falecido atualizadas; c) declarar a existência ou não de dívidas em nome do falecido, por meio de documento devidamente assinado com firma reconhecida, indicando-as detalhadamente, se houver; d) apresentar plano de partilha. Feito isso, conclusos os autos para decisão. Intime-se/ Diligencie-se/ Cumpra-se. |
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Guarda de Menor com pedido de Tutela Antecipada, proposta por MAGNON EUTÁSQUIO CORREIRA DE ASSIS e VALDIRENE SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial, com pretensão de ser concedida a guarda da menor TIFFANY DOS SANTOS PEREIRA em face de CARINE SILVA DOS SANTOS e AMILTON ANTONIO JOSÉ PEREIRA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/11. Consta da inicial que a menor TIFFANY nascida em 26/02/2011, encontra-se em companhia dos requerentes há 04 (quatro) anos, sendo assim os requerentes vem exercendo o direito a guarda de fato da criança, sendo os mesmos, tios da infante, a qual esta sendo criada e educada, segundo informações contidas na inicial. A infante TIFFANY DOS SANTOS PEREIRA, encontra-se sob a guarda de fato dos requerentes da presente demanda, insta destacar que o pai biológico da menor juntamente com o sogro do requerente MAGNON, trouxeram-na para os requerentes cuidarem, pois a genitora estava em trabalho de parto e estes queriam que a mesma ficasse uns tempos na casa dos requerentes até que a situação de saúde da genitora restornassem ao estado normal, tendo ainda relatos de violência em face da criança supostamente praticado pelo padrasto. A guarda provisória requerida na inicial foi deferida, conforme consta na decisão de fls. 27/28. Fora realizada a citação dos requeridos às fls. 39, com êxito conforme certidão de fls. 43 e 45. A fls. 55, repousa decisão nomeando advogado dativo para os requeridos, sendo informado que os requeridos não fazem objeção da concessão da guarda aos requerentes. Repousa às fls. 52/53, relatório concluindo que os requerente têm exercido a guarda de fato da infante, não havendo informação que desabonem a sua conduta. Instando a se manifestar, o Ilustre Presentante do Ministério Público, fl. 60, pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório sobre o qual fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Como se infere dos documentos que compõe este caderno processual, a infante TIFFANY DOS SANTOS PEREIRA, está sob os cuidados da Srª Valdirene e o Sr. Magnon, ora requerentes, conforme a inicial. Prescreve o artigo 33, § 1º da Lei 8.069/90 que a guarda se destina a regularizar posse de fato. E ainda, o § 2º do respectivo artigo de lei preceitua que fora dos casos de adoção e tutela, só será deferida a guarda em hipóteses excepcionais, que serão aferidas em cada caso concreto. Consta dos autos que os Requerentes MAGNON EUTÁSQUIO CORREIRA DE ASSIS e VALDIRENE SILVA DOS SANTOS, já detém a guarda de fato da infante, sendo que esta se encontra adaptada ao lar em que reside, em companhia dos mesmos. Assim, vê-se que os referidos requerentes detêm condições de proporcionar assistência material, moral, afetiva e educacional, de modo que a concessão da guarda se mostra favorável. No caso vertente, sem que ao pleito tenha sido anteposta qualquer resistência formal, e havendo provas suficientes de que os pretendentes à guarda dedicam, a menor, zelo e afeto, dispondo de meios próprios para prover-lhes o sustento, não vejo óbice ao acolhimento da postulação. Vale frisar ainda de que se trata de medida plenamente reversível, podendo ser revogada em caso de alteração do estado de fato, não estando alijado aos pais biológicos da faculdade de, a todo momento, apresentar elementos novos denotativos de que a modificação da guarda acudirá o melhor interesse do menor, na forma do art. 35 da Lei 8.069/90 Forte em tais considerações, e diante das peculiaridades que o caso apresenta, o pedido autoral merece acolhida. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a ação proposta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 152 da Lei n.º 8.069/1990, para conferir aos Requerentes MAGNON EUTÁSQUIO CORREIRA DE ASSIS e VALDIRENE SILVA DOS SANTOS a guarda e responsabilidade quanto a menor TIFFANY DOS SANTOS PEREIRA. Em tempo, considerando a ausência de Defensor público nesta comarca, bem como a decisão de fls. 55, a qual nomeou como defensor dativo o Douto advogado Lucas da Silva Godinho, OAB 23.762/ES, para tanto fixo honorários advocatícios valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Decreto Estadual nº 2821-R de 10/08/2011, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor do Ilustre Advogado nomeado, devendo o Procurador do Estado ser intimado da presente. Expeça-se o necessário. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita e da natureza peculiar da demanda, conforme dispõe o art. 141, § 2º da Lei 8.069/90. P.R.I. Transitado e julgado, Arquive-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. |