Autos nº: 5000258-41.2019.8.08.0007
Natureza: Ação Monitória
Requerente: ATEC Papelaria e Projetos Arquitetônicos LTDA – EPP
Requeridos: Elaine Cristina Rocha Usberti e Marcelo Simões Usberti
SENTENÇA
Vistos, etc
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO:
Compulsando os autos, verifico que a requerente desistiu da presente ação, pedindo a sua extinção sem resolução de mérito (evento n.º 1678108).
Como se sabe, o art. 485 do NCPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, “homologar a desistência da ação” (inc. VIII), o que é o caso destes autos.
Desse modo, entendo deva ser homologada a desistência da ação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência anteriormente designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a requerente, por meio de sua advogada, salientando-se a desnecessidade de intimação dos requeridos, uma vez que eles sequer foram citados para compor a relação jurídico-processual.
Sobrevindo recurso inominado, em não havendo pedido de reconsideração e estando pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Caso as custas não sejam pagas e haja pedido de assistência judiciária gratuita, venham-me os autos conclusos para apreciação do aludido pleito.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, 27 de maio de 2019.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES
Juíza de Direito
1
Autos n.º: 5000265-33.2019.8.08.0007
Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais
Requerente: Sebastião Nildo Amorim
Requerido: Banco Fiat (Itaú Veículos S/A)
Endereço: Avenida Antonio Massa, n.º 361, Centro, Poá-SP, CEP: 08.550-350
DECISÃO/CARTA
Vistos, etc
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o autor narra que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo com o requerido, sendo certo que a quitação do aludido contrato se daria no dia 13/07/2018, com a quitação do último boleto. Ocorre que, no dia em questão, estava com problema financeiro e não conseguiu quitar a parcela. Segue narrando que, dias depois, entrou em contato com o réu, pedindo-lhe o envio do boleto para quitação, acrescido dos encargos pertinentes, no entanto, ele se negou a enviar, condicionando o envio à desistência de um outro processo que o autor move contra ele (autos n.º 0002160-56.2015.8.08.0007). Diante disso, ajuizou a presente ação, visando o deferimento de tutela de evidência para determinar ao réu que lhe envie o boleto para quitação, e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passando-se ao exame da tutela de evidência pleiteada, mister verificar a presença dos requisitos entabulados no art. 311 do CPC, o qual transcrevo, in verbis:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Da leitura desse dispositivo legal, a primeira observação importante para ser feita é que, diferentemente da tutela de urgência – que exige demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300) –, a tutela da evidência independe da presença do periculum in mora, porque ela é uma tutela “não urgente” (art. 311, caput). Para sua concessão, deve ser levada em conta a acentuada probabilidade do direito do autor, que deverá ser extraída de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311.
Ademais, é relevante notar que a tutela de evidência prevista nos incisos I e IV não admitem concessão inaudita altera parte. Tratam-se de tutelas provisórias in initio litis, mas necessariamente audiatur et altera pars. Afinal, somente após a manifestação do réu é que poderá “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”, bem como será possível saber se o réu logrará probatoriamente opor dúvida razoável à existência da pretensão material afirmada na inicial.
Feitas essas considerações e passando-se ao exame do presente caso concreto, verifico que o autor fundamentou seu pedido no inciso IV do art. 311 do CPC.
Conforme já afirmado acima, não é possível a concessão da tutela de evidência prevista no inciso IV antes da oitiva do réu. Assim, nesta fase processual, não é possível deferir a tutela de evidência liminar pleiteada.
Não obstante, considerando a fungibilidade entre as tutelas provisórias, entendo que a pretensão liminar deve ser apreciada sob a ótica do art. 300 do CPC, que dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, denota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: probabilidade do direito e o perigo de dano.
Passando-se ao exame do caso concreto, observo que o autor afirma que o requerido se nega a emitir boleto para quitação de dívida, condicionando a emissão à desistência de outro processo existente entre as partes.
Ocorre que o requerente não trouxe nenhum documento que corrobore suas alegações, embora tenha mencionado, em sua petição inicial, que toda a tratativa se deu por e-mail. Assim, poderia ter juntado provas para corroborar suas alegações, mas não o fez.
Nessa toada, cabia à parte autora instruir a petição inicial com o comprovante da negativa de emissão de boleto – o que não foi feito.
Sendo assim, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo não restar configurada a probabilidade do direito invocado, de modo que não vejo outra conduta senão a de indeferir o pedido liminar.
Ademais, entendo que também não é o caso de inverter o ônus da prova, uma vez que, embora se trate de relação de consumo, o autor não trouxe sequer elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, DEIXO DE INVERTER o ônus da prova, cabendo ao requerente comprovar as alegações exordiais.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE para o dia 20/11/2019, às 16h00min.
Cite-se e intime-se o requerido, por meio de carta com AR.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, advertindo-o quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência. |
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado. |
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado. |
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE. |
Baixo Guandu-ES, 06 de maio de 2019.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES
Juíza de Direito
1
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000026-29.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390465), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 15:00h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5000057-49.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (id nº 2390506), e da redesignação da audiência UNA para o dia 11/12/2019, às 13:00h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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PROCESSO Nº 5000038-43.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390498), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 16:40h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000031-51.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390474), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 15:40h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000018-52.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2390308), e da audiência UNA redesignada para o dia 04/12/2019, às 14:00h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 |
PROCESSO Nº 5000082-62.2019.8.08.0007 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho (Id 2380511), e da audiência UNA redesignada para o dia 11/12/2019, às 13:20h.
BAIXO GUANDU-ES, 18 de setembro de 2019.
GLAUCIO DE MARTIN
Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0002870-13.2014.8.08.0007 |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) O(A) Requerido (a) Sr. PETERSON LUIZ ALVES CARDOSO, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: O prazo para resposta da presente ação é de 15 (quinze) dias, findo o prazo de publicação; |
DESPACHO
Fl: Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado (fl. 88-verso), bem como, compareceu à audiência de conciliação (fl. 89), e, oportunizado para contestar a presente demanda se manteve inerte. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 26/06/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0014235-35.2012.8.08.0007 |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) OS EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação . |
BEM
Situado no Córrego do Mutum Claro, município de Baixo Guandu/ES, área de 02 (dois) hectares, ou 20.000 metros quadrados de terreno de posse |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, findo o prazo de publicação; |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 23/08/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0802341-68.2008.8.08.0007 (007.08.802341-6) |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente CITADO o REQUERIDO, SR. EMANUEL ANTONIO GONÇALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido,de todos os termos da presente ação. |
ADVERTÊNCIAS
a) PRAZO: O prazo para resposta da presente ação é de 15 (quinze) dias, findo o prazo de publicação. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 24/08/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
Este documento foi assinado eletronicamente por KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI em 30/08/2019 às 16:48:42, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 06-4248-2419694. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0002705-29.2015.8.08.0007 |
MM. Juiz(a) de Direito da BAIXO GUANDU - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente INTIMADO(S) OS SUCESSORES DA SRA. NEUZA DA PENHA DETTONI GOBBO: SR. VINÍCIUS DETTONI GOBBO E SR. THIAGO DETTONI GOBBO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que se manifestem se há interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 90 (noventa) dias. |
DESPACHO
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. |
BAIXO GUANDU-ES, 23/08/2019
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas