PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ITAGUAÇU - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº SALIM PIMENTEL ELIAS
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO CARLOS HORVATH
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): SOCRATS DELAI Lista: 0244/2019 1 - 0000984-80.2018.8.08.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: EDUARDO BALDAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26131/ES - THARSIO BINOW BECCALLI
Réu: EDUARDO BALDAN
Advogado(a): 14035/ES - VILENA BECALLI DELBONI FERNANDES
Réu: EDUARDO BALDAN
Intimar a defesa nomeada para apresentar alegações finais no prazo legal.
2 - 0000403-02.2017.8.08.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.D.E.D.E.S.
Réu: J.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18341/ES - CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA
Réu: J.D.C.
Advogado(a): 20341/ES - OSMAR ROBERTO MAPELI
Réu: J.D.C.
Intimar a defesa constituída da juntada dos documentos de fls. 233/239, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que entenderem de direito.
3 - 0000855-80.2015.8.08.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: VITOR DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21411/ES - ATILA LAMBERTI GUMES
Réu: VITOR DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO Ante tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia para o fim de submeter o réu VITOR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, às sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. Em atenção a regra estabelecida pelo artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar e motivar a pena a ser aplicada ao réu. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito; quanto aos antecedentes, o acusado, à época dos fatos, não possuía condenação criminal transitada em julgado; não foram coletados elementos de prova sobre a conduta social e personalidade do acusado; o motivo, ao que tudo indica, é o ciúme excessivo para com a vítima e sua errônea percepção de domínio sobre o sexo feminino, o que é reprovável; as circunstâncias que envolvem o fato delituoso são normais à espécie delitiva; as consequências da conduta foram normais ao tipo penal; não há nada o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição de pena, pelo que torno a pena-base definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Considerando que o crime foi praticado com violência, afasto a aplicação das regras previstas nos artigos 44 e 77, ambos, do Código Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo. CONDENO, também, o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários na importância de R$800,00 (oitocentos reais), ao douto advogado Atila Lamberti Gumes, inscrito na OAB/ES sob o nº 21.411, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 2821-R de 10/08/2011. INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório instruídos com os documentos elencados no artigo 3º do Decreto nº 2821-R. DEIXO de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício do contraditório a respeito do tema. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso queira, eis que ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, mas mantenho, contudo, as medidas protetivas concedidas às fls. 15/16 até o trânsito em julgado da presente decisum. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO o seguinte: 1 - Lance-se os nomes do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 - Expedição de mandado de prisão, se necessário for; 5 - Expeça-se a guia de execução definitiva; 6 - Se for o caso, proceda-se a compensação do valor das custas e da multa penal com o da fiança recolhida. 6.a - Se não houver fiança recolhida ou se existir débito remanescente, intime-se para realizar o pagamento, no prazo de dez (10 dias); 6.b - Sobrevindo inação, cientifique-se a SEFAZ acerca da existência do débito; 6 - Por fim, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
4 - 0000753-53.2018.8.08.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.E.
Réu: G.J.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13097/ES - DIEGO VINICIO FARDIN
Réu: G.J.P.
Intimar a defesa constituída para apresentar alegações finais no prazo legal.
5 - 0000303-76.2019.8.08.0025 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: DIEGO DOS SANTOS ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29610/ES - SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA
Réu: DIEGO DOS SANTOS ALVES
Para tomar ciência do julgamento:
III - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia, para PRONUNCIAR o réu DIEGO DOS SANTOS ALVES como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I (torpe) e VI (feminicídio) no contexto do §2°-A, I (violência doméstica e familiar) e com causa de aumento do §7°, III (na presença de descendentes da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Em atenção a regra disposta no artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois o acautelamento do mesmo é necessário para a garantia da ordem pública, vez que as circunstâncias que envolvem a suposta prática do crime (modus operandi) demonstram a sua periculosidade social, como demonstrado pela decisão de fls. 102/103 e verso. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Por fim, tendo em vista a atuação da advogada dativa nomeada nos autos para defender os interesses do réu, face à ausência de Defensoria Pública com atribuições perante este juízo, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$800,00 (oitocentos reais), em favor da advogada Drª Solange do Nascimento Oliveira Prata, inscrita na OAB/ES sob o nº 29.610, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 2821-R de 10/08/2011. INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório instruídos com os documentos elencados no artigo 3º do Decreto nº 2821-R. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se.
6 - 0000070-79.2019.8.08.0025 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: FELIPE LOPES GRAMELICH
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8421/ES - JOSE LAURO LIRA BARBOSA
Requerente: FELIPE LOPES GRAMELICH
Para tomar ciência do despacho:
Intimado a trazer elementos que comprovem a origem do valor cujo alvará para levantamento se pretende (fl. 15), o requerente informou, à fl. 16,, ser aquele saldo resultante de seguro pelo falecimento de seu genitor, trazendo cópia da guia de depósito (fl. 17) e cópia da petição inicial de “ação de alvará”, que teria tramitado neste juízo. Contudo, tais documentos não comprovam a origem do valor que o autor pretende levantar e, ainda, dão conta de que o autor já formulou pedido semelhante na ação cuja cópia da inicial juntou às fls. 18/19, sem trazer o resultado daquela. Por tal razão, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o comando judicial de fl. 14, bem como comprovar o resultado da ação referente à petição inicial cuja cópia encontra-se às fls. 18/19, sob pena de extinção anômala da ação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se.
7 - 0000085-48.2019.8.08.0025 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: V.O.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14035/ES - VILENA BECALLI DELBONI FERNANDES
Requerido: V.O.F.
Intimar a defesa nomeada para apresentar alegações finais no prazo legal.
8 - 0000263-94.2019.8.08.0025 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: F.Q.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22854/ES - FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI
Requerido: F.Q.D.S.
Intimar a defesa para apresentar alegações finais no prazo legal.
9 - 0000839-92.2016.8.08.0025 - Habilitação de Crédito Requerente: CARLOS ALESSANDRO SCHWANZ e outros
Requerido: ESPOLIO DE SIDIOMAR PLASTER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22613/ES - BRUNO SCHWANZ BASTOS
Requerente: LAIRLDO SCHWANZ
Requerente: ARINETE ROSSMANN SCHWANZ
Requerente: CARLOS ALESSANDRO SCHWANZ
Requerente: HULDA HELL SCHVANZ
Para tomar ciência do julgamento:
Ante tudo o que foi exposto, indefiro habilitação do crédito na forma pretendida pelos requerentes em relação aos documentos de fls. 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57 e 58. Por outro lado, julgo parcialmente procedente a presente habilitação, para declarar habilitados os credores HULDA HELL SCHVANZ, LAIRLDO SCHWANZ e ARINETTE ROSSMANN SCHWANZ, em relação às notas promissórias de fls. 48, 55 e 59, respectivamente, na herança deixada pelo de cujus Sidiomar Plaster. Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que se proceda à separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento nos autos do inventário. Certifique-se acerca da presente ordem nos autos do inventário respectivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito habilitado. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor de eventuais custas processuais remanescentes, intimando-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do art. 117, caput, do CNCGJE-ES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, transitada em julgado a presente, promova o desapensamento do feito junto ao e-jud, caso haja, certifique-se e arquive-se, com as cautelas da Lei. Diligencie-se.
10 - 0000464-53.2000.8.08.0025 (025.03.000464-9) - Arrolamento de Bens Inventariante: CARLOTA KUNDE LUDTKE
Inventariado: CARLOS LUDTKE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003418/ES - LAECIO CARLOS GUIMARAES
Inventariado: CARLOS LUDTKE
Para tomar ciência da decisão:
Por meio da petição de fls. 672/767, o herdeiro Edgar Ludtke formulou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da realização de audiência de conciliação lançado às fls. 665. Para tanto, informa que as partes são pessoas idosas e que o ato processual deveria acontecer na residência dela, eis que a Srª. Carlota Kunde Ludtke “pode alegar ter problemas de saúde, fazer uso de remédios controlados, [e] com isso se recusar a comparecer em juízo.” Primeiramente, cumpre a este magistrado registrar que o rito do inventário não comporta a realização de audiência. Em segundo lugar, se há a possibilidade de realização de partilha amigável, nada obsta que as partes, todas capazes e, frisa-se, membros de uma única família, se reúnam e a formulem extrajudicialmente, trazendo aos autos seus termos para homologação. Destarte, mantenho o indeferimento da realização de audiência. Outrossim, o esboço de partilha trazido às fls. 654/656 é fruto da decisão de fls. 630, que determinou a retificação do esboço de fls. 604/606, no que concerne ao erro material atinente à grafia do nome da meeira, e o julgou perfeito. Assim, do esboço retificado não cabe mais impugnação, razão pela qual não admito a peça de fls. 658/660 e determino o seu desentranhamento, com entrega ao seu subscritor, mediante contrarrecibo. No mais, constatado o pagamento do ITCMD (fls. 571/572 e 579/580) lance-se a partilha nos autos, consoante artigo 654 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, trazer ao feito as certidões negativas de dívida do espólio para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive dos municípios de Serra/ES e de Cariacica/ES. Em seguida, façam-me conclusos para sentença. Diligencie-se com urgência, face à meta de nivelamento nº 02 do CNJ.
11 - 0001057-52.2018.8.08.0025 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: L.R.M.
Requerido: A.D.S.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20341/ES - OSMAR ROBERTO MAPELI
Requerido: A.D.S.B.
Intimar a defesa para apresentar alegações finais no prazo legal.
12 - 0000202-39.2019.8.08.0025 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: A.S.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20341/ES - OSMAR ROBERTO MAPELI
Requerido: A.S.B.
Intimar a defesa para apresentar alegações finais no prazo legal.
13 - 0000422-37.2019.8.08.0025 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: W.G.R.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25794/ES - RAFAEL CAETANO CASOTTI
Requerido: W.G.R.S.
Intimar a defesa para apresentar alegações finais no prazo legal.
14 - 0000081-11.2019.8.08.0025 - Interdição Requerente: PAULITO HERBST
Requerido: DANILTO HERBST
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26843/ES - DANIELI DHENY LUXINGER
Requerente: PAULITO HERBST
Advogado(a): 20341/ES - OSMAR ROBERTO MAPELI
Requerido: DANILTO HERBST
Intimar a parte requerida da designação da perícia para o dia 25 de setembro às 10:00H, no Hospital de Itaguaçu.
ITAGUAÇU, 19 DE SETEMBRO DE 2019
SOCRATS DELAI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)