PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCELO FERES BRESSAN
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº HELAINE SILVA PIMENTEL PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): ALEKSANDER MARINO TREVIZANI Lista: 0867/2019
1 - 0000940-60.2019.8.08.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: NATALIA DE OLIVEIRA CAMPOS
Indiciado: HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO
Réu: HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30143/ES - RENAN CASEIRO DE ALMEIDA
Indiciado: HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO
Réu: HEWERLON DE SOUZA BONIFACIO
Para tomar ciência do julgamento:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HEWERLON DE SOUZA BONIFÁCIO, já qualificado nos autos, às penas do art. 147, duas vezes, na forma do art. 71, do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Passo a dosar a reprimenda, conforme o art. 68 do CP. A culpabilidade foi comum. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime não merece valoração negativa. As consequências do crime não foram graves. As circunstâncias não foram graves. O réu detém duas condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao presente fato (Guia n° 123007 e n° 201869 – fls. 30/37 do IP), de modo que uma das condenações será considerada maus antecedentes e a outra configurará reincidência. O comportamento da vítima não se presta a elevar a pena. Assim, fixo a pena-base em: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), forma que exaspera até o patamar de 03 (três) meses de detenção. Sem atenuantes. Sem causas de aumento ou de diminuição da parte especial. Portanto, torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. NA FORMA DO ART. 71 DO CP APLICO O AUMENTO DE 1/6 NA PENA ENCONTRADA, OBTENDO 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Por conta da quantidade de pena cumprida de forma provisória (de 07/02/19 até 02/04/19), que alcança quase a íntegra da condenação, fixo o regime prisional inicial em meio ABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, segundo a súmula 588 do STJ, por se tratar de fatos que envolvem violência e grave ameaça à pessoa e, ainda, por representar situação mais gravosa ao réu, tendo em conta as regras de cumprimento do regime aberto e a inexistência da casa de albergado nesta Comarca. Ademais, a reincidência impede. Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, e também pois agravaria a situação do apenado, já que não existe casa de albergado na comarca. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu solto durante toda a instrução. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, conforme do art. 804 do CPP. Reconheço o direito à gratuidade da justiça, tendo em vista que o réu foi assistido, desde o início da ação penal, por defensor dativo, nos moldes do art. 98, §3º, da CPC/15. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. Em relação à indenização civil mínima, o art. 387, VI, do CPP determina que seja fixado na sentença condenatória: o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Trata-se de dispositivo que objetiva dar efetividade ao art. 91, I do CP, já que a condenação torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Agora, com a fixação do valor na sentença condenatória, a parte lesada poderá ir direto à via executiva, valendo-se de título executivo judicial líquido. Em que pese meu entendimento pessoal, curvo-me à orientação da jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação do valor do dano moral está abarcada pela norma: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Evidencia-se, pelo julgado em recurso repetitivo no STJ, as seguintes premissas para a fixação de indenização civil mínima, seja para dano material, seja para dano moral: (1) existência de pedido expresso do MP ou da parte ofendida; (2) instrução probatória em relação ao dano material, com prova do prejuízo efetivo ou lucro cessante; (3) prova da ocorrência do crime em relação ao dano moral, sendo esta espécie de dano moral “in re ipsa”. No caso destes autos todos os requisitos estão preenchidos, sendo inegável a existência de abalo moral na vítima. Assim, tendo em conta a gravidade do fato e as particularidades já descritas na fundamentação da sentença, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) como sendo o montante de indenização civil mínima devida pelo dano moral sofrido. Certificado o trânsito em julgado, permanecendo inalterada esta sentença: procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais; se necessário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das multas aplicadas e das custas, cuja cobrança deverá se dar nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Ato Normativo Conjunto n. 06/2017. No que tange à fixação de honorários ao defensor dativo (Dr. Renan Caseiro de Almeida, OAB/ES n. 30.143), verifico que o advogado atuou com diligência, na defesa do acusado, desde o início do processo, apresentando peças e alegações condizentes com os elementos dos autos e com a boa técnica jurídica. De acordo, então, com os atos processuais praticados e o empenho do profissional, tomo por base de referência os valores estabelecidos pelo Decreto estadual 2128-R de 2011, mas, por observar a defasagem dos valores estabelecidos em decreto estadual há 08 (oito) anos, atualizo para valores presentes, com base no seguinte parâmetro objetivo: fora estabelecido, no ano de 2011, o valor de R$ 800,00 para o patrocínio de ações penais. Na época o valor correspondia a 146,7% do salário-mínimo (que era R$ 545,00). Assim, com base no mesmo percentual (146,7%) sobre o salário-mínimo atual (R$ 998,00), fixo os honorários advocatícios, pelo patrocínio da causa, em R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). Expeça-se RPV, instruindo-o com cópias indicadas pela PGE. O defensor dativo deverá ser intimada desta sentença via imprensa oficial, para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ciência da sentença, ainda que não apresente recurso. O ofício requisitório do RPV somente deverá ser expedido após a manifestação expressa do patrono dativo sobre a ciência da sentença (ainda que não entenda por recorrer).
COLATINA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)