PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Lista: 0263/2019 1 - 0008152-98.2006.8.08.0011 (011.06.008152-5) - Interdito Proibitório Requerente: SAMARCO MINERACAO S.A
Requerido: EZIO SANTOS FILHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001683/ES - ROMULO LOUZADA BERNARDO
Requerido: CELIA DEMIAN SANTOS
Requerido: EZIO SANTOS FILHO
Para quitar as custas remanescentes ou finais, no prazo de dez dias, cujas guias deverão ser extraídas no sítio do TJES, pena de inscrição em dívida ativa.
Quitadas, não precisa peticionar para comprovar pois o sistema informará.
2 - 0010210-20.2019.8.08.0011 - Embargos à Execução Embargante: CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIA LTDA
Embargado: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24747/ES - BRUNO ANDRADE SOARES
Embargado: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
Advogado(a): 199877/SP - MARCELO PELEGRINI BARBOSA
Embargante: CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIA LTDA
Para tomar ciência do despacho:
01) RECEBO os embargos, sem efeito suspensivo (art. 919, NCPC), pelo fato de o juízo não estar garantido por penhora, depósito ou caução e a embargante não demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 919, § 1º., NCPC); 02) A propósito da alegação de "risco de expropiação de bens antes do julgamento dos embargos", não procede porque na execução a citação se deu via postal e ainda não há nenhum comando de constrição de bens, embora, tenha havido oferecimento; 03) Intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los; 04) Ao depois, voltem-me; Cumpra-se.
3 - 0004017-86.2019.8.08.0011 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
Executado: CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24747/ES - BRUNO ANDRADE SOARES
Exequente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
Advogado(a): 199877/SP - MARCELO PELEGRINI BARBOSA
Executado: CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIA LTDA
Para tomar ciência do despacho:
01-) Embora não haja mais no CPC a previsão de "oferta de bens à penhora pelo devedor", intimi-se a credora para tomar conhecimento da oferta de fls.632, e se manifestar no prazo de 15 dias; 02-) Se for aceito o bem indicado, determino à secretaria que lavre o competente TERMO DE PENHORA, na forma do §1° do art.845 do CPC. Cumpra-se.
4 - 0012676-26.2015.8.08.0011 - Embargos à Execução Embargante: ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA e outros
Embargado: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 206403/SP - CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
Embargado: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
Advogado(a): 139051/SP - MARCELO ZANETTI GODOI
Embargado: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
Para tomar ciência do despacho:
01) Prefacialmente, determino o apensamento destes autos à execução de n°0005501-78.2018.8.08.0011; 02) Antes de deferir o pleito de fl. 148, necessário se faz a juntada de planilha atualizada do débito exequendo; 03) Por isso, INTIME-SE a exequente, via diário, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias; 04) Com a resposta, voltem-me os autos conclusos; Cumpra-se.
5 - 0010689-52.2015.8.08.0011 - Cumprimento de sentença Requerente: MARCEL MÁRMORE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10159/ES - HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Requerente: MARCEL MÁRMORE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Para tomar ciência do despacho:
01) À vista dos embargos de declaração de fls.235/238 e ante a possibilidade de infringência, amparado no § 2º do art. 1.023 do CPC/2015, INTIME-SE a embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias;
02) Findo o prazo, com ou sem a resposta, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS;
Cumpra-se.
6 - 0005338-30.2017.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: IVANIR GOMES e outros
Requerido: ADELINO VIEIRA JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17015/ES - MARCIO LEITE PINHEIRO
Requerente: IVANIR GOMES
Advogado(a): 008741/ES - SALERMO SALES DE OLIVEIRA
Requerido: ADELINO VIEIRA JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
Diante de tudo quanto ficou exposto, embasado no artigo 490 do CPC/15, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu Adelino Vieria Júnior, a pagar aos autores Ivanir Gomes, Scheila da Costa Pereira, Wanderson Gomes da Costa e Wellington Gomes da Costa, a seguintes verbas: (i) R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a título de danos materiais em razão das despesas com funeral e, (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) de danos morais, sendo R$25.000,00(vinte mil reais) para cada um, todas com inclusão de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Deverá ser excluído do total da indenização, a quantia recebida a título de seguro DPVAT(vide fl.100), sem atualização, pela orientação da Súmula 246 do STJ.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, mais as custas do processo, sendo que nesta oportunidade lhe nego a gratuidade de justiça pedida na resposta, pelo fato de não ver vindo acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, e ainda ser solteiro e morar com os pais.
Via de consequência, com fulcro no art. 487, I do CPC declaro extinta a fase de conhecimento deste processo com resolução de mérito. A execução do presente julgado será feita na forma do art. 523 do atual CPC, se necessário. Publique-se e Intimem-se.
7 - 0011617-32.2017.8.08.0011 - Cumprimento de sentença Requerente: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17318S/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado(a): 004144/ES - RIVAIR CARLOS DE MOURA
Requerente: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
01) À vista dos embargos de declaração de fls.189/200 e ante a possibilidade de infringência, amparado no § 2º do art. 1.023 do CPC/2015, INTIME-SE o embargado, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias;
02) Findo o prazo, com ou sem a resposta, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS;
Cumpra-se.
8 - 0004187-63.2016.8.08.0011 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: MARCIO JOSE DIAS FARIAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005702/ES - SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA
Exequente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para retirar certidão já expedida.
9 - 0011820-28.2016.8.08.0011 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. SUL DO ESPIRITO S. - SICOOB SUL
Executado: RICARDO LUIZ DESSAUNE DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19940/ES - THIAGO STANZANI FONSECA
Exequente: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. SUL DO ESPIRITO S. - SICOOB SUL
Para conferir, em cartório, Carta Precatória expedida nos autos em epígrafe, retirá-la, instrui-la, distribui-la e comprovar nos autos.
10 - 0002264-94.2019.8.08.0011 - Monitória Autor: JOSE PAULO ANHOLETE
Réu: CLAUDIO ALBERTO QUINTELA COUTINHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19066/ES - ADILIO ANHOLETE
Autor: JOSE PAULO ANHOLETE
Para conferir, em cartório, Carta Precatória expedida nos autos em epígrafe, retirá-la, instrui-la, distribui-la e comprovar nos autos.
11 - 0007329-07.2018.8.08.0011 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOP.DE CREDITO DOS PROP.DE ROCHAS ORNAM.-SICOOB CREDIROCHAS
Executado: M. B. MANTUAN PNEUS - EPP e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25311/ES - MYLLA CONTERINI BUSON
Exequente: COOP.DE CREDITO DOS PROP.DE ROCHAS ORNAM.-SICOOB CREDIROCHAS
Para tomar ciência do despacho:
1. DEFIRO o pedido de fl.122 e, para tanto, INTIME-SE o Sr. Oficial de Justiça Antônio Detori Filho, responsável pela diligência de fl.119, para esclarecer se a avaliação realizada foi apenas do terreno ou se no valor indicado estão incluídas as edificações existentes no imóvel;
2. Com a resposta, INTIME-SE a cooperativa credora, na pessoa de sua advogada, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15(quinze) dias;
CUMPRA-SE.
Para ciência da certidão.
12 - 0006393-50.2016.8.08.0011 - Cumprimento de sentença Exequente: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ES (SICOOB SUL)
Executado: TIAGO MENDONCA DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19940/ES - THIAGO STANZANI FONSECA
Exequente: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ES (SICOOB SUL)
Para tomar ciência do despacho:
01.) Como tenho acesso ao Sistema SerasaJUD e o presente cumprimento da sentença não está garantido por penhora, caução ou depósito, amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/2015, DEFIRO o item '1' do pedido de fl.56 e, para tanto, segue espelho comprobatório da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da Serasa/Experian;
02.) Defiro também o item '2'. Espeça-se a certidão de admissão de execução a que alude o art.828, CPC;
03.) Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de diligência perante os Sistemas SREI/CNIB formulado no item '3' porque, pelo art. 25 do Provimento CGJ/ES nº. 59/2013, que institui e regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) no âmbito da justiça comum deste Estado, "[a] pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Magistrado", sendo que o requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em referido ato. Contudo, o mesmo art. 25 do Provimento CGJ/ES nº. 59/2013, em sua parte final, dispõe que "[n]as demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos", não devendo prosperar sua alegação de que apenas o Poder Judiciário tem acesso a tal ferramenta; Cumpra-se.
Para retirar certidão.
13 - 0001870-87.2019.8.08.0011 - Procedimento Comum Requerente: PRISCILA GRADICE SANTOS ATAIDE
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): 12322/ES - MARCELO ZAN NASCIMENTO
Requerente: PRISCILA GRADICE SANTOS ATAIDE
Para ofertar réplica, caso queira.
Para comprovar o pagamento dos honorários periciais.
14 - 0003458-32.2019.8.08.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: MAGNA METAL LTDA ME
Executado: INCOPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29535/ES - GUSTAVO KOETZ
Exequente: MAGNA METAL LTDA ME
Advogado(a): 007766/ES - MARCELA ROMANELLI KOETZ
Exequente: MAGNA METAL LTDA ME
Para tomar ciência da decisão:
De plano registro que fiz o relatório acima, para não perder o fio da meada, porque as partes que possuem divergências que transcedem os limites desta execução judicial, peticionam desesperadamente dificultando o andamento do feito, como se vê, por exemplo, do agravo manejado pela credora onde pede que o Tribunal conheça de incidente que ainda não decidi, em verdadeira supressão de instância. Por outro lado, a signatária de fl.257, advogada Márcia Costa Caetano, que tem parentesco próximo com Emic e Casemiro, falta com a verdade quando afirma que não tem poderes para representar os devedores porque de fato, junto com Willian Rossi Belizário, substaleceu mesmo os poderes para Roberval e Marcia em 18/jul/17, mas no dia 09 de abril de 2018, doutora Marcia recebeu substalecimento de volta conforme prova a peça de fl.277, com o qual defendeu os interesses dos devedores no Tribunal de Justiça(vide fl.278). Fica o registro e aproveito para lembrar aos contendedores os ditames dos arts.5º e 6º do CPC.
Retomando o cumprimento da sentença, não vou tornar sem efeito o despacho agravado de fl.251 porque ele não padece de nenhum vício, até porque já desafiado por agravo.
No mais, não há se falar em preclusão porque ainda havia saído intimação para o devedor Casemiro, de modo que DECLARO todas as impugnações e a exceção de pré-executividade manejada pela Incopedras de fls.329/340, como tempestivas e com elas está resolvida a questão da representação de todos os devedores que têm como advogados: Roberval Borges Paiva, Maria Helena de Oliveira Figueiredo, Marcia Costa Caetano e Matheus Costa Caetano.
Por isso, DETERMINO a intimação da credora, na pessoa de seus advogados, para tomar conhecimento da impugnação/exceção de pré-executividade de fls.318/340 e, se quiser, respondê-la, no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, como houve pedido expresso por parte dos devedores, amparado no art. 139, inc. V do CPC, DESIGNO audiência para o DIA 24 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 15:30 HORAS. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
15 - 0004358-15.2019.8.08.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Requerente: MAGNA METAL LTDA ME
Requerido: INCOPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29535/ES - GUSTAVO KOETZ
Requerente: MAGNA METAL LTDA ME
Advogado(a): 007766/ES - MARCELA ROMANELLI KOETZ
Requerente: MAGNA METAL LTDA ME
Para tomar ciência do despacho:
. Com a procuração de fl.30 está regularizada, nestes autos, a representação da exequente Magma;
2. Com relação à representação dos devedores(Incopedras e Casemiro), com os esclarecimentos de fls.26/28, tenho que seus procuradores são de fato os advogados Roberval Roque Borges Paiva, Maria Helena de Oliveria Figueiredo e também Márcia Costa Caetano, porque apesar do substabelecimento sem reservas feito por ela em 18/07/2017 (vide fl.33), ela voltou a ser substabelecida no dia 09/04/2018(vide fl.32), o que se confirma pela informação de fl.40;
3. Por isso e para se evitar qualquer mal-entendido, DETERMINO seja cadastrado no E-JUD o nome dos três advogados como representantes legais dos devedores INCOPEDRAS e CASEMIRO;
4. Outrossim, por atenta leitura tanto da sentença quanto do acórdão, observo que a pessoa de EMIC MALACARNE COSTA foi excluída da relação processual e não recebeu nenhuma condenação, o que se coaduna com o pedido de fl.02, onde seu nome não aparece, embora tenha figurado como devedor nas petições de fls. 20 e 26;
5. Assim sendo, antes de determinar a republicação da intimação ordenada no despacho de fl.18vº em nome dos três advogados que, de fato, representam os devedores, DETERMINO a intimação da credora, na pessoa de seus advogados(vide fl.30), para justificar a inclusão de EMIC nesta liquidação de sentença, considerando que ele não sobreu nenhuma condenação;
6. Com a resposta, VOLTEM-ME os autos.
16 - 0001891-68.2016.8.08.0011 - Usucapião Requerente: BRUNO MARIN CALLEGARI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12929/ES - PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA
Requerente: GÉSSICA BENTO FERREIRA CALLEGARI
Requerente: BRUNO MARIN CALLEGARI
Para tomar ciência da decisão:
No mais, atendidas todas formalidades legais e na ausência de resistência, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos os pressupostos da usucapião extraordinária contidos no art. 1.238 do Código Civil (ficando ressalvado apurar na data da audiência se o caso se amolda em outra modalidade), motivo porque DEFIRO a produção de prova oral e documental suplementar.
O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC/2015, enquanto que a questão de direito será decidida com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CC/2002.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 14:00 HORAS, para qual os autores e sua advogada deverão ser INTIMADOS, pela forma usual.
DETERMINO o comparecimento do autor Bruno para depoimento pessoal e para que, na data da audiência, compareça de posse do carnê do IPTU mais atualizado referente ao imóvel usucapiendo (caso o imóvel for cadastrado na prefeitura), para o que deverá ser intimado por oficial de justiça.
Amparado no art. 357, § 4º do CPC/2015, FACULTO ao autor o direito de retificar/complementar seu rol testemunhal de fl. 03vº, repetido à fl.48v, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, § 7º, CPC/2015), cabendo à sua advogada providenciar a intimação, sob pena de não comparecimento importar na desistência da oitiva como previsto no art.455 do CPC.
Desnecessária a intimação do MP à vista do parecer de fl.59.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
17 - 0011085-63.2014.8.08.0011 - Usucapião Requerente: FRANCISCO SIQUEIRA DA ROSA e outros
Requerido: ADNELSON ANTONIO ARRUDA CHAGAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17910/ES - ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
Requerido: ADNELSON ANTONIO ARRUDA CHAGAS
Advogado(a): 12279/ES - ELAINE PETRI FIORIO ALVES
Requerente: FRANCISCO SIQUEIRA DA ROSA
Requerente: JULIETA MARIA DA ROSA
Para tomar ciência da decisão:
Atendidas as formalidades legais e não havendo qualquer preliminar, prejudicial de mérito ou irregularidade a ser enfrentada/reparada, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos os pressupostos da usucapião extraordinária contidos no art. 1.238 do Código Civil e ainda se os autores invadiram mesmo parte da área de terras do vizinho contestante, motivo porque DEFIRO a produção de prova oral e documental suplementar.
O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC/2015, de modo que caberá ao contestante provar a alegada invasão de parte de sua área de terras que confronta com a dos autores, enquanto que a questão de direito será decidida com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CC/2002.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 16:00 HORAS, para qual os autores, o contestante e suas advogadas deverão ser INTIMADOS, pela forma usual.
DETERMINO o comparecimento do autor Francisco para depoimento pessoal e para que, data da audiência, compareça de posse do carnê do IPTU mais atualizado referente ao imóvel usucapiendo (caso o imóvel for cadastrado na prefeitura).
Amparado no art. 357, § 4º do CPC/2015, FACULTO as partes o direito de arrolarem testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, § 7º, CPC/2015), ficando as advogadas responsáveis por proceder à intimação das testemunhas por ela arroladas da data e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC/2015, mediante comprovação nos autos na forma do § 1º de referido artigo, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia.
Por fim, desnecessária a intimação do Ministério Público para o ato solene face a manifestação de fl.106.
Cumpra-se.
18 - 0012955-46.2014.8.08.0011 - Usucapião Requerente: EDIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7770/ES - EVERALDO VASQUEZ LOPES BUTTER
Requerente: EDIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO
Para tomar ciência da decisão:
Por isso, atendidas as formalidades legais e não havendo qualquer preliminar, prejudicial de mérito ou irregularidade a ser enfrentada/reparada, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos os pressupostos da usucapião extraordinária contidos no art. 1.238 do Código Civil , motivo porque DEFIRO a produção de prova oral e documental suplementar.
O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC/2015, e a questão de direito será decidida com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CC/2002.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 14:00 HORAS, para qual os autores, o contestante e suas advogadas deverão ser INTIMADOS, pela forma usual.
DETERMINO o comparecimento do autor Edivaldo para depoimento pessoal e para que, data da audiência, compareça de posse do carnê do IPTU mais atualizado referente ao imóvel usucapiendo (caso o imóvel for cadastrado na prefeitura).
Amparado no art. 357, § 4º do CPC/2015, FACULTO aos requerentes o direito de arrolarem testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, § 7º, CPC/2015), fica o Escritório modelo responsável por proceder à intimação das testemunhas arroladas às fl.05, para ciência da data e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC/2015, mediante comprovação nos autos na forma do § 1º de referido artigo, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia.
Por fim, desnecessária a intimação do Ministério Público para o ato solene face a manifestação de fl.66.
Intimem-se e Cumpra-se.
19 - 0015057-75.2013.8.08.0011 - Usucapião Requerente: ARY EDUARDO TEIXEIRA RAMOS e outros
Requerido: ESPÓLIO DE BRAZ VIVAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16762/ES - DAVID RAMOS VIEIRA
Requerente: ARY EDUARDO TEIXEIRA RAMOS
Para tomar ciência da decisão:
Por isso, atendidas as formalidades legais e não havendo qualquer questão preliminar, prejudicial de mérito ou irregularidade a ser enfrentada/reparada, dou o feito por SANEADO e, para tanto, FIXO como pontos controvertidos os pressupostos da usucapião extraordinária contidos no art. 1.238 do Código Civil, motivo porque DEFIRO a produção de prova oral e documental suplementar. O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC/2015, enquanto que a questão de direito será decidida com base no Código Civil vigente, sendo que a posse será analisada a partir dos arts. 1.196 e ss., também do CC/2002.
Via de consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2019 ÀS 14:00 HORAS, para qual os autores e seus advogados deverão ser INTIMADOS, pela forma usual.
DETERMINO o comparecimento dos autores para depoimento pessoal e para que, data da audiência, compareça de posse do carnê do IPTU mais atualizado referente ao imóvel usucapiendo (caso o imóvel seja cadastrado na prefeitura).
Amparado no art. 357, § 4º do CPC/2015, FACULTO aos autores o direito de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, § 7º, CPC/2015), correndo por conta do advogado a intimação delas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC/2015, mediante comprovação nos autos na forma do § 1º de referido artigo, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia. Por fim, desnecessária a intimação do Ministério Público para o ato solene face a manifestação de fl. 101. Intimem-se e Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 30 DE SETEMBRO DE 2019
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA