PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº LUCAS LOBATO LA ROCCA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: GEANINE RODRIGUES VIANA Lista: 0083/2019 1 - 0002167-17.2019.8.08.0069 - Procedimento Comum Requerente: R.G.D.S. e outros
Requerido: M.D.M.-.E.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6130/ES - ANTONIO ESTEVAO LUCAS MAGALHAES
Requerente: M.M.L.
Requerente: R.G.D.S.
Requerente: J.S.D.G.
Requerente: T.P.C.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
No intuito de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar de modo fundamentado as provas que pretendem produzir.
Diligencie-se.
2 - 0002105-74.2019.8.08.0069 - Procedimento Comum Requerente: PAULA RENATA GOMES ROCHA
Requerido: MUNICIPIO DE MARATAIZES - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16851/ES - MILENA ALVES DE SOUZA
Requerente: PAULA RENATA GOMES ROCHA
Para tomar ciência do despacho:
No intuito de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar de modo fundamentado as provas que pretendem produzir.
Diligencie-se.
3 - 0002208-23.2015.8.08.0069 - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE MARATAIZES - ES
Executado: MARCIA LUCIA BRITO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006235/ES - ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES
Executado: MARCIA LUCIA BRITO DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Em que pese a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado, não se evidenciou que a constrição judicial recaiu sobre proventos de aposentadora/benefício previdenciário. Tanto é assim, que não foram colacionados recibos de pagamento e extratos bancários que comprovassem a renda mensal.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio, mas faculto a parte executada a complementar o pedido, trazendo aos autos a documentação pertinente, relativa ao extrato bancário do mês em que teve o bloqueio judicial e o comprovante de recebimento de benefício previdenciário, a fim de possibilitar a reapreciação do petitório.
Intime-se.
Diligencie-se
4 - 0004209-20.2011.8.08.0069 (069.11.004209-5) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNI
Requerido: MUNICIPIO DE MARATAIZES - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18021/ES - PAULO SEVERINO DE FREITAS
Requerente: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNI
Para tomar ciência do despacho:
1. Em que pese o feito encontrar-se pendente de análise da impugnação ofertada às fls. 304-311, a requerente manifestou-se à fl. 778, dando conta da possibilidade de ajuste amigável. 2. Posto isso, com fito de concitar as partes à conciliação (CPC, art. 139, V), designo audiência para o dia 15/10/2019, às 14:00 horas, oportunidade que deverão trazer propostas concretas de acordo. 3. Intime-se todos. 4. Diligencie-se com urgência. |
|
|
5 - 0002972-67.2019.8.08.0069 - Mandado de Segurança Impetrante: FERNANDO FORMAGLIO GOMES DE MATOS MIRANDA
Autoridade coatora: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6130/ES - ANTONIO ESTEVAO LUCAS MAGALHAES
Impetrante: FERNANDO FORMAGLIO GOMES DE MATOS MIRANDA
Para, no prazo legal, manifestar-se quanto aos documentos juntados às fls. 44 e seguintes.
6 - 0004328-73.2014.8.08.0069 - Cumprimento de sentença Exequente: MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Executado: MUNICIPIO DE MARATAIZES - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005337/ES - MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Exequente: MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Para ciência do depósito do valor referente ao honorários, bem como para comparecer no cartório da Vara da Fazenda Pública para retirar o Alvará.
7 - 0003549-21.2014.8.08.0069 - Execução Fiscal Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES - CREA ES
Executado: MARCIA BARREIROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9636/ES - HELENO SALUCI BRAZIL
Executado: MARCIA BARREIROS
Advogado(a): 5564/ES - ROSANGELA GUEDES GONCALVES
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES - CREA ES
Para tomar ciência do julgamento:
O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito. DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando ¿a obrigação for satisfeita¿. Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada. Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago. A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei. P. R. I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento. Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro. Diligencie-se.
8 - 0002107-20.2014.8.08.0069 - Cumprimento de sentença Exequente: GILTEIR OASKI JUNIOR
Requerente: GILTEIR OASKI JUNIOR
Executado: MUNICIPIO DE MARATAIZES - ES
Requerido: MUNICIPIO DE MARATAIZES - ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 96933/MG - GIOVANNI NEVES FINOTE
Requerente: GILTEIR OASKI JUNIOR
Exequente: GILTEIR OASKI JUNIOR
Advogado(a): 102399/MG - JAIRO TOLEDO CARVALHIDO
Requerente: GILTEIR OASKI JUNIOR
Exequente: GILTEIR OASKI JUNIOR
Para, no prazo legal, trazer aos auto documentos necessários para expedição de Precatório (dados bancários - banco, agência e número de conta), bem como informar se a parte é portador de doença grave, idoso ou deficiente (juntando documentação que comprove).
9 - 0000541-31.2017.8.08.0069 - Procedimento Comum Requerente: MARCELO REZENDE MEIRELLES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11497/ES - ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE
Requerente: MARCELO REZENDE MEIRELLES
Para, no prazo legal, manifestar-se nos autos (juntada da Carta Precatória expedida para oitiva da testemumha: Paulo Roberto Firmo).
MARATAÍZES, 30 DE SETEMBRO DE 2019
GEANINE RODRIGUES VIANA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL