EDITAL |
Nº DO PROCESSO: 0020414-91.2017.8.08.0012 |
MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Interdição tendo sido acolhido o pedido de fls. 02/04 e, como consequência, decretada a interdição de NAIDES VASCONCELOS BELMONT, Documento: CPF : 083.402.517-59, conforme informações a seguir. |
Nº do Processo:0020414-91.2017.8.08.0012 | Órgão:CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES | |||||||||
Interditada: NAIDES VASCONCELOS BELMONT | ||||||||||
Nacionalidade: Brasileira | Estado Civil: Viúva | Profissão: - | ||||||||
RG Nº: - | CPF Nº: 083.402.517-59 | |||||||||
Data do Nascimento: 20/01/1927 | Naturalidade: Itaguaçu/ES | |||||||||
Filiação: Antônio Vasconcelhos e Francelina Vasconcelhos Endereço(s): Rua Augusto Jacob, 17, Bela Aurora, Cariacica - ES, CEP: 29.141688 |
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Certidão de Casamento Nº: 468, xxx. | Fls. Nº: 295 = vº a | Livro Nº: 04, xxxx. | ||||||||
Nome do Cartório: Osmar Cassemiro da Silva, Comarca Baixo Guandu, Distrito Sede. |
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Motivo da Interdição: CID 10 F06.8 + F00. | ||||||||||
Curador: JOSUÉ ANTUNES BELMONT Documento(s): 072.557.437-22 Endereço: Rua Augusto Jacob, 17, Bela Aurora, Cariacica - ES, CEP: 29.141688 |
COMPROMISSO DA CURADORA
Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei e irei representar a interditada NAIDES VASCONCELOS BELMONT em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação. Fico Ciente, ainda, de que não poderei por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos da Curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se a curadora pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. |
SENTENÇA
Fl: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETO a interdição de NAIDES VASCONCELOS BELMONT, brasileira, viúva, portador do CPF nº 083.402517-59, residente e domiciliada a Rua Augusto Jacob, nº 17, Bela Aurora, Cariacica/ES, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portadora de SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUATRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR + DEMENCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER doença esta capitulada pelo CID – 10 F06.8 e F00. Nomeio como Curador da Interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), JOSUÉ ANTUNES BELMONT, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG n° 632.608-ES SPTC-ES e CPF nº 072.557.437-22, residente e domiciliado a Rua Augusto Jacob, nº 17, Bela Aurora, Cariacica/ES, pessoa esta a quem caberá representar a interditada em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá a interditada expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de seu curador, ora nomeado, sob pena de anulação. O Curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a Interditada, nem contrair em nome desta qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da Interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens da requerida, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade da Interditada, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade na cobrança das custas, a teor do que prescreve o art. 98, §3º, do CPC, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em fl.26. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, objetivando o conhecimento desta sentença. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se as devidas anotações. Vencido o termo de curatela provisório, antes do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se novo termo de curatela provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Transitado em julgado expeça-se termo de curatela definitivo. Tudo em ordem, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. |
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. |
Cariacica, 03/09/2019.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE
CHEFE DE SECRETARIA
Autorizado pelo Art. 60 do Cod. Normas
EDITAL |
Nº DO PROCESSO: 0016857-96.2017.8.08.0012 |
MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos Interdição tendo sido acolhido o pedido de fls. 02/06 e, como consequência, decretada a interdição de LEANDRO AZEVEDO PEREIRA, Documento: CPF : 112.781.477-05, conforme informações a seguir. |
Nº do Processo: 0016857-96.2017.8.08.0012 | Órgão:CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES | |||||||||
Interditado: LEANDRO AZEVEDO PEREIRA | ||||||||||
Nacionalidade: Brasileiro | Estado Civil: Solteiro | Profissão: - | ||||||||
RG Nº: - | CPF Nº: 112.781.477-05 | |||||||||
Data do Nascimento: 29/03/1992 | Naturalidade: Vitória/ES | |||||||||
Filiação: Arlindo Pereira e Terezinha de Jesus Azevedo Pereira Endereço(s): Rua José Carlos Amorim, 240, Vila Merlo, Cariacica - ES, CEP: 29156413 |
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Certidão de Nascimento Nº: 8.015 | Fls. Nº: 119 | Livro Nº: A - 45 | ||||||||
Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede - Ronconi, Comarca da Capital, Município de Cariacica/ES. |
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Motivo da Interdição: CID 10 G.80.4 | ||||||||||
Curadora: TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO PEREIRA Documento: CPF: 751.214.417-20, RG: 501.224/ES Endereço: Rua José Carlos Amorim, 240, Vila Merlo, Cariacica - ES, CEP: 29156413 |
COMPROMISSO DA CURADORA
Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei e irei representar o interditado LEANDRO AZEVEDO PEREIRA em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação. Fico Ciente, ainda, de que não poderei por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos da Curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se a curadora pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. |
SENTENÇA
Fl: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETO a interdição de LEANDRO AZEVEDO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 112.781.477-05, residente e domiciliado a Rua José Carlos Amorim, nº 240, Vila Merlo, Cariacica/ES, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portador de PARALISIA CEREBRAL POR ANÓXIA NEONATAL E PREMATURIDADE, doença esta capitulada pelo CID – 10 G 80.4. Nomeio como Curadora do Interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO PEREIRA, casada, do lar, portadora do RG n° 501.224 SPTC-ES e CPF nº 751.214.417-20, residente e domiciliado a Rua José Carlos Amorim, nº 240, Vila Merlo, Cariacica/ES, pessoa esta a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação. A Curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se a curadora pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade na cobrança das custas, a teor do que prescreve o art. 98, §3º, do CPC, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em fl. 18. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, objetivando o conhecimento desta sentença. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se as devidas anotações. Vencido o termo de curatela provisório, antes do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se novo termo de curatela provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Transitado em julgado expeça-se termo de curatela definitivo. Tudo em ordem, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. |
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. |
Cariacica, 03/09/2019.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE
CHEFE DE SECRETARIA
Autorizado pelo Art. 60 do Cod. Normas
EDITAL |
Nº DO PROCESSO: 0009898-12.2017.8.08.0012 |
MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de 58 - Interdição tendo sido acolhido o pedido de fls. 02/05 e, como consequência, decretada a interdição de JURACY BIAZATTI, Documento: CPF : 071.756.127-53, conforme informações a seguir. |
Nº do Processo: 0009898-12.2017.8.08.0012 | Órgão:CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES | |||||||||
Interditada: JURACY BIAZATTI | ||||||||||
Nacionalidade: Brasileiro | Estado Civil: Viúvo | Profissão: Aposentado | ||||||||
RG Nº: 124.205/ES | CPF Nº: 071.756.127-53 | |||||||||
Data do Nascimento: 06/06/1937 | Naturalidade: Castelo/ES | |||||||||
Filiação: Antônio Biazatti e Giuseppina Nicoli Biazatti Endereço: Avenida Ministro Eurico Salles de Aguiar, 36/201, Campo Grande, Cariacica - ES, CEP: 29.146-140 |
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Certidão de Casamento Nº: 238 / Mat.: 0223010155 1968 2 00001 238 0000238 50 | Fls. Nº: 238 | Livro Nº: 01-B | ||||||||
Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Governador Lindenberg/ES, Comarca de Colatina. |
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Motivo da Interdição: CID - 10 F00. | ||||||||||
Curador: EMERSON ALFREDO LEONARDELI BIAZATTI, Documento: CPF: 008.133.407-99, RG: 922.195/ES. Endereço: Avenida Ministro Eurico Salles de Aguiar, 36/201, Campo Grande, Cariacica - ES, CEP: 29.146-140 |
COMPROMISSO DO CURADOR(A)
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SENTENÇA
Fl: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETO a interdição de JURACY BIAZATTI, brasileiro, viúvo, portador do RG. 124.205 – ES SSP e CPF nº 071.756.127-53, residente e domiciliado a Av. Ministro Eurico Sale, nº 36, Campo Grande, Cariacica/ES, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portador de DEMÊNCIA VASCULAR doença esta capitulada pelo CID – 10 F00. Nomeio como Curador do Interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), EMERSON ALFREDO LEONARDELI BIAZATTI, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 922.195 SSP/ES e CPF nº 008.133.407-99, residente e domiciliado a Av. Ministro Eurico Salles nº 36, Campo Grande, Cariacica/ES, pessoa esta a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de seu curador, ora nomeado, sob pena de anulação. O Curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, objetivando o conhecimento desta sentença. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se as devidas anotações. Vencido o termo de curatela provisório, antes do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se novo termo de curatela provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Transitado em julgado expeça-se termo de curatela definitivo. Tudo em ordem, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. |
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. |
Cariacica, 03/09/2019.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE
CHEFE DE SECRETARIA
Autorizado pelo Art. 60 do Cod. Normas
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL |
Nº DO PROCESSO: 0013154-60.2017.8.08.0012 |
MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Interdição tendo sido acolhido o pedido de fls. 02/07 e, como consequência, decretada a interdição de OLYMPIA CHRISTO MARTINS, Documento: CPF: 049.565.597-04, conforme informações a seguir. |
Nº do Processo:0013154-60.2017.8.08.0012 | Órgão: CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES | |||||||||
Interditada: OLYMPIA CHRISTO MARTINS | ||||||||||
Nacionalidade: Brasileira | Estado Civil: Divorciada | Profissão: Escriturária aposentada | ||||||||
RG Nº: 66.763/ES | CPF Nº: 049.565.597-04 | |||||||||
Data do Nascimento: 20/04/1934 | Naturalidade: Viana/ES | |||||||||
Filiação: Francisco de Padua Martins e Ormy Christo Padua Endereço: Rua Luciano Lube, 19, Ap. 201, Ed. José Braga, Campo Grande, Cariacica - ES, CEP: 29.146-100 |
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Certidão de Casamento Nº: 0246610155 1958 2 00046 010 0008643 39 | Fls. Nº: Não consta | Livro Nº: Não consta | ||||||||
Nome do Cartório: Cartório Sarlo, Comarca de Vitória/ES. |
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Motivo da Interdição: CID - 10 F00. | ||||||||||
Curador: JULIO CESAR MARTINS DA SILVA Documento: RG: 503.045/ES, CPF: 756.697.227-87. Endereço: Rua Soldado Benoni Falcão Gouvea, 61, Centro, Vitória/ES, CEP: 29.016-330 |
COMPROMISSO DO CURADOR
Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei e irei representar a interditada OLYMPIA CHRISTO MARTINS em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação. Fico Ciente, ainda, de que não poderei por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos da Curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se a curadora pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. |
SENTENÇA
Fl: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETO a interdição de OLYMPIA CHRISTO MARTINS, brasileira, divorciada, portadora do RG. 66.763-ES SPTC e CPF nº 049.565.597-04, residente e domiciliada a Rua Luciano Lube, nº 19, ap. 201 Ed. Jose Braga, Campo Grande, Cariacica/ES, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portadora de DEMÊNCIA NA DOENÇA DA ALZHEIMER, doença esta capitulada pelo CID – 10 F00. Nomeio como Curador da Interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), JULIO CESAR MARTINS DA SILVA, brasileiro, divorciado, Professor de Ensino Superior e Servidor Público Federal, portador do RG n° 503.045 SSP/ES e CPF nº 756.697.227-87, residente e domiciliado a Rua Soldado Benoni Falcão Gouvea, nº 61, Centro, Vitória/ ES, pessoa esta a quem caberá representar a interditada em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá a interditada expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de seu curador, ora nomeado, sob pena de anulação. O Curador não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a Interditada, nem contrair em nome desta qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da Interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens da requerida, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade da Interditada, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, na forma da lei. |
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. |
Cariacica, 03/09/2019
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE
CHEFE DE SECRETARIA
Autorizado pelo Art. 60 do Cod. Normas
EDITAL |
Nº DO PROCESSO: 0016847-52.2017.8.08.0012 |
MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Interdição tendo sido acolhido o pedido de fls. 02/07 e, como consequência, decretada a interdição de FRANCISCO XAVIER DAUD, Documento(s): CPF: 798.165.687-72, conforme informações a seguir. |
Nº do Processo:0016847-52.2017.8.08.0012 | Órgão:CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES | |||||||||
Requerido:Requerido: FRANCISCO XAVIER DAUD | ||||||||||
Nacionalidade: Brasileiro | Estado Civil: Solteiro | Profissão: Desempregado | ||||||||
RG Nº: 655.352/ES | CPF Nº: 798.165.687-72 | |||||||||
Data do Nascimento: 05/11/1963 | Naturalidade: Afonso Cláudio/ES | |||||||||
Filiação: Hilda Daud Lacerda Endereço: Rua Edessa, 14, Vila Palestina, Cariacica/ES, CEP: 29.145-795. |
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Certidão de Nascimento Nº: 18.285 | Fls. Nº: 185 | Livro Nº: 39 - A | ||||||||
Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil, Comarca e Município de Afonso Cláudio/ES, Distrito da Sede. |
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Motivo da Interdição: CID 10 F20. | ||||||||||
Curadora: HILDA DAUD SALLEMEN Documento: RG: 3.767-60/ES, CPF: 451.377.737-00. Endereço: Rua Edessa, 14, Vila Palestina, Cariacica/ES, CEP: 29.145-795. |
COMPROMISSO DO CURADOR
Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei e irei representar o interditado FRANCISCO XAVIER DAUD em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação. Fico Ciente, ainda, de que não poderei por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos da Curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se a curadora pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. |
SENTENÇA
Fl: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETO a interdição de FRANCISCO XAVIER DAUD, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 655.352 SSP-ES e CPF nº 798.165.687-72, residente e domiciliado a Rua Edessa, Nº 14, Vila Capixaba, Cariacica/ES, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, por ser portador de ESQUIZOFRENIA, doença esta capitulada pelo CID - 10 F 20. Nomeio como Curadora do Interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), HILDA DAUD SALLEMEN, viúva, aposentada, portadora do RG n° 3.767-60 SPTC-ES e CPF nº 451.377.737-00, residente e domiciliada a Rua Edessa, Nº 14, Vila Capixaba, Cariacica/ES, pessoa esta a quem caberá representar o interditado FRANCISCO XAVIER DAUD em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar a sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação. A Curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o Interditado, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do Interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Consigne-se os limites e impedimentos da Curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interditado, no BANESTES, vinculada a este processo. A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se a curadora pela demora nas aplicações dos valores do incapaz. O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do Juiz, formalizada em alvará judicial. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade na cobrança das custas, a teor do que prescreve o art. 98, §3º, do CPC, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em fl.25. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, objetivando o conhecimento desta sentença. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se as devidas anotações. Vencido o termo de curatela provisório, antes do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se novo termo de curatela provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Transitado em julgado expeça-se termo de curatela definitivo. Tudo em ordem, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. |
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. |
Cariacica, 03/09/2019.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE
CHEFE DE SECRETARIA
Autorizado pelo Art. 60 do Cod. Normas