PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Lista: 0156/2019 1 - 0002874-13.2017.8.08.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: THIAGO DE JESUS BENDEL
Réu: DANIEL ALVES SANTOS DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24114/ES - CHAYENE EVELYN CARVALHO MORAES
Réu: PABLO HENRICKE FRANCISCO DE ALMEIDA
Para tomar ciência da decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA AUTOS Nº.: 0002874-13.2017.8.08.0050 D E C I S Ã O: Cuidam os autos de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público em face de PABLO HENRICKE FRANCISCO DE ALMEIDA e DANIEL ALVES SANTOS DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 27 de março de 2019. Pessoalmente citado (Pablo – fls. 33), o acusado ofereceu resposta à acusação, suscitado preliminar de inépcia da inicial e ausência de justa causa, além de pleitear pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO: Analisando detidamente os autos, especialmente a resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado PABLO, verifiquei a alegação de preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para propositura da ação penal. 1. INÉPCIA DA INICIAL: O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No que se refere à arguida deficiência da peça de acusação, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. No caso em exame, a denúncia demonstrou com perfeita acuidade o fato indigitado ao acusado, visto que descreve a maneira que a empreitada criminosa ocorreu, bem como a possível motivação do crime. Também indicou o tempo e o resultado material do crime. Desse modo, a peça atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou, os meios empregados, o gravame causado, o motivo da conduta, a maneira empregada, o tempo e o local, assim como o rol de testemunhas. Diante o exposto, rejeito essa preliminar. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: No que tange à alegação de ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal, verifico que estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, razão porque rejeito esta preliminar. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a decidir: Após analisar detidamente os autos, tenho que não houve qualquer modificação fática ou processual que pudesse ensejar a substituição da prisão preventiva do acusado pelas demais cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que diante das circunstâncias e gravidade dos fatos, da prova da materialidade e indícios de autoria até então colhidas, tenho que ainda subsistem em desfavor do mesmo as razões já alinhadas na decisão que decretou sua segregação nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 06/08). Como já foi mencionado oportunamente, o denunciado possui registros criminais, patente, portanto, a necessidade da segregação deste a fim de manter a Ordem Pública, eis que há evidente risco de reiteração criminosa. Outrossim, registre-se que Pablo, inclusive, tem condenação com transito em julgado da sentença (fls. 10). Sublinhe-se que a prisão é necessária por Conveniência da Instrução Criminal, visto que a liberdade poderá abalar a instrução probatória e a busca da verdade real, comprometendo o depoimento das testemunhas, além de constrangimento de familiares da vítima. Ademais, presente, também, o requisito insculpido no Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. AGUARDE o transcurso do edital expedido em desfavor de DANIEL e, após, conclusos os autos para demais deliberações. INTIME. Diligencie. Viana-ES, 20 de setembro de 2019. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito
2 - 0002777-47.2016.8.08.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: ELMA NASCIMENTO DA VITORIA
Réu: ADMILSON LEANDRO DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29946/ES - ALINE TOLENTINO JATOBA
Réu: ADMILSON LEANDRO DOS SANTOS
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 3ª VARA CRIMINAL, no dia 24/10/2019 às 13:30, situada no(a) FÓRUM OLIVAL PIMENTEL
RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES - CEP: 29135-000
3 - 0005153-06.2016.8.08.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: IURI ELIONAI PEREIRA ALVES
Réu: GEDEON ALVES RAULINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24482/ES - HENRIQUE SOUZA MULLER
Réu: GEDEON ALVES RAULINO
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 3ª VARA CRIMINAL, no dia 31/10/2019 às 16:30, situada no(a) FÓRUM OLIVAL PIMENTEL
RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES - CEP: 29135-000
VIANA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA