DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Extraia-se cópia do(s) julgamento(s) proferido(s) no presente processo, promovendo-se a respectiva juntada nos autos principais (CN/CGJ, art. 462). Em seguida, cumpra-se art. 117 do Código de Normas/CGJ. Após, se no prazo de trinta dias nada for postulado por qualquer das partes, arquivem-se os autos. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 26 de Setembro de 2019.
/amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Dê-se ciência às partes da descida dos autos. Cumpra-se o art. 117 do Código de Normas/CGJES. Após, se no prazo de trinta dias nada for postulado por qualquer das partes, arquivem-se os autos. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 26 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Dê-se ciência às partes da descida dos autos. Cumpra-se o art. 117 do Código de Normas/CGJES. Após, se no prazo de trinta dias nada for postulado por qualquer das partes, arquivem-se os autos. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 26 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Dê-se ciência às partes da descida dos autos e da decisão monocrática que homologou o acordo e declarou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do inciso III do art. 269 do CPC/73. Cumpra-se o art. 117 do Código de Normas/CGJES. Após, se no prazo de trinta dias nada for postulado por qualquer das partes, arquivem-se os autos. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 26 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
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Em consulta ao sistema E-Jud verifico que mandado de Nº 2436572 expedido às fls. 82, foi devolvo sem cumprimento, uma vez que o imóvel a ser avaliado está localizado no município de Vila Velha/ES, que não faz parte da área de atuação do oficial que foi distribuído, como consta na certidão em anexo. Desse modo, expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado e distribua-se para oficial de justiça com atuação na área em que se situa o imóvel. Dil-se. I-se. Vitória/ES, 26 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação ordinária, em que regularmente citada, conforme fls. 73, a parte Requerida, Victor Luiz Freire Pereira, deixou transcorrer o prazo de resposta, sem apresentar contestação ao pedido inicial. Em face do exposto, decreto a revelia do Requerido Victor Luiz Freire Pereira, nos termos do art. 344 do CPC. Acrescente-se, ainda, que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. Quanto ao 1º requerido, Rafhael Freire Mesquita, i-se a parte Autora para requerer o que de direito no prazo de (15) quinze dias. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 05 de Março de 2020 às 15h30. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A parte Requerente será comunicada do ato pelo ilustre Advogado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para regular intimação do Defensor Público designado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL |
DESPACHO/CARTA |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0012394-12.2016.8.08.0024 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: André Luiz da Penha Souza Advogado: 0025472 ES Leandro dos Santos Rodrigues Executado: Daniel Siqueira (revel sem contestação) Advogado: – |
Trata-se de ação ordinária, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento. I-se. Servirá o presente Despacho de carta-postal, sendo que a intimação para pagamento dirigida à parte Executada será feita por meio de correio, nos moldes do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, observada a advertência registrada adiante. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; a fim de que promova o pagamento da condenação judicial a si imposta, conforme valor cobrado pela parte Exequente, ciente de que o não pagamento no prazo de quinze dias importará no acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor da dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento. Dil-se. Vitória/ES, 23 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO/MANDADO |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0008447-42.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: Victor Hugo Gasparini Filho e Outros Advogado: 0016181 ES Marcelo Pimenta Mattos Requerido: Américas Empreendimentos e Participações S/A Requerido: Rodrigo Freire Prosdocimi Turco Advogado: 0008289 ES José Arciso Fiorot Júnior Advogado: 0028699 ES Ana Carolina Neves Correia Requerido: Novo Milênio Ambiental Ltda Diligência(1): Avenida Construtor David Teixeira, nº 330, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 29.065-320 Diligência(2): Rua José Antônio da Silva, nº 14, Vera Cruz, Cariacica/ES, CEP: 29.146-794 |
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada contra mais de uma pessoa, registrando-se que a fase de citação ainda não restou integralmente concluída, da forma destacada a seguir: (A) Requerido: Rodrigo Freire Prosdocimi Turco: citado às fls. 401, apresentou Contestação às fls. 404-38. (B) Requerido: Américas Empreendimentos e Participações S/A citado a fls. 403, apresentou Contestação às fls. 404-38. (C) Requerido: Novo Milênio Ambiental Ltda não citado, conforme mandado devolvido de Nº 2378502, fls. 399. Através da petição de fls. 653, o Requerente indicou novos endereços dos representantes legais da Requerida, Novo Milênio Ambiental Ltda, para que seja realizada a citação da empresa através de seus sócios. Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida, Novo Milênio Ambiental Ltda, na pessoa de seus sócios, indicados na petição de fls. 653, para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte às fls. 653. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 23 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de Ação Ordinária em que o processo já foi sentenciado, tendo o acórdão que confirmou a sentença transitado em julgado em 05/02/2014, conforme fls. 94. Através de petição de fls. 104-5, a Requerida postou pelo arquivamento dos autos. Cumpra-se o art. 117 do Código de Normas/CGJ e, em seguida, arquivem-se os autos. Dil-se. Vitória/ES, 26 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Dê-se ciência às partes da descida dos autos. Cumpra-se o art. 117 do Código de Normas/CGJES. Após, se no prazo de trinta dias nada for postulado por qualquer das partes, arquivem-se os autos. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Processo nº. 024.09.019691-6 8ª Vara Cível de Vitória/ES |
Trata-se de ação ordinária, cuja parte sucumbente, Ace Seguradora S/A, interpôs recurso de Apelação, nos moldes do art. 1.010 do CPC, conforme petição de fls. 527-42. I-se as partes Apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos a Defensoria Pública para regular manifestação. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio TJES, independentemente de nova conclusão. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO/MANDADO |
Estado do Espírito Santo |
Dê-se ciência à parte Autora, a fim de que, querendo e no prazo de quinze (15) dias, apresente réplica em caso de alegação de fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo, bem como existindo arguição de questões preliminares ou, ainda, quanto à juntada de documentos; tudo em conformidade com os arts. 338, 350, 351 e 437 do CPC. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 05 de Março de 2020 às 15h00. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A parte Requerida será comunicada do ato pelo ilustre Advogado. A parte Requerente será intimada pessoalmente. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para regular intimação do Defensor Público designado. Estando uma das partes assistida pela Defensoria Pública, a Secretaria deverá expedir o mandado de intimação da parte assistida. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 24 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo Requerente: Diva de Azevedo Canuto Requerido: Santa Casa de Saúde - SCS Requerido: Roberto Moreira dos Santos Denunciada: Chubb Seguros Brasil S/A |
Contestação do Requerido, Roberto Moreira dos Santos, às fls. 83-101. Contestação do Requerido, Santa Casa de Saúde – SCS, às fls. 195-208. Contestação da Denunciada às fls. 249-61. Dê-se ciência à parte Autora, a fim de que, querendo e no prazo de quinze (15) dias, apresente réplica em caso de alegação de fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo, bem como existindo arguição de questões preliminares ou, ainda, quanto à juntada de documentos; tudo em conformidade com os arts. 338, 350, 351 e 437 do CPC. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 04 de Novembro de 2019 às 15h30. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 24 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação ordinária, em que regularmente citada, conforme fls. 24, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de resposta, sem apresentar contestação ao pedido inicial. Em face do exposto, decreto-lhe a revelia, com base no art. 344 do CPC. Considerando o exposto, manifeste-se a parte Autora no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que requeira o que entender de direito. Em nada sendo postulado ou havendo requerimento de julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 24 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Contestação às fls. 131-44. Réplica às fls. 203-27. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 14 de Outubro de 2019às 13h30. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 24 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Processo nº. 0023180-91.2011.8.08.0024
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Dê ciência das partes da descida dos autos e do acórdão de fls. 731-34 que anulou a sentença. I-se as partes para requerer o que de direito no prazo de (15) quinze dias. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 04 de Novembro de 2019 às 15h00. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 24 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
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Trata-se de ação ordinária, cuja parte sucumbente, Edson Cezar Armini Gottardi, interpôs recurso de Apelação, nos moldes do art. 1.010 do CPC, conforme petição de fls. 305-16. A parte sucumbente, Mitsui Sumitomo Seguros S/A, também interpôs recurso de Apelação, nos moldes do art. 1.010 do CPC, conforme fls. 317-25. I-se as partes Apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio TJES, independentemente de nova conclusão. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
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Trata-se de ação ordinária, cuja parte sucumbente, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo – AFPES, interpôs recurso de Apelação, nos moldes do art. 1.010 do CPC, conforme petição de fls. 455-67. I-se a parte Apelada, Marlene Camilo Castro, para, querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio TJES, independentemente de nova conclusão. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
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_ I _ Trata-se de ação ordinária, em que regularmente citada, fls. 80, a parte Requerida, Sul Brasil BRZ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, deixou transcorrer o prazo de resposta, sem apresentar contestação ao pedido inicial, conforme certidão de fls. 125. Em face do exposto, decreto a revelia do Requerido Sul Brasil BRZ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, nos termos do art. 344 do CPC. Acrescente-se, ainda, que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. _ II _ Trata-se de Ação Ordinária, em que após regularmente citadas as partes Requeridas apresentaram as seguintes manifestações: MC Fil Tecnologia de Filtragens Ltda às fls. 82-84, reconhecendo a procedência do pedido da presente ação. Banco Bradesco S/A apresentou contestação de fls. 112-23. Dê-se ciência à parte Autora, a fim de que, querendo e no prazo de quinze (15) dias, apresente réplica em caso de alegação de fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo, bem como existindo arguição de questões preliminares ou, ainda, quanto à juntada de documentos; tudo em conformidade com os arts. 338, 350, 351 e 437 do CPC. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 04 de Novembro de 2019 às 16h30. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Contestação às fls. 68-98. Dê-se ciência à parte Autora, a fim de que, querendo e no prazo de quinze (15) dias, apresente réplica em caso de alegação de fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo, bem como existindo arguição de questões preliminares ou, ainda, quanto à juntada de documentos; tudo em conformidade com os arts. 338, 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo de quinze (15) dias, deverá a parte Autora apresentar resposta quanto à reconvençãoapresentada pela parte Requerida. A parte Ré-Reconvinte deverá no prazo de quinze (15) dias promover a indicação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de indeferimento liminar. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 04 de Novembro de 2019 às 16h00. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 25 de Setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0024459-34.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro Educacional Charles Darwin Ltda Advogado: 008773 ES Carlos Alessandro Silva Executado: Marta Holz Vieira Diligência: Rua Maria Eleonora Pereira, n. 710, aptº 102, Ed. Helena, Jardim da Penha, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 5.372,13 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 27 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0023892-03.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Banestes S/A Advogado: 006944 ES Adriano Frisso Rabelo Executado: Zani Bike Shop Ltda Diligência: Rua Prof. Telmo de Souza Torre, n. 401, loja 03, subsolo, Praia da Costa, Vila Velha/ES Executado: Paulo Castro Cabral de Macedo Diligência: Av. São Paulo, n. 1.950, aptº 903, Praia da Costa, Vila Velha/ES Executado: Thiago Zani da Cruz Diligência: Rua Luiz Fernandes Reis, n. 556, aptº 204, Praia da Costa, Vila Velha/ES Valor cobrado: R$ 117.176,37 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 27 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0018286-91.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria – SESI-RE/ES Advogado: 018322 ES Diogo Mattos Meyrelles Executado: Gabriel Vicentini Diligência: Rua Jahira Santos Rodrigues, n. 60, aptº 204, Jardim da Penha, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 15.853,18 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada para que:
(A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829);
(B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo
(C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º).
Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo.
Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Dil-se.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
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DESPACHO |
Processo nº 0000525-47.2019.8.08.0024 Classe: Monitória Requerente: Wander da Silva Rangel Advogado: 010876 ES Waldemir Jacques Motta Requerido: Luiz Antônio Conceição Barcelos Advogado: - |
Trata-se de ação, cuja parte Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, a presunção de insuficiência emanada é relativa (CPC, art. 99, § 3º), autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam. Desse modo, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, a fim de que, querendo, produza melhor prova da alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº. 0031707-56.2016.8.08.0024 Natureza : Cumprimento de sentença Exequente : Jorge Garcia Pinto Filho Advogado : 019137 ES João Pedro Earl Galvêas Oliveira Executado : Charles Silveira Dutra Advogado : Defensoria Pública Executado : Marlon Vieira Scheydegger (revel) Advogado : - |
Defiro o requerimento formulado, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do Sistema Bacenjud. Defiro também o requerimento formulado, no que para tanto, promovo a ordem de busca e restrição da parte Devedora, mediante convênio com o Sistema Renajud. Aguarde-se a resposta do Bacen. Dil-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0023590-71.2019.8.08.0024 Classe: Monitória Requerente: Distrilaf Distribuidora de Medicamentos Ltda Advogado: 106885 MG Renata Loures Moreira Requerido: Clínica de Acidentados de Vitória Ltda Advogado: - Diligencia: Av. Dário Lourenço de Souza, n. 191, Mário Cypreste, Vitória/ES |
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida. Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Servirá o presente despacho de mandado. Dil-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0010441-08.2019.8.08.0024 Classe: Monitória Requerente: Anderson Colodetti Advogado: 029039 ES Briny Rocha Requerido: Cleiton Rodrigues Santana Advogado: - Diligencia: Rua Eng. Luiz Carlos Pereira, n. 21, Jardim Camburi, Vitória/ES |
Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º). Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida. Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Servirá o presente despacho de mandado. Dil-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
Processo nº. 0019146-34.2015.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Ação Monitória
Requerente : Banco Itaucard S/A (substituído)
Requerente : Renova Cia Securitizadora de C. Financeiros S/A (substituto)
Advogado : 206339 SP Felipe Andres Acevedo Ibañez
Requerido : Henrique Rocha Martins Arruda
Advogado : -
DESPACHO
Defiro o requerimento de substituição processual do polo ativo da Demanda.
Retifique-se a autuação e o registro.
Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, indicar o endereço atualizado do Requerido, para fins de citação, sob pena de extinção.
Dil-se.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
/llw
Processo nº. 0014636-41.2016.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Ação de Execução
Exequente : HSBC Bank Brasil S/A
Advogado : 023902 ES Jorge Donizeti Sanchez
Executado : Lúcio Alves Campos
Advogado : -
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de dez dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Dil-se.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
/llw
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0011080-26.2019.8.08.0024
Classe: Monitória
Requerente: A. dos Servidores Ativos e Inativos do Poder Judiciário - AJUDES
Advogado: 031637 ES Deborah Azevedo Freire
Requerido: Cristiano Teixeira Rosa
Advogado: -
Dilegencia: Rua Quintino Nascimento, n. 228, Carapina, Serra/ES
DESPACHO/MANDADO:
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Servirá o presente despacho de mandado.
Dil-se.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
/llw
DESPACHO/MANDADO: |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Processo nº 0005100-98.2019.8.08.0024 Classe: Monitória Requerente: Casyo Pestana Souza Advogado: 025458 ES Pérecles Ribeiro Reges Requerido: Carlos Adriano Fabris Advogado: - Diligencia: Rua São José, n. 1.882, Presidente Médici, Cariacica/ES |
Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º). Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida. Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Servirá o presente despacho de mandado. Dil-se. Vitória/ES, 25 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0021853-33.2019.8.08.0024
Classe: Monitória
Requerente: Walkymar Pneus Ltda e outro
Advogado: 013980 ES Carlos Zaganelli
Requerido: Nelson José Damacena Filho
Advogado: -
Deligencia: Rua Tuim, n. 11, Serra Dourada III, Serra/ES
DESPACHO/MANDADO:
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Servirá o presente despacho de mandado.
Dil-se.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2019 .
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
/llw
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0038388-08.2017.8.08.0024
Classe: Monitória
Requerente: NUCED – Núcleo de Ensino Educacional a Distância Ltda
Advogado: 025680 ES Aline Lazzarini Campos
Requerido: Denis Azevedo Nunes
Advogado: -
Diligência: Rua Aracruz, n. 08, quadra 05, lote 08, Marcílio de Noronha,
Viana/ES
DESPACHO:
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Servirá o presente despacho de mandado.
Dil-se.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
/llw
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, onde não foram localizados bens em valor suficiente para a satisfação do débito e/ou formalmente materialmente acessíveis e/ou livres e desembaraçados. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019.
/rfa |
Processo nº. 0004115-71.2015.8.08.0024
8ª Vara Cível de Vitória/ES
Natureza : Ação de Execução
Exequente : Centro Educacional Charles Darwin Ltda
Advogado : 010163 ES Aretusa Pollianna Araújo
Executado : Humberto Donato Neto
Advogado : -
DESPACHO
Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, indicar o novo endereço da parte Executada, sob de extinção.
Dil-se.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
Juiz de Direito
/llw
DESPACHO |
Processo nº 0004328-38.2019.8.08.0024 Classe: Monitória Requerente: Orvel – Orletti Veículos e Peças Ltda Advogado: 029947 BA Pedro José da Trindade Filho Requerido: Altamiro Krauze Advogado: - Diligencia: Rua Constante Sodré, n. 797, Praia do Canto, Vitória/ES |
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida. Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Servirá o presente despacho de mandado. Dil-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Comarca da Capital Oitava Vara Cível de Vitória Processo nº 0062580-54.2007.8.08.0024 Classe: Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Belgo Bekaert Arames Ltda Advogado: 0112027 SP Arnaldo Leonel Ramos Júnior Executado: Loguz Comércio de Produtos Metálicos e Plásticos Ltda Advogado: Defensoria Pública |
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de dez dias, quanto aos resultados de fls. 179-80. I-se. Vitória/ES, 23 de setembro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /rfa |
DESPACHO
Estado do Espírito Santo |
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Servirá o presente despacho de carta precatória.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Guarapari.
Dil-se.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2019.
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
/rfa
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de Ação em que foi proposta uma transação pela parte Executada em sede do Agravo de Instrumento nº 0034284-36.2018.8.08.0024. Vitória/ES, 25 de setembro de 2019.
/rfa |
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0019877-88.2019.8.08.0024
Classe: Monitória
Requerente: A. dos Servidores Ativos e Inativos do Poder Judiciário - AJUDES
Advogado: 031637 ES Deborah Azevedo Freire
Requerido: Vanessa Azevedo Pacheco de Souza
Advogado: -
DESPACHO:
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no Edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Expeça-se Carta Precatória.
Dil-se.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2019
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO