Trata-se de pedido de medida liminar pleiteado nos autos da ação de reintegração de posse movida pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES, FAMILIARES E ASSALARIADOS RURAIS DE GUARIBU em face de ELIAS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, no qual alega, em síntese, que é possuidor de imóvel rural (campo de futebol), localizado na comunidade de Guaribu, distrito de Itaici, há mais de 28 anos e que tivera parte deste imóvel invadido pelo requerido. Assim, postula a concessão de liminar de reintegração de posse. Não vislumbrado de imediato o cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar, determinou-se a citação do requerido para comparecer em audiência de justificação prévia (fl. 36), na qual se promoveu a oitiva de testemunhas, conforme termos juntados às fls. 52/53.Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.Inicialmente, deve-se registra-se que para que a ação possessória seja regida rito dos procedimentos especiais, especificamente, no que dispõe o Capítulo III, Título III, Seção II do Código de Processo Civil (art. 560 e ss), a ação deve ser ajuizada dentro do prazo de ano e dia da ocorrência de turbação ou esbulho, ou seja, deve estar ainda dentro do que se chama de posse nova ou ação com força nova. Tal característica é importante de ser estabelecida, pois somente em se tratando de ação com força nova é que se há a possibilidade de se conceder a liminar de reintegração de posse, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 558 "caput": Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Neste sentido, analisando as provas produzidas e os depoimentos colhidos, deve ser concedida medida liminar, para se evitar a ocorrência de danos de difícil reparação, bem como na incerteza sobre o real proprietário e possuidor da área objeto da lide, forçoso se torna determinar que se suspenda toda e qualquer atividade realizada na área objeto de discussão nesta lide, seja plantio, cultivo, construção ou qualquer outra atividade até que seja resolvida a presente demanda ou haja decisão noutro sentido. Ante o exposto, DETERMINAR-SE QUE SE SUSPENDA IMEDIATAMENTE, ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO, a realização de qualquer atividade na área objeto da presente demanda (construção, plantio, colheita, etc.), sob pena de imposição de multa por descumprimento, por qualquer das partes.Intimem-se os requeridos para apresentaram defesa, no prazo legal (art. 564, caput e parágrafo único, do CPC), ficando cientes de que em não sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Em sendo apresentada defesa, intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que especifiquem as provas que desejam produzir ou informem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, em 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para decisão saneadora.Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. |
MUNIZ FREIRE, 10/09/2019 |
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA |
Juiz de Direito |
Segue informações prestadas para fins de instrução dos Habeas Corpus nºs 0027979-74.2019.8.08.0000 (WEDSON), 0027985-81.2019.8.08.0000(SILVANO), 0027612-50.2019.8.08.0000 (JOSIAS), 0028690-79.2019.8.08.0000 e 0029066-92.2019.8.08.0000 (ambos de FÁBIO MACHADO CURTI).Resposta à acusação de Fabiano Cassa às fls. 146/150, em que arguiu preliminar de atipicidade de conduta, com pedido de revogação da prisão preventiva.Pedido de revogação da prisão preventiva de Josias Bueno às fls. 176/187, sob o argumento de que é inexistem os pressupostos ensejadores da efetivação/manutenção da prisão cautelar, que o acusado está devidamente qualificado nos autos, é réu primário, pecuarista, possui moradia fixa do distrito da culpa e se compromete a comparecer a todos os atos processuais. Resposta à acusação dos acusados Wedson Andrade Vieira Gomes, Fábio Antônio da Silva e Fábio Machado Curti, argumentando, em síntese, que há carência de ação penal por falta de justa causa. A defesa requereu, ainda, o relaxamento da prisão em flagrante e/ou liberdade provisória em favor dos acusados Wedson Andrade Vieira Gomes e Fábio Antônio da Silva, alegando que não se encontram presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia (fls. 206/221). Às fls. 253/255, encontra-se pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 155/187, sob o argumento de que houve prejuízo para a defesa, porque os referidos documentos foram juntados em momento posterior ao acesso da defesa (mediante carga cópia).Resposta à acusação do acusado Wedson Andrade Vieira Gomes, às fls. 256/258, arguindo apenas questões de mérito.Resposta à acusação do acusado Silvano Ramos, às fls. 260/287, requerendo a absolvição sumária ou a desclassificação para crime impossível, em razão da conduta narrada pela acusação não se amoldar ao tipo penal da extorsão ou de qualquer outro tipo penal. Eis o que importa relatar. Decido.Em relação aos acusados Fabiano Cassa e Josias Bueno, tenho que assiste razão à Defesa, pois analisando os documentos que instruem os pedidos de revogação da custódia cautelar, nota-se que são réus que mantém domicilio no distrito da culpa, comprovam o exercício de atividade lícita e por este motivo, não se vislumbra a necessidade de se manter a medida cautelar extrema, pelo que revogação a decisão anterior no que se refere a eles, mas se lhe outras medidas cautelares abaixo indicadas. Por outro lado, é de se concluir que somente é possível a aplicação de medidas cautelares quando preenchidos os critérios do art. 282 e quando não for cabível a prisão preventiva, a teor do § 6º desse mesmo dispositivo. Entendo, pois, que se revelam adequados e suficientes para os réus FABIANO CASSA e JOSIAS BUENO a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no novel art. 319, do mesmo Codex, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Assim, são adequadas aos acusados FABIANO CASSA e JSIAS BUENO, a aplicação das medidas previstas nos incisos I, III, IV e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, à vista da razoável gravidade dos delitos pelos quais fora denunciado, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos e ainda considerando as condições pessoais deles.Por outro lado, em relação aos acusados Wedson Andrade Vieira Gomes, Silvano Fábio Antônio da Silva, tenho que os mesmos não fazem jus ao benefício da revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória, tendo em vista que os mesmos foram presos em flagrante delito várias armas de fogo e munições, que seria, em tese, utilizadas na extorsão. Por outro lado, Fabio Machado Curti, policial militar em face de quem se decretou a prisão preventiva, se deve manter a custódia cautelar, pois através de informações obtidas diretamente por este Juízo perante o Serviço Reservado do 14º BPM, este se encontra afastado de suas funções em razão de procedimentos instalados em face dele e se encontra, inclusive, submetido a Conselho, com possibilidade de ser desligado da instituição (responde a procedimentos perante a auditoria militar e justiça comum, inclusive pela prática de crime de homicício).Diante do exposto, com fulcro no artigo 319, I, III e IV, c/c o art. 321, ambos do Código de Processo Penal, revogo o decreto de prisão preventiva em favor dos acusados FABIANO CASSA e JOSIAS BUENO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) Os réus deverão comparecer o Juízo da Comarca onde residem mensalmente, ocasião na qual deverão sempre informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) Os réus estão proibidos de manter contato com a vítima, com seus familiares e testemunhas, quer verbal, de modo direto ou por intermédio de terceiros ou por qualquer outro meio de comunicação, como por meio de cartas escritas, de ligações telefônicas ou mensagens de texto por telefone celular, mensagens por meio de Whatsapp, Facebook, Email ou por qualquer outro meio de comunicação (art. 319, III, CPP); d) Ficam os réus proibidos de se ausentar da Comarca onde residem, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado, salvo situações de risco ou perigo de vida (art. 319, IV, CPP) Ficam os acusados advertidos de que o descumprimento dessas medidas poderão implicar em nova decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, §§ 4º e 5º, c/c o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os competentes CONTRA-MANDADOS DE PRISÃO e/ou ALVARÁS DE SOLTURA, devendo os réus ser liberados e da presente Decisão devidamente intimados e advertidos, para comparecerem em Juízo e assinarem os respectivos Termos de Compromisso em até 05 (cinco) dias, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido ao cárcere. Quanto aos demais acusados, conforme acima fundamentado, mantenho as decisões que decretaram e/ou mantiveram a prisão preventiva dos mesmos, pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista a gravidade dos crimes a ele imputados. Verifica-se que o acusado Josias Bueno ainda não apresentou sua resposta à acusação, razão pela qual deverá ser intimado o seu advogado constituído nos autos para apresentar defesa, no prazo legal.Por outro lado, verifica-se que os réus Fábio Antônio, Silvano, Wedson, Fabiano e Fábio Machado Curti, já apresentaram suas defesas, ocasião em que arguiram preliminares/prejudiciais do mérito.Assim, após a apresentação da resposta à acusação do acusado Josias abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender cabível, inclusive, sobre o pedido de desentranhamento de documentos formulado às fls. fls. 253/255. Posteriormente, voltem os autos conclusos para impulso oficial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Muniz Freire/ES, 30 de setembro de 2019. |
Mantém-se a audiência designada, pois se designará nova data para o interrogatório do réu Deuzimar, ou seja, o ato será realizado no que se refere a oitiva das testemunhas faltantes e interrogatório do réu Thiago, pelo que intime-se o advogado requerente com urgência e por telefone e aguarde-se a realização do ato, dispensando-se a presença do réu Deuziamar do ato em razão do atestado apresentado, com registro de que se o patrono não se fizer presente, será nomeado advogado dativo para o ato. Intime-se o defensor com urgência e aguarde-se. |
MUNIZ FREIRE, 30 de setembro de 2019 |