PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IBITIRAMA - VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GRACIENE PEREIRA PINTO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº MATHEUS LEME NOVAES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ELIANA DA SILVA DUFRAYER Lista: 0111/2019
1 - 0000224-95.2019.8.08.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: JOSIEL VALLE DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23532/ES - NICOLY MARTINS GARCIA
Réu: JOSIEL VALLE DIAS
FICA A Drª NICOLY INTIMADA DA SUA NOMEAÇÃO PARA FAZER A DEFESA DO RÉU JOSIEL VALLE DIAS, PARA DIZER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE ACEITA O MÚNUS E EM CASO POSITIVO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA DEFESA PRELIMINAR NO MESMO PRAZO
2 - 0000518-84.2018.8.08.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.S.M. e outros
Requerido: E.R.D.S.L.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19953/ES - LUANA SALES MARINHO EVARISTO COELHO
Requerente: A.S.M.
Para tomar ciência do despacho:
Refere-se à AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS oposta por ADÍLIO SIQUEIRA MARTINS em face de SABRINA ROSA SIQUEIRA MARTINS e ADILON DOS SANTOS SIQUEIRA MARTINS, ambos neste ato representados por sua genitora ERANIR ROSA DOS SANTOS LOPES DIAS. Proferida decisão à f. 18, deferindo a liminar pleiteada e determinando a realização de audiência de conciliação. No entanto, tentada a citação da requerida, restou inexitosa, vide certidão de f. 24. Em audiência requereu o autor a consulta de endereço via sistema. É O QUE ME CABIA DIZER. Defiro o pedido do autor. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca dos espelhos anexos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Escoado o prazo sem resposta, intime-se o requerente pessoalmente, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais.
3 - 0000207-93.2018.8.08.0058 - Execução de Alimentos Exequente: R.T.L. e outros
Executado: R.V.G.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000261B/ES - VALMIR DE MATOS JUSTO
Exequente: R.T.L.
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi intimada acerca da decisão de f. 28. Antes de analisar o pedido contido no expediente de ff. 35/36, intime-se a requerente, por seu patrono, para, no prazo legal, promover a juntada dos documentos determinados na decisão de f. 28, sob pena das cominações lá impostas. Diligencie-se com as formalidades legais.
4 - 0001003-55.2016.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: V.R.D.S.
Requerido: J.S.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16868/ES - MARLENE SERAFIN XAVIER
Requerente: V.R.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro requerimento retro. Determino o desarquivamento e vista dos autos ao advogado subscritor da peça de f. 40, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 107, inciso II do CPC.
Cumpra-se. 5 - 0000024-88.2019.8.08.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I.G.D.S.
Requerido: A.V.S.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Requerente: I.G.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando certidão de f. 21, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer aquilo que entender de direito.
Escoado o prazo sem resposta, intime-se a requerente pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Diligencie-se. 6 - 0000491-38.2017.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Exequente: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
Requerente: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
Executado: ADAILTON ELEOTERIO DA COSTA
Requerido: ADAILTON ELEOTERIO DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Exequente: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
Requerente: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
FICA A ADVOGADA DO EXEQUENTE INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE QUANTO A CERTIDÃO DE FLS.
7 - 0000346-11.2019.8.08.0058 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO e outros
Executado: LEOMARIO DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 11363/ES - EULER DE MOURA SOARES FILHO
Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
FICA OS ADVOGADOS DO EXEQUENTE INTIMADOS DA CENTIDÃO DE FLS.93 E MANIFESTAREM NO QUE FOR PERTINENTE
8 - 0000329-72.2019.8.08.0058 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO e outros
Executado: ADEMIR VIANA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
FICA O ADVOGADO DO EXEQUQNTE INTIMADO DA CERTIDÇAO DE FLS. 60 E REQUERER O QUE FOR PERTINENTE
9 - 0000604-89.2017.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: ANTONIO JOSE MACHADO
Requerido: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008400/ES - JOSE CARLOS HOMEM
Requerente: ANTONIO JOSE MACHADO
Advogado(a): 11868/ES - LUCAS ZIGONI CAMPOS
Requerido: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
1. Tendo em vista que a matéria objeto do litígio é, aparentemente, meramente de direito ou, se de direito e fatos, estes já evidenciados por documentos, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, por meio de publicação no órgão oficial, para informar se desejam a produção de outras provas ou se estão satisfeitas com as já produzidas – em sendo positivo, justificando-as – com a observância de que, no silêncio, presumir-se-á concordância com o julgamento conforme o estado do processo. 2. Diligencie-se com as formalidades legais.
10 - 0000372-09.2019.8.08.0058 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO e outros
Executado: SEBASTIAO DO NASCIMENTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Exequente: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Exequente: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Exequente: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
FICAM OS ADVOGADO DOS EXEQUQNTE INTIMADSO DA CERTIDÇAO DE FLS. 62 E REQUEREREM O QUE FOR PERTINENTE
11 - 0000415-43.2019.8.08.0058 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO e outros
Executado: JAIMERSON DA SILVA TEIXEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4715/ES - SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
FICA O ADVOGADO DO EXEQUQNTE INTIMADO DA CERTIDÇAO DE FLS.51 E REQUERER O QUE FOR PERTINENTE
12 - 0000350-48.2019.8.08.0058 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO e outros
Executado: GERALDO MAGELA GOMES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4715/ES - SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
Exequente: FUNDES FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
FICA O ADVOGADO DO EXEQUQNTE INTIMADO DA CERTIDÇAO DE FLS. 65 E REQUERER O QUE FOR PERTINENTE
13 - 0000323-65.2019.8.08.0058 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
Executado: LAYARA GOMES RODRIGUES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
FICA O ADVOGADO DO EXEQUQNTE INTIMADO DA CERTIDÇAO DE FLS. 53 E REQUERER O QUE FOR PERTINENTE
14 - 0000660-93.2015.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Exequente: JOAO VITO MENDES SOARES e outros
Requerente: JOAO VITO MENDES SOARES
Executado: O MUNICIPIO DE IBITIRAMA
Requerido: O MUNICIPIO DE IBITIRAMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15396/ES - ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO
Exequente: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO
Requerente: JOAO VITO MENDES SOARES
Exequente: JOAO VITO MENDES SOARES
FICA O ADVOGADO DO EXEQUQNTE INTIMADO DA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 203/206 E REQUERER O QUE FOR PERTINENTE
15 - 0000937-75.2016.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: LUCIA HELENA GONCALVES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19438/ES - GILBERT NAZARIO RIBEIRO
Requerente: LUCIA HELENA GONCALVES
Para tomar ciência da decisão:
Refere-se à AÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por LUCIA HELENA GONÇALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já sentencido às ff. 81/83, a qual julgou procedente o pedido autoral. A autarquia ré interpôs recurso de apelação às ff. 86/91. Ao após, a parte autora opôs embargos de declaração às ff. 92/93, alegando em breve síntese que a sentença proferida incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual, requer a retificação da referida decisão, para determinar a imediata implantação do benefício ora concedido. É o que me cabia relatar. Decido. De uma análise do recurso intemposto às ff. 92/93, verifico que o mesmo foi certificado como intempestivo, razão pela qual, torna-se impossível sua análise. Convém frisar, que no Processo Civil vigora o princípio da instrumentalidade das formas, previsto naquele diploma nos artigos 188 e 277, transcritos a seguir: “Art. 188 Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.“ À luz de tais fundamentos, convém frisar que tendo a norma atendido o seu objetivo, ou melhor, a sua finalidade, tem-se como válido o ato, uma vez que se faz necessário diferenciar a formalidade do formalismo. Aquela advém da lei e é salutar para o bom andamento do processo; este último é oriundo da mentalidade do aplicador do direito, decorrente do culto exacerbado à formalidade, cujo conservadorismo, não raras vezes, encontra-se tão equivocada e expressivamente presente nas decisões do judiciário, como se estas fossem resolver o processo e atender os anseios da sociedade. Na verdade, o processo civil moderno tem na instrumentalidade das formas, um grande aliado para que o formalismo seja paulatinamente execrado do campo processual, cabendo aos magistrados a aplicação deste princípio que serve de auxílio à tutela dos direitos individuais e transindividuais, o que faz o processo ser um instrumento eficaz à realização do direito material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico assim, que o embargante não atendeu supracitado artigo, uma vez que os embargos foram opostos de forma extemporânea. Deste modo, entende-se que não pode o magistrado de base antecipar os efeitos da tutela após a prolatação da sentença, que encerra sua atividade jurisdicional, cabendo à parte se socorrer dos recursos previstos na legislação. Assim, considerando que os embargos de declaração manejados são intempestivos, encerrou-se o ofício jurisdicional do magistrado. Destarte, considerando que a antecipação da tutela pode ser requerida, ou concedida, de ofício, a qualquer tempo, deverá sê-lo perante ou por Juízo competente para tal finalidade. Mercê de tais alinhamentos, com amparo no art. 1.023, do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos opostos. Outrossim, observo a interposição de recurso de apelação às ff. 86/91. Nestes termos, dê-se vista ao apelado para desincumbir o desiderato constante do art. 1.010, 1°, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação adesiva, determino a intimação do apelante para apresentar suas contrarrazões, a teor do art. 1.010, §2°, do CPC. Escoado o lapso, lance o Sr. Escrivão a pertinente certidão e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Diligencie-se com as formalidades legais.
16 - 0000163-50.2013.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Exequente: S.G.D.A.S. e outros
Requerente: D.G.D.S. e outros
Executado: D.G.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23532/ES - NICOLY MARTINS GARCIA
Exequente: D.G.D.S.
Requerente: D.G.D.S.
Executado: D.G.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Preambularmente, retifica-se a capa/autuação do presente caderno processual para “Cumprimento de Sentença”.
Requer a autora a execução de alimentos tanto pelo rito do §3° como pelo rito do §8°, ambos do art. 528, do CPC.
Pois bem. É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório e coercitivo. Nesse sentido, é a jurisprudência ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO ORIGINÁRIO DETERMINOU QUE A RECORRENTE ADEQUASSE A PRETENSÃO, SE PELO PROCEDIMENTO DO § 3º DO ARTIGO 528, OU PELO DO ARTIGO 523, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. ALMEJADA A CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Muito embora fundamentado nos ditames do Código Buzaid, o entendimento majoritário desta Corte, no sentido de ser inviável a cumulação de ritos na persecução de dívida de alimentos, segue hígido. Conquanto tenha o Diploma Processual Civil atual inovado em inúmeras questões relativas à execução da prestação de alimentos, nesse particular, o legislador não deixou margem para interpretação diversa daquela dada ao Codex anterior; ao revés, o Texto Legal se apresenta suficientemente claro quanto aos alternativos procedimentos dispostos ao credor. Conservou-se as mesmas intenções despendidas na Lei antecessora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40046181820168240000 Videira 4004618-18.2016.8.24.0000, Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2017, Primeira Câmara de Direito Civil). Agravo de Instrumento. Ação de pensão alimentícia, guarda e visitas. Cumprimento de sentença. Pensão alimentícia. Cumulação dos ritos da prisão e da expropriação de bens. Inexistência de ação executiva pelo rito da prisão. Error in procedendo. Decisão cassada. I - Proposta apenas a ação de execução de origem, forçoso reconhecer que a decisão agravada está alicerçada em premissa equivocada, qual seja, a existência de duas ações executórias, o que, por si só, caracteriza error in procedendo na hipótese dos autos. II - Outrossim, não se afigura possível a cumulação de pedidos pelos ritos expropriatório e prisional, posto que cada procedimento executório possui rito próprio. III - Dessa forma, deve ser desconstituída a decisão atacada, para o devido prosseguimento do feito no juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05132033120188090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019) Deste modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino a intimação da parte autora para que informe qual rito pretende seguir, isto é, pelo caminho da expropriação ou da prisão civil. Diligencie-se com as formalidades legais. 17 - 0000242-58.2015.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Autor: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
Réu: FERNANDA BERNARDO NUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Autor: JOSE FRANCISCO DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Preambularmente, retifica-se a capa/autuação do presente caderno processual para “Cumprimento de Sentença”. Segue relatório do sistema BACENJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado. Do mesmo modo, seguem espelhos de consulta no RENAJUD, entrementes, resultou inexitosa, consoante espelho em anexo, considerando que o único bem localizado se encontra com informação de alienação fiduciária, a impossibilitar a restrição almejada: "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). Quanto ao requerimento de inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, o NCPC, em consonância com CF/1988 e objetivando atender as finalidades da execução forçada, prevê no art. 782, § 3º1 do NCPC a possibilidade de inclusão nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante requerimento do credor. Assim sendo, por não conter nenhuma ofensa a qualquer direito fundamental, DEFIRO o pedido. No entanto, tendo em vista que este Magistrado ainda não possui acesso junto ao referido sistema, expeça-se ofício junto ao SERASA para que seja providenciada a restrição pretendida. Outrossim, requereu o credor a consulta junto ao sistema INFOJUD, visando a juntada das últimas declarações de imposto de renda do executado. Destarte, há que se ter em vista que o e. Tribunal de Justiça, concluiu pela necessidade de se exaurir as formas de localização de bens a fim de possibilitar a quebra de sigilo fiscal: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA INFOJUD - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O INFOJUD é uma ferramenta disponibilizada aos Magistrados, a fim de consulta de dados, porém, considerando que se tratam de informações sigilosas, é entendimento pacífico que antes de sua utilização, o exequente deverá comprovar que esgotou as diligências cabíveis para a localização do endereço ou patrimônio do executado. II - ¿A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ.¿ (AgRg no AgRg no REsp 499.373⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2003, DJ 03⁄11⁄2003, p. 258) III - In casu, conforme se verifica nos autos, não se vislumbra ter o exequente comprovado a realização de buscas de bens em nome do executado e ou seu endereço, tentando este atribuir tal encargo ao Juízo a quo. IV - Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Agravo AI, 69149000312, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/12/2014, Data da Publicação no Diário: 12/12/2014)” (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. A determinação de busca de informações pelo sistema INFOJUD, exige a demonstração prévia do esgotamento dos meios ordinários de que dispõe o exequente para localização de bens do executado. 2. Não se pode exigir que o credor realize buscas indiscriminadas em cartórios de registros de imóveis de comarcas diversas do domicílio do devedor. A aferição do exaurimento das diligências que estão ao alcance do credor deve sempre ser pautada pela razoabilidade.[...]” (AI 24139019053 Classe: Agravo de Instrumento Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA Órgão Julgador: IMEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 06/05/2014”. In casu, do compulsar detido dos autos, verifiquei que o exequente não esgotou todas as possibilidades de localização de bens, uma vez que, até a presente data, apenas fora implementada a tentativa de penhora via Bacen-jud e Renajud havendo, pois, possibilidades outras disponibilizadas ao credor para tal fim: “A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível firmou-se no sentido de que ¿a determinação judicial para a busca de informações pelo sistema INFOJUD, por se tratar de medida excepcional, somente deve ser deferida quando esgotadas todas as outras formas de localização de bens’ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 23149000137, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24⁄03⁄2015, Data da Publicação no Diário: 08⁄04⁄2015). (Destaquei e grifei). Assim sendo, com espeque no posicionamento do e. Tribunal de Justiça deste Estado, alhures transcritos, por ora, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo fiscal (INFOJUD). Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito, mediante requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais (BACEN-JUD e RENAJUD) somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei). Quedando-se silente o credor, intime-o pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Outrossim, caso insista no prosseguimento, há que observar: "ao exequente compete adotar diligências para o êxito da execução, a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução." (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Diligencie-se.
18 - 0000361-82.2016.8.08.0058 - Execução de Alimentos Exequente: E.L.D.C.S.
Requerente: E.L.D.C.S.
Executado: F.A.D.S.
Requerido: F.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Requerente: E.L.D.C.S.
Exequente: E.L.D.C.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Refere-se à “AÇÃO DE EXECUÇAÕ DE TÍTULO JUDICIAL ALIMENTOS” proposta por EVILYM LIMA DA COSTA SILVA menor representada por sua genitora VAGNA LIMA DA COSTA em face de FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado requereu a nomeação de um advogado dativo para patrociná-lo, f. 37, cujo pedido foi deferido.
Apresentou justificativa às ff. 40/41 alegando não possuir condições financeiras de cumprir a obrigação.
Informou a parte autora o não cumprimento da obrigação e requerendo a intimação do executado.
Manifestação do Ministério Público não se opondo ao deferimento do pedido da autora.
Requereu o réu nomeação de advogado dativo novamente.
Ao após, noticiou a parte autora f. 74, que o débito em questão fora quitado, em razão disso requereu a suspensão da ordem de prisão civil, bem como a extinção da execução.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do requerimento de nomeação Não obstante o requerimento de f. 72, resta impossibilitado seu deferimento, tendo em vista que tal pedido já foi apreciado à f. 38, bem como o advogado dativo já prestou atendimento ao executado. Dessa forma, INDEFIRO a nomeação de um novo advogado, sobretudo porque este continua atuando em seu favor. Da suspensão da ordem de prisão civil Compulsando os autos, verifico a ausência decisão interlocutória determinando a ordem de prisão civil do executado, assim, não se faz necessária a suspensão de ordem de prisão civil, uma vez que a mesma não foi proferida nos autos, INDEFIRO o pedido. Da extinção da execução Informa a autora à f. 74 que o réu pagou o débito alimentício. Assim, considerando esta informação, impõe o reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Ritos, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, fixo honorários na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) devidos ao advogado dativo GILBERT NAZÁRIO RIBEIRO, OAB/ES 19438, bem como à advogada dativa VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO, OAB/ES 12.095, ambos nomeados nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão. Por último, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais.
19 - 0000720-61.2018.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: E.D.A.C.M.F. e outros
Requerido: P.M.R.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24242/ES - JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerente: M.C.M.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a manifestação contida no expediente de f. 55, intime-se o advogado nomeado nos autos para se manifestar e prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da sua nomeação. Diligencie-se com as formalidades legais.
20 - 0000150-41.2019.8.08.0058 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador Requerente: P.A.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10524/ES - ANA PAULA CESAR
Requerente: M.M.D.P.M.
Requerente: P.A.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto e, considerando parecer Ministerial favorável ao pedido, HOMOLOGO acordo firmado entres as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda definitiva. Isento de custas, tendo em vista a AJG concedida. Notifique-se o órgão ministerial. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
21 - 0000300-56.2018.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Exequente: L.M.G. e outros
Executado: M.A.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10701/ES - CAMILA DE ALMEIDA QUARTO
Exequente: L.M.G.
Para tomar ciência do julgamento:
Refere-se à “AÇÃO DE EXECUÇAÕ DE TÍTULO JUDICIAL ALIMENTOS” proposta por LORENZO MARTINS GONÇALVES menor representado por sua genitora MARIA LUZIA MARTINS DA SILVA em face de MAIKON ADRIANO GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado permaneceu inerte.
Requereu a parte autora a extinção do feito, tendo em vista que o débito fora devidamente satisfeito, conforme comprovante de f. 24
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo arquivamento do feito, uma vez que o requerido pagou o débito em execução.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Do requerimento de honorários Requereu a patrona subscritora da peça de f. 27 a condenação do Estado do Espirito Santo nos honorários advocatícios, contudo, verifico que resta prejudicado o deferimento do pedido, uma vez que, possibilitado a advogada a comprovação de sua nomeação, esta restou silente conforme certidão de f. 31/verso. Assim, INDEFIRO o pedido. Da extinção da execução Informa a autora à f. 27 que o réu pagou o débito alimentício. Assim, considerando esta informação, impõe o reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Ritos, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
Ante ao exposto, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão. Por último, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. 22 - 0000008-37.2019.8.08.0058 - Divórcio Consensual Requerente: J.F.D.S.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000261B/ES - VALMIR DE MATOS JUSTO
Requerente: J.F.D.S.C.
Requerente: R.M.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Refere-se à “AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL” ajuizada por RICARDO MORAES DE SOUZA e JESSICA FREDERICA DA SILVA CERIACO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido, decretando o divórcio do casal.
Sentença à f. 27, julgando procedente o pedido e decretando o divórcio do casal.
Ato seguinte, o advogado dativo nomeado nos autos à f.16, opôs embargos de declaração às ff. 31/32, ao argumento de que a sentença foi omissa em não arbitrar honorários, uma vez que, este douto patrono faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.
Por último, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente aos autos, de fato assiste razão o embargante, porquanto a sentença fora omissa ao não arbitrar os honorarios.
Compulsando os autos verifico que a advogada patrocinou em face dos autores, em razão de nomeação à fl. 16.
Considerando que não há pretensão resistida, acolho os embargos de declaração de ff. 31/32 e, diante do que determina o Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, por observação do art. 2º, inciso II, fixo honorários na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) devidos ao advogado dativo VALMIR DE MATOS JUSTO, OAB/ES 261-B, nomeado nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
23 - 0000088-98.2019.8.08.0058 - Divórcio Consensual Requerente: R.R.D.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24379/ES - MARIA ALICE GOMES LAGE AIRAO
Requerente: R.R.D.S.
Requerente: Z.F.D.S.R.
Para tomar ciência do julgamento:
Refere-se à “AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS” ajuizada por ROMILDO ROSA DA SILVA e ZILMA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido, decretando o divórcio do casal.
Sentença à f. 35, julgando procedente o pedido e decretando o divórcio do casal.
Ato seguinte, a advogada dativa nomeada nos autos à fl.20, opôs embargos de declaração às ff. 27/28, ao argumento de que a sentença foi omissa em não arbitrar honorários, uma vez que, este douto patrono faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.
Por último, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente aos autos, de fato assiste razão o embargante, porquanto a sentença fora omissa ao não arbitrar os honorarios.
Compulsando os autos verifico que a advogada patrocinou em face dos autores, em razão de nomeação à fl. 20.
Considerando que não há pretensão resistida, acolho os embargos de declaração de ff. 27/28 e, diante do que determina o Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, por observação do art. 2º, inciso II, fixo honorários na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) devidos a advogada dativa MARIA ALICE GOMES LAGE AIRÃO, OAB/ES 24379, nomeada nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
24 - 0000245-71.2019.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: JOSE LUIZ PIROVANI
Requerido: CAMATTA VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15990/ES - NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE
Requerente: JOSE LUIZ PIROVANI
Para tomar ciência do julgamento:
À luz do exposto, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos. Precedentes. Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. (TJES, Classe: Apelação, 48120124770, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei).
Intime-se e com o trânsito em julgado, lance o Sr. Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
25 - 0000776-31.2017.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Exequente: HERIVELTO LOURA DE ALMEIDA
Executado: YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Exequente: HERIVELTO LOURA DE ALMEIDA
Para tomar ciência do julgamento:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, entre as partes acima mencionadas, para declarar líquido o débito objeto da lide, que deverá ser pago a HERIVELTO LOURA DE ALMEIDA, R$ 3.063,75 (três mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido de atualização monetária a partir do desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação na ação coletiva.
Mercê da sucumbência, à ré compete o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Com o trânsito em julgado, apresente a parte exequente planilha atualizada da condenação, acrescida das custas, despesas e honorários fixados e, se em termos, oficie-se à 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC , com cópia desta sentença, solicitando àquele Juízo a habilitação do crédito liquidado e posterior liberação da quantia necessária para o pagamento integral do valor devido aos autores, bem como, a transferência do montante em questão para conta judicial vinculada aos presentes autos, cujo levantamento em favor da parte autora será oportunamente determinado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
26 - 0000775-46.2017.8.08.0058 - Cumprimento de sentença Exequente: WEVERTON POLASTRELI DA SILVA
Executado: YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Exequente: WEVERTON POLASTRELI DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, entre as partes acima mencionadas, para declarar líquido o débito objeto da lide, que deverá ser pago a WEVERTON POLASTRELI DA SILVA, R$ 5.799,75 (cinco mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido de atualização monetária a partir do desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação na ação coletiva.
Mercê da sucumbência, à ré compete o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Com o trânsito em julgado, apresente a parte exequente planilha atualizada da condenação, acrescida das custas, despesas e honorários fixados e, se em termos, oficie-se à 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC , com cópia desta sentença, solicitando àquele Juízo a habilitação do crédito liquidado e posterior liberação da quantia necessária para o pagamento integral do valor devido aos autores, bem como, a transferência do montante em questão para conta judicial vinculada aos presentes autos, cujo levantamento em favor da parte autora será oportunamente determinado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
27 - 0000604-55.2018.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: MARIA APARECIDA REIS MENDES MENDONCA e outros
Requerido: O MUNICIPIO DE IBITIRAMA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27028/ES - ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO
Requerente: MARIA APARECIDA REIS MENDES MENDONCA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE" proposta por MARIA APARECIDA REIS MENDES em face do MUNICIPIO DE IBITIRAMA – ES e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito consubstanciadas na peça de ingresso de ff. 02/16 e documentos que a instruem de ff. 17/25. Em breve síntese, requer o Autor a procedência do pedido condenando-se os requeridos a providenciar, às suas expensas, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de FABIO JUNIOR REIS MENDES, em hospital psiquiátrico adequado para a internação psiquiátrica compulsória ou outra Unidade de Saúde Competente pública ou particular pelo período que for necessário à sua total desintoxicação e recuperação, só se deferindo alta com autorização judicial. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pleito antecipatório. Decisão antecipatória do pedido às ff. 37/38. Manifestação do Município requerido informando o cumprimento da obrigação. Contestação do Município informando o cumprimento e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestou-se o Estado do Espirito Santo requerendo o julgamento antecipado da lide. Informou a parte autora que a obrigação fora cumprida e requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestação do Ministério Público informando não se opor ao requerimento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334, do CPC. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304, do CPC determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304,§ 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. In casu, observo que o requerido devidamente intimado, manifestou-se in formando que não apresentaria contestação, portanto, a pretensão não foi resistida, isto é, não houve qualquer impugnação ao pleito autoral, razão pela qual, inexiste qualquer óbice a estabilização da tutela da antecipada. Nesse sentido, é a jurisprudência ementada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. I – Preenchidos os requisitos da antecipação da tutela, sendo deferida pelo Magistrado e não havendo recurso por parte do requerido, caberá a aplicação do artigo 304, § 1º do CPC, estabilização da tutela antecipada. II – Apelação desprovida. (TJ-AM 06188532720178040001 AM 0618853-27.2017.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 09/07/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE RECURSO - ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 304 do CPC prevê que a tutela antecipada satisfativa em caráter antecedente "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", razão pela qual, não interposto o respectivo recurso, a declaração da estabilidade da decisão que concedeu a providência rogada é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10372170026168001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018) Deste modo, torno estável a decisão antecipatória, nos termos do art. 304, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, forma dos artigos 304, §1º e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, fixo honorários na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) devidos à advogada dativa ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO, OAB/ES 27028, nomeada nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Diligencie-se. 28 - 0000412-25.2018.8.08.0058 - Nomeação de Advogado Requerente: MARIA HELENA SANTANA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19438/ES - GILBERT NAZARIO RIBEIRO
Requerente: MARIA HELENA SANTANA DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Considerando que devidamente intimada a parte autora, bem como seu advogado, tendo ambos permanecido silentes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Outrossim, fixo honorários na quantia de R$ 100,00 (cem reais) devidos ao advogado dativo GILBERT NAZARIO RIBEIRO, OAB/ES 19438, nomeado nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
29 - 0000145-19.2019.8.08.0058 - Execução de Alimentos Exequente: D.F.D.O. e outros
Executado: S.J.F.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000261B/ES - VALMIR DE MATOS JUSTO
Exequente: D.F.D.O.
Para tomar ciência do julgamento:
Refere-se à “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS” proposta por DAIANE FELICIANO DE OLIVEIRA, menor representada por sua genitora SUELI FELICIANO DE OLIVEIRA em face de SILVANEI JOSÉ FLORENTINO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o advogado da parte autora para emendar a inicial, cumpriu o comando e requereu a extinção do processo, tendo em vista que fora homologado no processo principal o acordo referente aos alimentos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da extinção da execução Informa a autora à f. 14 que as partes entabularam acordo no processo principal, tendo o referido acordo já sido homologado, dito isso, requereu a extinção destes autos. Assim, considerando esta informação, impõe o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Ritos, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, fixo honorários na quantia de R$ 100,00 (cem reais) devidos ao advogado dativo VALMIR DE MATOS JUSTO, OAB/ES 261-B, nomeado nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão. Por último, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Notifique-se o Ministério Públlico. Diligencie-se com as formalidades legais.
30 - 0000485-60.2019.8.08.0058 - Divórcio Consensual Requerente: Q.D.O.V. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000261B/ES - VALMIR DE MATOS JUSTO
Requerente: Q.D.O.V.
Requerente: C.F.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de Divórcio Direto Consensual” ajuizada por QUELITA DE OLIVEIRA VIEIRA e CARLOS FLAVIO MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, que seja julgado inteiramente procedente os pedidos constantes na exordial. Com a inicial de fls. 02/07, vieram os documentos de fls. 08/15. Parecer ministerial de fl. 18, favorável à procedência do pedido.
É o breve relatório. Decido. 1) Da dissolução Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 66, datada de 13 de julho de 2010, para a decretação do divórcio não há necessidade de se comprovar o lapso temporal por que as partes estão separadas de fato, tampouco as causas do rompimento da sociedade conjugal. Ante o exposto, tendo em vista a manifestação expressa e convergente das partes na dissolução da relação conjugal, em virtude da ausência de perspectiva na manutenção da vida em comum. Outrossim, em paralelo, inexistem circunstâncias obstativas ou pendentes à dissolução. Assim sendo, decreto o divórcio do casal. 2) Da guarda e visitação No tocante a guarda do menor KAINAN DE OLIVEIRA MARTINS, esta será compartilhada entre os genitores, fixando sua residência na casa de seu genitor Sr. CARLOS FLAVIO MARTINS, ficando a genitora com o direito de visitação livre. 3) Dos alimentos Com relação a fixação dos alimentos, a segunda acordante Sra. QUELITA obriga-se a pagar no importe de 10% (dez por cento) do valor vigente do salário mínimo, atualmente correspondendo a R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos). 4) Dos bens Os bens materiais já foram partilhados. 5) Dos demais consectários Ademais, a cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, QUELITA DE OLIVEIRA VIEIRA. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido de ff. 02/07, em todos os seus termos para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Expeça-se mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
31 - 0000582-94.2018.8.08.0058 - Divórcio Litigioso Requerente: C.L.G.
Requerido: J.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Requerente: C.L.G.
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de Divórcio Litigioso” ajuizado por CARMEM LUZIA GONÇALVES em face de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial de fls. 02/07, vieram os documentos de fls. 08/15. Devidamente citado f.f. 24/25, o requerido não apresentou contestação, ensejando assim a revelia nos termos do art. 344 do CPC. Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, requereu a decretação do divórcio, tendo em vista que o requerido citado se manteve silente, bem como que não ha bem a partilhar nem tampouco filhos menores. É o breve relatório. Decido. 1) Da dissolução Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 66, datada de 13 de julho de 2010, para a decretação do divórcio não há necessidade de se comprovar o lapso temporal por que as partes estão separadas de fato, tampouco as causas do rompimento da sociedade conjugal. Outrossim, em paralelo, inexistem circunstâncias obstativas ou pendentes à dissolução. Ante o exposto, tendo em vista que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação ensejando assim, a revelia, e, em virtude da ausência de perspectiva na manutenção da vida em comum, assim sendo, decreto o divórcio do casal. 2) Dos bens Não há bens a partilha. 3) Dos filhos O casal possui um filho, sendo este maior de idade. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido de ff. 02/07, em todos os seus termos para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, fixo honorários na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) devidos à advogada dativa VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO, OAB/ES 12.095, nomeada nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espirito Santo, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Expeça-se mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
32 - 0000303-74.2019.8.08.0058 - Divórcio Consensual Requerente: V.M.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12095/ES - VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO
Requerente: L.S.B.
Requerente: V.M.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de Divórcio Consensual” ajuizada por VANDERLEI MARTINS MORALES e LUCIANA SOARES BERNARDO, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, que seja julgado inteiramente procedente os pedidos constantes na exordial. Com a inicial de fls. 02/08, vieram os documentos de fls. 09/16. Parecer ministerial de fl. 20, favorável à procedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
1) Da dissolução Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 66, datada de 13 de julho de 2010, para a decretação do divórcio não há necessidade de se comprovar o lapso temporal por que as partes estão separadas de fato, tampouco as causas do rompimento da sociedade conjugal. Ante o exposto, tendo em vista a manifestação expressa e convergente das partes na dissolução da relação conjugal, em virtude da ausência de perspectiva na manutenção da vida em comum. Outrossim, em paralelo, inexistem circunstâncias obstativas ou pendentes à dissolução. Assim sendo, decreto o divórcio do casal. 2) Da guarda e visitação No tocante a guarda do menor GUSTAVO BERNARDO MORALES, esta ficará sob a guarda da genitora, tendo o genitor o direito/dever de permanecer com o filho em dias e horarios que mais convenientes sejam ao interesse do menor, preferencialmente nos finais de semana, de forma alternada, pegando o filho aos sabados, no horario das 08:00 (oito horas da manhã) e, o devolvendo aos domingos às 18:00 (dezoito horas). 3) Dos alimentos Com relação a fixação dos alimentos, o genitor pagará, a título de pensão alimenticia, o equivalente a 50% do valor vigente do salário mínimo, que deverá ser depositado na conta corrente de titularidade da genitora, que será repassado o numero da conta para o Sr. Vanderlei. 4) Dos bens Ficou acordado entre as partes da seguinte forma: A) O 1º pavimento do imóvel referente ao item 1, incluso a garagem será passado para o nome do filho do casal com documento feito em cartório, com usufruto vitalício para a conjuge virago, no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), somente o primeiro pavimento, os pavimentos da parte de cima fcarão para o varão B) O varão se compromete a entregar e transferiri um veículo para o conjuge virago no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ate que isso não se concretize, se compromete a deixar um veículo com a mesma provisoriamente; C) Ovarão se compromete ainda, a entregar para a cônjuge virago o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em moeda corrente; D)Luciana terá direito em ficar no ponto onde atende com seu salão até 31 de dezembro de 2019, após precisará desocupar tal imóvel; E)O restante dos bens ficará para o cônjuge varão que também assumirá todas as dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento, num montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido de ff. 02/08, em todos os seus termos para que produza seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
33 - 0000459-33.2017.8.08.0058 - Procedimento Comum Requerente: LUCENI FERREIRA DA COSTA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10524/ES - ANA PAULA CESAR
Requerente: LUCENI FERREIRA DA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, portanto, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a suportr custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à f. 32. Diligencie-se com as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, a teor do art. 117 do Código de Normas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais.
IBITIRAMA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
ELIANA DA SILVA DUFRAYER
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL