EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO |
Nº DO PROCESSO: 0008952-97.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da decisão de fls. 29 dos autos do processo em referência. |
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO Considerendo manifestação retro, ACOLHO a promoção do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 18, CPP, com relação ao delito sob apuração, com as baixas e cautelas de estilo. Acerca da presente decisão, notifique-se o MP. P.R.I-se a vítima. Tudo feito, arquive-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0017175-39.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 20 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento instaurado para apurar delito de ameaça, praticado em tese, por ARNALDO ALVES DIAS JUNIOR em desfavor de CHIRLEI MARIA DE SOUZA, fato ocorrido em 01/01/2019, neste município. O Ministério Público entendeu pela decadência com relação ao delito em questão, uma vez que os fatos ocorreram em 01/01/2019 e decorreu o decurso do prazo de seis meses após a ciência da autoria delitiva sem que a vítima ofertasse a devida queixa-crime, razão pela qual operou a decadência. Diante do exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, nos termos do art. 107, IV do CP, JULGO EXTINTA a punibilidade de ARNALDO ALVES DIAS JUNIOR, com relação ao crime de ameaça, em razão da decadência. P.R.I. Acerca da presente decisão, notifique-se o MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0017175-39.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 20 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento instaurado para apurar delito de ameaça, praticado em tese, por ARNALDO ALVES DIAS JUNIOR em desfavor de CHIRLEI MARIA DE SOUZA, fato ocorrido em 01/01/2019, neste município. O Ministério Público entendeu pela decadência com relação ao delito em questão, uma vez que os fatos ocorreram em 01/01/2019 e decorreu o decurso do prazo de seis meses após a ciência da autoria delitiva sem que a vítima ofertasse a devida queixa-crime, razão pela qual operou a decadência. Diante do exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, nos termos do art. 107, IV do CP, JULGO EXTINTA a punibilidade de ARNALDO ALVES DIAS JUNIOR, com relação ao crime de ameaça, em razão da decadência. P.R.I. Acerca da presente decisão, notifique-se o MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0014898-50.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 43 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a manifestação da vítima, no sentido de não mais necessitar da presente Medida Protetiva, somado ao teor do parecer ministerial retro, que opinou pela extinção da MPU, Julgo extinta a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I-se a vítima. Dê-se ciência ao MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0014329-49.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls.50 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a análise dos autos, sobretudo ao que tange o Relatório Social de fls. 46, verifica-se que o desentendimento entre as partes decorre, exclusivamente de questões patrimoniais envolvendo a Vara de Familia, bem como a gerência/administração da empresa em comum do casal, inexistindo hipótese de crime de gênero, deste modo, acolho o parecer ministerial retro e Julgo extinta a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão do arquivamento do feito principal. P.R.I-se a vítima. Dê-se ciência ao MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO |
Nº DO PROCESSO: 0029470-79.2017.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da decisão de fls. 31 dos autos do processo em referência. |
DECISÃO
Considerando manifestação ministerial, ACOLHO a promoção do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 18 do CPP, com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Acerca da presente decisão, notifique-se o Ministério Público. Oficie-se à SPTC e arquive-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0019156-06.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls.20 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida por MARINA DE AZEVEDO, em face de ELIAS DELFINO ALVES, pelos fatos narrados no Boletim Unificado de número 40059500, datado de 05/08/2019.
Relatório social às fls. 17.
O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 19, opinou pela extinção do feito, sob argumento de que a própria vítima, através do relatório social de fls. 17, demonstrou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, a qual alega que não mantém contato algum com o requerido, e que está a caminho de sua cidade natal.
Pois bem. DECIDO.
Diante do exposto e, considerando o teor do relatório de fls. 17 e parecer de fls. 19, JULGO EXTINTA a presente MPU, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I-se a requerente.
Dê-se ciência ao MP.
Tudo feito, arquive-se.
|
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0019156-06.2019.8.08.0035 AÇÃO : 1268 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Vítima: MARINA DE AZEVEDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: Brasileira, solteira, natural de São Gabriel da Palha/ES, nascida em 04/01/1969, filha de Xenocrates de Azevedo e Siléia Maria Jerônimo. |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls.20 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, requerido por MICAELA MARCIA SILVA DE SOUZA em desfavor de NIVALDO HENCKER JUNIOR, pelos fatos descrito no Boletim Unificado de número 40230584, datado de 26/08/2019.
O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 11, opinou pelo indeferimento do pleito de Medida Protetiva em questão, sob o argumento de inexistir hipótese de aplicação da Lei 11.340/06.
Pois bem. Decido.
Compulsando os autos, constato que o caso em questão não se enquadra na hipótese de crime de gênero, uma vez que o boletim de fls. 06/07 demonstra se tratar de uma briga generalizada envolvendo o requerido, sua atual namorada, e sua ex-companheira, em razão de termos de guarda compartilhada que mantém da filha menor, não havendo, neste pormenor, que se falar em incidência de crime de gênero.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 11 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I-se a requerente.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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Nº DO PROCESSO: 0005110-46.2018.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 36 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a natureza cautelar do presente expediente, somado ao decurso de tempo desde o seu deferimento, sem que houvesse qualquer manifestação da vítima, acolho o parecer ministerial retro e JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I-se a vítima, ressaltando-se que, surgindo novos fatos e em havendo necessidade, poderá pleitear nova MPU. Dê-se ciência ao MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0013053-80.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 24 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, requerido por HELIVETE RIBEIRO PINTO BEZERRA em desfavor de DANIEL RIBEIRO PINTO, pelos fatos descrito no Boletim Unificado de número 39555439, datado de 03/06/2019.
Relatório Social realizado às fls. 13/17.
O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 22/23, opinou pelo indeferimento do pleito de Medida Protetiva em questão, sob o argumento de inexistir hipótese de aplicação da Lei 11.340/06.
Pois bem. Decido.
Sabe-se que a Lei Maria da Penha visa coibir crimes praticados com violência familiar contra a mulher, considerando-a numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais.
No presente caso, verifico que os fatos narrados no Boletim Unificado de fls. 08/10, não foram motivados com a intenção de oprimir a mulher em razão do gênero, hipossuficiência e vulnerabilidade, mas sim, em razão do autor ser dependente químico e de bebida alcoólica e, por tal motivo, constantemente causar transtornos no seio familiar, ressaltando-se que o mesmo quando em estado de drogatização, se volta contra todos os familiares, de forma indistinta, fato este declarado pela própria requerente nos autos.
Importante frisar que não basta a ocorrência de um crime em face de uma vítima mulher, no âmbito familiar ou doméstico, para ensejar a competência da Vara Especializada, sendo imprescindível que haja uma motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei 11.340/2006.
Diante do exposto, não restou clara qualquer tipo de hipossuficiência, inferioridade física ou econômica, razão pela qual, acolho o parecer ministerial de fls. 22/23 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I-se a requerente.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0019085-04.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 13 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, requerido por ELAYNE RAIRA RAMOS DE NOVAES em desfavor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA PENHA, pelos fatos descrito no Boletim Unificado de número 40056685, datado de 04/08/2019.
Relatório Social às fls. 09/10.
O ilustre parquet, em seu parecer de fls. 12, opinou pelo indeferimento do pleito de Medida Protetiva em questão, sob o argumento de inexistir hipótese de aplicação da Lei 11.340/06.
Pois bem. Decido.
Compulsando os autos, constato que o caso em questão não se enquadra na hipótese de crime de gênero, uma vez que muito embora o conflito tenha ocorrido entre ex-companheiros, verifica-se que tudo aconteceu em razão de conflito familiar diretamente relacionado à recente separação do casal.
Ressalta-se, neste pormenor, que o requerido afirmou para a equipe Multidisciplinar que não deseja manter qualquer contato com a requerente. Esta, por sua vez, também afirmou para a equipe que não sabe precisar se, de fato, encontra-se em uma situação de risco e se necessita das Medidas Protetivas de Urgência.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 12 e INDEFIRO o requerimento de concessão de Medida Protetiva de Urgência, formulado pela requerente.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I-se a requerente.
Tudo feito, arquive-se.
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ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0031465-64.2016.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 65 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
"UELISSON BRIGIO DA COSTA qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 129 §9º CP, na forma da lei 11.340/06. Conforme fls. 50, a vítima desejou não se manifestar acerca dos fatos narrados na denúncia. O acusado exerceu o direito constitucional de permanecer calado. O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, entendendo, que a prova não é suficiente para comprovar a prática do delito atribuído ao acusado, gerando dúvidas. Por sua vez, a Defesa do acusado concorda com o pleito de absolvição. A prova dos fatos, conforme concordaram as partes é insuficiente para garantir uma sentença isenta e segura. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e ABSOLVO UELISSON BRIGIO DA COSTA da imputação de prática do crime descrito no artigo 129 §9º CP, na forma da lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Dou a presente por lida e publicada em audiência, dela cientes os presentes, inclusive o acusado. Intime-se a vítima. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se e comunique-se a SPTC. Do que para constar lavrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Yarla Rodrigues, Estagiária de Direito, o digitei. |
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0017231-72.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 31 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a manifestação retro, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, nos termos do art. 107, IV do CP, JULGO EXTINTA a punibilidade de RENATO DE JESUS SANTOS, com relação aos delitos de Injúria e Ameaça, em razão da decadência.
No que diz respeito ao delito de Lesão Corporal, determino o arquivamento nos termos do art. 18, do CPP.
P.R.I.
Com o trânsito, arquive-se com as baixas de estilo.
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ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0017231-72.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificadas, de todos os termos da sentença de fls. 31 dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Considerando a manifestação retro, ACOLHO a promoção do Ministério Público e, nos termos do art. 107, IV do CP, JULGO EXTINTA a punibilidade de RENATO DE JESUS SANTOS, com relação aos delitos de Injúria e Ameaça, em razão da decadência.
No que diz respeito ao delito de Lesão Corporal, determino o arquivamento nos termos do art. 18, do CPP.
P.R.I.
Com o trânsito, arquive-se com as baixas de estilo.
|
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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Nº DO PROCESSO: 0000753-86.2019.8.08.0035 |
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Julgo extinta a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão do arquivamento do feito principal.
P.R.I-se a vítima. Dê-se ciência ao MP. Tudo feito, arquive-se. |
ADVERTÊNCIAS
Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Vila Velha-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas