Lista 0245/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO Lista: 0245/2019 1 - 0020580-88.2012.8.08.0048 - Cumprimento de sentença Exequente: ROSILDA MARIA DOS SANTOS
Requerente: ROSILDA MARIA DOS SANTOS e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17681/ES - KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS
Requerente: ROSILDA MARIA DOS SANTOS
Exequente: ROSILDA MARIA DOS SANTOS
Para no prazo legal, informar nos autos sobre o recebimento do crédito do RPV pelos requerentes.
SERRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0246/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO Lista: 0246/2019 1 - 0027473-22.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: SANTO HUGO MORO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10964/ES - CASSIO DRUMOND MAGALHAES
Requerente: SANTO HUGO MORO
Para tomar ciência da decisão:
Para tomar ciência da r. Decisão de fls. 168/169.
[...] Diante, pois, do todo delineado, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento do feito na forma do que prevê o art. 64 do CPC, e por compreender estar a competência para o impulsionamento da demanda adstrita à Vara perante a qual vinha esta tramitando (Vara de Órfãos e Sucessões de Serra – Comarca da Capital), SUSCITO o cabível CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, o que faço com base no que prevê o art. 951 do CPC.
A fim de evitar seja por este Juízo, ora declarado incompetente, prolatada decisão que eventualmente seja reconhecida nula pela E. Corte Estadual, SOLICITO seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955 do CPC), eventuais situações de urgência.
Para fins de instauração e julgamento do presente conflito, DETERMINO sejam remetidas ao E. TJES as cópias necessárias à análise da controvérsia instaurada (art. 953, parágrafo único, do CPC), sendo essas relativas à peça de ingresso (fls. 02/11), aos documentos de fls. 36/39, à decisão que deferiu o pleito de urgência (fls. 61/62), ao Termo de Alta (fl. 78), ao petitório do demandante (fl. 87), à decisão posteriormente proferida na qual se reconheceu a incompetência do Juízo de origem (fls. 111/124v), e também deste pronunciamento.
Com a remessa das cópias, intime-se o requerente, por seu patrono, para ciência, após o quê deverá a presente permanecer aguardando a chegada de decisão porventura proferida nos autos do conflito instaurado.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
CHEFE DE SECRETARIA