PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
Lista: 0883/2019
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0005245-87.2019.8.08.0014 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0002870-16.2019.8.08.0014 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0013380-98.2013.8.08.0014 |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL, situada em FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO |
CONTA DE CUSTAS/MULTA
MULTA: R$ 936,50 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA |
Nº DO PROCESSO: 0002707-36.2019.8.08.0014 |
MM. Juiz(a) de Direito da COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) REQUERENTE(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls 21/22. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal Nº. 11.340/2006, formulado em 05/04/2019, por Neuza da Silva, em face deGeraldo Caldonho, diante da suposta prática de violênica de gênero contra a mulher.O pedido foi apreciado e indeferido, pelas razões expostas na decisão proferida em 05/04/2019 (fl. 15). Verifico que a requerente não foi localizada para intimação do decisum, sendo intimada por edital (fl. 19/20). Decido.
Não se deve perder de vista, todavia, que a aplicação de medidas protetivas de urgência significa limitação à liberdade individual e de locomoção do indivíduo, que goza de proteção do ordenamento constitucional e somente pode ser restringida se for verificada a presença de requisitos autorizativos, consistentes na presença de indicativos seguros da prática de violência de gênero e existência de risco atual à vítima (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso, como exposto na decisão de indeferimento, não restaram caracterizados os elementos necessários para concessão da cautelar. Além disso, 05 (cinco) meses desde o pedido, não há nos autos quaisquer notícias de que a requerente está em situação de risco, que aliás tomou paradeiro incerto e não sabido. Ademais, intimado do indeferimento do pedido, o MP não trouxe novos elementos que justificassem revisão da decisão anterior. Vejamos a jusrisprudência do TJRJ:
Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se a requerente por edital, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquive-se. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
COLATINA-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas