PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO: DRº JOSE FRANCISCO MILAGRES RABELLO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº ARLINDA MARIA BARROS MONJARDIM
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ANDRESSA MOULIN SIMOES Lista: 0182/2019 1 - 0034104-64.2011.8.08.0024 (024.11.034104-7) - Arrolamento Comum Inventariante: F.H.P.S.
Requerente: A.P.S.
Inventariado: W.F.D.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008400/ES - JOSE CARLOS HOMEM
Inventariante: F.H.P.S.
Requerente: A.P.S.
Para tomar ciência do despacho:
Diante da petição de fls. 158/163, mantenho a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. Diligencie-se.
2 - 0009039-14.2004.8.08.0024 (024.04.009039-1) - Inventário Inventariante: E.S.G.
Requerente: H.E.D.N. e outros
Inventariado: M.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26851/ES - RUBENS CESAR RANGEL
Requerente: H.E.D.N.
Para tomar ciência do despacho:
O herdeiro Edson Scárdua Gomes renunciou em favor de seu irmão Hudson Eduardo do Nascimento, conforme termo de fl. 501. Dessa forma, Hudson Eduardo do Nascimento consta como o único herdeiro do bem a ser sobrepartilhado, equivalente ao saldo existente em conta judicial (R$ 24.286,13 – vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos). Porém, a 5ª Vara Cível de Vitória/ES informou, à fl. 504, que há a necessidade de manutenção da penhora realizada nestes autos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o pagamento da dívida referente ao processo de nº 0031062-65.2015.8.08.0024. Assim, intime-se Hudson Eduardo do Nascimento para que se manifeste nesta demanda, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, 28 de maio de 2019.
3 - 0029800-75.2018.8.08.0024 - Inventário Requerente: CARLA SILVA CURTO MARQUES e outros
Inventariado: MAURO SANTOS MARQUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008753/ES - TIAGO EVALD CARDOSO
Requerente: CARLA SILVA CURTO MARQUES
Requerente: ANA CAROLINA CURTO
Requerente: PEDRO CURTO MARQUES
para no prazo legal, providenciar o comparecimento da inventariante em Cartório para assinar termo de declarações preliminares acostado aos autos.
4 - 0007955-55.2016.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ROMULO DE ALMEIDA KAUTEZKY LARDER e outros
Requerido: THOMAZ JOAO KAUTZKY LARDER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11301/ES - ALLAN ESCORCIO BARBOSA
Requerente: ROMULO DE ALMEIDA KAUTEZKY LARDER
Requerente: YANA DE ALMEIDA KAUTEZKY LARDER
para no prazo de 15 dias, tomar ciência e se manifestar sobre o ofício de fl.78.
5 - 0009071-91.2019.8.08.0024 - Arrolamento Comum Herdeiro: ADRIANA TRAVIZAN e outros
Requerente: CHRISTIANE TRAVIZAN OLIVEIRA CRUZ e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15537/ES - JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO
Requerente: CHRISTIANE TRAVIZAN OLIVEIRA CRUZ
para no prazo legal, tomar ciência e se manifestar sobre o ofício de fl.45.
6 - 0002975-31.2017.8.08.0024 - Arrolamento Comum Requerente: JOSE LUIZ DA COSTA e outros
Inventariado: JANDYRA AUGUSTA DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22873/ES - FRANCELLE BARCELOS
Requerente: JOSE LUIZ DA COSTA
Requerente: ANTONIO PAULO DA COSTA
Requerente: IRANI MARIA DA COSTA
Requerente: IZABEL MARIA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Trata-se de ação de inventário ajuizada por JOSÉ LUIZ DA COSTA, IZABEL MARIA DA SILVA, IRANI MARIA DA COSTA e ANTÔNIO PAULO DA COSTA em razão do falecimento de JANDYRA AUGUSTA DA COSTA, em 17/12/2012, casada, deixando 04 (quatro) filhos, José Luiz da Costa, Antônio Paulo da Costa, Irani Maria da Costa e Izabel Maria da Silva, conforme informações constantes na certidão de óbito de fl. 12. Cópia da certidão de casamento celebrado sob o regime de comunhão de bens entre a inventariada e Alberto Cláudio da Costa, à fl. 15. Certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado às fls. 17/18. Certidões negativas de débitos fiscais (municipal e estadual) vinculadas ao CPF da inventariada, às fls. 21/22. Certidão imobiliária relativa ao terreno de marinha, situado na Av. Leitão da Silva, 3.067, Andorinhas, Vitória/ES, à fl. 29. A inventariada consta como a detentora do domínio útil sobre o referido terrreno. Às fls. 33, 35/37, 40/42, 44, 47/49, 51, 55/57 e 59 foram apresentadas as procurações e os documentos referentes aos filhos da inventariada. Despacho às fls. 64/65, no qual consta a nomeação do herdeiro Antônio Paulo da Costa como inventariante. Termo de inventariante à fl. 68. Termo de declarações preliminares às fls. 82/84. Manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 85/86. Comprovantes de recolhimento de imposto às fls. 92/94. Decisão homologatória de cálculo do ITCMD, às fls. 96/97. Termo de últimas declarações à fl. 101. Despacho à fl. 122, no sentido do deferimento do requerimento de conversão deste feito para arrolamento. Plano de partilha amigável às fls. 123/126, no qual há a descrição da dívida existente junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), equivalente a R$ 12.336,95. Os herdeiros afirmaram que pretendem quitar o débito após a venda do imóvel em questão. São as considerações. Passo a me manifestar: Por enquanto, providencie a abertura de conta judicial em nome do Espólio, junto ao Banco Banestes. Antes, contudo, de determinar a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de domínio útil do bem deixado pela inventariada, por valor mínimo correspondente ao da avaliação realizada pela SEFAZ/ES, intime-se o inventariante para que, em 20 (vinte) dias, apresente a cópia da certidão de óbito do cônjuge da inventariada, pois o documento de fl. 16 não possui os dados necessários para a confirmação do referido óbito. Desde que apresentada a certidão de óbito do cônjuge da inventariada, façam os autos conclusos para a verificação da possibilidade de venda/transferência de domínio útil do bem descrito no plano de partilha, para o pagamento da dívida do Espólio, o depósito do saldo remanescente em conta judicial, a apresentação de certidão negativa de débito fiscal federal e a homologação do plano de partilha amigável. Diligencie-se. Vitória/ES, 15 de maio de 2019.
7 - 0003080-42.2016.8.08.0024 - Inventário Requerente: FERNANDA BRANDAO DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Inventariado: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007482/ES - RICARDO FIRME THEVENARD
Requerente: FERNANDA BRANDAO DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA
para no prazo legal, tomar ciência e se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública de fls.119/120.
8 - 0019192-52.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: WELTON CARVALHO SOARES
Requerido: MARIA DAS DORES CARVALHO SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19186/ES - MARCELO ALVES
Requerente: WELTON CARVALHO SOARES
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o inventariante para que apresente as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, 14 de maio de 2019.
9 - 0002797-82.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: GLEICE GRASSI
Inventariado: MENEZ BERNABE GRASSI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006493/ES - JOSE DE TARSO GRASSI
Requerente: GLEICE GRASSI
Para tomar ciência do despacho:
Por enquanto, intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, apresente as certidões imobiliárias atualizadas, a serem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, referentes aos bens a serem inventariados. Na hipótese de inexistência de registro dos referidos bens junto ao RGI, deverá apresentar as certidões, também atualizadas, relativas cadastros fiscais e imobiliários dos imóveis em questão. Esses documentos deverão ser expedidos pelas Prefeituras dos locais onde estão situados os bens. Diligencie-se. Vitória/ES, 02 de maio de 2019.
10 - 0002801-22.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: ELZA ALVES DIAS
Inventariado: ELYAZERIO DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Requerente: ELZA ALVES DIAS
para impulsionar o feito no prazo legal, sob pena de remoção do cargo de inventariante.
11 - 0016013-42.2019.8.08.0024 - Sobrepartilha Requerente: VERA MARIA MONTEIRA SOARES e outros
Requerido: EDINOEL HENRIQUE SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007314/ES - GILMAR LOZER PIMENTEL
Requerente: VERA MARIA MONTEIRA SOARES
Para tomar ciência do despacho:
A presente demanda versa sobre sobrepartilha de bens deixados pelo de cujus. Dessa forma, retifique-se a autuação. Nomeio o herdeiro ANTÔNIO CARLOS ONTEIRO SOARES como inventariante. Intime-se o inventariante para que apresente as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) vincula ao CPF do inventariado. Oficie-se ao Setor de Precatórios do TJES para que informe o valor atualizado do precatório que se encontra em nome do inventariado EDINOEL HENRIQUE SOARES, CPF nº 063.750.817-34. Por fim, promova a abertura de conta judicial em nome do Espólio, junto ao Banco Banestes. Diligencie-se. Vitória/ES, 28 de junho de 2019.
12 - 0035436-22.2018.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ANDRESSA CAETANO PELAIS
Requerido: MARIA JOSE CAETANO PELAIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20605/ES - WELLINGTON DE ALMEIDA
Requerente: ANDRESSA CAETANO PELAIS
para no prazo de 15 dias, tomar ciência e se manifestar sobre os ofícios de fls.54/55.
13 - 0038084-72.2018.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ZENT FABRI RODRIGUES
Requerido: DANIEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13131/ES - SOLANGE ROSARIO DA SILVA
Requerente: ZENT FABRI RODRIGUES
para no prazo de 15 dias, tomar ciência e se manifestar sobre o ofício de fls.22/27.
14 - 0007166-22.2017.8.08.0024 - Arrolamento Comum Requerente: REGINA BERMUDES SOARES
Inventariado: VALMIR BARROSO SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8066/ES - DARIO CUNHA NETO
Requerente: REGINA BERMUDES SOARES
para no prazo legal, comparecer em Cartório para retirar formal de partilha acostado aos autos.
15 - 1098732-02.1998.8.08.0024 (024.98.012528-0) - Inventário Inventariante: M.C.B.G. e outros
Inventariado: A.M.S.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
Inventariante: M.C.B.G.
Advogado(a): 008157/ES - ELZIMAR LUIZ LUCAS
Inventariante: D.R.S.
Advogado(a): 008653/ES - LUCIANO PENNA LUCAS
Inventariante: D.R.S.
Para tomar ciência do despacho:
Por enquanto, intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentem a certidão imobiliária atualizada referente ao bem descrito nesta demanda, observado o fato de que essa certidão deverá ser expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Após a apresentação do documento acima citado, façam os autos conclusos para a ratificação de eventual percentual deixado pelo inventariado. Diligencie-se. Vitória/ES, 07 de junho de 2019.
16 - 0000223-52.2018.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: RONALDO ADRIANO GONDIM
Requerido: EDMA AUXILIADORA DE ALMEIDA GONDIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21475/ES - SAVIO ANDREY FAUSTINO EUSTAQUIO
Requerente: RONALDO ADRIANO GONDIM
PARA NO PRAZO LEGAL, PRESTAR CONTAS DOS ALVARÁS EXPEDIDOS NOS AUTOS.
17 - 0012854-62.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: WALTER FORTUNATO DOS SANTOS
Inventariado: CLAUDIO FORTUNATO DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19896/ES - FABIO MARCOS
Requerente: WALTER FORTUNATO DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
(..) para no prazo de 20 dias, apresentar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome dos inventariados e as certidões negativas de testamentos deixados pelos inventariados, nos termos da Resolução nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. (..)
18 - 0011927-62.2018.8.08.0024 - Interdição Requerente: UENES CARLOS HUBNER COELHO
Requerido: ADIL FRANCISCO COELHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4089/ES - HELODINA DA CONCEICAO SOARES
Requerente: UENES CARLOS HUBNER COELHO
Para tomar ciência do despacho:
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se seja apresentada a cópia da certidão de óbito de ADIL FRANCISCO COELHO. Após a juntada, remetam-se os autos ao Ministério Público. Diligencie-se. Vitória/ES, 29 de março de 2019.
19 - 0031315-92.2011.8.08.0024 (024.11.031315-2) - Declaração de Ausência Requerente: MARIA ELISA BORGES JEVEAUX
Requerido: JOSE ROBERTO JEVEAUX
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14131/DF - MANOEL LOPES CANCADO SOBRINHO
Requerente: MARIA ELISA BORGES JEVEAUX
Para tomar ciência do despacho:
À fl. 149 consta a nomeação de Maria Elisa Borges Jeveaux como curadora dos bens do ausente José Roberto Jeveaux. Contudo, apesar de intimada, a curadora não se manifestou. Assim, antes da análise do parecer de fls. 159/159-verso, intime-se novamente Maria Elisa Borges Jeveaux para que cumpra o despacho de fl. 149, em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção da função de curadora dos bens do ausente. Diligencie-se. Vitória/ES, 11 de junho de 2019.
20 - 0015099-12.2018.8.08.0024 - Interdição Requerente: AMANDA GASIGLIA DA SILVA
Requerido: KATIA GASIGLIA DOS SANTOS SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9903/ES - ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO
Requerente: AMANDA GASIGLIA DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
AMANDA GASIGLIA DA SILVA, qualificada nos autos, requereu a curatela de sua genitora, KATIA GASIGLIA DOS SANTOS SILVA, ao argumento de que ela é portadora de demência frontotemporal, motivo pelo qual não consegue gerir, por si só, os atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/19, que comprovam, sobretudo, a legitimidade para postular a presente demanda, bem como o estado de saúde da requerida. Decisão proferida às fls. 24/25, deferindo a curatela provisória, bem como, designando dia e hora para entrevista da requerida. Citada, a requerida compareceu perante este Juízo para a realização de sua entrevista, no qual respondeu parialmente às perguntas que lhe foram feitas, conforme termo de fls. 34/36. Laudo médico pericial acostado às fls. 44/49, onde o perito responde todos os quesitos formulados nos autos, bem como, atesta que a interditanda é portadora de Demência em outras doenças especificadas, classificadas em outra parte (CID 10 F02.8), portanto, incapaz de realizar os atos da vida diária, nem pra reger os atos da vida civil. Decorrido o prazo, não houve impugnação do pedido inicial (art. 752 do CPC/2015). À fl. 58/verso, consta manifestação do curador especial nomeado ao requerido por negativa geral. Por meio do parecer de fls. 60/61, o Ministério Público, inicialmente ressaltou a eficácia imediata do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa e, dessa forma, afirmou que não há mais que se falar em ação de interdição absoluta e curador todo poderoso com poderes indefinidos, estando a curatela restrita a atos de conteúdo patrimonial e econômico. Desse modo, em atenção à regra fixada pelo atual artigo 4º do CC/2002, afirmou que estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos. Nesse sentido, levando em consideração a desordem mental proveniente da enfermidade de que a requerida é acometida e o que consta no artigo 4º, inciso III do Código Civil de 2002, bem como, a regra fixada pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, opinou o Ministério Público pela decretação da curatela da mesma, para vedar, sem representação da curadora, a prática de todos os atos jurídicos (artigo 755, § 3º do CPC/2015), dando-lhe curadora na pessoa da requerente, possibilitando que essa venha representá-la nos atos da vida civil, devendo, na forma da lei, prestar compromisso. É o relatório. Decido. Conforme descrito pelo Ministério Público, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa, de modo que não há que se falar em incapacidade absoluta, com exceção dos menores de dezesseis anos, sendo que o atual artigo 4º, inciso III do CC descreve como incapazes, “relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Desse modo, considerando que o laudo médico de fls. 44/49, consta a informação de que a requerida é portadora de Demência em outras doenças especificadas, classificadas em outra parte (CID 10 F02.8), sendo incapaz de gerir sua vida e praticar os atos da vida civil, em decorrência da modificação anteriormente descrita, pelo que se apresentada válida a decretação, neste feito, de curatela na forma dos artigos 4º, III do CC/2002 e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 60/61, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA da requerida KATIA GASIGLIA DOS SANTOS SILVA, para vedar, sem representação da curadora, a prática de todos os atos jurídicos (755, § 3º do CPC/2015), dando-lhe como curadora a requerente AMANDA GASIGLIA DA SILVA; Assim, não poderá a requerida, sem representação da curadora nomeada, praticar nenhum ato jurídico, salvo se estiver representada por ela. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso em 05 (cinco) dias. Lavre-se o competente termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial (Diário da Justiça). Sirva-se a presente sentença como ofício. Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça, portanto, sem custas. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
VITÓRIA, 27 de junho de 2019.
21 - 0025854-32.2017.8.08.0024 - Ação de Exigir Contas Requerente: THIAGO ZIGONI
Requerido: MARIA ISAURA ZIGONE FRADE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19316/ES - LUCAS BOLELLI JORGE
Requerente: THIAGO ZIGONI
para no prazo legal, tomar ciência e se manifestar sobre o parecer ministerial de fl.198, devendo cumprir o despacho de fl.188 e dar o devido prosseguimento do feito sob pena de extinção e de remoção do encargo da curatela de leyza Therezinha Zigoni.
22 - 0018598-72.2016.8.08.0024 - Inventário Inventariante: IONE DA SILVA PIMENTEL
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Inventariado: ALBERTO GUEDES PIMENTEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17852/ES - MARCELO DE AVILA CAIAFFA
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora (BANESTES) para tomar ciência da certidão de fl. 103, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se.
23 - 0039879-21.2015.8.08.0024 - Inventário Requerente: JOELITON GOMES DA SILVA e outros
Requerido: ANNA FONTANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3482/ES - MARIA DA PENHA BORGES
Requerente: JOELITON GOMES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o Ofício nº 17/2019 (fl. 479), expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória-ES – Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região, proceda a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 456.461,54 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente a ação trabalhista de nº 0139300-97.2008.8.17.0001.
Outrossim, oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Vitória-ES acerca do atendimento do referido ofício, com as homenagens de estilo.
Após, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva-se o presente como ofício.
Tudo feito, conclusos.
24 - 0009384-52.2019.8.08.0024 - Interdição Requerente: MARIA REGINA MEZADRI ALVES
Requerido: ADELSON ALVES VIVAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30992/ES - IVO ALVES DE ALMEIDA SILVA
Requerente: MARIA REGINA MEZADRI ALVES
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento de fls. 74/75. Intime-se e diligencie-se. Com o cumprimento do registro da curatela comprovado nos autos, arquive-se com as cautelas de estilo.
25 - 0017942-81.2017.8.08.0024 - Arrolamento Sumário Requerente: CARLOS EDUARDO DA SILVA REIS e outros
Requerido: LICINIO DOS SANTOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20777/ES - ANTONIO NORBERTO SANTOS
Requerente: CARLOS EDUARDO DA SILVA REIS
Requerente: VERA LUCIA REIS GUIMARAES
para no prazo de 10 dias, tomar ciência e se manifestar sobre os documentos de fls.92/154.
26 - 0024890-10.2015.8.08.0024 - Inventário Requerente: M.C.P.F. e outros
Inventariado: J.C.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008198/ES - CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA JAJEWSKY
Requerente: M.C.P.F.
Requerente: J.P.F.
Requerente: S.P.F.
Requerente: A.P.F.
Requerente: R.P.F.
Para tomar ciência do despacho:
Em virtude da informação do Ministério Público, à fl. 137, no sentido de que não possui mais interesse nesta demanda, intime-se a(o) inventariante para que, em 20 (vinte) dias: 1) Apresente a procuração outorgada diretamente pela herdeira que atingiu a maioridade no curso desta demanda; 2) Informe se há interesse na conversão desta demanda para arrolamento, na forma dos artigos 659 e 660 do CPC/2015. Se existente, deverá apresentar o plano de partilha amigável , com as qualificações de todos, inclusive do de cujus; as descrições dos bens, conforme certidões imobiliárias, e seus valores; as descrições de eventuais dívidas existentes em nome do de cujus; e a partilha pretendida. Diligencie-se. Vitória/ES, 25 de junho de 2019.
27 - 0003213-50.2017.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ANTONIO CARLOS VIEGAS
Requerido: ANTONIA VIEGAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14504/ES - LIVIA BORGES DAHER AMORIM
Requerente: ANTONIO CARLOS VIEGAS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento de fl. 81/82, portanto, dilato o prazo por 30 (trinta) dias, a fim de possiblitar a juntada dos documentos em questão. Após o prazo, havendo manifestação ou não, façam os autos conclusos novamente. Diligencie-se. Vitória/ES, 10 de junho de 2019.
28 - 0027863-30.2018.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: REGYS SODRE DIAS DA SILVA e outros
Requerido: ENEAS PAULO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: RENAN SODRE DIAS DA SILVA
Requerente: REGYS SODRE DIAS DA SILVA
Requerente: ANA CRISTINA SODRE DIAS
Requerente: RENNYER SODRE DIAS DA SILVA
Requerente: ROMULO SODRE DIAS DA SILVA
para no prazo de 05 dias, tomar ciência e se manifestar sobre o ofício de fls.64/67.
29 - 0017397-40.2019.8.08.0024 - Inventário Requerente: LUCIANE MIRANDA BARBOSA e outros
Inventariado: MARIA CARDOZO DE MIRANDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 225B/ES - RENATA STAUFFER DUARTE
Requerente: LUCIANE MIRANDA BARBOSA
Requerente: LILIANE CARDOZO MIRANDA RANGEL
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento relativo à gratuidade da justiça. Em virtude do disposto na Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observado o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça anteriormente descrito, oficie-se à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC), a fim de que encaminhe ao presente Juízo eventual certidão negativa de testamento deixado pela inventariada MARLY CARDOZO DE MIRANDA, RG nº 499.387, filha de Joaquim Cardozo e Maria Modenesi Cardozo e OLIVAL FRAGA DE MIRANDA, RG nº 87.579, filho de João Fraga de Miranda e Romana Gomes de Moraes. Sirva-se o presente despacho como ofício. Nomeio como inventariante a requerente LUCIANE MIRANDA BARBOSA, que deverá ser intimada para assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 617, parágrafo único do CPC/2015. Após o envio da resposta por parte da CENSEC, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, conforme artigo 620 do CPC/2015 . No mesmo prazo, deverá apresentar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome dos inventariados; as certidões imobiliárias atualizadas, a serem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, referentes aos bens a serem inventariados. Na hipótese de inexistência de registro dos referidos bens junto ao RGI, deverá apresentar as certidões, também atualizadas, relativas aos imóveis em questão e expedidas pelas Municipalidades. Citem-se, em seguida, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz) e o testamenteiro (se houver testamento), na forma do artigo 626 do CPC. Concluídas as citações, defiro às partes vista dos autos, em Cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme estabelecido pelo artigo 627 do NCPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 28 de junho de 2019.
30 - 0021437-70.2016.8.08.0024 - Interdição Requerente: JOSE RAMOS DA CRUZ
Requerido: JULIANO DA ROCHA CRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14067/ES - LUDMILA FROIS ASSUNÇÃO
Requerente: JOSE RAMOS DA CRUZ
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para que, em 10 (dez) dias, informe se possui interesse no prosseguimento desta demanda. Atente-se ao fato de que a realização da perícia é indispensável para a decretação da curatela do requerido. Nesse sentido, se possuir interesse em prosseguir com esta demanda, deverá informar o endereço atualizado do requerido. Diligencie-se. Vitória/ES, 24 de setembro de 2019.
31 - 0011007-25.2017.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ESPOLIO DE ANA FELIPE MARTINS DA COSTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Requerente: ESPOLIO DE ANA FELIPE MARTINS DA COSTA
Requerente: RONALDO FELIPE MARTINS DA COSTA
Requerente: ELISABETH FELIPE MARTINS DA COSTA
Requerente: JOSE EDSON MARTINS DA COSTA JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para que informe se foi dado cumprimento ao despacho/ofício de fl. 95, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, cumpram-se os demais comandos existentes na sentença proferida nesta demanda. Diligencie-se. Vitória/ES, 26 de setembro de 2019.
32 - 0007622-40.2015.8.08.0024 - Arrolamento Sumário Requerente: NADMA MARDENI RODRIGUES
Requerido: MARIA DE LOURDES NADER SAIBEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20255/ES - RODRIGO LEMOS BORGES
Requerente: NADMA MARDENI RODRIGUES
para no prazo legal, providenciar as cópias das peças necessárias a fim de que seja expedido a carta de adjudicação.
33 - 0020534-30.2019.8.08.0024 - Inventário Requerente: DELZA MORELATO DALVI e outros
Inventariado: JOSE AGUILAR DALVI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18620/ES - FELIPE DANTAS BRAGA NETO
Requerente: DELZA MORELATO DALVI
Requerente: EMILIA MORELATO DALVI
Requerente: NATALIA MORELATO DALVI MARTIOTTO
para no prazo legal, providenciar o comparecimento da inventariante em cartório para assinar termo de inventariante acostado aos autos.
34 - 0020534-30.2019.8.08.0024 - Inventário Requerente: DELZA MORELATO DALVI e outros
Inventariado: JOSE AGUILAR DALVI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18620/ES - FELIPE DANTAS BRAGA NETO
Requerente: DELZA MORELATO DALVI
Requerente: EMILIA MORELATO DALVI
Requerente: NATALIA MORELATO DALVI MARTIOTTO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que a quitação das despesas relativas ao inventário é de incumbência do Espólio, e não do herdeiro, de forma individualizada, deixo para analisar o requerimento relativo à gratuidade da justiça ao final desta demanda. Nomeio como inventariante a requerente DELZA MORELATO DALVI, que deverá ser intimada para assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 617, parágrafo único do CPC/2015. Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras declarações, conforme artigo 620 do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá apresentar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do inventariado; as certidões imobiliárias atualizadas, a serem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, referentes aos bens a serem inventariados. Na hipótese de inexistência de registro dos referidos bens junto ao RGI, deverá apresentar as certidões, também atualizadas, relativas aos cadastros fiscais/imobiliários dos imóveis em questão, a serem expedidas pelas respectivas Municipalidades. Em virtude do disposto na Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o inventariante também deverá apresentar, a certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado, a ser obtida junto à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC). Citem-se, em seguida, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz) e o testamenteiro (se houver testamento), na forma do artigo 626 do CPC. Concluídas as citações, defiro às partes vista dos autos, em Cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme estabelecido pelo artigo 627 do CPC. Diligencie-se.
35 - 0007429-20.2018.8.08.0024 - Inventário Requerente: JOAO GUALBERTO DE SOUZA CARVALHO
Inventariado: JOAO SOUZA CARVALHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21501/ES - PATRICIA SAMPAIO TOME
Requerente: JOAO GUALBERTO DE SOUZA CARVALHO
para no prazo legal impulsionar o feito, sob pena de remoção.
36 - 0009882-90.2015.8.08.0024 - Interdição Requerente: D.L.F.
Requerido: E.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9358/ES - ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO
Requerente: D.L.F.
para no prazo legal, cumprir o despacho de fl.98, conforme requerido pelo MP à fl.107.
37 - 0004388-02.2005.8.08.0024 (024.05.004388-4) - Arrolamento Comum Inventariante: M.J.C.M.
Inventariado: F.C.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS
Inventariante: M.J.C.M.
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento formulado à fl. 188. Assim, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, 31 de julho de 2019.
38 - 0009109-31.2004.8.08.0024 (024.04.009109-2) - Inventário Inventariante: L.A.D.S. e outros
Inventariado: L.V.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12137/ES - MADELAINE GOMES ALVES
Inventariante: L.A.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO o pedido de supensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 313, II do CPC. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, 24 de junho de 2019.
39 - 0004331-61.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: LUIZ DA SILVA VIANNA FILHO e outros
Inventariado: LUIZ DA SILVA VIANNA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25809/ES - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR
Requerente: BEATRIZ MAIA DE FARIAS VIANNA E OUTRO
Para tomar ciência do despacho:
Acolho na íntegra o parecer ministerial de fl. 123, assim, intime-se os herdeiros Beatriz Maia de Farias Vianna e Davi Maia de Farias Vianna para tomarem ciência e se manifestarem acerca da petição de fls. 195/236, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, nos termos do art. 636 do CPC. Diligencie-se.
40 - 0004331-61.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: LUIZ DA SILVA VIANNA FILHO e outros
Inventariado: LUIZ DA SILVA VIANNA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14898/ES - DIOGO PESSANHA FARIA
Requerente: DIOGO PESSANHA FARIA
para no prazo legal, comparecer em Cartório para retirar as certidões de prática jurídica acostadas na contra capa dos autos.
41 - 0014648-21.2017.8.08.0024 - Inventário Requerente: NATANAEL MARQUES SACRAMENTO e outros
Inventariado: MANOEL MARQUES DO SACRAMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21253/ES - FINEIAS DA ROCHA SILVA
Requerente: NATANAEL MARQUES SACRAMENTO
Requerente: GILSON DAMIAO MARQUES SACRAMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Apesar do teor da petição de fls. 57/58, somente serão partilhados nesta demanda os bens que estiverem cadastrados ou registrados em nome do autor da herança, de maneira que eventual prova testemunhal poderá ser utilizada na hipótese de o Espólio ajuizar ação própria, que tramitará perante o Juízo competente, para a discussão de posse, por exemplo. Dessa forma, intime-se novamente a(o) inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente as certidões imobiliárias necessárias ao prosseguimento desta demanda ou para que informe se pretende a suspensão deste feito até a discussão da posse/propriedade no Juízo Cível. Diligencie-se. Vitória/ES, 12 de junho de 2019.
42 - 0017475-34.2019.8.08.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: ANA CATARINA PEROVANI
Requerido: PAULO HENRIQUE PEROVANI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13286/ES - JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
Requerente: ANA CATARINA PEROVANI
para no prazo de 15 dias, tomar ciência dos documentos de fls.21/25.
43 - 0052362-54.2013.8.08.0024 - Inventário Requerente: D.A.M.M. e outros
Requerido: F.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15920/ES - NERIJOHNSON FIRMINO CORREA
Requerente: F.M.J.
Requerente: F.M.M.
Requerente: F.M.M.
Requerente: D.A.M.M.
Requerente: F.M.M.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a manifestação realizada pelo inventariante à fl. 182, na qual pretende-se realizar a alienação de um dos imóveis pertencentes ao espólio para quitação do ITCMD, intime-se o inventariante para que o mesmo apresente uma proposta de compra e venda de um dos imóveis, para posterior expedição do alvará. Diligencie-se.
44 - 0007215-34.2015.8.08.0024 - Inventário Requerente: G.S.C. e outros
Inventariado: J.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18840/ES - ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO
Requerente: P.S.C.M.
Requerente: G.S.C.
Requerente: B.S.C.
para no prazo legal, tomarem ciência e se manifestarem sobre o esbolo de partilha de fls.139/143.
45 - 0028853-02.2010.8.08.0024 (024.10.028853-9) - Arrolamento Comum Inventariante: I.C.L.C. e outros
Inventariado: A.S.A.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10147/ES - LEONARDO ZEHURI TOVAR
Inventariante: I.C.L.C.
para no prazo legal, providenciar as cópias da peças necessárias a fim de que possa ser expedido o formal de partilha.
46 - 0021031-83.2015.8.08.0024 - Inventário Requerente: A.C.D.M.G. e outros
Inventariado: A.E.G. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17619/ES - GABRIELA GOMES DA COSTA ARAUJO FONTES
Requerente: J.L.M.G.
Advogado(a): 17092/ES - GAUDENCIO BARBOSA
Requerente: V.S.G.
Advogado(a): 9539/ES - GUSTAVO LOBO VERISSIMO DA SILVA
Requerente: A.G.S.E.O.
Advogado(a): 19017/ES - LAIS BASTOS NOGUEIRA
Requerente: A.C.D.M.G.
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se todos para ciência e manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito apresentado às fls. 131/140, em 15 (quinze) dias. Além disso, deverá o inventariante comprovar o pagamento do ITCMD, no prazo acima descrito. Diligencie-se. Vitória/ES, 18 de junho de 2019.
47 - 0036258-31.2006.8.08.0024 (024.06.036258-9) - Ação de Exigir Contas Requerente: VANIA MEDINA SAADE e outros
Requerido: MARGARIDA CAMARA GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005926/ES - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
Requerido: MARGARIDA CAMARA GOMES
Advogado(a): 11444/ES - FABIANO CARVALHO DE BRITO
Requerente: PAULO ROBERTO PITANGA MEDINA
Advogado(a): 001296/ES - JAQUES MARQUES PEREIRA
Requerido: MARGARIDA CAMARA GOMES
Advogado(a): 009221/ES - LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
Requerente: MARIA DA GLORIA RODRIGUES MEDINA
Requerente: SANDRA MEDINA SILVA
Requerente: JOSE MARIA PITANGA MEDINA
Requerente: CELSO BICAHARA SAADE
Requerente: VANIA MEDINA SAADE
Requerente: PAULO ROBERTO PITANGA MEDINA
Requerente: TAMARA PEREIRA DE SOUZA MEDINA
Requerente: AMERICO ANTONIO BALBINO SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de Prestação de Contas ajuizada por Vânia Medina Saade e outros, em face de MARGARIDA CÂMARA GOMES, em razão dos bens deixados pelo seu genitor, OCTACÍLIO PENNA MEDINA. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/27 verso, dentre eles, certidão de óbito do “de cujus” que informa que o mesmo era viúvo e deixou 04 (quatro) flhos. Contestação da requerida, Margarida Câmara Gomes, às fls. 57/70. Certidão de Objeto e Pé à fl. 180. Processo apensado aos autos nº 0009851-36.2016.8.08.0024, à fl. 151, tratando-se do inventário de OCTACÍLIO PENNA MEDINA. Os requerentes informaram o interesse no prosseguimento do feito, bem como que o processo em apenso foi extinto prematuramente, ante o não pagamento das custas processuais e, por isso, estariam ajuizando novo pedido de inventário. Ocorre que acabaram por não ajuizar nova demanda e requereram a desistência da ação, conforme fl. 178. É o relatório. Decido. Restou demonstrado o interesse pela desistência do feito (fl. 178), motivo pelo qual, na forma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, por sentença, sem resolução de mérito, o requerimento de desistência formulado pelo requerente, à fl. 178. Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas remanescentes. Se existentes, intime-se para a respectiva quitação, no prazo legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. Vitória/ES, 17 de maio de 2019.
48 - 1028169-80.1998.8.08.0024 (024.94.004882-0) - ARROLAMENTO DE BENS Requerente: C.A.F. e outros
Requerido: J.F.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1745/ES - JOSE DE RONES
Requerente: C.A.F.
Advogado(a): 004411/ES - MARIE MADALEINE LAURA MAROT BORGES BARBO
Requerente: C.A.F.
Advogado(a): 005445/ES - WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR
Requerente: M.D.F.D.F.
Para tomar ciência da decisão:
Há algum tempo a Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES vem se defrontando com fato angustiante do ponto de vista de gestão da Unidade Judiciária, que é a constatação de que alguns processos não são encontrados para o devido andamento. Em alguns casos, se conseguiu descobrir que certos extravios podem ser debitados à inconsistência do sistema de gerenciamento, principalmente quando há migração, o que já ocorreu, inclusive com a modificação da situação real sem a inserção do dado pela Escrivania. Outros processos, contudo, estavam desaparecidos porque, uma vez realizada carga para advogado etc., não foram devolvidos à Serventia, situação que também tem sido resolvida pelo presente Juízo. Por derradeiro, não obtendo sucesso nas várias tentativas que vem sendo efetuadas a partir das últimas inspeções anuais, chegou-se a um momento em que uma decisão há de ser tomada, até mesmo diante das cobranças dos órgãos superiores. Especificamente acerca do processo de nº 1028169-80.1998.8.08.0024 (024.94.004882-0), a partir de consulta ao Sistema Ejud, verifiquei que o processo em questão foi distribuído em 21/03/1994 e em 02/01/2007 foi arquivado e recebeu novo número, 024.990.059.438 (atual nº 0005943-64.1999.8.08.0024. Portanto, os processos de nº 1028169-80.1998.8.08.0024 (024.94.004882-0) e nº 0005943-64.1999.8.08.0024 (024.990.059.438), conforme informação extraída do Sistema Ejud, são os mesmos. Assim, não há razão para se falar, sequer, em restauração, pois o processo de nº 0005943-64.1999.8.08.0024 (024.990.059.438), correspondente a numeração mais recente, tramitou de forma regular e foi arquivado em momento oportuno. Impõe-se, pois, a necessidade de determinar a baixa do processo relativo à numeração mais antiga. Em casos semelhantes, inclusive relativos à impossibilidade de restauração de autos, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: NÃO PODE O JUÍZO AGUARDAR INDEFINIDAMENTE A RESPOSTA DA EXEQUENTE SOBRE O SEU INTERESSE EM RESTAURAR OS AUTOS, SENDO CABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NA FORMA DO ART. 267, INCISOS IV e VI, DO CPC. (STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.901 – RJ (2011/0016474-5) BRASÍLIA (DF), 16 DE JUNHO DE 2011. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 20/06/2011). Diante do exposto, em virtude do teor da certidão retro, DETERMINO que seja providenciada a baixa do processo de nº 1028169-80.1998.8.08.0024 (024.94.004882-0), que recebeu uma nova numeração em 02/01/2007 e já foi analisado oportunamente. Diligencie-se. Vitória/ES, 25 de setembro de 2019.
49 - 0028278-23.2012.8.08.0024 - Arrolamento de Bens Inventariante: A.C.B.
Requerente: J.A.B.B. e outros
Inventariado: L.B.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11721/ES - JOSE ALTOE COGO
Inventariante: A.C.B.
Requerente: L.O.B.
Requerente: J.A.B.B.
Para tomar ciência do despacho:
Em virtude dos requerimentos formulados à fl. 231, por enquanto, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de junho de 2019.
50 - 0035031-83.2018.8.08.0024 - Interdição Requerente: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA
Requerido: BERNARDO MADEIRA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21966/ES - FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR
Requerente: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA, qualificada nos autos, requereu a curatela de seu cônjuge, BERNARDO MADEIRA DOS SANTOS, ao argumento de que ele se encontra acamado, em virtude de acidente vascular cerebral médio esquerdo, evoluindo para paralisia cerebral e afasia motora, motivo pelo qual está impossibilitado de realizar as atividades habituais da vida diária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/35, que comprovam, sobretudo, a legitimidade para postular a presente demanda, bem como o estado de saúde do requerido. Decisão proferida às fls. 41, deferindo a curatela provisória, bem como, designando dia e hora para entrevista do requerido. Citado, o requerido compareceu perante este Juízo para a realização de sua entrevista, na qual foi verificada a impossibilidade de sua cominucação, em virtude do seu estado de saúde, conforme termo de fls. 47/49. Laudo médico pericial acostado às fls. 55/58, onde o perito responde todos os quesitos formulados nos autos, bem como, atesta que o interditando é portador de sequela mental e neurológica em decorrência de AVC, portanto, incapaz de realizar os atos da vida diária, nem pra reger os atos da vida civil. Decorrido o prazo, não houve impugnação do pedido inicial (art. 752 do CPC/2015). À fl. 66/verso, consta manifestação do curador especial nomeado ao requerido por negativa geral. Por meio do parecer de fls. 68/69, o Ministério Público, inicialmente ressaltou a eficácia imediata do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa e, dessa forma, afirmou que não há mais que se falar em ação de interdição absoluta e curador todo poderoso com poderes indefinidos, estando a curatela restrita a atos de conteúdo patrimonial e econômico. Desse modo, em atenção à regra fixada pelo atual artigo 4º do CC/2002, afirmou que estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos. Nesse sentido, levando em consideração a desordem mental proveniente da enfermidade de que o requerido é acometido e o que consta no artigo 4º, inciso III do Código Civil de 2002, bem como, a regra fixada pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, opinou o Ministério Público pela decretação da curatela do mesmo, para vedar, sem representação da curadora, a prática de todos os atos jurídicos (artigo 755, § 3º do CPC/2015), dando-lhe curadora na pessoa da requerente, possibilitando que essa venha representá-lo nos atos da vida civil, devendo, na forma da lei, prestar compromisso. É o relatório. Decido. Conforme descrito pelo Ministério Público, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa, de modo que não há que se falar em incapacidade absoluta, com exceção dos menores de dezesseis anos, sendo que o atual artigo 4º, inciso III do CC descreve como incapazes, “relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Desse modo, considerando que o laudo médico de fls. 55/58, consta a informação de que o requerido é portador de sequela mental e neurológica em decorrência de AVC, sendo incapaz de gerir sua vida e praticar os atos da vida civil, em decorrência da modificação anteriormente descrita, pelo que se apresentada válida a decretação, neste feito, de curatela na forma dos artigos 4º, III do CC/2002 e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 68/69, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA do requerido BERNARDO MADEIRA DOS SANTOS, para vedar, sem representação da curadora, a prática de todos os atos jurídicos (755, § 3º do CPC/2015), dando-lhe como curadora a requerente MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA; Assim, não poderá o requerido, sem representação da curadora nomeada, praticar nenhum ato jurídico, salvo se estiver representado por ela. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso em 05 (cinco) dias. Lavre-se o competente termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial (Diário da Justiça). Sirva-se a presente sentença como ofício. Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios de gratuidade da justiça. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Vitória/ES, 17 de junho de 2019.
VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
ANDRESSA MOULIN SIMOES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL