PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO: DRº NILDA MARCIA DE A. ARAUJO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº PATRICIA CALMON RANGEL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: SIMONE SOARES LIMA COSTA Lista: 0096/2019
1 - 0025797-82.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: MARIA DAS GRACAS LAMAO OLIVEIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11721/ES - JOSE ALTOE COGO
Requerente: MARIA DAS GRACAS LAMAO OLIVEIRA
Advogado(a): 8172/ES - JOÃO CEZAR DE ALMEIDA VAZ
Requerente: MARIA DAS GRACAS LAMAO OLIVEIRA
INTIMAR para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, o número e tipo da conta e banco da requerente, para possibilitar a expedição do precatório.
2 - 0004137-27.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MAGNO PANCERI MARRE
Requerente: MAGNO PANCERI MARRE
Recorrido: INST DE DEF AGROPEC E FLOREST DO ESPIRITO SANTO IDAF
Requerido: INST DE DEF AGROPEC E FLOREST DO ESPIRITO SANTO IDAF
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9428/ES - DANIELLE PINA DYNA
Recorrente: MAGNO PANCERI MARRE
Requerente: MAGNO PANCERI MARRE
Para tomar ciência do julgamento:
Portanto, HOMOLOGO o valor apontado às fls. 159/162, e via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça-se o competente ofício requisitório, ou precatório, se for o caso, em relação aos valores homologados.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
3 - 0019544-44.2016.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN ES
Requerente: MARCO CESAR DE SOUZA MENDES
Recorrido: MARCO CESAR DE SOUZA MENDES
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14457/ES - VINICIUS ALVES CUNHA
Requerente: MARCO CESAR DE SOUZA MENDES
Recorrido: MARCO CESAR DE SOUZA MENDES
Para tomar ciência do julgamento:
Portanto, HOMOLOGO o valor apontado às fls. 230/231 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Expeça-se o competente ofício requisitório, ou precatório, se for o caso, em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se.
4 - 0036517-40.2017.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerente: MARCLENE LACERDA DOS SANTOS
Recorrido: MARCLENE LACERDA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21054/ES - FERNANDO GOMES DOS SANTOS
Recorrido: MARCLENE LACERDA DOS SANTOS
Requerente: MARCLENE LACERDA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
ortanto, HOMOLOGO o valor apontado às fls. 140 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Expeça-se o competente ofício requisitório, ou precatório, se for o caso, em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se.
5 - 0035277-50.2016.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DAYAN DE ANDRADE MENCER
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9954/ES - PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
Requerente: DAYAN DE ANDRADE MENCER
Para tomar ciência do julgamento:
Portanto, HOMOLOGO o valor apontado às fls. 142/143 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça-se o competente ofício requisitório, ou precatório, se for o caso, em relação aos valores homologados.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
6 - 0008051-65.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LAURETH REIS DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9428/ES - DANIELLE PINA DYNA
Requerente: LAURETH REIS DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre a Autora Laureth Reis dos Santos e o Estado do Espírito Santo, CONDENANDO o Requerido ao pagamento de FGTS a Requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio de contratos de designação temporária a partir de 22 de março de 2014, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e por via de consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, primeira figura, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósito fundiário referente as parcelas dos contratos firmados anteriormente a 22 de março de 2014, pelo reconhecimento da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
7 - 0028867-05.2018.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: DIOVANO ROSETTI
Requerido: DETRAN ES DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005024/ES - DIOVANO ROSETTI
Requerente: DIOVANO ROSETTI
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam do requerido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c com art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial, caso requerido, mediante certidão de entrega nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se.
8 - 0012150-78.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSEANE DAVI PEDRUZZI
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ES IPAJM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10114/ES - FELIPE PIM NOGUEIRA
Requerente: ROSEANE DAVI PEDRUZZI
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 28 de agosto de 2019.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo
SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I.
9 - 0009328-19.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JACIMARA NASCIMENTO RAMALHO
Requerido: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ES IASES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17392/ES - JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR
Requerente: JACIMARA NASCIMENTO RAMALHO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre a Autora Jacimara Nascimento Ramalho e o Instituto de Atendimento Socioeducativo do ES - IASES, CONDENANDO o Requerido ao pagamento de FGTS a Requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio de contratos de designação temporária, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e por via de consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, primeira figura, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
10 - 0008665-70.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: BRUNO MENELLLI DALPIERO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23486/ES - ANDRE LUIZ DE LACERDA
Requerente: BRUNO MENELLLI DALPIERO
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósito fundiário referente as parcelas dos contratos firmados anteriormente a 27 de março de 2014, pelo reconhecimento da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
11 - 0005424-88.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELIANE TELLES DE BRUIM VIEIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28635/ES - CLAUDIO TORIBIO SAADE
Requerente: ELIANE TELLES DE BRUIM VIEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósito fundiário referente as parcelas dos contratos firmados anteriormente a 26 de fevereiro de 2014, pelo reconhecimento da prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
12 - 0006407-87.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANIEL FERREIRA MARQUES
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20960/ES - DANIEL FERREIRA MARQUES
Requerente: DANIEL FERREIRA MARQUES
Para tomar ciência do julgamento:
1 – ACOLHER a impugnação ao valor da causa para fixá-la em R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos);
2 - JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição da multa de trânsito, independentemente da apresentação da CND estadual, para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO no pagamento ao autor DANIEL FERREIRA MARQUES da quantia de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e a atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 162 do STJ, pelos índices aplicáveis à fazenda pública.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Em caso de cumprimento de sentença, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo os quais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Com a apresentação de cálculo atualizado, intime-se a parte devedora para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 12 de setembro de 2019.
FELIPE GUEDES STREIT
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
P. R. I.
13 - 0006865-07.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: THAIS RANGEL DAMASCENO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10578/ES - HUGO OTTONI PASSOS
Requerente: THAIS RANGEL DAMASCENO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no enquadramento da autora THAIS RANGEL DAMASCENO em uma referência a partir de Abril/2018, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a serem corrigidas e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, ambos a partir do respectivo vencimento, na forma do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 28 de agosto de 2019.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo
SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I.
14 - 0009274-53.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FEDERAL AUTOMARCAS LTDA
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES DER ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11612/ES - BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
Requerente: FEDERAL AUTOMARCAS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 12 de setembro de 2019.
FELIPE GUEDES STREIT
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
P. R. I.
15 - 0005522-73.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LIVIA DELBONI LEMOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10776/ES - CECILIA ZANE SANTOS DA ROCHA
Requerente: LIVIA DELBONI LEMOS
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 28 de agosto de 2019.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo
SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I.
16 - 0001490-25.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JAIR RODRIGUES TRANCOSO
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16487/ES - ROQUE FELIX NICCHIO
Requerente: JAIR RODRIGUES TRANCOSO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
17 - 0007498-18.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GLEYSON LUIZ LOYOLA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: GLEYSON LUIZ LOYOLA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
18 - 0006722-18.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RAPHAEL SUEIRO FELLIPPE
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21748/ES - LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS
Requerente: RAPHAEL SUEIRO FELLIPPE
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
19 - 0004622-90.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOAO BATISTA MIRANDO JUNIOR
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25870/ES - ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERÇON
Requerente: JOAO BATISTA MIRANDO JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
20 - 0004618-53.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANDRE LOUREIRO FALLER
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: ANDRE LOUREIRO FALLER
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
21 - 0004647-06.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANIEL VICENTE NUNES SCHIRMER
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25870/ES - ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERÇON
Requerente: DANIEL VICENTE NUNES SCHIRMER
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
22 - 0004651-43.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RAPHAEL PAIVA DE OLIVEIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25870/ES - ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERÇON
Requerente: RAPHAEL PAIVA DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
23 - 0004623-75.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROBERTO GRACIANO STEINKOPF JUNIOR
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25870/ES - ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERÇON
Requerente: ROBERTO GRACIANO STEINKOPF JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
24 - 0004646-21.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUIZ BENTO FAJOLI JUNIOR
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25870/ES - ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERÇON
Requerente: LUIZ BENTO FAJOLI JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
25 - 0002751-25.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: NATHALIA CALMON LUCENA
Requerido: DETRAN ES DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20997/ES - PAULO ARNALDO TEIXEIRA DIAS JUNIOR
Requerente: NATHALIA CALMON LUCENA
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se a presente de demanda na qual a parte autora pugna pela nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº PM400021978; PM400021989; PM400021990, bem como de todas as penalidades deles decorrentes, sob o argumento de que não estava conduzindo o veículo autuado na ocasião da abordagem policial, portanto, não restou configurada a conduta tipificada nos referidos Autos de Infração de Trânsito. Pleiteia, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, que a situação apresentada nos autos lhe causou danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados. O requerido, por sua vez, sustenta em sua peça de resposta que os AITs, ora impugnados, foram expedidos obedecendo aos preceitos do CTB, bem como as Resoluções pertinentes, em estrita observância do princípio da legalidade, devendo por isso ser negado qualquer ato que o nulificaria, pugnando ao final pela improcedência da presente demanda. Após compulsar detidamente os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte autora, o condutor do veículo autuado foi devidamente identificado pelo agente fiscalizador, conforme apontado nos autos de infração acostado às fls. 18/20, tendo inclusive preenchido os referidos AITs com todos os dados da parte autora. Insta mencionar que, no campo onde consta as informações da parte autora é onde é qualificado o condutor do veículo abordado pela fiscalização. Assim, considerando que os atos da administração pública gozam da presunção relativa de veracidade, incumbiria a parte autora produzir prova em contrário que desconstituísse o ato administrativo, o que não ocorre in casu. Outrossim, importa destacar que a informação constante no campo “observações” refere-se apenas ao fato de que não fora apresentado qualquer condutor para remover o veículo, haja vista que a infração cometida exige a retenção do veículo em caso de não for apresentado condutor habilitado para liberação do veículo retido. No que tange a alegação de vício de notificações, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado. De acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Com as premissas Constitucional e do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão em que foi negado o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O agravante pugna pelo reconhecimento da decadência, sob o argumento de que não assinou o auto de infração e não foi notificado no trintídio posterior. Sustenta que foi autuado em 05/08/2011 e que notificação para apresentação de defesa prévia só lhe foi enviada em 27/11/2015, culminando em 14/02/2018 na aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB pela autoridade competente. 2. O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. É fato incontroverso nos autos que o agravante ao ser abordado por uma blitz recusou-se a assoprar o bafômetro e, por fim, também se recusou a assinar o auto de infração. Entende-se que inobstante a ausência de assinatura, inegável que o agravante estava ciente do auto de infração, razão pela qual deve ser considerado notificado. Precedente: (Acórdão n.1019917, 07287318620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partes: LUCIANO CAMPITELLI CONTI versus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. 4. Aceitar a recusa do agravante como ausência de notificação seria o mesmo que privilegiar a má-fé do condutor que, ao ser abordado em flagrante, tem ciência do cometimento da infração, mas se mantém inerte aguardando nova notificação com as informações que ele já tinha no momento da abordagem. Utiliza-se, por analogia, o mandamento do artigo 253, § 2º do CPC que considera efetivada a citação com hora certa, mesmo diante da recusa em receber o mandado. 5. Ademais, as alegações e os documentos juntados pelo autor não se revelaram suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. 6. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte agravante às custas e honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da preclusão desta decisão, no entanto suspenso a sua exigibilidade em face da agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07012405020188079000 DF 0701240-50.2018.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o espelho do Dossiê Consolidado do Veículo juntados pelo DETRAN/ES às fls. 62/63, depreende-se que as notificações de autuação e de aplicação de penalidade, referentes aos Autos de Infração de Trânsito nº PM400021978; PM400021989; PM400021990, foram devidamente expedidas pelo Requerido, entretanto, não foram entregues, possuindo como motivo da devolução a informação “ausente”. Nesta disposição de ideais, vale ressaltar que é obrigação do proprietário manter atualizado o seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço antigo nos termos do art. 282, § 1º do CTB, que dispõe in verbis: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Desta feita, devidamente comprovado que o Requerido expediu as notificações de autuação e de aplicação da penalidade dentro do prazo legal e, ainda, realizou a notificação através de edital, entendo que o procedimento realizado obedeceu ao devido processo legal e fora realizado em estrita observância do princípio da legalidade. Assim, não havendo qualquer ilegalidade no AIT impugnado, não há razão para o acolhimento da pretensão autoral. Por fim, em razão das argumentações supra, não há que se falar em condenação em indenização por Danos Morais na hipótese em comento. Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
26 - 0008685-61.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DANIEL BALDO PREMOLI
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11671/ES - SAMUEL FABRETTI JUNIOR
Requerente: DANIEL BALDO PREMOLI
Para tomar ciência do julgamento:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a autarquia demandada proceda a anulação do auto de infração nº PM30465873-9, bem como de todos os seus efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Servirá esta de ofício, para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se.
27 - 0007485-19.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GUTTEMBERG RANGEL FERNANDES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: GUTTEMBERG RANGEL FERNANDES
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Diligencie-se. |
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28 - 0007475-72.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ALEXSANDRO COUTINHO DA SILVA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: ALEXSANDRO COUTINHO DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Diligencie-se.
29 - 0004617-68.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: YURI GONCALVES RIBEIRO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: YURI GONCALVES RIBEIRO
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
30 - 0012868-75.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LAYARA MOREIRA CALIXTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31310/PR - FABIO RICARDO MORELLI
Requerido: INSTITUTO AOCP
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, diante do requerimento formulado pelo autor, homologo à desistência para os fins do art. 200, § único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial, caso requerido, mediante certidão de entrega nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
31 - 0006670-22.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCIANO JOSE DA SILVA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES - DETRAN-ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14057/ES - GERMANO NAUMANN MARGOTTO
Requerente: LUCIANO JOSE DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
32 - 0002338-12.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ES DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27155/ES - ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES
Requerente: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial, mediante certidão de entrega nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se.
33 - 0003169-60.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELMA DE ANDRADE SIQUEIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13542/ES - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
Requerente: ELMA DE ANDRADE SIQUEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido ao pagamento à autora do adicional de insalubridade em grau de 40% (quarenta por cento), enquanto se mantiver exercendo as mesmas atividades que deram origem ao recebimento anterior (exposição a agentes insalubres). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde 07 de fevereiro de 2014 até seu efetivo reestabelecimento, bem como todos os seus reflexos, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do ato lesivo, acrescido de juros legais a partir da citação. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Servirá esta de ofício, para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência. Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. |
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34 - 0007486-04.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: THIAGO BATISTA CARNEIRO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: THIAGO BATISTA CARNEIRO
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Diligencie-se. |
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35 - 0007455-81.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JUSLEI NUNES RODRIGUES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: JUSLEI NUNES RODRIGUES
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Diligencie-se.
36 - 0003084-74.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MONICA MARIA MONTEBELLER MENESES
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES DETRAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17688/ES - JEFERSON TINOCO DE SOUZA
Requerente: MONICA MARIA MONTEBELLER MENESES
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
37 - 0005989-52.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: VITOR PINHEIRO BASSINI
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRASNSITO DO ES DETRAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13010/ES - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
Requerente: VITOR PINHEIRO BASSINI
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
38 - 0004649-73.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANDRE LUIS LIMA DE CRISTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25870/ES - ISADORA RODRIGUES NASCIMENTO MERÇON
Requerente: ANDRE LUIS LIMA DE CRISTO
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
39 - 0007495-63.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: THIAGO RODNITZKY
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: THIAGO RODNITZKY
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
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40 - 0022352-22.2016.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerente: ISAAC BRASIL DO CARMO
Recorrido: ISAAC BRASIL DO CARMO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16875/ES - JOSE FERREIRA LEMOS
Recorrido: ISAAC BRASIL DO CARMO
Requerente: ISAAC BRASIL DO CARMO
Para tomar ciência do julgamento:
Portanto, HOMOLOGO o valor apontado às fls. 128 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça-se o competente ofício requisitório, ou precatório, se for o caso, em relação aos valores homologados.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
41 - 0004616-83.2019.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCIANO SOARES BONELA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21583/ES - EZUS RENATO SILVA CARDOSO
Requerente: LUCIANO SOARES BONELA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
42 - 0034563-22.2018.8.08.0024 - Termo Circunstanciado Vítima: THEREZA DE JESUS CARVALHO SIQUEIRA
Autor do fato: WANDERLINO EVILASIO SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL
Autor do fato: WANDERLINO EVILASIO SIQUEIRA
Advogado(a): 5992/ES - SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO
Vítima: THEREZA DE JESUS CARVALHO SIQUEIRA
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 20/11/2019 às 14:20, situada no(a) RUA AMÉLIA DA CUNHA ORNELAS, Nº 440, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES
(RUA DA ANTIGA LOJA BANDEIRANTES MÓVEIS - APÓS A 3ª ROTATÓRIA
43 - 0033180-09.2018.8.08.0024 - Representação Criminal/Notícia de Crime Requerente: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA
Requerido: JONEI VAZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11612/ES - BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA
Requerente: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 20/11/2019 às 15:20, situada no(a) RUA AMÉLIA DA CUNHA ORNELAS, Nº 440, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES
(RUA DA ANTIGA LOJA BANDEIRANTES MÓVEIS - APÓS A 3ª ROTATÓRIA
44 - 0001461-72.2019.8.08.0024 - Termo Circunstanciado Vítima: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO
Autor do fato: RENATO LIBERATO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31072/ES - DORIS ANDREA LEITE PASSOS
Vítima: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO
instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 19/11/2019 às 15:20, situada no(a) RUA AMÉLIA DA CUNHA ORNELAS, Nº 440, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES
(RUA DA ANTIGA LOJA BANDEIRANTES MÓVEIS - APÓS A 3ª ROTATÓRIA
45 - 0021738-80.2017.8.08.0024 - Termo Circunstanciado Vítima: FABIO MARQUES MARCELINO
Autor do fato: JOSIAS LOPES DO CARMO
Testemunha: RENATO RUBENS ESPERANDIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11412/ES - BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Autor do fato: JOSIAS LOPES DO CARMO
Advogado(a): 24737/ES - FREDERICO VILELA VICENTINI
Autor do fato: JOSIAS LOPES DO CARMO
Para tomar ciência do julgamento:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver JOSIAS LOPES DO CARMO da imputação que lhe fora feita, e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
46 - 0027194-11.2017.8.08.0024 - Termo Circunstanciado Vítima: JULIO CESAR SANTOS ROSA
Autor do fato: MARCELO DIAS PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11495/ES - NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
Autor do fato: MARCELO DIAS PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER o acusado em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CPB, fulcro no art. 386, VII do CPC, e CONDENAR Marcelo Dias Pereira, nos autos qualificado, nas sanções do art. 129, “caput” do CPB. Face ao princípio da individualização da pena previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, bem como com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, “caput” do CPB, passo a analisá-las: culpabilidade evidenciada, sendo elevado o grau de reprovabilidade de sua conduta; antecedentes maculados pela existência de processos crminais em seu desfavor; não há informação da conduta social e personalidade do agente, não podendo favorecê-lo ou prejudicá-lo; os motivos do crime não justificam e não lhe são favoráveis; as circunstâncias são desfavoráveis; a vítima não contribuiu para a ocorrência do evento; a situação econômica não se encontra esclarecida nos autos, razão pela qual estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a DEFINITIVA, em face da inexistência de atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena que possam modificá-la. O regime de cumprimento da pena será o ABERTO. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, já que a violência contra pessoa integra o tipo penal (crime considerado de menor potencial ofensivo), é permitido ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Portanto, conforme preceituam os arts. 43, inc. I e 45, §§1º e 2º, da Lei Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente em DOAÇÃO DE R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do FUPEN/VEPEMA, no prazo assinalado pelo Juízo das Execuções Penais.
P.R.I. Custas ex-legis. Certifique-se quando do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, procedam-se as seguintes diligências: 1)Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2)Expeça-se Guia de Execução à 7ª Vara Criminal de Vitória – Execuções Penais; Havendo outras diligências, providencie-se. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico E-JUD. 47 - 0028785-08.2017.8.08.0024 - Termo Circunstanciado Vítima: O ESTADO
Autor do fato: CHARLLES FILIPE BRASSEROSE DE JESUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25988/ES - MIRELLA FREITAS IZOTON GOMIDES
Autor do fato: CHARLLES FILIPE BRASSEROSE DE JESUS
Para tomar ciência do julgamento:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado, CHARLLES FILIPE BRASSEROSE DE JESUS, às sanções do art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal).
De acordo com as provas colacionadas aos autos, mostra-se que o acusado agiu com alto grau de culpabilidade, pois tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto aos seus antecedentes, são imaculados. A personalidade e a conduta social não são informadas nos autos, não podendo prejudicá-lo. Por outro lado, os motivos e as circunstâncias do crime não o favorecem e nem o prejudicam. Vislumbra-se, ainda, que as consequências extrapenais do crime não são predominantes, visto que não houve vítimas. Por fim, não há informações sobre a situação ecônomica do acusado.
Assim, considerando que o art. 330 do CP prevê como pena detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, bem como considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 DIAS- MULTA.
Não vislumbro a presença de circunstância atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, nos termos do art. 68 do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento para o delito será o aberto.
Verifico estar presente a hipótese prevista no art. 44, §2º c/c §3º, do Código Penal, que permite ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por igual período.
Portanto, conforme preceituam os arts. 43, I e 45, §§1º e 2º, da Lei Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento da importância de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) em favor do FUPEN ou de qualquer entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas, a ser paga em prazo assinalado pelo Juízo das Execuções Penais.
Passo, então, à determinação do montante da pena de multa e, conforme preceitua o art. 49 e seu §1º do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais e legais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como considerando a capacidade econômica do condenado.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos do condenado.
Deixo de condenar em custas processuais.
P.R.I.
Certifique-se quando do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as seguintes diligências:
1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;
2) Expeça-se Guia de Execução à 7ª Vara Criminal de Vitória – Execuções Penais, com fulcro no art. 50, I, “c” c/c art. 66-B do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Lei Complementar 234/02, atualizada em abril de 2012) ;
3) Expeça-se ofício requisitório para pagamento de honorários de advogado, conforme termo de fls. 74/75.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico E-JUD.
Diligencie-se.
48 - 0034708-78.2018.8.08.0024 - Termo Circunstanciado Vítima: NAJIANY SANTOS GOMES
Autor do fato: ROSANGELA FRAGOSO CORREA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25745/ES - CAROLINA MAGNAGO BATISTA
Autor do fato: ROSANGELA FRAGOSO CORREA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO a acusada ROSANGELA FRAGOSO CORREA da imputação que lhe é feita no presente processo, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Certifique-se quando do trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico E-JUD.
Diligencie-se.
49 - 0024590-09.2019.8.08.0024 - Representação Criminal/Notícia de Crime Requerente: EDUARDO CALVI COSTA
Requerido: RENATA DE SIQUEIRA CEOLIN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11664/ES - EDUARDO CALVI COSTA
Requerente: EDUARDO CALVI COSTA
Para tomar ciência da decisão:
Isto posto, acolho o Parecer Ministerial às fls. 70/70 verso, e ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa destes autos à Justiça Comum.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dê-se baixa na distribuição, com as devidas anotações no sistema eletrônico E-JUD.
Diligencie-se.
50 - 0016304-76.2018.8.08.0024 - Representação Criminal/Notícia de Crime Requerente: ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Requerido: JUCELINO C DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Requerente: ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Advogado(a): 13853/ES - JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
Requerente: ALLEX WILLIAN BELLO LINO
Advogado(a): 16129/ES - PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS
Requerido: JUCELINO C DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado JUCELINO CAMPAGNARO DA SILVA das imputações contra ele formuladas na denúncia, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Tudo cumprido e, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
SIMONE SOARES LIMA COSTA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL