PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº JOAO EMMANOEL GAGNO JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): RICARDO BERGAMIM PIZETTA Lista: 0106/2019 1 - 0000162-08.2019.8.08.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: MAXSUEL BORGES CONCEIÇÃO
Réu: ALEX DE SOUZA FIRMES
Testemunha: IGOR MOREIRA SOBRINHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21862/ES - ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA
Réu: ALEX DE SOUZA FIRMES
Para tomar ciência do julgamento:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o denunciado ALEX DE SOUZA FIRMES, como incurso nas sanções dos Arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inc. I, c/c Art. 61, inc. I, todos do Código Penal. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido pelo acusado. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; há registro de maus antecedentes, em razão da condenação extraída dos autos do processo nº 0000213-28.2016.8.08.0040; a conduta social do acusado presume-se boa; quanto a personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; crime de consequências extrapenais próprias do tipo, pelo que deixo de valorar; e o comportamento da vítima em nada facilitou para prática do crime. A situação econômica do acusado não é boa. Assim, fixo a PENA BASE em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não há atenuantes, no entanto, presente a agravante da reincidênica, prevista no Art. 61, inc. I, do CP (Proc. 0000910-62.2016.8.08.0068), pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 63 (DOZE) DIAS MULTA. Não há causas de diminuição de pena, presentes duas causas especiais de aumento, previstas no Art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inc. I, pelas quais elevo a pena em 2/3 (dois terço) (Súmula 443, do STJ), TOTALIZANDO 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 105 (CENTO E CINCO) DIAS MULTA. O regime de cumprimento inicial é o FECHADO, com espeque no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. O acusado não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, tampouco para o sursis. Deixo de condená-lo nas custas processuais em razão da hipossuficiência. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor da Defensora Dativa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do Decreto 2.821-R. EXPEDIR GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E BAIXAR O NOME DO ACUSADO DA LISTA DE PRESOS PROVISÓRIOS DO SISTEMA E-JUD. Publique-se. Registrado no Sistema E-Jud. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a competente guia de execução criminal. Proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo, arquivando-se a seguir.
2 - 0000806-48.2019.8.08.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: AZUIL RICARDO DOS SANTOS
Testemunha Autor: REGINALDO RICARDO DOS SANTOS e outros
Réu: RAFAEL DA SILVA BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 31325/ES - TATIANE MARDEGAN BERNARDO
Réu: RAFAEL DA SILVA BATISTA
Intimar da nomeação como Defensora Dativa para o acusado, devendo apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - 0000108-76.2018.8.08.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: M.P.E.
Vítima: F.A.M. e outros
Réu: J.M.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29283/ES - JAMESON MOTTA DE SOUZA THEODORO
Réu: J.M.M.
Para tomar ciência do julgamento:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, CONDENAR o acusado JÂNIO MARCOS MARIANNI, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, c/c Art. 65, inc. III, alínea “d” e 71, parágrafo único, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido pelo acusado: Culpabilidade grave, tendo no mesmo contexto agredido a irmã e a genitora, pessoa idosa de saúde frágil; não há registro de maus antecedentes; quanto a conduta social, presume-se boa; quanto a personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação; o motivo do crime já são as próprias condutas já reprimidas pelo tipo penal, pelo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias normal a espécie, nada tenho a valorar; crime de consequências extrapenais graves. A situação econômica do réu não é boa, ao que consta. Assim, fixo a PENA BASE em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Milita em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão (Art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), entretanto, deixarei de considerá-la tendo em vista a pena já estar em seu patamar mínimo (Súmula 231 STJ). Não há agravantes ou causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do Art. 71, parágrafo único, do CP, e considerando a negativa da culpabilidade, elevo a pena aplicada ao dobro, TOTALIZANDO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. O regime inicial de cumprimento será o ABERTO, em vista do que dispõe o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal Brasileiro. Vislumbro que o acusado não preenche os requisitos do art. 44, I do CP, razão pela qual deixo substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como os benefícios da Lei 9.099/95, nos termos do Art. 41, da Lei 11.340/06. Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários ao(a) Defensor(a) Dativo(a) devidamente nomeado(a), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do Decreto 2.821-R. Publique-se. Registrado no Sistema e-Jud. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, expeça-se a competente guia de execução, arquivando-se a seguir.
4 - 0000148-24.2019.8.08.0009 - Procedimento Comum Requerente: M.P.E. e outros
Requerido: J.L.V.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23507/ES - SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK
Requerido: J.L.V.S.F.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que não houve atendimento à intimação de fl. 29, presumo o desinteresse do Advogado Dativo nomeado, sendo assim, para evitar prejuízos às partes e ao tramitar do processo, nomeio em substituição, o(a) Dr(a). Sonaria Fabiula Franskoviak, o(a) qual deverá ser intimado(a), para prestar o atendimento necessário. Diligencie-se.
Observação: Aceitando a nomeação, a Defensora deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - 0001354-44.2017.8.08.0009 - Cumprimento de sentença Exequente: T.D.A.F.
Requerente: T.D.A.F.
Executado: M.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20934/ES - ANTONIO MARCOS CAMPO DALL'ORTO
Executado: M.D.A.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que não houve atendimento à intimação de fl. 40, presumo o desinteresse do Advogado Dativo nomeado, sendo assim, para evitar prejuízos às partes e ao tramitar do processo, nomeio em substituição, o(a) Dr(a). Antonio Marcos Campo Dall'orto, o(a) qual deverá ser intimado(a), para prestar o atendimento necessário. Diligencie-se.
Observação: Aceitando a nomeação, o Defensor deverá apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias.
6 - 0001399-48.2017.8.08.0009 - Cumprimento de sentença Exequente: J.S.N.
Executado: J.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10426/ES - LELIA TAVARES PEREIRA
Exequente: J.S.N.
Intimar o Defensor Dativo do comprovante de depósito de honorários, podendo sacar o valor em qualquer agência do Banestes.
7 - 0001494-15.2016.8.08.0009 - Cumprimento de sentença Exequente: F.D.S.L.
Requerente: F.D.S.L.
Executado: E.D.O.L.
Requerido: E.D.O.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27977/ES - MARINETE GAZZOLI GRASSIOTI
Requerente: F.D.S.L.
Exequente: F.D.S.L.
Intimar a advogada da exquente para prestar esclarecimentos no pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em audiência.
8 - 0000470-44.2019.8.08.0009 - Procedimento Comum Requerente: E.D.M.P.R.
Requerido: B.P.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29341/ES - JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO
Requerente: E.D.M.P.R.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir no polo passivo o genitor da infante, indicando os seus dados e endereço para citação. Diligencie-se.
9 - 0000397-72.2019.8.08.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.E.C.
Requerido: M.G.D.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008079/ES - VIVIANE SCARDINI TULER
Requerido: V.D.S.
Requerido: A.E.
Intimar a advogada da sua nomeação como Defensora Dativa para os requeridos. Aceitando o encargo a advogada deverá prestar o devido atendimento aos requeridos, estando o processo com audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/02/2020 às 10h45min, no Fórum de Boa Esperança-ES.
10 - 0000960-03.2018.8.08.0009 - Divórcio Consensual Requerente: S.P.D.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29395/ES - MEKSON CARVALHO ROSSINI
Requerente: S.P.D.F.
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, informando se tem interesse em seu prosseguimento, sob pena de extinção do feito por abandono (Art. 485, § 1º, NCPC). Em não havendo manifestação por parte do Ilustre Causídico, deverá ser efetivada a intimação pessoalmente, com as mesmas advertências. Diligencie-se.
11 - 0014448-35.2012.8.08.0009 - Divórcio Litigioso Exequente: J.M.S.D.S.
Requerente: D.T.C.D.V.
Executado: J.C.R.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22041/ES - PAULO HENRIQUE MARTINS COSTA
Requerente: D.T.C.D.V.
Advogado(a): 25155/ES - RAFAEL PIANQUE DA SILVA
Exequente: J.M.S.D.S.
Advogado(a): 22054/ES - WELINGTON FERNANDES AMORIM
Executado: J.C.R.D.S.
Para tomar ciência da decisão:
ISTO POSTO, DECLARO INVALIDADA/RESOLVIDA a Arrematação de fls. 97/98, na forma do Art. 903, § 1º, incs. I e III, determinando a restituição de todos os valores depositados pelo Arrematante, mantendo o bem na posse do requerido, que efetivará a transferência para o nome dos filhos do casal. Publique-se. Registrado no sistema E-Jud. Intimem-se. Diligencie-se.
12 - 0001409-10.2008.8.08.0009 (009.08.001409-6) - Execução de Alimentos Exequente: L.F.S. e outros
Requerente: I.F.S.
Executado: J.D.J.S.
Requerido: J.D.J.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22679/ES - ALAIDES MARIANI
Exequente: L.F.S.
Exequente: L.F.S.
Advogado(a): 9696/ES - VALDETE DA SILVA PEREIRA
Exequente: L.F.S.
Exequente: L.F.S.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que as exequentes foram assistidas por Defensor Dativo nomeado por este Juízo, os Ilustres Advogados subscritores do pedido de fls. 332/338 deverão juntar o competente instrumento de procuração. Diligencie-se.
BOA ESPERANÇA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
RICARDO BERGAMIM PIZETTA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)