PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº GUSTAVO ZAGO RABELO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: GEANDRO BONIOLO PEREIRA Lista: 0098/2019 1 - 0005280-70.2018.8.08.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO SILVA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21230/ES - FELIPE SOUZA ANDRADE
Requerente: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO SILVA
Advogado(a): 23203/ES - GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS
Requerente: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO SILVA
Advogado(a): 12493/ES - RODOLFO GOMES AMADEO
Requerente: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por irregularidade de representação da parte, a teor dos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força de lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). P.R.I Viana/ES, 10 de setembro de 2019. Fernando Gomes dos Santos Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 9.099/95. Viana/ES, 10 de setembro de 2019. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito
2 - 0003480-70.2019.8.08.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELIAS CARLOS ESTOFEL
Requerido: MUNICIPIO DE VIANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14679/ES - LUCINEIA SEIBEL STORCH
Requerente: ELIAS CARLOS ESTOFEL
Para tomar ciência do despacho:
Conforme art. 20 da Lei nº 9.492/1997, o protesto somente é lavrado e registrado se, dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, não ocorrer desistência, sustação ou pagamento. Na hipótese, o requerente juntou às fls. 8/12 intimações para pagamento (ou dar razões da recusa) datadas de 05 de junho de 2019. Dessa forma, intime-se o requerente, por sua advogada, para juntar aos autos certidão positiva de protesto atualizada referente aos protestos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Após, conclusos para análise da tutela de urgência. Diligencie-se.
VIANA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
GEANDRO BONIOLO PEREIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL