PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LINHARES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
CHEFE DE SECRETARIA: DAYLA MENEGHEL PEREIRA Lista: 0120/2019 1 - 0006356-29.2017.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: AGUIMAEL DE SOUZA DURVAL
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRANSITO DO ES DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15986/ES - HELDER LUIS GIURIATTO
Requerente: AGUIMAEL DE SOUZA DURVAL
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente a se manifestar, face a inércia do executado. Dil-se.
2 - 0008979-03.2016.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ARGILEU PAULINO
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14751/ES - ELISEU CARVALHO AGUM FILHO
Requerente: ARGILEU PAULINO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente a se manifestar. Dil-se.
3 - 0004384-58.2016.8.08.0030 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE LINHARES
Requerente: ALCIMAR DOS SANTOS
Recorrido: ALCIMAR DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20602/ES - MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Requerente: ALCIMAR DOS SANTOS
Recorrido: ALCIMAR DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente, por meio de seu advogado para atender o que dispõe o artigo 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dil-se.
4 - 0008295-44.2017.8.08.0030 - Procedimento Comum Requerente: EVANDRO VIRGENS SCAPARTI
Requerido: IPASLI - INSTITUTO DE PREV. E ASSIST. DO MUNC. DE LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11324/ES - ALINE TERCI BAPTISTI
Requerente: EVANDRO VIRGENS SCAPARTI
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PEDRO HENRIQUE DAS VIRGENS SCARPATI E OUTROS, em face da sentença de fl. 261/262, sustentando, em síntese, haver omissão na decisão, eis que não se manifestou quanto ao pedido de pagamento das pensões atrasadas, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, requerendo sejam conhecidos e providos os embargos para sanar o vício apontado, aplicando ao mesmo efeito modificativo. De fato, consta dos autos pedido para recebimento das pensões em atraso, fato que não foi contemplado por ocasião da decisão que antecipou a tutela, ocorrendo o mesmo lapso quando da sentença ora atacada, que confirmou a liminar deferida. Diante disso, dou provimento aos embargos para sanar a omissão consistente na não apreciação de tal pedido. Passo proferir decisão que integrará sentença de fls. 261/262. Como é sabido, em sede de juizado especial criminal e da fazenda pública, não se admite pedido genérico e/ou que dependa de liquidação de sentença, restando obrigatório que a sentença neste juizado seja líquida, o que não é possível neste caso dos autos frente ao pedido inicial de pagamento das pensões em atraso, com a devida atualização monetária e juros legais. Tal pedido, se fosse o caso, deveria vir detalhado, com a planilha do débito, mês a mês, com as atualizações, correções e juros devidos, de modo a tornar o pedido líquido, o que não ocorreu. Assim, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento, ao tempo que julgo improcedente o pedido de pagamento das pensões atrasadas, integrando esta decisão a sentença de fl. 261/262. P.R.Intimem-se. Diligencie-se.
5 - 0022512-29.2016.8.08.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSÉ ROCHA GARCIA DOS SANTOS e outros
Requerido: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12936/ES - JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO
Requerente: JOSÉ ROCHA GARCIA DOS SANTOS
INTIME-SE o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES, 4 DE OUTUBRO DE 2019
DAYLA MENEGHEL PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA