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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000767-48.2016.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: ALZIRA SANTA CLARA DE SOUZA
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
ALZIRA SANTA CLARA DE SOUZA - CPF: 474.752.347-20 (EXECUTADO),
SENTENÇA
No dia e horário acima indicados, na Sala de Audiência da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, Juízo da Serra/ES, sob a coordenação da Dra. Telmelita Guimarães Alves, MM. Juíza de Direito respondendo pela Vara, e na forma da Portaria nº 002/2019, foi instalada a audiência de conciliação designada nos autos do processo acima identificado, onde se verificou a(s) presença(s) e ausência(s) também acima já indicadas, após regular pregão. Com a presença das partes, a Conciliadora incitou-as a uma autocomposição, tendo elas ajustado o pagamento integral do débito, com base em Lei Municipal, nas condições e valores indicados no(s) documento(s) que subscreveram nesta oportunidade e segue anexo, como parte integrante deste, ficando as custas processuais sob a responsabilidade da parte executada. Com isso, as partes requereram a extinção do processo pelo pagamento integral do débito. A parte executada requer isenção das custas processuais, conforme segue anexo sua declaração de hipossuficiência. Diante do êxito da conciliação, a Conciliadora submeteu o caso à apreciação da MM. Juíza de Direito, que proferiu a seguinte SENTENÇA: “1. Tendo havido o pagamento pelo Executado, com a anuência do Exequente dos valores pagos, já os tendo, inclusive, recebido, julgo EXTINTA a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado às custas remanescentes, se houver. Todavia, suspenso a exigibilidade de tal obrigação, tendo em vista que o executado se encontra sob o palio da justiça gratuita, a qual defiro nesta oportunidade.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue assinado. Eu, …., Escrevente Juramentada o digitei e subscrevi.
SERRA/ES, 3 de outubro de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000511-42.2015.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: METALURGICA J JUNIOR LTDA - ME, JOSUE JACINTO SOARES, FELIPE JACINTO SOARES
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
METALURGICA J JUNIOR LTDA - ME - CNPJ: 08.087.291/0001-09 (EXECUTADO), JOSUE JACINTO SOARES - CPF: 058.508.417-33 (EXECUTADO), FELIPE JACINTO SOARES - CPF: 119.224.747-70 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do EXECUTADO(a).
O Exequente informa que o(a) Executado(a) quitou o seu débito, requerendo, dessa forma, a extinção da execução.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo havido o pagamento pelo(a) Executado(a), com a anuência do Exequente dos valores pagos, já os tendo, inclusive, recebido, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado (a). Determino a liberação de penhora por ventura existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SERRA/ES, 9 de julho de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000511-42.2015.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: METALURGICA J JUNIOR LTDA - ME, JOSUE JACINTO SOARES, FELIPE JACINTO SOARES
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
METALURGICA J JUNIOR LTDA - ME - CNPJ: 08.087.291/0001-09 (EXECUTADO), JOSUE JACINTO SOARES - CPF: 058.508.417-33 (EXECUTADO), FELIPE JACINTO SOARES - CPF: 119.224.747-70 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do EXECUTADO(a).
O Exequente informa que o(a) Executado(a) quitou o seu débito, requerendo, dessa forma, a extinção da execução.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo havido o pagamento pelo(a) Executado(a), com a anuência do Exequente dos valores pagos, já os tendo, inclusive, recebido, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado (a). Determino a liberação de penhora por ventura existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SERRA/ES, 9 de julho de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000511-42.2015.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: METALURGICA J JUNIOR LTDA - ME, JOSUE JACINTO SOARES, FELIPE JACINTO SOARES
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
METALURGICA J JUNIOR LTDA - ME - CNPJ: 08.087.291/0001-09 (EXECUTADO), JOSUE JACINTO SOARES - CPF: 058.508.417-33 (EXECUTADO), FELIPE JACINTO SOARES - CPF: 119.224.747-70 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do EXECUTADO(a).
O Exequente informa que o(a) Executado(a) quitou o seu débito, requerendo, dessa forma, a extinção da execução.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo havido o pagamento pelo(a) Executado(a), com a anuência do Exequente dos valores pagos, já os tendo, inclusive, recebido, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado (a). Determino a liberação de penhora por ventura existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SERRA/ES, 9 de julho de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000164-09.2015.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: NEUZALINA CARDOSO GUEDES
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
NEUZALINA CARDOSO GUEDES - CPF: 049.509.328-96 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do executado (a), onde o exequente requer a desistência da ação.
Pleiteia, ainda, que não seja condenado em custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em razão do pedido de extinção do feito, isto é, o pedido de desistência da presente demanda, óbice não há para o acolhimento dessa pretensão.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, a teor do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende não haver sucumbência quando a Fazenda Pública pede desistência no processo de execução fiscal, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (Resp 907357 / PR-RECURSO ESPECIAL - 2006/0262273-6; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 19/06/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 06/09/2007 p. 215).
Nesse sentido também é o entendimento adotado pelo nosso Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 24080352008; Relator: Samuel Meira Brasil Júnior; 4ª Câmara Cível; Data publicação DJ: 07/05/2010.
Sem qualquer ônus para as partes em razão do disposto no art. 26 da lei 6.830/1980.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
SERRA/ES, 15 de maio de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5001666-12.2017.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: JUARES ANTONIO PAGOTO
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
JUARES ANTONIO PAGOTO - CPF: 379.872.597-72 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do EXECUTADO(a).
O Exequente informa que o(a) Executado(a) quitou o seu débito, requerendo, dessa forma, a extinção da execução.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo havido o pagamento pelo(a) Executado(a), com a anuência do Exequente dos valores pagos, já os tendo, inclusive, recebido, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado (a). Determino a liberação de penhora por ventura existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SERRA/ES, 15 de maio de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000413-86.2017.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: JOSE NUNES DE OLIVEIRA
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
JOSE NUNES DE OLIVEIRA - CPF: 732.068.817-49 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do EXECUTADO(a).
O Exequente informa que o(a) Executado(a) quitou o seu débito, requerendo, dessa forma, a extinção da execução.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo havido o pagamento pelo(a) Executado(a), com a anuência do Exequente dos valores pagos, já os tendo, inclusive, recebido, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, face o acordo firmado entre as partes (§ 3° do art. 90 do NCPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I.
SERRA/ES, 3 de maio de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 |
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 5000598-27.2017.8.08.0048
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
MM(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: 007.907.047-73 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido:
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO 2019.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do executado (a), onde o exequente requer a desistência da ação.
Pleiteia, ainda, que não seja condenado em custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em razão do pedido de extinção do feito, isto é, o pedido de desistência da presente demanda, óbice não há para o acolhimento dessa pretensão.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, a teor do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende não haver sucumbência quando a Fazenda Pública pede desistência no processo de execução fiscal, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (Resp 907357 / PR-RECURSO ESPECIAL - 2006/0262273-6; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 19/06/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 06/09/2007 p. 215).
Nesse sentido também é o entendimento adotado pelo nosso Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 24080352008; Relator: Samuel Meira Brasil Júnior; 4ª Câmara Cível; Data publicação DJ: 07/05/2010.
Sem qualquer ônus para as partes em razão do disposto no art. 26 da lei 6.830/1980.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
SERRA/ES, 3 de maio de 2019.
TELMELITA GUIMARAES ALVES
Juíza de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2019.