PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARIA IGNEZ DE ANDRADE BERMUDES
CHEFE DE SECRETARIA: AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT Lista: 0206/2019 1 - 0034325-38.2012.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: J.D.S.B. e outros
Executado: R.M.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21827/ES - KENIA COSTA FAVALESSA
Exequente: J.D.S.B.
Exequente: K.S.B.
Advogado(a): 269B/ES - MARIA DE FATIMA MONTEIRO
Executado: R.M.B.
Advogado(a): 19897/ES - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO
Executado: R.M.B.
Advogado(a): 21256/ES - RAFAEL ASSIS ROCHA
Exequente: A.F.D.S.B.
Para tomar ciência do julgamento:
A presente obrigação foi cumprida pelo executado, ante a concordância tácita dos exequentes ao adimplemento, nos termos da intimação de fl. 185 e despacho/mandado de intimação de fls. 188 e verso, devidamente cumprido à fls.192.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do disposto no art. 924, II c/c 925 ambos do NCPC.
Sem custas e honorários.
2 - 0001205-33.2014.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: A.S.D.O. e outros
Executado: P.S.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Exequente: A.S.D.O.
Exequente: R.D.O.V.
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Exequente: A.S.D.O.
Para tomar ciência do julgamento:
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do disposto no art. 924, II c/c 925 ambos do NCPC. Sem custas e honorários.
Diligencie-se o cartório Expedição de Ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) para retirarem a inclusão do registro de débito judicial (baixa do referido regsitro) do executado, devidamente qualificado nos autos, ante a extinção do feito. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
3 - 0026097-64.2018.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.B.D.O.L. e outros
Requerido: W.D.F.L.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Requerente: A.B.D.O.L.
Requerente: G.D.S.D.O.L.
Para tomar ciência do julgamento:
Tendo havido acordo entre as partes para fins de regulamentação de guarda, regime de convivência e alimentos em favor da menor, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 36/37v. Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, apesar de tratar-se de direito indisponível, as partes podem transigir sobre a guarda e convivência da menor, bem como quanto ao quantum dos alimentos, estando preenchidos todos os requisitos legais. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Expeça-se ofício ao empregador do requerido, informado à fl 40, para desconto dos alimentos fixados.
Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida a autora à fl. 20, benefício que estendo ao requerido, ante afirmação de fl. 37v (nº 10). Tendo em vista o pedido de dispensa do prazo recursal, no item 4 do termo de fls. 36/37v, defiro o pedido de dispensa do prazo recursal às partes. Quanto aos honorários para a Defensora dativa nomeada às fls. 36/37v: Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 36/37v, que nomeou a Defensora Dativa em favor do requerido, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor da Advogada Dativa, Dra. Miss Lene Bromochenkel do Rosário OAB/ES 26080, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto/ de 2011. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Expeça-se OFÍCIO ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE o pagamento de honorários advocatícios acima fixados. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo outras pendências, arquive-se.
4 - 0028760-83.2018.8.08.0048 - Divórcio Consensual Requerente: C.R.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20701/ES - MICHAEL SULLEVAN GOMES RODRIGUES
Requerente: F.G.D.S.
Requerente: C.R.A.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante as considerações acima descritas e a Emenda Constitucional nº 66, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2010, o divórcio consensual segue o procedimento previsto no art. 731 do Código de Processo Civil. Pelo exposto
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges, constantes da petição de fls. 02/04,
ressalvados os eventuais direitos dominiais de terceiros e do Poder Público, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da CF com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, combinados com os artigos 731 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência,
DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do casal. As partes não alteraram os nomes por ocasião do casamento. Extingo o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inc. I e III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita às partes neste ato. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I., certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC,
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, A PETIÇÃO DE FLS. 02/04 E DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL. Após o trânsito em julgado, diligencie-se a Sra. Chefe de Secretaria o cumprimento das regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Tudo feito, e não havendo outras pendências, arquive-se.
5 - 0003245-12.2019.8.08.0048 - Divórcio Consensual Requerente: N.R.L. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29343/ES - JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS
Requerente: C.D.S.L.
Requerente: N.R.L.
Advogado(a): 14681/ES - JONILSON CORREA SANTOS
Requerente: N.R.L.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante as considerações acima descritas e a Emenda Constitucional nº 66, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2010, o divórcio consensual segue o procedimento previsto no art. 731 do Código de Processo Civil. Pelo exposto HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges, constante da petição de fls. 02/07, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da CF com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, combinados com os artigos 731 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do casal XXXXXXXXXX E XXXXXXXX. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Extingo o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inc. I e III, “b” do Código de Processo Civil. Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida ao divorciando à fl. 18, benefício que estendo a divorcianda. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Deixo de determinar a intimação do ERMP, tendo em vista não se enquadrar sua intervenção nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC. P.R.I., certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO, QUE FOI DEFERIDA AOS DIVORCIANDOS A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Após o trânsito em julgado, diligencie-se a Sra. Chefe de Secretaria o cumprimento das regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Tudo feito, e não havendo outras pendências, arquive-se.
6 - 0005599-44.2018.8.08.0048 - Divórcio Litigioso Requerente: E.A.D.S.
Requerido: D.F.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28054/ES - BERNARDO AUGUSTO SANTOS
Requerente: E.A.D.S.
Advogado(a): 326089/SP - ECLAIR ANANIAS HUBERT
Requerente: E.A.D.S.
Advogado(a): 137237/SP - EDMILSON ANTONIO HUBERT
Requerente: E.A.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante as considerações acima descritas e a Emenda Constitucional nº 66, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2010, o divórcio consensual segue o procedimento previsto no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges, constantes das petições de fls. 49/52 e 53/56, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da CF com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, combinado com o artigo 731 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do casal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Extingo o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inc. I e III. “b” do Novo Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Deixo de determinar a intimação do ERMP, tendo em vista não se enquadrar sua intervenção nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL E, DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO, QUE FOI DEFERIDA AS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se a Sra. Chefe de Secretaria o cumprimento das regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Tudo feito, e não havendo outras pendências, arquive-se.
7 - 0001699-24.2016.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: A.L.F.D.S.V. e outros
Executado: P.S.V.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10414/ES - BRENO PAVAN FERREIRA
Exequente: A.L.F.D.S.V.
Exequente: G.F.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que tramitou pelo art. 528, do NCPC, em face do disposto no art. 924, II, NCPC, referente ao período de julho a setembro de 2017.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
8 - 0027319-77.2012.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: G.D.O.S. e outros
Executado: J.S.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Exequente: S.M.D.O.
Exequente: G.D.O.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, da não localização da parte credora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 771, parágrafo único c/c art. 485, III e parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 14. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P. R. I., após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
9 - 0014878-88.2017.8.08.0048 - Divórcio Consensual Requerente: A.K.M.A.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13654/ES - DANIEL DIAS DE SOUZA
Requerente: A.K.M.A.C.
Requerente: F.C.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante as considerações acima descritas e a Emenda Constitucional nº 66, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2010, o divórcio consensual segue o procedimento previsto no art. 731 do Código de Processo Civil. Pelo exposto HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges, constante da petição de fls. 02/08, ressalvados os eventuais direitos dominiais e de terceiros e do Poder Público, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da CF com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, combinados com o artigo 731 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do casal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Extingo o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inc. I e III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC, SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o mesmo ser remetido via malote digital, cumprindo as regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL.
Expeça-se ofício ao empregador do divorciando, para desconto dos alimentos.
Tudo feito, arquive-se.
10 - 0027207-69.2016.8.08.0048 - Alteração do Regime de Bens Requerente: B.K.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10038/ES - LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA
Requerente: B.K.F.
Para tomar ciência do julgamento:
Dessa forma, observados os requisitos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil e o procedimento disposto no art. 734, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de fls. 02/05, complementados às fls. 20/23, alterando o regime de bens do casamento dos requerentes, para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ressalvando-se direitos de terceiros e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Custas pagas.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação à margem do assento de casamento, bem como oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Imóvel, conforme previsto no artigo 1.657 do Código Civil.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
11 - 0019741-53.2018.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.E.N.D.O. e outros
Requerido: T.R.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI
Requerente: R.P.N.D.O.
Requerente: M.E.N.D.O.
Requerente: C.M.D.C.N.
Requerente: K.G.N.D.O.
Para tomar ciência do julgamento:
Da união estável:
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, o concubinato puro foi elevado a patamar constitucional, com a denominação de união estável, que se diferencia do casamento, porque na primeira há uma união de fato, não estando sujeita à exigência formal, enquanto no segundo se constitui após a celebração. A união estável existe através da prova da sua existência, enquanto o matrimônio prova-se pela certidão de casamento.
Dispõe o parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ora, atualmente, não há como negar que as relações oriundas de união estável, são relações do Direito de Família.
E essa afirmação encontra amparo na Constituição e está no capítulo 7º, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso. Dispõe o texto constitucional que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). E mais adiante, no parágrafo 3º conclui que, para efeito “da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Assim sendo, no sistema jurídico brasileiro, a entidade familiar é gênero da qual são espécies o casamento (§§ 1º e 2º, do art. 226 da CF), a união estável (§ 3º do art. 226 da CF) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º do art. 226 da CF).
O Ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, assim conceituou a união estável:
“Sua característica está na convivência de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros da união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O vínculo entre companheiros imita o casamento ou no dizer tradicional é more uxório. Todo relacionamento se faz às claras, sem ocultação. Os dois frequentam a sociedade onde reciprocamente, se tratam como marido e mulher” (FIGUEIREDO, Sálvio de (c.d), p. 266 apud BENJÓ, Simão Isaac. União Estável e seus efeitos econômicos, em face da Constituição de 1988. In Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro).
No amparo da lei vem, a requerente, perante o Estado-Juiz buscar o provimento jurisdicional, qual seja, o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato existente entre as partes.
Prima facie, quanto ao pedido de dissolução da sociedade havida entre eles, há que se analisar a existência da união estável, para, depois, se constatada, dissolvê-la, posto que não há que se dissolver o que não se constituiu.
No caso ora analisado, especialmente do termo de sessão de mediação de fls.91/92, induzem a crer na existência da união estável, no período de outubro de 2004 a 2018.
Dos argumentos trazidos aos autos para a dissolução da união estável, desnecessário analisá-los, pois que dissolver a sociedade é matéria de trato de direito disponível, faculdade das partes. Ademais, a presente demanda não comporta discutir causa, portanto, desnecessária a sua análise.
Embora o Artigo 1.723 do Código Civil exija, para o reconhecimento de união estável, a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, verifico que não é necessária dilação probatória e a instrução processual com a realização de audiência para este fim.
Nos presentes autos, vigora a teoria da autonomia da vontade, tendo as partes, maiores e capazes, livremente pactuado a existência de união estável entre si, conforme demonstra acordo de fls. 91/92 e verso.
Verifica-se, outrossim, que a própria Lei nº 9.278/96, que regulamentou a união estável, permite que as partes convencionem em contrato escrito sobre a administração do patrimônio comum e regime de bens. Sem falar que é admissível a confecção de escritura pública para reconhecer a existência de união estável, instituto em que a simples manifestação de vontade dos conviventes é suficiente para caracterizar o vínculo entre as partes.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado:
“DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. Em se tratando de acordo avençado de forma equilibrada e sem qualquer alegação acerca de eventual vício de manifestação, não há necessidade de realização de audiência de justificação para comprovação da existência de união estável, sendo as declarações prestadas na inicial suficientes ao reconhecimento e dissolução da união estável. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, ocorrendo alteração nas condições econômicas do alimentante e/ou alimentado, serem modificados, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil. Apelo conhecido e não provido. (20080910065629APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 01/04/2009 p. 86)”(grifos nossos).
In casu, verifica-se que as questões relativas aos alimentos, guarda compartilhada e período de convivência foram devidamente tratadas pelo acordo firmado, não acarretando nenhum prejuízo aos filhos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ocorrida entre XXX E xxxx e, via de consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO, pelo período de 2004 a 2018. Considerando satisfeitas as exigências legais, ressaltando-se que na transação foi informada a INEXISTÊNCIA de bens a partilhar.
Tendo havido acordo entre as partes para fins de regulamentação de guarda compartilhada, convivência e alimentos em favor dos menores xxx,xxx e xxxx, no qual manifestou-se o ERMP, pugnando pela sua homologação, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 91/92.
Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, apesar de tratar-se de direito indisponível, as partes podem transigir sobre a guarda das menores, bem como quanto ao quantum dos alimentos, além do mais, o ERMP opinou favoravelmente - fl. 93, estando preenchidos todos os requisitos legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida aos autores, benefício que estendo ao requerido neste ato. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista o pedido de dispensa do prazo recursal, no item 04 do termo de fls. 91/92 e verso, defiro o pedido de dispensa do prazo recursal às partes.
Havendo requerimentos, oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos.
Quanto aos honorários para os advogados dativos nomeados às fls. 91/92 e verso:
Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 91/92 e verso, que nomeou a advogada dativa em favor da parte autora, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor da advogada dativa Dra. Raiane Cristo Leandro, OAB/ES nº23.661 e advogada dativa Dra. Aline Rodrigues Monteiro, OAB/ES nº18.137, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada advogado, ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE os pagamentos de honorários advocatícios acima fixados e Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
P.R.I., Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquive-se.
12 - 0008162-79.2016.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: T.H.S.L. e outros
Executado: J.L.D.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Exequente: T.H.S.L.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que tramitou pelo rito do art. 528 do NCPC, em face do disposto no art. 924, II c/c art. 925 ambos do NCPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, §1º do NCPC), que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida neste ato, estando o mesmo assistido pela defensoria pública.
Diligencie-se o cartório Expedição de Ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) para retirarem a inclusão do registro de débito judicial (baixa do referido registro) do executado, devidamente qualificado nos autos, ante a extinção do feito.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 13 - 0000690-22.2019.8.08.0048 - Divórcio Litigioso Requerente: W.P.D.S.
Requerido: N.L.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Requerente: W.P.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, dada pela nova redação instituída pela emenda constitucional 66/2010 JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, o pedido de divórcio e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, desconstituindo o vínculo matrimonial, ressaltando-se que foi informada a INEXISTÊNCIA de bens a partilhar. A divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posto que o processo de divórcio se enquadra na categoria dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse. No caso em tela, o interesse é do autor.
Deixo de determinar a intimação do ERMP, tendo em vista não se enquadrar sua intervenção nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC, servirá a presente sentença COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o mesmo ser remetido via malote digital, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO, QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO, QUE FOI DEFERIDA À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Diligencie-se.
14 - 0003284-43.2018.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.A.F.C.
Requerido: F.C.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Requerente: L.A.F.C.
Advogado(a): 13868/ES - ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA
Requerido: F.C.C.
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, condenando o requerido xxxxxx a pagar pensão mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário-mínimo à menor xxxx, quantia que deverá ser entregue contrarrecibo ou depósito em conta bancária da genitora do menor Sra. xxxxx, Caixa Econômica Federal, ag.: 0882, op.: 013, conta: 00186629-8, até o dia 10 de cada mês, não valendo depósito realizado através de envelope em Caixa Eletrônico. O pai arcará, ainda, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar do(a) filho(a), conforme lista/relação apresentada pela escola, bem como, com 50% dos medicamentos, mediante apresentação de receituário médico desde que não seja fornecido ou não esteja disponível pelo SUS.
Ocorrendo vínculo empregatício, condeno o requerido xxx a pagar pensão mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos brutos, abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios do INSS e IR, cujo valor será descontado em folha de pagamento e entregues diretamente à requerente, contra recibo, ou depositados em conta bancária da genitora da menor, Srª. xxx. O percentual deverá incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras (se houver), verbas rescisórias, adicional de periculosidade/insalubridade e adicional noturno. O percentual acima não deverá incidir sobre FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho, desde que este percentual não seja inferior ao valor fixado de acordo com o salário mínimo no item supra. O Salário Família referente à menor deverá ser repassado integralmente à genitora da mesma. O pai arcará, ainda, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar do(a) filho(a), conforme lista/relação apresentada pela escola, bem como, com 50% dos medicamentos, mediante apresentação de receituário médico desde que não seja fornecido ou não esteja disponível pelo SUS.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50, em face da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, ante a declaração de fl. 48.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
15 - 0003837-56.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: J.T.
Requerido: G.S.T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28739/ES - NEUCY MUZI LOTERIO
Requerente: J.T.
Para tomar ciência do julgamento:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC e, em consequência, exonero o requerente de sua obrigação alimentar, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, após os descontos de lei (INSS e IR), concernente à filha XXXX, conforme o termo de audiência de fl. 38.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125.
P. R. I, Oficie-se ao INSS.
Tudo feito, não havendo outras pendências, arquive-se os autos com as cautelas de lei.
16 - 0008316-29.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: I.D.O.
Requerido: I.D.O.J. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8860/ES - JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS
Requerente: I.D.O.
Para tomar ciência do julgamento:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC e, em consequência, exonero o requerente de sua obrigação alimentar, no valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, concernente aos filhos XXXX e xxx, conforme r. sentença de fl. 35, que homologou a transação de fls. 31/33, rerratificada à fl. 34, nos autos do processo 048.04.007169-7.
Deixo de condenar os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125.
P. R. I, Oficie-se ao IPAJM.
Tudo feito, não havendo outras pendências, arquive-se os autos com as cautelas de lei.
17 - 0008619-14.2016.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: J.D.S.F. e outros
Executado: R.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Exequente: J.D.S.F.
Exequente: M.T.D.S.G.
Para tomar ciência do julgamento:
JOÉLIGTON DA SILVA FERREIRA ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR COAÇÃO PESSOAL (NCPC, art. 528), em face de RENATO SANTOS FERREIRA.
Despachada a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do devedor, para efetuar o pagamento do débito executado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.
O executado não foi localizado no endereço dos autos, conforme se verifica da certidão de fl. 30.
À fl. 38, determinada a intimação do exequente, pessoalmente e por seu patrono, para informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado (fl. 42), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de fl. 44.
É o que interessa ao relatório. Decido:
Ex positis, o exequente foi intimado pessoalmente e por seu patrono, para providenciar o andamento do feito, oportunidade em que manteve-se inerte.
Não há que se falar na aplicabilidade do parágrafo sexto, do artigo 485 do NCPC, tendo em vista, que o executado não foi intimado:
§ 6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O processo encontra-se paralisado desde abril de 2019, aguardando manifestação do exequente.
Aparentemente, o credor não demonstra, interesse no prosseguimento do feito, pois, apesar de intimado, não manifestou o interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, fornecendo o endereço onde pode ser intimado o executado.
O feito encontra-se injustificadamente paralisado, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Sem que as partes executem os atos que lhe são devidos o impulso processual se torna praticamente impossível e não permite a prestação jurisdicional com presteza e eficiência, se tornando muitas vezes impossível.
Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, a não manifestação do requerente, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, vez que atendida a exigência do § 1º do referido dispositivo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 26. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
P. R. I., após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
18 - 0005665-24.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: R.S.F.
Requerido: L.G.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14779/ES - SILVANIA DIAS TEIXEIRA
Requerente: R.S.F.
Para tomar ciência do julgamento:
Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC e, em consequência, exonero o requerente de sua obrigação alimentar, no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do autor, concernente a seus filhosxxx e xxxx, fixados no termo de audiência de fl. 14 homologado pela r. sentença de fl. 15. Deixo de condenar os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125. Deixo de determinar a intimação do ERMP, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, Servirá a presente sentença como OFÍCIO para que o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-CESSE os descontos dos alimentos definitivos arbitrados pela r. sentença de fl. 34, que por cópia acompanha o presente, no percentual 30% (trinta por cento) dos proventos do autor Sr. XXXX (RG Nº 235.322/ES, CPF: 249.907.287-34, Data de nascimento: 07/01/1940, filho de Danulpho Souza e Jacy Machado Souza), concernente a seus XXXX e XXXXTudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
19 - 0026605-25.2009.8.08.0048 (048.09.026605-6) - Execução de Alimentos Exequente: N.D.O.S. e outros
Executado: R.R.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 33684/BA - ARLISON PEREIRA SOARES
Executado: R.R.A.D.S.
Advogado(a): 23483/ES - FERNANDA MARA PEREIRA DE MACEDO
Exequente: N.D.O.S.
Exequente: N.D.O.S.
Exequente: N.D.O.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I e 103, combinado com o artigo 485, IV e §3, todos do NCPC. Sem custas e honorários. P.R.I. após certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de lei. Diligencie-se.
20 - 0022390-30.2014.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: F.T.D.J. e outros
Executado: F.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Exequente: F.T.D.J.
Para tomar ciência do julgamento:
Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, da não localização da parte autora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e Parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 16. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
Diligencie-se o cartório Expedição de Ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) para retirarem a inclusão do registro de débito judicial (baixa do referido registro) do executado, devidamente qualificado nos autos, ante a extinção do feito.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
21 - 0017871-07.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: S.D.S.M. e outros
Requerido: S.D.J.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI
Requerente: S.D.S.M.
Requerente: E.A.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante a ausência de informações precisas sobre rendimentos da requerida, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, em relação aos alimentos para a menor, condenando a requerida XXXXXXX a pagar pensão mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo a menor xxxx, quantia que deverá ser entregue contrarrecibo ou depósito em conta bancária do genitor da menor Sr. xxxx, Banco Santander, Agência 2288, Conta corrente: 01012328-9, até o dia 05 de cada mês, não valendo depósito realizado através de envelope em Caixa Eletrônico. Condeno, ainda, a requerida a arcar, anualmente, com 50% (cinquenta por cento) do material e uniforme escolar da filha, conforme lista/relação apresentada pela escola e 50% (cinquenta por cento) dos medicamentos, mediante receituário médico, desde que não esteja disponível ou não seja fornecido pelo SUS.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ainda, O PEDIDO de modificação de convivência e determino que a mãe poderá ter a filha em sua companhia, em finais de semana alternados, pegando-a às 09:00 horas de sábado e devolvendo-a às 18:00 horas de domingo, cabendo a requerida buscar e devolver a menor na residência do genitor. Nos festejos de final de ano, no ano ímpar, o(a) menor passará o Natal com a mãe, passará o Ano Novo com o pai, invertendo no ano seguinte. Na data natalina dos pais, o(a) menor permanecerá com aquele que estiver aniversariando. O Dia dos Pais, o(a) menor passará com o pai e o Dia das Mães, com a mãe e primeira metade das férias escolares com o genitor e segunda metade das férias escolares com a genitora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, (art. 85, §2º).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
22 - 0005224-43.2018.8.08.0048 - Divórcio Consensual Requerente: D.F.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25057/ES - REBECA DA SILVA PAULA
Requerente: D.F.R.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de divórcio requerida à fl. 42, por conseguinte, julgo extinto o pedido de divórcio sem resolução de mérito, na forma preconizada pelo art. 485, inc. VIII, combinado com o parágrafo único do art. 200, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Da guarda compartilhada, regime de convivência e alimentos para os filhos menores:
Tendo havido acordo entre as partes para fins de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência e fixação de alimentos em favor do(a)s menores XXXX e xxxxxx, no qual manifestou-se o ERMP, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes às fls. 02/09, ressaltando-se que, aplicou-se a guarda compartilhada dos genitores aos filho(a)s xxxxxx e xxxxx, tendo como base de moradia, na forma do parágrafo 3º do art. 1583 do Código Civil, alterado pela lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, a residência do genitor, Sr. xxxxxxx, fixando-se o período de convivência com a genitora na forma prevista no (item VI) do acordo referido acordo.
Os alimentos foram fixados no item VII- do referido acordo.
Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, apesar de tratar-se de direito indisponível, as partes podem transigir sobre a guarda, convivência e alimentos em favor da menor, além do mais, o ERMP opinou favoravelmente - fl. 43, estando preenchidos todos os requisitos legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Oficie-se ao empregador da genitora, para desconto dos alimentos.
Custas pro rata (art. 90, §2º, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 26. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
23 - 0003875-05.2018.8.08.0048 - Divórcio Litigioso Requerente: R.D.O.B.V.
Requerido: P.R.V.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Requerente: R.D.O.B.V.
Para tomar ciência do julgamento:
As partes livremente converteram o divórcio litigioso em consensual e, ante as considerações acima descritas e a Emenda Constitucional nº 66, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2010, o divórcio consensual segue o procedimento previsto no art. 731 do Código de Processo Civil. Pelo exposto HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos cônjuges, constante do termo de sessão de mediação de fls. 37/39, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da CF com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, combinado com o artigo 731 do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do casal. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Extingo o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487, inc. I e III, “b” do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento, oficie-se ao empregador do divorciando nos termos do acordo homologado.
Quanto aos honorários para os Defensores dativos nomeados às fls. 69/71:
Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 37/39, que nomeou os Defensores Dativas em favor da parte autora e da parte ré, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor dos Advogados Dativos, advogado dativo Dr. João Pedro Capini de Almeida, OAB/ES nº31.298 e advogada dativa Dra. Aline Rodrigues Monteiro, OAB/ES nº18.137, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada advogado, ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE os pagamentos de honorários advocatícios acima fixados e Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, benefício que estendo ao divorciando, neste ato. Dado o caráter consensual da demanda, não há a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado desta e, especialmente, objetivando atender ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do NCPC, SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o mesmo ser remetido via malote digital, cumprindo as regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO, QUE FOI DEFERIDA ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Diligencie-se a Sra. Chefe de Secretaria o cumprimento das regras contidas no Ofício Circular 101/2014, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
24 - 0024826-20.2018.8.08.0048 - Homologação de Transação Extrajudicial Requerente: D.S.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008499/ES - EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Requerente: M.D.S.S.
Requerente: D.S.F.
Advogado(a): 22149/ES - RAFAEL LELLIS
Requerente: M.D.S.S.
Requerente: D.S.F.
Para tomar ciência do julgamento:
Por todo o exposto, e ante as provas constantes dos autos e a manifestação Ministerial, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ocorrida entre xxxxx e xxxx, via de consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO, pelo período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2018.
Tendo havido acordo entre as partes para fins de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, bem como da guarda, convivência, fixação de alimentos em favor do menor xxxx, e ainda, especialmente, quanto a forma da partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel, ressalvados os eventuais direitos dominiais ou possessórios e de terceiros e do Poder Público, no qual manifestou-se o ERMP pugnando pela sua homologação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes às fls. 02/20, fixando-se a guarda compartilhada do menor, na forma do parágrafo 3º do art. 1583 do Código Civil, alterado pela lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, tendo como base de moradia a residência materna e a convivência com o genitor na forma pactuada no referido acordo, bem como, fixando-se os alimentos definitivos em favor do filho xxxxxx, na forma estipulada.
Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, apesar de tratar-se de direito indisponível, as partes podem transigir sobre a guarda e convivência do menor, bem como, quanto ao quantum dos alimentos, além do mais, o ERMP opinou favoravelmente – fl. 79, estando preenchidos todos os requisitos legais.
Em nada mais havendo, julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I e III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
25 - 0008777-64.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: L.E.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13033/ES - JANINE COELHO SIMOES
Requerente: V.H.M.
Requerente: L.E.M.
Advogado(a): 13034/ES - LUCIANO GAMBARTE COELHO
Requerente: V.H.M.
Requerente: L.E.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Tendo havido acordo entre as partes para fins de exoneração dos alimentos fixados na r.sentença de fls. 14, considerando satisfeitas as exigências legais, por se tratar de acordo de vontades entre as partes, maiores e capazes, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado, para exonerar xxxxx de sua obrigação alimentar, no percentual de 17,23%( dezessete vírgula vinte etrês por cento) de seus rendimentos, concernente a seu filho xxxxxx, mantendo-se a pensão alimentícia em favor de Y.H.M, não havendo determinação em contrário.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 18. Dado o caráter consensual da demanda, não há a incidência honorários advocatícios sucumbenciais.
Antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência, para fins de expedição de ofício para que o empregador do requente, xxxxx- CESSE o desconto na forma anteriormente determinada, conforme r. sentença de fl. 14, concernente a seu filho xxxxx, mantendo-se a pensão alimentícia em favor de Y.H.M, não havevendo determinação em contrário.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
26 - 0011495-34.2019.8.08.0048 - Divórcio Litigioso Requerente: S.S.M.C.
Requerido: R.J.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Requerente: S.S.M.C.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida às fl. 35 e verso, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma preconizada pelo art. 485, inc. VIII, combinado com o parágrafo único do art. 200, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 90, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 21, benefício que estendo ao requerido neste ato. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto aos honorários para os Defensores dativos nomeados às fls. 35 e verso:
Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 28/29, que nomeou as Defensoras Dativas em favor das partes autora e da parte ré, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor dos Advogados Dativas, Dra. Denilza Tereza Ferreira, OAB-ES nº 16.184 e Dr. Cristiano Ferreira Costa, OAB-ES nº 14.974, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada advogado, ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE os pagamentos de honorários advocatícios acima fixados e Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
27 - 0010935-92.2019.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.H.B.G. e outros
Requerido: C.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Requerente: R.F.B.
Requerente: A.H.B.G.
Para tomar ciência do julgamento:
Tendo havido acordo entre as partes para fins de fixação de alimentos em favor do menor xxxxxxx, no qual manifestou-se de acordo o ERMP, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 32 e verso.
Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, trata-se de direito disponível, sobre o qual as partes podem transigir quanto ao quantum dos alimentos, além do mais, o ERMP opinou favoravelmente - fl. 33, estando preenchidos todos os requisitos legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Oficie-se à empresa empregadora do requerido, nos termos do item 6 de fls. 32/32v.
Quanto aos honorários para os advogados dativos nomeados às fls. 32 e verso:
Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 32 e verso, que nomeou os advogados dativos em favor das partes, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor dos Advogados Dativos, Dra. Liliane Aparecida Santos, OAB-ES nº 31.300 e Dr. Jacy Pedro da Conceição, OAB-ES nº 29.851, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada advogado, ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011.
Oficie-se ao empregador do requerido, informado no item 6 do referido acordo, para desconto dos alimentos.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE os pagamentos de honorários advocatícios acima fixados e Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
P.R.I., Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquive-se.
28 - 0008213-85.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: T.F.F.
Requerido: E.I.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Requerente: T.F.F.
Para tomar ciência do julgamento:
Tendo havido acordo entre as partes para fins de regulamentação de guarda compartilhada, convivência e alimentos em favor do menor xxxxx, no qual manifestou-se o ERMP, pugnando pela sua homologação, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 40/41.
Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, apesar de tratar-se de direito indisponível, as partes podem transigir sobre a guarda das menores, bem como quanto ao quantum dos alimentos, além do mais, o ERMP opinou favoravelmente - fl. 42, estando preenchidos todos os requisitos legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pro rata (art. 88, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, benefício que estendo a requerida neste ato. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista o pedido de dispensa do prazo recursal, no item 03 do termo de fls. 40/41, defiro o pedido de dispensa do prazo recursal às partes.
Quanto aos honorários para a Defensora dativa nomeada às fls. 40/41:
Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 40/41, que nomeou os advogados dativos em favor das partes, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor do Dr. Franco da Silva de Jesus Fleger, OAB/ES nº 29.766 e Dra. Naira Ribeiro Duarte Corona, OAB/ES nº 25.181, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada advogado (a), ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE os pagamentos de honorários advocatícios acima fixados e Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família da Serra/ES, encaminhando cópia do termo de fls. 40/41, especialmente, em razão do item 7, daquele documento.
P.R.I., Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquive-se.
29 - 0026162-93.2017.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: A.E.G.D.O. e outros
Executado: D.S.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI
Exequente: A.E.G.D.O.
Exequente: S.L.G.
Para tomar ciência do julgamento:
ANA ELYSA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora Sra. xxxxx ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR COAÇÃO PESSOAL em face de xxxx.
Despachada a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.
Devidamente intimado o devedor, apresentou ao Sr. Oficial de Justiça o comprovante de pagamento.
À fl. 33, peticionou o credor informando que havia ocorrido a quitação da dívida e, pugnando pela extinção do processo.
Manifestação ministerial à fl. 37, pela extinção do feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do disposto no art. 924, II c/c 925 ambos do NCPC.
Sem custas e honorários.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
30 - 0006360-80.2015.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: D.A.F.G. e outros
Executado: V.L.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Exequente: D.A.F.G.
Para tomar ciência do julgamento:
xxxxxxà época representada por sua genitora ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR COAÇÃO PESSOAL (NCPC, art. 528), em face de xxxxx.
À fl. 20, foi determinada a intimação do executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.
Devidamente intimado o executado (fl. 30), permaneceu silente.
À fl. 37, determinada a intimação pessoal da exequente, para informar se havia ocorrido a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A exequente não foi localizada no endereço dos autos, conforme se verifica da certidão de fl. 40v.
À fl. 43, manifestou-se o patrono da credora, pugnando pela suspensão do feito, o que foi indeferido às fls. 45 e verso.
À fl. 50, determinada a intimação da credora, por seu patrono para informar seu atual endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimado o à fl. 51, manifestou-se às fls. 53/55, não atendendo a determinação.
É o que interessa ao relatório. Decido:
Ao exame dos autos foi constatado que a parte credora encontra-se em local ignorado, inviabilizando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito, atualizando seu endereço nos autos.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 274 do NCPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Assim, presume-se a intimação pessoal dos credores, para fins de atendimento do artigo 485, § 1º do NCPC, tendo em vista que a sua mudança de endereço não foi comunicada ao juízo.
Neste sentido já era a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, ainda sob a vigência do anterior CPC:
APELAÇÃO CIVIL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO. Necessária a intimação pessoal da autora para a extinção do feito por inércia. Aplicação do artigo 267, parágrafo primeiro do CPC. Presunção de intimação pessoal. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Incidência do artigo 238, parágrafo único do CPC. Apelo desprovido. (Apelação Cível n 7002139687, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/05/2009).
Não há que se falar na aplicabilidade do parágrafo sexto, do artigo 485 do NCPC, tendo em vista, que o executado não apresentou impugnação:
§ 6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O processo encontra-se paralisado, aguardando manifestação da exequente, atualizando seu novo endereço.
Sem que as partes executem os atos que lhe são devidos o impulso processual se torna praticamente impossível e não permite a prestação jurisdicional com presteza e eficiência, se tornando muitas vezes impossível.
Assim, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como, da não localização da parte credora no endereço constante nos autos, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 771, parágrafo único c/c art. 485, III e parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 20. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
P. R. I., após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
31 - 0017867-53.2006.8.08.0048 (048.06.017867-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.S.L. e outros
Requerido: G.L.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28170/ES - ENZO CORREA ALVES DA MOTTA
Requerido: G.L.C.
Advogado(a): 008944/ES - MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
Requerente: S.S.L.
Para tomar ciência do julgamento:
Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC e, em consequência, exonero o requerente de sua obrigação alimentar, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos, concernente a filha xxxxxxxxxxxnos termos da r. sentença de fl. 28, mantendo-se a pensão alimentícia em favor de xxxxxxxxxxxxxxxx, se não houver determinação em contrário.
Havendo requerimento, oficie-se. Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125.
Deixo de determinar a intimação do ERMP, tendo em vista não se enquadrar sua intervenção nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
32 - 0006912-06.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: M.S.H.
Requerido: M.H.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI
Requerente: M.S.H.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 32. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. Notifique-se o ERMP, tendo em vista a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 698 do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
33 - 0000467-69.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: I.R.D.S.
Requerido: R.C.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Requerente: I.R.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Por todo o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida às fl. 32 e verso, firmada pelas partes e, ainda pela ilustre defensora pública estadual e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, combinado com o parágrafo único do art. 200, ambos do Novo Código de Processo Civil, vez que atendido o § 4º. do art. 485 do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida a autora à fl. 17, benefício que estendo ao requerido neste ato. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista o pedido de dispensa do prazo recursal, no item 04 do termo de fls. 32 e verso, defiro o pedido de dispensa do prazo recursal às partes. Quanto aos honorários para as Defensoras dativas nomeadas às fls. 32 e verso: Tendo em vista os termos da sessão de mediação e conciliação de fls. 32 e verso, que nomeou as Advogadas Dativas, ARBITRO os honorários a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor da advogada dativa da parte autora Dra. Erika Moulin Salazar, OAB nº 18.460 e a Advogada dativa Dra. Glaucyellen Amorim de PAIVA, OAB nº 30.897, da parte ré, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada advogada, ex vi do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821-R de 10 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 11 de agosto de 2011. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Intimem-se as advogadas dativas, para ciência da expedição do ofício. Oficie-se ao Doutor Procurador Geral do Estado do Espírito Santo, REQUISITANDO-SE o pagamento de honorários advocatícios acima fixados em favor da da advogada dativa da parte autora Dra. Erika Moulin Salazar, OAB nº 18.460 e a Advogada dativa Dra. Glaucyellen Amorim de PAIVA, OAB nº 30.897, nomeadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – 11º Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania do ES - CEJUSC, na forma do Decreto nº 2821-R.
Oficie-se, ainda, na forma requerida no item 02 do termo de fl. 32 e verso.
P.R.I, tudo feito, arquive-se, observadas as formalidades legais.
34 - 0011659-43.2012.8.08.0048 (048.12.011659-4) - Cumprimento de sentença Exequente: G.R.D.A.D.S.
Requerente: G.R.D.A.D.S. e outros
Requerido: L.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18772/ES - ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA
Requerente: G.R.D.A.D.S.
Exequente: G.R.D.A.D.S.
Advogado(a): 13739/ES - SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
Requerente: G.R.D.A.D.S.
Exequente: G.R.D.A.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Assim sendo, JULGO EXTINTO OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POR EXPROPRIAÇÃO DE FLS. 44/47, que tramitaram pelo art. 475-J, do CPC, em face do disposto no art. art. 924, II c/c art. 925 ambos do NCPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
35 - 0008520-73.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: I.R.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11359/ES - DALTON ALMEIDA RIBEIRO
Requerente: I.R.S.
Requerente: G.G.D.S.
Requerente: M.D.S.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Tendo havido acordo entre as partes para fins de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, bem como da guarda, convivência, fixação de alimentos em favor da menor xxxxx, e ainda, tendo declarado as partes a inexistência de bens a partilhar, no qual manifestou-se o ERMP pugnando pela sua homologação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes às fls. 02/04, fixando-se a guarda compartilhada do menor, na forma do parágrafo 3º do art. 1583 do Código Civil, alterado pela lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, tendo como base de moradia a residência materna e a convivência com o genitor na forma pactuada no referido acordo, bem como, fixando-se os alimentos definitivos em favor da filha xxxxx, na forma estipulada.
Desnecessária é a audiência de ratificação, pois, apesar de tratar-se de direito indisponível, as partes podem transigir sobre a guarda e convivência da menor, bem como, quanto ao quantum dos alimentos, além do mais, o ERMP opinou favoravelmente – fl. 21v, estando preenchidos todos os requisitos legais. Por todo o exposto, e ante as provas constantes dos autos e a manifestação Ministerial, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ocorrida entre xxxx e xxxxx, via de consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO, pelo período compreendido entre abril de 2006 e março de 2016. Em nada mais havendo, julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I e III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do convivente varão para desconto dos alimentos.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à fl. 17, e estado as partes amparadas pela Defensoria Pública Estadual. Não há causa para honorários sucumbenciais. Intimem-se. P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
36 - 0012518-83.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Requerente: A.B.D.M.
Requerido: M.M.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5790/ES - JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
Requerente: A.B.D.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC e, em consequência, exonero o requerente de sua obrigação alimentar, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre seu beneficio junto ao INSS, após os descontos de lei, concernente ao filho xxxx, conforme termo de audiência de fl. 12. Os alimentos devidos aos demais filhos xxxx e xxxx, permanecerão conforme o termo de audiência de fl. 12, não havendo determinação em contrário. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, ante a reiterada jurisprudência no sentido de que estas verbas somente serão devidas se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido, conforme RJTJESP 56/187, 62/45, 91/9 e RT 520/125. Oficie-se ao INSS com urgência. P. R. I, tudo feito, não havendo outras pendências, arquive-se os autos com as cautelas de lei.
37 - 0022482-03.2017.8.08.0048 - Execução de Alimentos Exequente: A.T.S. e outros
Executado: A.V.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Exequente: N.E.T.
Exequente: A.T.S.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do disposto no art. 924, II c/c 925 ambos do NCPC.
Sem custas e honorários.
SERRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA