Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. DECIDO. Consta da denúncia (fl. 28) que, no dia 22 de maio de 2017, por volta das 10h50min, o acusado foi flagrado dirigindo veículo automotor em via pública sem a devida permissão, causando perigo de dano, pois o mesmo acelerou sua motocicleta em frente a uma área escolar, vindo a quase atroplelar um dos policiais da guarnição. A teor do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta atribuída ao denunciado consiste em "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". Aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação exige, para configuração do delito previsto neste tipo penal, a elementar de perigo de dano concreto, sendo necessária a demonstração objetiva dessa potencialidade, sob pena de estarmos diante de uma mera infração administrativa. No mesmo sentido, é o Enunciado nº 98 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), ao estabelecer que: "Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9.503/1997 são de perigo concreto. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)"- g.n. Embora a doutrina e a jurisprudência mencionem tratar-se de crime de perigo concreto, necessário se faz mencionar que a figura típica, prevista no 309 do CTB, trata de crime formal, não exigindo assim a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização, bastando apenas, a potencialidade objetiva desse resultado. No caso, durante a realização da instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que confirmaram os fatos descritos na denúncia. Segundo o depoimento da testemunha Dion Carlos Ferreira Xavier, à fl. 49: “que se recorda dos fatos descritos no BU de fls. 03/04, tendo paticipado da referida ocorrência; que havia um bloqueio próximo a Creche Humberto de Campos, quando o acusado tentou evadir-se do local; que no momento da fuga o acusado quase atropelou um dos militares da guarnição; tendo ainda atravessado a faixa de pedestre em frente a creche em alta velocidade; que realizaram acompanhamento por cerca de 500 metros, ocasião em que abordaram o acusado próximo ao Posto de Saúde, descobrindo que o mesmo não era habilitado.” Outrossim, a testemunha Odione Timm Andrade menciona, à fl. 50: “que se recorda do BU de fls. 03/04, pois participou da ocorrência; que durante a realização de um bloqueio, nas proximidades da creche Humberto de Campos, presenciou o momento em que o acusado, pilotando uma motocicleta, evadiu-se do local; que durante a fuga, o Acusado quase atropelou um dos militares ali presentes; que o declarante participou do acompanhamento; que durante o trajeto, percebeu quando o acusado utrapassou em alta velocidade uma faixa de pedestre, em frente a escola; que após lograram êxito em abordar o acusado, ocasião em que souberam que o mesmo não era habilitado.” O acusado não foi interrogado, eis que não compareceu à audiência de instrução, ainda que devidamente intimado. Revestindo-se, pois, as provas acusatórias coligidas em juízo, sob o manto do contraditório, de inegável coesão e credibilidade, extraem-se delas elementos bastantes para a formação do preceito condenatório, máxime por não terem sido sequer fragilizadas por prova outra, em sentido diverso (CPP, art. 155), resta procedente a tese acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JACK LENY DOS SANTOS FREITAS, nos termos do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
DOSIMETRIA Culpabilidade evidenciada, não sendo elevado o grau de reprovação da conduta; os antecedentes são maculados; não há nos autos detalhes sobre sua conduta social; deixo de me manifestar sobre a personalidade do denunciado, por falta de elementos e conhecimentos atinentes à matéria; o motivo que o impulsionou não o favorece; as circunstâncias do delito também não o favorecem; as consequências extrapenais não foram graves; o comportamento da vítima não se aplica. À análise das circunstâncias judiciais, conforme artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal, de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias legais ou judiciais a serem consideradas. À míngua de quaisquer outras circunstâncias legais e causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Analisando o benefício previsto pelo artigo 44, §3º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, tornando-a definitiva em 06 (SEIS) MESES de prestação de serviços à comunidade, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo de Execução Criminal, sendo 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, devendo ser respeitado o ditado pelo §3º, do artigo 46, do Estatuto acima referido. Considerando o que foi aplicado, deixo de me manifestar acerca do regime de cumprimento de pena. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do Acusado no rol dos culpados. P.R.I. Intime-se a Procuradoria do Estado. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) lance-se o nome do Acusado no rol dos culpados. B) mantendo-se a decisão condenatória, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, anexando-se cópia deste julgado ou do acórdão que porventura o mantiver, ou o reformar parcialmente, sobre a condenação penal e suspensão de direitos políticos. C) independentemente da decisão que a final prevalecer, remeta-se cópia desta sentença ou do acórdão que a substituir e comunicação de decisão final ao Instituto de Identificação da Polícia Civil. D) Quanto aos honorários fixados em favor do advogado dativo, cumpra-se a determinação contida em ata de audiência (fls. 48). Com a comprovação do pagamento por meio de depósito judicial, expeça-se alvará. E) Expeça-se guia de execução. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos. Diligencie-se. Colatina-ES, 07 de dezembro de 2018.
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